Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051157
Nº Convencional: JTRP00030421
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESSUPOSTOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA DO SINISTRADO
SINAIS DE TRÂNSITO
ÂMBITO
SEGURO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP200011270051157
Data do Acordão: 11/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 2/98
Data Dec. Recorrida: 03/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART500 N1.
RCE54 ART4 N2.
DL 522/85 DE 1985/11/31 ART7.
Sumário: I - Só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do artigo 503 n.3 do Código Civil, quando não se apure culpa efectiva de um deles e haja uma relação de subordinação entre os condutores e os donos dos veículos.
II - A condutora de um auto ligeiro de passageiros que, num cruzamento de estradas, não cedeu passagem a um auto pesado de passageiros como impunha um sinal de STOP existente no local, teve culpa no embate do pesado com o ligeiro, que a matou e ainda feriu gravemente uma filha que transportava.
III - Não estão excluídos da garantia do seguro automóvel, por decorrentes de lesões corporais, os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela referida filha da infeliz condutora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: