Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821331
Nº Convencional: JTRP00026502
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PRESSUPOSTOS
PETIÇÃO DEFICIENTE
ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199906229821331
Data do Acordão: 06/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 694/96-3
Data Dec. Recorrida: 11/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ABSOLVIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART193 N2 A.
RAU90 ART81-A.
Sumário: I - Não deve confundir-se petição inepta com petição deficiente ou insuficiente.
II - O senhorio não pode impor ao inquilino a alteração da renda unilateralmente. Se este põe em causa a verificação dos pressupostos legais do direito de actualização, só o tribunal poderá autorizá-la.
Reclamações: