Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001637 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRECEITOS FISCAIS JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199107049140334 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVI PAG234 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 D ART282. CIRS88 ART1 N1 ART6 A ART57 ART60 ART127. | ||
| Sumário: | I - Só há rendimentos depois de efectivamente serem recebidos juros, pelo que até aí existe apenas uma simples expectativa de rendimento. II - Ao contrário do anterior regime de obrigatoriedade de manifesto fiscal de determinada espécie de juros apenas peticionados em tribunal, o Código do I.R.S. mostra-se claramente informado pelo princípio de só se ter de declarar os rendimentos já efectivamente recebidos. III - Por isso, enquanto não forem recebidos os juros peticionados, nada há que declarar, não havendo assim lugar à suspensão da instância para garantir a observância dos preceitos fiscais, quando em execução se peticionem, além da quantia titulada em letra, os juros devidos. | ||
| Reclamações: | |||