Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0023600
Nº Convencional: JTRP00016319
Relator: FIDALGO MATOS
Descritores: INÉRCIA DAS PARTES
CUSTAS
FALTA DE PAGAMENTO
PODERES DAS PARTES
Nº do Documento: RP198902140023600
Data do Acordão: 02/14/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART117 ART122.
Sumário: I - O responsável por custas contadas nos termos do artigo 122 do Código das Custas não pode praticar qualquer acto no processo ou seus apensos enquanto não efectuar o pagamento das custas de que é devedor.
II - Remetida a execução à conta, e com ela o apenso de verificação e graduação de créditos, por imperativo do artigo 122 do Código das Custas, ambos esses processos devem ser contados.
Reclamações: