Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130929
Nº Convencional: JTRP00031905
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP200106280130929
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 242/99
Data Dec. Recorrida: 01/22/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 ART801 N2 ART830 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/06/11 IN CJ T3 ANOXVII PAG308.
Sumário: I - A execução específica, em contrato-promessa, visando através de sentença que esta produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, tem como pressuposto a mora, e não o incumprimento.
II - Há mora por parte do promitente vendedor que se recusa, deixando de comparecer, a outorgar na escritura do negócio prometido, não obstante ter-lhe sido judicialmente fixado prazo para a sua realização e ter sido oportunamente notificado da data para o efeito marcada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: