Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026502 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PRESSUPOSTOS PETIÇÃO DEFICIENTE ARRENDAMENTO URBANO RENDA ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199906229821331 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 694/96-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ABSOLVIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 N2 A. RAU90 ART81-A. | ||
| Sumário: | I - Não deve confundir-se petição inepta com petição deficiente ou insuficiente. II - O senhorio não pode impor ao inquilino a alteração da renda unilateralmente. Se este põe em causa a verificação dos pressupostos legais do direito de actualização, só o tribunal poderá autorizá-la. | ||
| Reclamações: | |||