Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140334
Nº Convencional: JTRP00001637
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRECEITOS FISCAIS
JUROS
Nº do Documento: RP199107049140334
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVI PAG234
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 D ART282.
CIRS88 ART1 N1 ART6 A ART57 ART60 ART127.
Sumário: I - Só há rendimentos depois de efectivamente serem recebidos juros, pelo que até aí existe apenas uma simples expectativa de rendimento.
II - Ao contrário do anterior regime de obrigatoriedade de manifesto fiscal de determinada espécie de juros apenas peticionados em tribunal, o Código do I.R.S. mostra-se claramente informado pelo princípio de só se ter de declarar os rendimentos já efectivamente recebidos.
III - Por isso, enquanto não forem recebidos os juros peticionados, nada há que declarar, não havendo assim lugar à suspensão da instância para garantir a observância dos preceitos fiscais, quando em execução se peticionem, além da quantia titulada em letra, os juros devidos.
Reclamações: