Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012046 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | DOMICÍLIO RESIDÊNCIA HABITUAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONTRATOS ACÇÃO DE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002130224636 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART82 N1. CPC67 ART85 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A nossa lei integra no conceito de domicílio um elemento objectivo, o facto de residência e outro subjectivo, a intenção de ali permanecer. A expressão " habitual " refere-se à intenção de residir e não à residência após o decurso de certo tempo. II - Se os Réus são emigrantes, trabalhando em França e ali residem, não se encontrando recenseados em Portugal e para aqui se deslocam em férias, residindo então em Guimarães, deve considerar-se que é em França que têm a sua residência habitual. III - As acções de anulação e declaração de nulidade dos contratos são propostas, por não haver regras especiais a determinar o tribunal competente, no tribunal do domicílio do réu. Mas quando o réu tem o domicílio e residência em país estrangeiro, então o tribunal competente será o domicílio do autor. | ||
| Reclamações: | |||