Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220389
Nº Convencional: JTRP00004790
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
CONTRATO-PROMESSA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CESSÃO DE CRÉDITO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
EFEITOS
Nº do Documento: RP199211169220389
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVII PAG216
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 161/91-3
Data Dec. Recorrida: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBRIG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART270 ART444 N3 ART595 N1 A B ART762.
LSQ ART26.
Sumário: I - A cláusula inserta em contrato-promessa de cessão de quotas, onde ficou consignado que " as dívidas, e créditos da sociedade, existentes à data da escritura de cessão de quotas serão da responsabilidade dos primeiros outorgantes, que as assumem a título individual ", traduz um negócio distinto do contrato- -promessa, não obstante a sua relação com o contrato prometido, uma vez que este é condição da produção dos efeitos daquele.
II - Trata-se de um negócio de assunção dos créditos e das dívidas sujeito a condição suspensiva - a celebração da escritura de cessão de quotas.
III - Essa condição suspensiva estipulada pelas partes apenas retarda a produção dos efeitos do negócio da assunção dos créditos e das dívidas, mas não contende com a sua validade.
Reclamações: