Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0314579
Nº Convencional: JTRP00036293
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CRIME CONTINUADO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200310150314579
Data do Acordão: 10/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - As nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso.
II - Havendo actuações separadas por vários dias e não se provando que houve uma só e mesma resolução a presidir-lhes, o tribunal tem de concluir que cada uma dessas actuações obedeceu a uma resolução autónoma.
III - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, não tem nada a ver com a insuficiência da prova sobre um ou mais factos.
IV - Aquele vício ocorre quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixou de investigar um ou mais factos com relevância para a correcta decisão de direito.
V - A medida da pena não é de conhecimento oficioso.
VI - Compete ao recorrente indicar as razões pelas quais entende que a pena deve ser reduzida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No -º juízo do Tribunal Judicial da comarca....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, procedeu-se ao julgamento do arguido Carlos....., tendo no final sido proferido acórdão onde se decidiu condená-lo em
-3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP;
-2 anos de prisão, pela prática de idêntico crime;
-2 anos de prisão, pela prática de igual crime;
-7 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de automóvel sem habilitação legal p. p. pelo artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3/1;
-7 meses de prisão, pela prática de idêntico crime;
-7 meses de prisão, pela prática de idêntico crime;
-10 meses de prisão, pela prática de igual crime;
e, cúmulo jurídico, na pena única de
-7 anos e 6 meses de prisão.
Foi ainda o arguido condenado pela prática de uma contra-ordenação p. p. pelo artº 13º, nº 1, do CE, na coima de 200,00 €.

Transcreve-se parte desse acórdão:
“Factos provados:
1. Pelas 14 h.s e 30 m.s do dia 2 de Maio de 2002, ao volante de um veículo automóvel ligeiro, da marca Fiat, modelo Punto ou Uno, preto, de matrícula que ostentava pelo menos X – .. –.., no Lugar da....., nesta cidade, ao avistar Diamantina....., acompanhada pela sua mãe Laurentina....., que caminhava pelo passeio do lado direito, atento o sentido Lugar da..... – Lugar da....., nesta cidade, iniciou a marcha, em direcção oposta ao daquela e pela metade da via destinada aos veículos que seguissem em sentido contrário.
2. Em frente do Hotel....., encostando o veículo ao passeio e esticando-se através da janela do condutor, puxando e cortando a alça, tirou-lhe a carteira à tiracolo, preta, que a mesma transportava no ombro esquerdo, exactamente do mesmo lado que levava ao colo o seu filho com apenas 7 meses de idade e, de imediato, continuou a sua marcha.
3. A carteira continha duas carteiras tipo porta moedas e/ou documentos, uma preta e outra castanha, contendo diversos documentos pessoais e dos seus filhos Carina..... e Daniel....., um cartão multibanco referente a uma conta na agência de..... do Banco....., de um telemóvel da marca Motorola, modelo...., no valor declarado de 250 €, todas as chaves da sua residência, uma agenda, diversas fotografias de família e 1 800 € em dinheiro, quantia que transportava consigo para proceder ao pagamento de mobílias que tinha encomendado e iriam ser entregues na tarde desse dia.
4. Como consequência da conduta do arguido descrita em 2º, a ofendida ficou com uma pisadura na face interior do braço esquerdo.
5. Pelas 12 h.s e 30 m.s do dia 10 de Maio de 2002, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo....., branco, de matrícula ..-..-GT, pertencente a Manuel..... - de que se tinha apropriado entre as 22 h.s e 45 m.s do dia 8 e as 2 h.s do dia 9 de Maio de 2002 no Bairro....., ..... -, na R......, nesta cidade, no sentido Praça..... – Lugar....., aproximou-se de Maria....., que caminhava pelo passeio do lado direito, no mesmo sentido.
6. Parou junto ao passeio, esticou-se por cima do lugar ao lado do condutor, e, através da janela deste lado, puxou a carteira em pele castanha, no valor declarado de 100 €, que aquela transportava no ombro esquerdo, desequilibrando-a um pouco na direcção do veículo, e provocando a queda de um saco com compras que a mesma carregava desse mesmo lado, abandonando o local de imediato.
7. A carteira continha:
a) um porta moedas preto no valor declarado de 50 €;
b) uma carteira porta documentos azul e outra vermelha, esta no valor declarado de 5 €;
c) duas agendas azuis;
d) dois pares de óculos, uns de sol da marca Gucci e os outros graduados sem marca, com os respectivos estojos em pele;
e) um estojo de pele amarelo, vermelho e preto, contendo um batom;
f) diversos documentos pessoais daquela e do seu filho Marco...... e o cartão da Segurança Social da sua empregada Ana.....;
g) três cartões multibanco – dois do Banco B..... e o outro da Caixa.....;
h) um cartão de crédito Banco.....;
i) um cheque referente a uma conta do Banco B..... e vinte e três cheques de uma conta da Caixa..... em nome do seu marido António.....;
j) uma caderneta respeitante a uma conta da Caixa..... titulada pela ofendida e seu marido;
k) um telemóvel da marca Nokia, modelo..., cinzento, no valor declarado de 150€;
l) dois porta chaves contendo as chaves da sua casa e do seu veículo automóvel;
m) um isqueiro branco e vermelho com a inscrição Firststop;
n) um pacote de lenços de papel, contendo alguns;
o) 150 € e 25 dólares americanos.
8. A carteira, contendo as carteiras para documentos, as agendas, os óculos e respectivos estojos, o estojo com batom, os porta chaves com as chaves, o isqueiro, o pacote de lenços de papel, o B.I., os cartões de eleitora, de contribuinte, da Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, de Doente do Hospital de....., do Sindicato....., do Clube de Caça e Pesca....., de beneficiária da A.D.S.E. e carta de condução da ofendida e cartão da A.D.S.E. do seu filho, foram recuperados pelas 19 h.s e 5 m.s do mesmo dia, encontrando-se debaixo do banco ao lado do condutor do dito veículo, estacionado na R......, nesta cidade, onde o arguido o abandonou.
9. O porta moedas, contendo os cartões multibanco e de crédito, caderneta, cheques e outros documentos e papéis, examinados, descritos e fotografados a fls 70 a 84 – que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais - foram recuperados no decurso da busca que foi efectuada ao quarto que o arguido ocupava na “Pensão.....”, sita na R......, nesta cidade, entre as 19 h.s e 10 m.s e as 19 h.s e 40 m.s do dia 27 de Maio de 2002.
10. Pelas 7 h.s e 20 m.s do dia 21 de Maio de 2002, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar conduzia um veículo automóvel na Av......, nesta cidade, no sentido Lugar da...... – Lugar da....., onde seguia também no mesmo sentido, pelo passeio do lado esquerdo, atenta tal direcção, Lurdes......
11. Aproximou-se daquela, passando a circular pela metade esquerda da via, destinada à circulação dos veículos em sentido contrário e, esticando o braço pela frente da mesma, agarrou a alça da carteira de napa, de usar à tiracolo, preta, que ela transportava na mão esquerda e tentou tirar-lha.
12. Fazendo-a cair ao chão, onde a abandonou, ausentando-se logo do local.
13. A carteira continha três carteiras de plástico, pretas – duas para documentos e uma para cheques, uma caixa porta jóias com um crucifixo, vários documentos, fotografias e papéis, as chaves da sua residência e 8 €.
14. Os quais, com excepção do dinheiro, foram recuperados, meia hora depois, dentro daquele veículo, que o arguido abandonou na R......., na Urbanização....., nesta cidade, encontrando-se a carteira debaixo do banco ao lado do condutor.
15. A ofendida, com a queda, sofreu traumatismo do ombro e perna direitos, que demandaram 9 dias de doença para curar com incapacidade para o trabalho.
16. No dia 14-05-2002, pelas 13 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula DX-..-.., pertença de Manuel B....., pela Avenida....., na cidade do.....;
17. Nessa ocasião, o arguido apercebeu-se que, pelo passeio que ladeia tal artéria, junto à faixa de rodagem, caminhava a ofendida Carmo..... que, a tiracolo, transportava uma sua carteira no valor de 70 €;
18. De imediato, o arguido decidiu apoderar-se da sobredita carteira e dos objectos e valores que nela se encontrassem.
19. Na concretização de tal propósito, dirigiu o automóvel que conduzia até ao passeio por onde caminhava a ofendida, imobilizou-o junto a esta e com o braço esquerdo puxou violentamente tal carteira, assim se apoderando da mesma e dos seguintes objectos e valores nela transportados, pertença da Carmo.....:
- um porta-moedas de cor castanha, cujo valor não foi possível apurar;
- 350 euros em notas do Banco.....;
- o bilhete de identidade da ofendida;
- uma caderneta da CGD.
20. Seguidamente, o arguido reiniciou a marcha do DX e colocou-se em fuga.
21. Ainda no dia 14-05-2002, a ofendida veio a reaver o seu bilhete de identidade e o porta-moedas que lhe foi subtraído.
22. Entre as 21 h.s e as 22 h.s e 30 m.s do dia 26 de Maio de 2002 o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mazda, modelo..., preto, de matrícula ..-..-JM, pertencente a Florinda....., residente em....., ....., em diversas ruas desta cidade, designadamente nas imediações deste Tribunal, na....., na R. de..... e na ......
23. Onde, quando estacionava em frente do estabelecimento denominado “A ......”, foi interceptado pela P.S.P., que já acompanhava de perto os seus movimentos desde as 21 h.s.
24. Tendo sido encontrada no seu interior uma gazua como a referida em 18.
25. O arguido não é titular de carta ou licença de condução de veículos automóveis;
26. Não trabalha, vivendo, única e exclusivamente, nos quinze dias anteriores à data em que foi detido, das quantias de que se apropriou nos termos supra descritos;
27. Agiu de forma voluntária, livre e consciente, com a intenção de fazer seus os objectos acima referidos, bem sabendo que actuava sem o consentimento e contra a vontade dos seus donos, e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
28. Tem registadas as seguintes condenações anteriores:
Processo comum singular ../99 do -º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., onde foi condenado em 4 de Fevereiro de 2000 pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 25 de Julho de 1998, na pena de multa de 90 dias;
Processo militar n.º ../99, do Tribunal Militar Territorial de....., onde foi condenado em 6 de Junho de 2000 pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, praticado em 25 de Julho de 1998, na pena de 10 meses de presídio militar, pena perdoada por aplicação da Lei 29/99, de 12 de Maio;
Processo comum colectivo n.º ../... da -ª Vara Mista do Tribunal Judicial de....., onde foi condenado em .. de Abril de 20.. pela prática de um crime de roubo, na pena de 16 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 anos;
29. O arguido vivia há cerca de um mês, antes de ser detido, em....., num quarto da Pensão....., em....., juntamente com a sua companheira e uma filha, agora com três anos;
30. Entretanto nasceu um outro filho, actualmente com oito meses;
31. A companheira não trabalha e, nos primeiros quinze dias em que esteve em....., eram os seus sogros quem sustentavam o agregado familiar do arguido;
32. O arguido é toxicodependente, sendo que o objectivo dos seus roubos era arranjar dinheiro para a compra de estupefacientes, gastando uma pequena parte do mesmo em alimentação para a sua família.
33. Actualmente encontra-se a estudar no EP, estando a tirar um curso de “Arraiolos”, não estando a consumir drogas;
34. Confessou os factos descritos sob os n.ºs 1, 5 e 16, referindo estar arrependido e querer iniciar uma vida regrada junto da sua família.

Factos não provados:
1. Pelas 11 h.s e 30 m.s do dia 16 de Maio de 2002, ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo...., cinzento, de matrícula DX-..-.., pertencente a Manuel B..... – de que se tinha apropriado entre as 23 h.s do dia 13 e as 8 h.s do dia 14 de Maio de 2002, em frente da residência deste, sita na R. da......, em..... -, no sentido descendente, na R. de....., nesta cidade, aproximou-se de Lucília....., que caminhava no mesmo sentido.
2. Depois, com um esticão, arrancou-lhe a carteira de pele, preta, no valor declarado de 7 €, que a mesma transportava à tiracolo, contendo as chaves da sua residência, uma carteira para documentos, onde se encontravam o seu contrato de trabalho emitido pela sua entidade patronal na Suíça, o seu B.I., os seus cartões de contribuinte e da Segurança Social, duas agendas, 100 francos suíços e cerca de 40 €.
3. A carteira e demais objectos, com excepção das chaves e dos euros, foi recuperada, por ter sido encontrada por um funcionário da Câmara Municipal de....., no mesmo dia, na Estrada de....., nesta comarca, perto do Quartel.
4. Pelas 7 h.s e 20 m.s do dia 21 de Maio de 2002, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Uno, preto, de matrícula JF-..-.., pertencente a José..... - de que se tinha apropriado entre as 23 h.s do dia 20 e as 7 h.s do dia 21 de Maio de 2002, no Bairro do....., em....., vila onde aquele reside -, na Av......, nesta cidade, no sentido Lugar da..... – Lugar da....., onde seguia também no mesmo sentido, pelo passeio do lado esquerdo, atenta tal direcção, Lurdes......
5. Aproximou-se daquela, passando a circular pela metade esquerda da via, destinada à circulação dos veículos em sentido contrário e, esticando o braço pela frente da mesma, agarrou a alça da carteira de napa, de usar à tiracolo, preta, que ela transportava na mão esquerda e tentou tirar-lha.
6. Como a mesma ofereceu resistência, agarrando-a com as duas mãos, empregou mais força, conseguindo arrancar-lha com um forte esticão.
7. Fazendo-a cair ao chão, onde a abandonou, ausentando-se logo do local.
8. Que o arguido, utilizando uma gazua feita de uma vareta de óleo de veículo automóvel, abriu e pôs a funcionar a viatura ligeira de passageiros da marca Lancia, modelo....., cinzento metalizado, de matrícula UG-..-.., no valor de 2 000 €, pertencente a Gentil....., que se encontrava estacionada em frente da sua residência, sita na Quinta de....., próxima da referida Urbanização da......
9. Conduziu-o até....., onde o abandonou no Bairro do....., referido em 11, onde veio a ser recuperado pela G.N.R. de......
10. Que o arguido se tenha apropriado entre as 0 h.s e 30 m.s e as 8 h.s do dia 26 de Maio de 2002, no parque do posto de abastecimento de combustíveis da Galp, sito na E.N. nº.., em....., ....., do veículo automóvel de marca Mazda, modelo..., preto, de matrícula ..-..-JM”.

Desse acórdão interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Foi cometida a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), com referência ao artº 374º, nº 2, do CPP.
- Relativamente à condução de automóvel sem habilitação legal em ocasiões diferentes, deve o recorrente ser condenado por um só crime, visto haver uma só resolução criminosa.
- As penas parcelares devem sofrer redução.
- E, por via disso, o mesmo deve acontecer em relação à pena única.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº junto do tribunal recorrido disse que o recorrente não tem razão nas pretensões que apresenta, mas que deve declarar-se a nulidade de parte do acórdão recorrido, nos termos dos artºs 379º, nº 1, alínea b), e 359º, nº 2, do CPP.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto, na vista que lhe foi dada ao abrigo do artº 416º do mesmo código, não se pronunciou sobre o objecto do recurso.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

O Mº Pº junto do tribunal recorrido aponta ao acórdão recorrida a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), alegando que condenou o arguido, no que à condução do automóvel DX-..-.., no....., em 14/5/2002, por factos que representam uma alteração substancial dos descritos na acusação, sem se verificar o condicionalismo indicado no artº 359º, nº 2.
Mas, as nulidade previstas no artº 379º não são de conhecimento oficioso, mas dependentes de arguição.
Efectivamente, nulidades de conhecimento oficioso ou insanáveis, como se vê do artº119º, são apenas as aí especificadas e aquelas que “como tal forem cominadas em outras disposições legais”. Portanto, nulidades de conhecimento oficioso ou insanáveis são apenas as que a lei nomear como tal. Quando a lei se limita a cominar a nulidade de um acto, sem a classificar como insanável, está-se perante uma nulidade dependente de arguição. E as nulidades do artº 379º não estão indicadas como insanáveis. Pelo contrário, resulta do nº 2 desse preceito que são dependentes de arguição, pois indica-se aí o momento em que devem ser arguidas. Tal indicação não teria qualquer sentido em relação a nulidades insanáveis, que não têm de ser arguidas, antes devendo “ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento”.
E uma nulidade dependente de arguição só pode ser arguida pelo interessado (artº 120º, nº 1), no caso, o recorrente, que nada arguiu.
É certo que as nulidades do artº 379º devem ser arguidas em recurso, e o Mº Pº pode interpor recurso de quaisquer decisões no exclusivo interesse do arguido, nos termos do artº 401º, nº 1, alínea a). Poderia, assim, o Mº Pº arguir em recurso a alegada nulidade.
Mas, o Mº Pº não interpôs recurso do acórdão, tendo apenas levantado a questão na resposta ao recurso. Como é evidente, na resposta, o Mº Pº não pode alargar o âmbito do recurso.
Não tendo, assim, sido arguida quando o podia ter sido, a invocada nulidade, a existir, sanou-se.

Na acusação imputa-se ao arguido a prática de um crime de condução de automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, com referência à condução de vários automóveis em dias diferentes.
No julgamento, o tribunal recorrido entendeu que os factos da acusação naquela parte integravam, não um, mas tantos crimes quantas as vezes em que conduziu automóvel sem habilitação legal, tendo, depois de cumprido o artº 358º, nºs 1 e 3, do CPP, condenado o recorrente pelos factos descritos na acusação sobre esta matéria por quatro crimes daquela natureza.
Diz agora o recorrente que o tribunal recorrido excluiu a figura do crime continuado sem fazer qualquer consideração acerca da unidade de desígnio, cometendo a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), com referência ao artº 374º, nº 2, do CPP.
Não se percebe onde o recorrente vê tal nulidade.
O tribunal recorrido disse claramente quais as razões por que entendia haver não um, mas quatro crimes do artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98.
Efectivamente, depois de se ter afastado o crime continuado (e a unidade de desígnio, havendo várias condutas, não leva ao crime continuado, mas antes ao crime único com pluralidade de actividades; no crime continuado, cada conduta obedece a uma diversa resolução), por não estar provado qualquer circunstancialismo exterior que diminua consideravelmente a culpa, concluiu que em cada dia que o arguido conduziu um automóvel sem ter a habilitação necessária cometeu um crime do artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98.
E na acusação as várias conduções de automóvel pelo arguido não foram qualificadas como um crime continuado.
Nem aí se alegava que essas condutas obedeceram a uma só resolução.
Havendo actuações separadas por vários dias, se não se prova que houve uma só e mesma resolução a presidir-lhes, e isso no caso não se provou, tem de concluir-se, como fez o tribunal recorrido, que cada uma dessas actuações obedeceu a uma resolução autónoma.
A Relação não chega a perceber o que pretende o recorrente, e não vê aqui qualquer falta de fundamentação.

Fala depois o recorrente em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Tal vício estaria, se bem se percebe, em o tribunal recorrido ter considerado provado que a cada uma das conduções de automóvel correspondeu uma resolução autónoma, sem se ter feito prova bastante disso.
Mas, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP, não tem nada a ver com a insuficiência da prova sobre um ou mais factos, sendo antes uma insuficiência da própria matéria de facto provada. Ocorre quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixou de investigar um ou mais factos com relevância para a correcta decisão de direito.
Se se decide dar como provado um facto quando a prova é insuficiente para tal decisão, o que há é um erro no julgamento da matéria de facto; um erro na apreciação da prova.
Mas, um tal erro, não se tendo, como no caso, impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto no âmbito do artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP, só pode sindicada pelo tribunal de recurso ao abrigo do artº 410º, nº 2, alínea c), isto é, se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
E, como é evidente, não contende com essas regras decidir que a cada uma de várias conduções ilegais, em dias diferentes, correspondeu uma resolução autónoma. Nem o arguido diz isso.
Não se percebe de todo a referência nesta parte ao automóvel de matrícula DX-..-... Esta, segundo o recorrente, não se conhecendo os restantes elementos de identificação do veículo, poderia ser falsa. E se fosse? Quererá ele dizer que se podia estar perante o automóvel de um dos outros dias? E se assim fosse, qual seria relevância disso? Deixaria de se estar perante actuação autónoma? É evidente que não.

Em sede de direito, defende o recorrente, em primeiro lugar, que só deve ser condenado por um crime do artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, por haver uma só resolução criminosa.
Não se tendo provado a existência de uma só resolução criminosa a presidir às várias actuações do arguido nesta parte, esta pretensão é insustentável.

Em segundo lugar, fala o recorrente em redução das penas parcelares e, por essa via, da pena única.
Mas, para além de alegar que o facto de ser consumidor de estupefacientes, “amolecendo a sua capacidade de autodeterminação”, deve funcionar como atenuante, alegação essa inoperante, por não se ter provado qualquer diminuição daquela capacidade, o recorrente não indica as razões pelas quais entende que deve operar-se a redução das penas parcelares, limitando-se a definir conceitos, como o de culpa, e a indicar os critérios gerais de determinação da medida da pena, sem concretizar qualquer inobservância destes por parte do tribunal recorrido.
Quer isto dizer que a Relação, não conhecendo os motivos pelos quais o recorrente discorda aqui da decisão recorrida, e não sendo a medida da pena de conhecimento oficioso, não tem verdadeiramente neste ponto qualquer questão a decidir.
Não havendo lugar a redução das penas parcelares, fica prejudicada a questão da redução da pena única, por ser apresentada em função daquela.

O recurso é, assim, manifestamente improcedente, impondo-se, em consequência, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP, a sua rejeição.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso.
O recorrente vai condenado a pagar 3 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º, bem como, sem prejuízo do apoio judiciário, os honorários da sua defensora.

Porto, 15 de Outubro de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes