Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0212949
Nº Convencional: JTRP00035823
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200303190212949
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART14 N2 B.
L 59/98 DE 1998/08/25 ART4.
Sumário: O artigo 4 da Lei n.59/98, de 25 de Agosto é uma norma transitória, dirigida aos processos pendentes à altura da sua entrada em vigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No 3 juízo criminal da comarca do Porto foi determinada a conexão entre os processos nºs ../.. da 2ª secção desse juízo, ../.. da 3ª secção do mesmo juízo e ../.. da 3ª secção do 2º juízo criminal da mesma comarca, ordenando-se a apensação dos últimos ao primeiro.
Em cada um desses processos está imputada ao arguido Pedro..... a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL nº 316/97, de 19/11, sendo os respectivos valores de 100.588$00, 270.309$00 e 97.704$00 .
Após aquela decisão, no processo nº ../.., o juiz respectivo, com o fundamento de que a pena máxima aplicável em função do cúmulo jurídico é superior a 5 anos de prisão, julgou esse tribunal incompetente para o julgamento, considerando competentes as varas criminais do Porto, para onde ordenou a remessa do processo, invocando o artº 14º, nº 2, alínea b), do CPP.
Distribuído o processo à 1ª vara criminal, o juiz julgou esse tribunal incompetente, considerando competente aquele juízo criminal.
Foi pedida a esta Relação a resolução desse conflito negativo de competência.
Foi cumprido o artº 36º, nºs 2 e 4, do CPP.
Os juízes em conflito não responderam.
O arguido também nada disse.
O senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que a competência deve ser atribuída à 1ª vara criminal do Porto.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Estando-se perante um concurso de 3 crimes de emissão de cheque sem provisão de valor não elevado, a pena máxima aplicável é de 9 anos de prisão (artºs 11º, nº 1, do DL nº 454/91, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 316/97, 77º, nº 2, e 202º, alínea a), do CP).
Nos termos do artº 14º, nº 2, alínea b), do CPP, compete ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso do concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Assim, neste caso, a competência para o julgamento só não pertencerá ao tribunal colectivo se houver uma norma a afastar a aplicação desta regra geral aos processos por crimes de emissão de cheque sem provisão.
Sobre a matéria escreveu-se no acórdão desta Relação de 15/11/200, proferido no procº nº 852/00 da 1ª secção, sendo relator o mesmo deste:
«Na versão do CPP anterior à resultante da Lei nº 59/98, nos termos do seu artº 16º, nº 2, alínea b), competia ao tribunal singular julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão, fosse qual fosse a pena aplicável.
Com a reforma introduzida por essa Lei nº 59/98, deixou de existir dentro do CPP qualquer disposição específica a definir a competência para os processos por crimes de emissão de cheque sem provisão.
O que se compreende, visto que na altura a pena prevista para esse tipo de crime nunca ultrapassava os 5 anos de prisão (artº 11º, nº 1, parte final, do DL nº 454/91, na redacção dada pelo DL nº 316/97), e o julgamento dos processos por crimes puníveis com prisão até 5 anos era já «normalmente» da competência do tribunal singular.
Acontece, porém, que a Lei nº 59/98 diz no seu artº 4º:
“O tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, nos termos do artº 16º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro”.
E o problema reside precisamente na interpretação a fazer desta norma.
Será que com ela se pretendeu manter a anterior situação, em que a competência para o julgamento dos processos por crimes de emissão de cheque sem provisão, independentemente da pena aplicável, pertencia sempre ao tribunal singular? Ou tratar-se-á
antes de uma norma transitória, dirigida aos processos pendentes à altura da entrada em vigor das alterações operadas pela Lei nº 59/98?
A melhor interpretação parece ser esta última.
Com efeito, se a intenção do legislador fosse manter a situação até então existente, em que a competência para o julgamento dos processos por crimes de emissão de cheque sem provisão era sempre do tribunal singular, não introduziria nesse domínio qualquer alteração. Deixava estar como estava. Se a solução pretendida fosse essa, já estava consagrada na lei; e de forma inequívoca.
Se a alteração introduzida consistiu precisamente em eliminar do artº 16º do CPP (cuja epígrafe era e é Competência do tribunal singular) a alínea onde se previa que a competência para o julgamento dos processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão pertencia em qualquer caso ao tribunal singular é porque se quis alterar a situação que até então existiu.
Além disso, não teria sentido que o legislador retirasse do artº 16º do CPP, que é a sede própria, uma norma sobre a competência do tribunal singular e fosse colocá-la com o mesmo alcance nas disposições preambulares de uma lei que reformou esse código. E o intérprete terá de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas – artº 9º, nº 3, do CC.
Assim, o artº 4º da Lei nº 59/98 quererá apenas dizer que nos processos por crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com prisão superior a 5 anos e que estejam pendentes no tribunal singular, este mantém a competência para o seu julgamento.
Trata-se, pois, de norma com sentido equivalente ao do artº 68º, nº 1, do DL nº 186-A/99, de 31/5 (Regulamento da LOFTJ): “Fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes”.
Num caso e noutro quis-se evitar a transferência de processos de uns tribunais para outros em consequência de alterações legislativas com incidência sobre as regras definidoras da competência, pelos inconvenientes que lhe estão associados. Inconvenientes esses que o legislador explicita no preâmbulo desse DL nº 186-A/99:
“Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transita para os novos tribunais. Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais”.
Chega-se, assim, à conclusão de que, após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 59/98, a competência para o julgamento dos processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão é definida nos termos dos artºs 14º e 16º do CPP».
Continua a entender-se ser essa a melhor solução.
No caso, não tem aplicação a norma transitória do artº 4º da Lei nº 59/98, visto que, à data da entrada em vigor deste diploma, os processos ainda não estavam pendentes em tribunal: as acusações só foram deduzidas em 27/6/2000, 7/6/2001 e 20/3/2001. Aliás, os crimes imputados ao arguido são situados no ano de 2000
Nestes termos, e porque, repete-se, estão em causa factos susceptíveis de integrar três crimes de emissão de cheque sem provisão, punível cada um com prisão até 3 anos, sendo, em cúmulo, aplicável abstractamente pena até 9 anos de prisão, a competência para o julgamento pertence ao tribunal colectivo, em conformidade com o artº 14º, nº 2, alínea b), do CPP, ou seja, à 1ª vara criminal do Porto (artº 98º da Lei nº 3/99, de 13/1).

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, na decisão do presente conflito negativo de competência, em atribuir esta à 1ª vara criminal do Porto.
Sem custas.
Porto, 19 de Março de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
António Manuel Clemente Lima