Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150184
Nº Convencional: JTRP00002035
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DOCUMENTO NOVO
MÁ FÉ
HERANÇA
DÍVIDAS
RESPONSABILIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199112039150184
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR OBG.
DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART37 N1 B.
CPC67 ART523 ART524 ART706.
CCIV66 ART566 N1 ART2068 ART2071.
Sumário: I - O artigo 37, n. 1, alínea b), do Decreto-Lei 387-B/87 não pode ser encarado como concedendo ao julgador a faculdade de, quando lhe aprouver, modificar a sua decisão anterior ( que concedeu o apoio judiciário ) sem que haja qualquer alteração do circunstancionalismo em que se baseou, pois que isso iria contra princípios, e sobretudo contra fins, dos mais elementares da figura de caso julgado.
II - O conceito corrente na nossa lei, de " documentos novos " não se compadece com a possibilidade de, em qualquer altura, se juntarem ou pedirem elementos documentais não supervenientes susceptíveis de demonstrar o infundado de uma certa decisão.
III - " Documentos novos " são os que não puderam obter-se na altura em que convinha terem sido considerados.
IV - O preceito em causa deve, pois, entender-se como reportado a casos de alteração de circunstâncias, isto é, de melhoria da situação económica daquele a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário.
V - Todavia, o apoio judiciario deve ser retirado se, em recurso, foi confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé.
VI - E a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
VII - A sentença que decidiu: " julga procedente esta habilitação, no montante global de 5734185 escudos, acrescida de juros de mora... Obrigados ao pagamento do total liquidado e juros, os habilitados. " não contém um erro de julgamento verdadeiro e próprio, mas uma simples imprecisão: faltou-lhe referir que os habilitados são responsáveis pelo pagamento de indemnização nessa qualidade e com observância das regras gerais que definem uma tal responsabilidade.
VIII - Se não puder ser averiguado o valor dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
IX - Assim, se não for possível apurar quanto o finado efectivamente recebia pelo seu trabalho na carpintaria paterna, de que era mais do que simples encarregado geral, deve calcular-se o montante da indemnização por danos patrimoniais em função dos proventos na hipótese de o finado se empregar por conta de outrém.
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