Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010197 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199001160408575 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. CPC67 ART661 N2 ART668 N1 E ART1409. | ||
| Sumário: | I - O incidente para atribuição, em arrendamento, a um dos ex-cônjuges, da casa de morada da família, não tem a natureza de processo de jurisdição voluntária. II - Não é por isso aplicável a esse incidente o disposto nos artigos 1409 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo nula a decisão que condene além do pedido. | ||
| Reclamações: | |||