Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016073 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MISTO RESTITUIÇÃO DE POSSE COMODATO SUB-ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP197801170013565 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG128 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA IN RLJ ANO91 PAG93. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1129. | ||
| Sumário: | I - O subarrendamento caracteriza-se pela cedência por parte do arrendatário de todo ou parte do arrendado por tempo determinado, mediante certa retribuição. II - Se o arrendatário, para evitar assaltos à casa arrendada, convida alguém para ocupar algumas das suas divisões, sendo a ocupação gratuita, não se está perante contrato de subarrendamento, mas antes, de comodato nos termos do artigo 1129 do Código Civil. III - Se, pela ocupação, ficou a mulher do comodatário obrigada a prestar três horas de serviço de limpeza por dia, sem se ter averiguado se a habitação foi o efeito principal do contrato, não podem haver-se os serviços prestados como renda pela cedência da habitação. | ||
| Reclamações: | |||