Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002035 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOCUMENTO NOVO MÁ FÉ HERANÇA DÍVIDAS RESPONSABILIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112039150184 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR OBG. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART37 N1 B. CPC67 ART523 ART524 ART706. CCIV66 ART566 N1 ART2068 ART2071. | ||
| Sumário: | I - O artigo 37, n. 1, alínea b), do Decreto-Lei 387-B/87 não pode ser encarado como concedendo ao julgador a faculdade de, quando lhe aprouver, modificar a sua decisão anterior ( que concedeu o apoio judiciário ) sem que haja qualquer alteração do circunstancionalismo em que se baseou, pois que isso iria contra princípios, e sobretudo contra fins, dos mais elementares da figura de caso julgado. II - O conceito corrente na nossa lei, de " documentos novos " não se compadece com a possibilidade de, em qualquer altura, se juntarem ou pedirem elementos documentais não supervenientes susceptíveis de demonstrar o infundado de uma certa decisão. III - " Documentos novos " são os que não puderam obter-se na altura em que convinha terem sido considerados. IV - O preceito em causa deve, pois, entender-se como reportado a casos de alteração de circunstâncias, isto é, de melhoria da situação económica daquele a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário. V - Todavia, o apoio judiciario deve ser retirado se, em recurso, foi confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé. VI - E a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido. VII - A sentença que decidiu: " julga procedente esta habilitação, no montante global de 5734185 escudos, acrescida de juros de mora... Obrigados ao pagamento do total liquidado e juros, os habilitados. " não contém um erro de julgamento verdadeiro e próprio, mas uma simples imprecisão: faltou-lhe referir que os habilitados são responsáveis pelo pagamento de indemnização nessa qualidade e com observância das regras gerais que definem uma tal responsabilidade. VIII - Se não puder ser averiguado o valor dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. IX - Assim, se não for possível apurar quanto o finado efectivamente recebia pelo seu trabalho na carpintaria paterna, de que era mais do que simples encarregado geral, deve calcular-se o montante da indemnização por danos patrimoniais em função dos proventos na hipótese de o finado se empregar por conta de outrém. | ||
| Reclamações: | |||