Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035877 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | INTERROGATÓRIO DO DETIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302120340066 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART194 ART123. | ||
| Sumário: | Se, findo o interrogatório a que alude o artigo 141 do Código de Processo Penal de 1987, o juiz dá a palavra ao Ministério Público para se pronunciar sobre as medidas de coacção a aplicar e não o faz em relação ao arguido, comete-se a irregularidade prevista no artigo 123 n.1 do mesmo Código, a qual, se for arguida em tempo, isto é, no próprio acto, leva à invalidade do despacho que aplica a medida de coacção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: O arguido Ivo ...... recurso do despacho do senhor juiz do TIC do ..... que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por, previamente à sua aplicação, o não ter ouvido, facto que, segundo alegou, constitui uma irregularidade, e, subsidiariamente, por entender que não se verificam os pressupostos para a aplicação daquela medida de coacção. Concluiu a motivação nos seguintes termos: 1 - Por despacho de fls. 111 a 115, foi determinada a aplicação de prisão preventiva ao arguido. 2 - Após a promoção do Mº Pº não foi consentido ao arguido (defensor) pronunciar-se sobre o promovido. 3 - Foi impedido, pois, de argumentar, responder, indagar, contraditar o que havia sido proposto. 4 - A decisão afecta pessoalmente o arguido, tanto mais que era a sua liberdade que estava em causa. 5 - O impedimento determinado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução violou o disposto nos arts. 61º nº1, als. b) e e), 194º, nº2 do C. P. P. e art. 32º nº3 da C.R.P. 6 - A interpretação feita colide com o legal exercício do contraditório, e, regra geral que preside a esta matéria, de que a audição do arguido sobre a medida proposta constitui princípio basilar. 7 - Encontra-se, pois, ferido de IRREGULARIDADE (art. 123º do C. P. P) o douto despacho recorrido, que tempestivamente foi arguida, e, que se requer seja declarada, com as legais consequências. 8 - Subsidiariamente, sustenta a defesa que a medida aplicada ao recorrente é desproporcionada e desadequada ao caso concreto. 9 - A factologia imputada não consente a fundamentação sustentada no douto despacho recorrido. 10 - O arguido encontra-se a cumprir serviço militar desde Outubro. 11 - O arguido tem 20 anos. 12 - A busca efectuada, bem como as diligências de prova carreadas correspondem a um período de tempo que se situa entre Agosto e Setembro. 13 - Nunca o arguido foi detido em flagrante delito, pelo que a continuação da actividade criminosa é presumida. 14 - A interpretação feita pelo tribunal a quo do art. 204º, al. c) é violadora dos princípios que norteiam a aplicação das medidas de coacção. 15 - Não foi respeitado o princípio da subsidiariedade no que à prisão preventiva tange (art. 193º nº2 do C. P. P. e art. 28º nº2 da C.R.P.). 16 - Deverá ser revogado o douto despacho recorrido, aplicando-se ao arguido medida de coacção menos gravosa. X X X Indicou como princípios violados e normas incorrectamente interpretadas:- princípio do contraditório no que à arguição da irregularidade diz respeito e arts. 61º, nº1, als. b) e e), art. 194º, nº2, e 123º, ambos do C. P. Penal, e art. 32º, nº3, da C.R.P.; - princípio da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade no que diz respeito à prisão preventiva e arts. 193º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal, e 28º, nº2, da C.R.P. X X X Terminou pedindo a declaração da invocada irregularidade e, como consequência disso, a revogação do despacho recorrido com as legais consequências e, subsidiariamente, a revogação do despacho recorrido e a aplicação de uma medida de coacção menos gravosa e adequada e proporcional ao caso concreto.X X X Na 1ª instância respondeu o Mº Pº pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto nesta Relação.Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, juntou o arguido um requerimento ao processo no qual refere que prescinde do prazo para a resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Dos autos, com interesse para a decisão da questão da invocada irregularidade, resultam os seguintes factos: Ao interrogatório do arguido assistiu um advogado por si constituído. Após as declarações prestadas pelo arguido, foi dada a palavra ao Mº Pº, o qual promoveu que lhe fosse aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Seguidamente, pelo senhor juiz do tribunal recorrido foi proferido despacho em que aplicou ao arguido a medida de coacção promovida pelo Mº Pº. Então, pelo mandatário do arguido foi pedida a palavra e, tendo-lhe a mesma sido concedida, arguiu a irregularidade do facto de não lhe ter sido concedido o direito de se pronunciar sobre a medida de coacção promovida pelo Mº Pº, por violação dos arts. 61º, nº 1, als. b) e e) e 194º, nº2, ambos do C. P. Penal, e 32º, nº3, da C. R. P., requerendo a declaração de tal irregularidade com as legais consequências. Dada a palavra ao Mº Pº, pronunciou-se este no sentido da inexistência da invocada irregularidade. Pelo senhor juiz foi então proferido novo despacho em que indeferiu o requerimento do arguido, com o fundamento de que foi cumprido o determinado na lei, não tendo por isso sido violadas as normas legais indicadas nem ocorrido qualquer irregularidade. X X X Nos termos do nº3 do art. 32º da C.R.P., o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.Preceitua o art. 61º, nº1, als. b) e e) do C. P. Penal que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, dos direitos de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte e de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele. Por sua vez o nº2 do art. 194º do mesmo código preceitua que a aplicação de medida de coacção que não o termo de identidade e residência é precedida, sempre que possível e conveniente, da audição do arguido. O arguido foi assistido por advogado no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não resultando dos autos que tenha sido impedido de contactar com ele mesmo em privado, pelo que não se mostram violados o nº3 do art. 32º da C.R.P. nem a última parte da alínea e) do art. 61º, nº1, do C. P. Penal. Tanto é assim que, logo após a prolação do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva sem o ter ouvido, invocou a sua irregularidade. Da conjugação do disposto nos arts. 61º, nº1, al. b) e 194º, nº2, do C. P. Penal, ao contrário do defendido pelo recorrente, não resulta como regra geral a obrigatoriedade de o arguido ser sempre ouvido quando lhe forem aplicadas medidas de coacção e de garantia patrimonial que não o TIR. Tanto é assim que o nº1 do art. 61º ressalva as excepções da lei. No caso, o art. 194º nº2 estabelece uma excepção à regra geral estabelecida no art. 61º, que é a da possibilidade da audiência do arguido e quando tal se mostrar conveniente. No caso, era possível a audiência do arguido, uma vez que o mesmo estava presente. Se era conveniente ou não, o despacho recorrido não o diz, pois que o senhor juiz que o proferiu nada referiu quanto a isso. Em todo o caso, tendo-se o Mº Pº pronunciado sobre a medida de coacção a aplicar ao arguido, estando este presente e devidamente representado por advogado, nada se dizendo no despacho recorrido quanto à desnecessidade da sua audição, mostrando ele interesse em ser ouvido, devia tê-lo sido, pois só assim ficava assegurado o princípio do contraditório consagrado no art. 32º da C.R.P. A sua não audição constitui uma mera irregularidade, já que não é cominada como nulidade quer pelos arts. 119º e 120º do C. P. Penal, quer por qualquer outra disposição legal, tendo sido arguida no próprio acto e, consequentemente, em tempo. Trata-se de uma irregularidade que pode afectar o valor do acto praticado, já que o arguido ficou impedido de se pronunciar sobre a medida de coacção de prisão preventiva proposta pelo Mº Pº e acolhida pelo senhor juiz, como resulta do despacho recorrido, e, consequentemente, de contrapor as suas razões às do Mº Pº, as quais poderiam eventualmente ter influenciado a decisão, devendo o despacho recorrido, em consequência disso, ser declarado inválido. A declaração de invalidade do despacho recorrido devido à referida irregularidade prejudica o conhecimento do recurso na parte em que neste é posta em causa a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. X X X Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso e, em conformidade, declara-se inválido o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro em que, previamente à aplicação da medida de coacção, se ouça o arguido.Não se toma conhecimento do objecto do recurso na parte em que neste são postos em causa os pressupostos em que assentou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por o mesmo ter ficado prejudicado com a procedência do recurso quanto à invocada irregularidade do despacho recorrido. Ordena-se a imediata libertação do arguido. Passem-se mandados de libertação imediata do arguido. Sem tributação. X X X Porto, 12 de Fevereiro de 2003David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira |