Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013565
Nº Convencional: JTRP00016073
Relator: LOPES NEVES
Descritores: ARRENDAMENTO MISTO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
COMODATO
SUB-ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP197801170013565
Data do Acordão: 01/17/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG128
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA IN RLJ ANO91 PAG93.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1129.
Sumário: I - O subarrendamento caracteriza-se pela cedência por parte do arrendatário de todo ou parte do arrendado por tempo determinado, mediante certa retribuição.
II - Se o arrendatário, para evitar assaltos à casa arrendada, convida alguém para ocupar algumas das suas divisões, sendo a ocupação gratuita, não se está perante contrato de subarrendamento, mas antes, de comodato nos termos do artigo 1129 do Código Civil.
III - Se, pela ocupação, ficou a mulher do comodatário obrigada a prestar três horas de serviço de limpeza por dia, sem se ter averiguado se a habitação foi o efeito principal do contrato, não podem haver-se os serviços prestados como renda pela cedência da habitação.
Reclamações: