Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004790 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA CONTRATO-PROMESSA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CESSÃO DE CRÉDITO CONDIÇÃO SUSPENSIVA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211169220389 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG216 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 161/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBRIG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART270 ART444 N3 ART595 N1 A B ART762. LSQ ART26. | ||
| Sumário: | I - A cláusula inserta em contrato-promessa de cessão de quotas, onde ficou consignado que " as dívidas, e créditos da sociedade, existentes à data da escritura de cessão de quotas serão da responsabilidade dos primeiros outorgantes, que as assumem a título individual ", traduz um negócio distinto do contrato- -promessa, não obstante a sua relação com o contrato prometido, uma vez que este é condição da produção dos efeitos daquele. II - Trata-se de um negócio de assunção dos créditos e das dívidas sujeito a condição suspensiva - a celebração da escritura de cessão de quotas. III - Essa condição suspensiva estipulada pelas partes apenas retarda a produção dos efeitos do negócio da assunção dos créditos e das dívidas, mas não contende com a sua validade. | ||
| Reclamações: | |||