Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030421 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESSUPOSTOS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CULPA DO SINISTRADO SINAIS DE TRÂNSITO ÂMBITO SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200011270051157 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART500 N1. RCE54 ART4 N2. DL 522/85 DE 1985/11/31 ART7. | ||
| Sumário: | I - Só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do artigo 503 n.3 do Código Civil, quando não se apure culpa efectiva de um deles e haja uma relação de subordinação entre os condutores e os donos dos veículos. II - A condutora de um auto ligeiro de passageiros que, num cruzamento de estradas, não cedeu passagem a um auto pesado de passageiros como impunha um sinal de STOP existente no local, teve culpa no embate do pesado com o ligeiro, que a matou e ainda feriu gravemente uma filha que transportava. III - Não estão excluídos da garantia do seguro automóvel, por decorrentes de lesões corporais, os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela referida filha da infeliz condutora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |