Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037739 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200502220323371 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade da Brisa, concessionária de Auto-Estradas, por acidentes ocorridos em troços com portagem, é uma responsabilidade meramente extracontratual. II - Para que seja responsável pelos danos provocados num veículo pelo embate com um porco dentro de uma Auto-Estrada, necessário seria que se alegasse e provasse, v.g., que tinha conhecimento da existência do obstáculo, que este era susceptível de causar perigo para a circulação e, apesar disso, não tenha prontamente actuado no sentido de o remover, sinalizar ou avisar os utentes da via da sua existência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., intentou acção com processo sumário contra BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., pela qual pede a condenação das RR. a pagar-lhe a indemnização de PTE 44 000 000$00, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, e ainda juros legais a partir da citação, pedido esse que foi alterado, no início da audiência de julgamento, para quantia a liquidar em execução de sentença. Para tanto, alegou que quando circulava na auto-estrada nº.., no sentido Braga – Porto, foi embater com o seu veículo contra um porco que atravessava a via, e que teria entrado na mesma porque a rede que protegia o perímetro exterior da auto-estrada estava desfeita, relativamente próxima do local do embate, numa extensão razoável. Conclui, assim, que a Ré Brisa não actuou como estava obrigada, porque não cumpriu os deveres emergentes das normas legais constantes dos diplomas que prevêem a concessão daquela via, e no que respeita à segurança e fiscalização da mesma. Considera que a Ré Brisa e a sua seguradora estão constituídas na obrigação de o indemnizar por todos os danos resultantes daquele acidente, e que se deverão a incumprimento contratual por parte daquela. Ambas as RR. após citações respectivas contestaram, refutando a culpa do acidente, e arguindo que não se trata no caso de responsabilidade contratual, mas sim de responsabilidade extracontratual e que não existe presunção de culpa concluindo ambas pela improcedência da acção. Continuados os autos com audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com o formalismo próprio conforme na acta se exara sem que se tenha procedido ao registo fonográfico da prova foi a final proferida decisão na qual se exarou: “ … julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente condeno, solidariamente, as RR. a pagar ao A. a quantia de 7.482,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento" e “no mais peticionado, vão as Rés absolvidas.” Inconformado com o teor da sentença veio oportunamente dela interpor recurso o A., além das Rés tendo nas alegações oportunamente apresentadas alinhado as conclusões do seguinte modo: “1 - Dos transtornos psíquicos podem advir danos patrimoniais. 2 - Eles podem revelar-se em termos ligeiros, moderados, importantes ou graves, que a verificarem-se, podem traduzir em elevados danos patrimoniais, como é o caso. 3 - A fixação dos danos não patrimoniais, não merece qualquer reparo. Foram assim violados o disposto no artigo 471° nº1 alínea c) e artigo 661° nº2 do C.P.C. e o artigo 569° também do C.P.C..” A Ré Brisa que nas suas alegações aduziu a seguinte matéria conclusiva que pese embora a sua prolixidade se reproduz: 1 - Ficou provado que a ora recorrente efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento, como sempre o faz, das auto-estradas sob a sua jurisdição, durante 24 horas por dia, 2 - E que nada foi detectado, até momentos antes do sinistro, durante esses patrulhamentos qualquer cão (?) na via, quer pela patrulha da Brisa quer pela GNR-BT, igualmente nos seus patrulhamentos. 3 - Não se provou donde surgiu o animal, logo, o Tribunal "a quo" não sabe donde surgiu o dito porco; 4 - No caso vertente importa referir que ninguém sabe como surgiu o porco na AE, e mesmo que o A. o soubesse, tendo o mesmo originado os danos que o veículo sofreu, não se vislumbra, ainda assim, um facto ilícito cometido pela Brisa, poder apurar qual o nexo causal entre tais danos e o comportamento imposto à BRISA pelo aludido contrato. É certo que a BRISA está obrigada, nos termos referidos, a assegurar as boas condições de comodidade e segurança na circulação nas auto-estradas. Mas, apesar do dever de permanente vigilância, não se crê que se possa exigir à BRISA que tenha de assegurar, instante a instante, centímetro a centímetro, que em toda e qualquer auto-estrada que possa colocar em perigo, de algum modo, a circulação de veículos. É-lhe exigível tão-somente, mas em termos racionais e razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, que assegure a boa circulação nessas vias, fazendo as reparações devidas, mantendo uma constante vigilância - esta em termos realistas -. e através de sinalização adequada, alertar os utentes para a existência de qualquer obstáculo que não possa ser imediatamente removido. Significa isto que, em hipóteses como a vertente, para que a BRISA possa ser responsabilizada, seja necessário que o lesado alegue e prove os pressupostos da responsabilidade civil previstas no artº483° do Cód. Civil, já anteriormente referidos. E, remetendo o Dec–Lei 315/91 para esse regime, não restam dúvidas que a prova de tais pressupostos incumbe ao lesado, ora autor (artº342°, nº1, Cód. Civil). O A, limitou-se a alegar que o controvertido animal se encontrava em plena auto-estrada, não tendo alegado sequer a sua proveniência, há quanto tempo estava o animal na auto-estrada, como foi ali parar. Nada disto o A. alegou e, por isso, não podia provar. E tal teria sido importante para se aquilatar da eventual responsabilidade para evitar o sinistro em causa por parte dos elementos da BRISA que normalmente e regularmente patrulham as auto-estradas. Em nosso entender, a BRISA apenas seria responsável se negligentemente deixasse de praticar actos de vigilância ou quaisquer outros destinados a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas e, por causa dessa omissão culposa, tivessem ocorrido os danos invocados pelo A.. Isto é. 5 - Pois, não impede sobre a mesma, nem decorre do D.L. n° 315/91 de 20 de Agosto, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo que possa dificultar ou pôr em perigo a circulação automóvel. 6 - Tão somente se exige que "em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, a Brisa assegure a boa circulação nas auto-estradas concessionadas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente (esta em termos realistas) (...)" ( cfr. Ac. Da Relação de Lisboa de 31/10/96, in CJ IV, pág. 149). 7 - E como provado está que a Ré tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostas por veículos automóveis da Brisa que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas do país, compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas. 8 - Ora a douta Sentença peca por defeito dando como provada a omissão do dever da Ré Brisa, pelo que atrás foi referido. 9- Não podendo a douta sentença recorrida extrair "in casu" a culpa da BRISA, S.A., uma vez que nada se sabe quanto à origem do aludido "obstáculo", às condições e modo por que surgiu na via ou ao momento em que ali apareceu, logo, é manifesto que não é possível concluir-se que a Brisa podia, em tempo útil, ter removido tal obstáculo, e, assim, ter evitado o acidente. 10 - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei nº315/91, de 20 de Agosto, e actualmente as Bases Anexas ao Decreto-Lei 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva; 11 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no artoº483° do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação; 12 - O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 38 edição, 1987, pág. 50); 13 - Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no no1 do artigo 487° do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; 14 - A douta Sentença, ora recorrida, ao contrário das regras da responsabilidade extra-contratual entendeu que caberia à Ré Brisa o ónus da prova. 15 - O A. deveria ter alegado e provado, o que não o fez, o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da BRISA, para que a douta Sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar, como o fez, a Ré BRISA; 16 - Não ficou, portanto, provado que a conduta da Ré, Brisa, tenha sido culposa e ilícita. 17 - Concluindo a douta Sentença do tribunal "a quo", ora recorrida, pela condenação da Ré Brisa, violou as regras da Responsabilidade Extra-Contratual, uma vez que não seria a ora Apelante, que competia elidir a presunção de culpa que sobre ela impedia, mas precisamente o contrário, deveria ter sido o lesado a provar a culpa do autor da lesão; 18- Violou, igualmente a douta Sentença, ora recorrida, a Base anexa do Decreto-Lei nº315/91, de 20 de Agosto, nomeadamente, o nº1 da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão", 19 - Querendo isto tão somente dizer que e apenas o seguinte: - por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das Auto-Estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei nº315/91, de 20 de Agosto, o Estado nunca responde, mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária); e - por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista, pelo que, 20- A responsabilidade civil emergente do D.L. 315/91, de 20.8 (que regulamenta o contrato de concessão para construção, conservação e exploração de auto-estradas) que impende sobre a BRISA é baseada na culpa da concessionária e não constitui uma responsabilidade civil contratual. Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso revogando-se a decisão proferida absolvendo-se as Rés, Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. e Companhia de Seguros ....., S.A., porque nada se provou quanto à ilicitude e culpa da mesma, para que de relevante e em termos justificativos se possa a condenar as mesmas a pagar o montante em que o foram. Finalmente a Ré Companhia de Seguros ....., SA apresentou o seguinte elenco de conclusões no recurso que igualmente inconformada interpôs da decisão: 1 - Porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela; 2 - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extra-contratual; 3 - Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483º do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano; 4 - Porque em face da carência de factos invocados pelo recorrido falecem pelo menos dois daqueles pressupostos - a culpa e o nexo de causalidade - e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à Brisa a título de culpa; 5 - Porque nos termos do disposto no artigo 483 nº 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei; 6 - Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à Brisa; 7 - devem as rés ser absolvidas do pedido. 8 - porque, caso assim se não entenda, é de todo evidente que os danos sofridos pelo autor não revestem gravidade que mereça a tutela do direito, não lhe sendo devida qualquer indemnização; 9 - porque, mesmo que assim se não continue a entender, a indemnização a arbitrar não deverá ser mais que simbólica, na ordem dos 500 euros; 10 - porque, por último, é inequívoco que a indemnização arbitrada é actualizada à data da douta sentença sub judice, e sobre ela apenas são devidos juros desde a prolação dessa decisão, 11 - ao decidir da forma como o fez a, aliás, douta Sentença em crise fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342, 483, 487, 798 e 799 do Código Civil, e artigos 566 e 805 do mesmo Diploma, pelo que, pelas razões expostas, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso por forma a julgar a acção improcedente, Não foram apresentadas contra alegações. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra indicadas de que se não faça menção especial, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522. As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso traduzem-se em determinar neste tipo de acção que tem por objecto a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de viação ocorrido em auto-estrada qual o tipo de responsabilidade inerente à Ré Brisa, conforme resulta do Dec-Lei nº 294/97 de 24/10 que é concessionária da construção, conservação e exploração da auto-estrada A3, na parte que engloba o local do ajuizado acidente, ou seja se nos devemos enquadrar no domínio da responsabilidade contratual ou extracontratual e ainda da indemnização devida face à factualidade considerada assente e provada. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do recurso passamos a reproduzir o teor da matéria fáctica considerada assente e provada após a realização da audiência de discussão e julgamento a qual não é impugnada pelos litigantes e foi do seguinte teor: a) Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº87/30.467, a Ré, Companhia de Seguros....., S.A., assumiu, em regime de co-seguro, a responsabilidade que lhe foi transferida por Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros, na sua qualidade de concessionária de exploração da auto-estrada A3, até ao limite de Esc. 150.000.000$00 por sinistro, mas com uma franquia, a cargo da segurada, de Esc.150.000$00 por sinistro. b) Tal contrato estava em vigor em 1 de Março de 1997. c) No dia 1 de Março de 1997, o A. conduzia o veículo automóvel de passageiros de matrícula RC-..-.., pela auto-estrada nº3, no sentido Braga – Porto. d) Circulava a velocidade não superior a 100 km/hora. e) Nas referidas circunstâncias, ao km 23, o veículo do A., não obstante ter travado, foi embater frontalmente contra um porco. f) A frente do automóvel que conduzia ficou desfeita. g) O acidente provocou transtornos psíquicos ao A.. Apreciemos a questão que está subjacente nos autos e que se prende com a responsabilidade civil da concessionária Brisa e respectiva seguradora relativamente ao local onde ocorreu o sinistro a que se reportam os autos pelo aparecimento de um porco e acidente a que o mesmo deu causa. Tal questão tem sido tratada jurisprudencialmente de modo distinto quer pela via da responsabilidade contratual decorrente do incumprimento de contrato inominado em que ao pagamento da “taxa-portagem”, por parte do utilizador, corresponde a contraprestação por parte da concessionária de facultar a utilização da auto-estrada com comodidade e segurança quer para outros na figura do “contrato com eficácia de protecção para terceiros” de que é dotado o contrato de concessão das auto-estradas [Como exemplo da segunda corrente (contrato inominado), o Ac. do S.T.J. de 17/2/00, comentado por Sinde Monteiro in R.L.J., Ano 133º nº 3910, 17 a 32 e 3911/12, 59 a 66 que defende esta corrente.] Como exemplo da primeira corrente (responsabilidade extracontratual), que temos por maioritária, seguindo na esteira do Exmº Vogal deste Ac. Juiz Desembargador Dr. Emídio Costa de 19/12/2002, os Acs. desta Relação de 27/11/97 da 5ª Secção Proc.1043/96, de 21/6/01 in www.dgsi.prt., 2/12/98 C.J. 5º-207; 18/5/00 C.J. 3º-185, da Relação de Coimbra de 18/5/99 C.J. 3º-22, Relação de Lisboa de 17/12/98 C.J. 98-5º, 127 e da Relação de Évora de 8/6/89, C.J-3º-275; e S.T.J. de 12/11/96, B.M.J.461-411; e 21/6/01, C.J.S.T.J. 127. Vamos seguir conforme se referiu a Jurisprudência que se tem como maioritária, ou seja, a corrente da responsabilidade extracontratual, por não se encontrarem razões bastantes de convencimento nas demais com o devido respeito pelas opiniões que a sustentam designadamente aquela que foi assumida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo e seguindo de perto o Acórdão citado do Exmº Vogal supra referido para o qual se remete sendo certo que são por demais conhecidos os argumentos invocados que nos escusamos de neste acto reproduzir pois se tornaria em mera questão de repetição retórica. É Jurisprudência maioritária a que entende que as Bases anexas ao Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, e actualmente as Bases Anexas ao Decreto-Lei 294/97 de 24 de Outubro, regulam no essencial as relações jurídicas entre o concedente/Estado e a concessionária/Brisa. De facto, não existe regulamentação autónoma relativa à responsabilidade civil, da concessionária, perante terceiros, a não ser no n°1 da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão". Lendo-se as Bases Anexas Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, e actualmente as Bases Anexas ao Decreto-Lei 294/97 de 24 de Outubro, conclui-se que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva, e regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art.. 483°do Código Civil. O D.L nº315/91, de 20.8, à data, regulava as bases do contrato de concessão para construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à Brisa-Auto-Estradas, SA e para o caso vertente devem destacar-se desse diploma as disposições seguintes: Base XXX, nº1: "A concessionária é responsável pela reparação de todos os estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias ..., em consequência das obras a seu cargo". Base XXXV, nº1: " A concessionária deverá manter as auto-estradas... em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam". Base XXXIX, nº 1: "A circulação nas auto-estradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentos aplicáveis.". Do nº2: "A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior, devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas...". Base LIII nº1: "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidos a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.". Ora do referidos normativos não se nos afigura poder resultar o estabelecimento de qualquer responsabilidade civil contratual por parte da Ré Brisa, em termos de a responsabilizar pelos prejuízos ocasionados a terceiros e que ocorram nas auto-estradas que são objecto do aludido contrato de concessão designadamente na do caso dos autos. Remete-se para a lei comum, no que respeita à responsabilidade civil tendo, salvo melhor entendimento, o legislador adaptado claramente o regime de responsabilidade subjectiva, baseada na culpa, consagrado no Código Civil, excluindo expressamente outro tipo de responsabilidade. E assim sendo tem de entender-se não ser de se exigir à BRISA que seja responsável por todos os danos ocorridos nas auto-estradas, a todo o momento e em quaisquer circunstâncias, dispensando os lesados de alegar e provar as circunstâncias em que eles se produziram, para daí se poder apurar qual o nexo causal entre os danos e o comportamento imposto à Brisa pelo aludido contrato. A responsabilidade da BRISA, no caso concreto, só seria de aceitar, se se alegasse e demonstrasse que ela tinha tido - ou podia ter tido - conhecimento da existência do obstáculo em causa que apareceu na via, que este era susceptível de causar perigo para a circulação e, apesar disso, não tinha prontamente actuado no sentido de o remover, sinalizar ou avisar os utentes da sua existência. Entende-se assim que é somente exigível que em termos razoáveis e em tempo oportuno e de modo eficaz assegure a boa circulação nas vias de que tem a concessão mantendo uma vigilância constante e através de sinalização própria e adequada de modo a alertar os utentes para a existência de obstáculos que possam ser removidos e igualmente providenciando para que o acesso designadamente de animais seja impedido. Assim retira-se que em hipóteses como a dos autos para que a Brisa possa ser responsabilizada é necessário que o lesado alegue e prove os pressupostos da responsabilidade civil prevista no artigo 483º do Código Civil. A responsabilidade pelo risco (objectiva) - artigo 483º nº 1 do Código Civil - é excepcional e só existe nos casos em que a lei o determina “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei” (n.º 2 do mesmo preceito) não figurando entre tais situações o da responsabilidade das concessionárias das auto-estradas pela reparação dos prejuízos sofridos por acidentes aí ocorridos em consequência do embate que para o caso aqui nos importa com animais que na mesma vagueiam ou se possam encontrar sendo os seus pressupostos doutrinais e legais por demais conhecidos dentre os quais constitui elemento estrutural da responsabilidade - o facto do agente – que consiste, em regra, numa acção, ou seja, num facto positivo que importa a violação dum dever de abstenção, do dever de não ingerência na esfera da acção do titular do direito absoluto, mas pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão, “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia de ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1º, 471]. No que concerne à culpa importa referir que agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, exprimindo um juízo de reprovação pessoal do lesante pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, que se pondera se podia e devia ter agido de outro modo [Das Obrigações em geral, vol. 1º, 9.ª ed. 587]. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo (a que os autores e as leis dão algumas vezes o nome de má fé) e a negligência ou mera culpa (culpa em sentido estrito). Sendo certo que no que se reporta à situação dos autos apenas está em causa a última modalidade de culpa, ou seja, a negligência. No âmbito da mera culpa, cabem, em primeiro lugar, os casos em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar (culpa consciente). Existindo ao lado destes, inúmeras situações da vida corrente, em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida é a denominada (culpa inconsciente) Como linear e cristalinamente doutrina Antunes Varela ob. cit., pág. 594 a mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, assim uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito. Perigo eminente exige atenção redobrada, como dizem alguns autores. O art. 487º nº2, do Código Civil, define a bitola pela qual se mede o grau de exigência exigível ao lesante do seguinte modo: “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. A referência expressiva ao bom pai de família (adverte Antunes Varela, ob. cit., 596, nota 3) acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus civis) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento. No que tange às regras inerentes ao ónus da prova como ressalta do nº 1 do artigo 487º do diploma que vimos de citar é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. Pelo contrário ao invés do que sucede em matéria contratual (art. 799º nº1 do Código Civil não se presume a culpa para efeitos de responsabilidade civil. E como a culpa constitui elemento integrante do direito a indemnização, é ao lesado, de harmonia com os princípios válidos no capítulo do ónus da prova (art. 342º nº1 do mesmo código), que incumbe provar a culpa do autor da lesão [V. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 1.º, 488] Analisando a situação sub judice, concretamente a factualidade considerada assente e provada em sede de audiência de discussão e julgamento é bom de se verificar a inexistência de culpa por banda da Ré Brisa, bem como de nexo de causalidade entre o facto e o dano. Como escreveu Sinde Monteiro in R.L.J., Ano 133.º, 3911/12, 63 e 64, e passamos de novo a transcrever o exarado no referido acórdão “para efeitos de cumprimento deste ónus probatório muito depende da concreta causa de acidente. Se se trata de um facto que não é em princípio de atribuir à esfera de responsabilidade do devedor, v. g. uma mancha de óleo no pavimento, o encargo traduzir-se-á na demonstração do exercício da adequada vigilância para descobrir e afastar esta fonte de perigos. Mas se aparecem pedras na pista, então parece-nos de exigir a demonstração inequívoca da intervenção de terceiros, bem como do carácter imprevisível desta, o que terá impedido o devedor de evitar o surgir daqueles perigos ou, pelo menos, de chamar para eles a atenção”. O Autor alegou, na sua petição inicial, que o embate ocorreu com o porco porque este surgiu de forma inopinada na via e teria entrado por uma vedação exterior de protecção Foram para o efeito adrede elaborados quesitos sobre tal matéria que igualmente conterá base de matéria de excepção relativamente à tese da Ré Brisa e que foram do seguinte teor: “Relativamente próximo do local do embate, a rede que protegia o perímetro estava desfeita?” “Local por onde o porco passou e entrou, posteriormente, na faixa de rodagem?” “O que ocorreu no momento em que o A. passava?” Quesitos 7, 8 e 9 Relativamente a estes quesitos foram proferidas respectivamente respostas pelo Tribunal a quo de “Não provado” Ficamos, por isso, sem saber o modo como ocorreu o embate com o porco e o modo como este foi parar à via por onde o A. circulava. Das respostas aos quesitos resultou tão só provada a existência de um porco na auto-estrada e o embate do A. no mesmo. Podia, designadamente, sem excluir outras hipóteses, ter caído de outro veículo de transporte que por aí tenha circulado antes ou podia ter entrado na verdade por qualquer lugar de vedação exterior protectora. O certo, porém, é que, quer numa quer noutra hipótese, não é possível assacar à Ré/Apelante Brisa a culpa da existência de tal animal na via. Foi alegado, nomeadamente, que a Brisa não tinha, no local, a auto-estrada devidamente protegida com redes ou outro dispositivo impeditivo - vedação - da entrada para a via concretamente que a mesma estaria danificada na proximidade do local em que ocorreu o sinistro. Sopesados os factos provados, e à mingua de outros não vemos como pode imputar-se a culpa do acidente à Ré Brisa. E se não existe culpa por banda da Ré Brisa, também é certo não existir nexo de causalidade entre a eventual conduta negligente daquela e os prejuízos verificados, tal decorrendo linearmente da circunstância de não se imputar qualquer conduta negligente à Ré Brisa, com excepção da de não assegurar de forma permanente a segurança na auto-estrada. No entender do Autor a Ré seria responsável apenas pelo facto de ser concessionária da auto-estrada e, enquanto tal, ter de assegurar, de forma permanente, a segurança na A3, pois, se assim fosse, o referido porco não poderia encontrar-se como se encontrava na mencionada via ou estariam devidamente assinaladas e teriam sido prontamente removidas, por forma a evitar o ocorrido e designadamente teria no mínimo de provar-se que a vedação se encontrava no aludido estado de destruição ou danificada e assim poderia impedir a entrada o porco e mesmo nesse caso que a Brisa teria conhecimento ou deveria de tal situação e não teria providenciado no seu arranjo em tempo oportuno e razoável isto é claro excluindo a hipótese de que pudesse ter caído de qualquer outra viatura que precedesse a passagem do Autor no local. Ora não se pode exigir à concessionária a tarefa de assegurar a todo o tempo, momento a momento e em todo e qualquer lugar do percurso a inexistência de obstáculos, em toda e qualquer auto-estrada, que possam causar perigo à circulação. Conforme se constata nos autos, o A. não fez a mínima prova de qualquer omissão culposa por parte da BRISA e nem sequer o nexo de causalidade entre os prejuízos invocados e qualquer conduta daquela designadamente omissiva. Cremos que a resposta a tal questão tem pois necessariamente de ser negativa. O A. deveria ter alegado e demonstrado, o que não o fez, o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da BRISA, para que a douta Sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar solidariamente, como o fez, a Ré Brisa e consequentemente a Ré Seguradora. Não é à Ré Brisa, ao contrário do que entende a douta sentença, que competia elidir a presunção de culpa que sobre ela impedia, cabendo ao A. demonstrar a culpa da Ré, dado que nos encontramos no âmbito da responsabilidade extra-contratual, como supra se referiu. E sendo mesmo da competência da Brisa assegurar a circulação nas auto-estradas em boas condições de segurança, tem de lhe ser imputada a responsabilidade pela reparação daqueles danos, que tiveram origem na omissão de um dever que para ela resulta do contrato de concessão. A responsabilidade da BRISA, no caso concreto, só seria de aceitar, se se alegasse e demonstrasse que ela tinha tido - ou podia ter tido - conhecimento da existência do obstáculo em causa no asfalto, que este era susceptível de causar perigo para a circulação e, apesar disso, não tinha prontamente actuado no sentido de o remover, sinalizar ou avisar os utentes da sua existência. E, conforme já se referiu, não se pode exigir à Brisa a tarefa de assegurar a todo o tempo, momento a momento e em todo e qualquer lugar do percurso a inexistência de obstáculos, em toda e qualquer auto-estrada, que possam causar perigo à circulação. Quanto ao recurso de Apelação do A. necessariamente que fica pelo que vem de ser exposto prejudicado o seu conhecimento face ao entendimento sufragado. DELIBERAÇÃO Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente a Apelação do Autor e as Apelações das Rés procedentes e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, na improcedência total da acção, absolve a Ré Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., bem como a Ré Companhia de Seguros....., SA do pedido. Custas, em ambas as instâncias, pelo Autor. * Porto, 22 de Fevereiro de 2005Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa |