Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024166 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSA DE PEDIR CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199810209820838 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664. CCIV66 ART503 N1 ART505 ART507 N1 ART512 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/26 IN RLJ ANO115 PAG24. | ||
| Sumário: | I - Nas acções para indemnização por danos resultantes de acidentes de viação, quando o autor formula o pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente está a formulá-lo com base no risco. II - Quando a responsabilidade pelo risco recai sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas delas, o que significa que cada um dos devedores responde pela prestação integral. | ||
| Reclamações: | |||