Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4186/07.5TVPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP201105094186/07.5TVPRT.P1
Data do Acordão: 05/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No contrato de agência, aplicável à distribuição, concessão e franquia (entre outros), decorre dos artigos 26º, al. c), 28º e 29.0 do Decreto-Lei nº 178/86, que a denúncia não pressupõe a invocação de qualquer motivação.
II - Contrariamente à resolução, que tem pressupostos regulados nos artigos 30° a 32.°.
III - Não tendo as partes convencionado especificamente as situações geradoras da motivação referida na estipulação convencional, a situação acaba por se reconduzir à previsão normativa vertida no artigo 30º.
IV - A lei não exclui a possibilidade das partes fixaram um quantum indemnizatório por recurso a uma cláusula penal (artigos 811ª e 812.° do Código Civil).
V - O direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito impõe que o artigo 456.° do CPC seja interpretado no sentido da condenação como litigante de má fé pressupor a prévia audição do interessado em termos de poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4186/07.5TVPRT.P2 (Apelação)
Tribunal Recorrido: Varas Cíveis do Porto (2.ª Vara, 3.ª Secção)
Apelantes: B…, Ld.ª e C…
Apelada: D…, Ld.ª

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
D…, Ld.ª intentou acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, contra B…, Ld.ª e C…, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a indemnização global de €55.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da sua citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, a existência de um contrato de agência, já que no âmbito da sua actividade comercial, convidou o 2.º réu a tornar-se seu agente, o que este aceitou referindo que, para tanto, iria constituir uma sociedade e propondo que o contrato fosse outorgado já em nome desta embora ainda antes da sua constituição. Tal contrato foi efectivamente celebrado, em 02/04/2005 (com aditamento em 07/10/2005), nos termos e condições do documento junto, designadamente que o contrato duraria cinco anos e que podia ser denunciado pela ré com 180 dias de antecedência, mas com a obrigação de indemnização no valor de €5.000,00 por cada ano em falta para o termo do contrato. A inobservância do prazo de aviso prévio da denúncia facultada à ré implicava o pagamento, por esta, da indemnização (cláusula penal) de €5.000,00. A ré ficava sujeita a obrigação de exclusividade, tendo-se fixado também cláusula penal para o caso de sua violação.
A ré sociedade foi constituída em 14/06/2005, mas nunca registada. O réu era o único sócio e gerente e dedicou-se à prossecução da actividade da ré e ao serviço desta e, ao longo dos anos de 2005 e 2006, o contrato foi sendo cumprido.
No entanto, por carta de 01/03/2006, a ré sociedade rescindiu, unilateralmente e sem fundamentos, o contrato, com efeitos imediatos, precisamente na data em que o réu C… passou a exercer a mesma actividade para outra sociedade – E…, S.A. -, que ele próprio constituiu, em violação do acordo antes firmado e das concretas obrigações supra referidas e nele estabelecidas com a autora.
Os réus contestaram, por excepção e impugnação, e, em suma, alegaram que, desde final de 2005, vinham discordando da política comercial da autora, o que produziu uma profunda alteração das circunstâncias pressupostas na decisão de contratar, pelo que a resolução do contrato ocorreu por justa causa, não se justificando o pagamento de qualquer cláusula penal. As cláusulas que fixaram a duração do contrato em 5 anos e a indemnização de €5.000 por cada ano em falta, são nulas, por violadoras do regime das cláusulas contratuais gerais. Também a indemnização por violação do dever de exclusividade viola a norma do nº. 2 do artigo 9.º. do Decreto-Lei n.º 178/86 e, além disso, sempre a ré teria direito a uma compensação pelo período de vigência de tal proibição, que calculam em €120.000, deve ser compensado com eventual indemnização pedida; a cláusula penal estipulada para a violação do pacto de exclusividade também é nula por violar o citado regime. Questionam, ainda, a responsabilidade do réu por a constituição da ré ter sido registada em 10/05/2006 e por deliberação do dia 15/05/2006, ter assumido e ratificou todos os contratos celebrados em nome dela pelo réu, sendo a única responsável pela rescisão do contrato.
Houve réplica onde a autora alegou que a vinculação pessoal do réu foi condição essencial do negócio. A ratificação pela ré dos negócios em seu nome celebrados, pelo réu, nunca lhe foi comunicada e, quer tal ratificação quer o registo na conservatória, foram feitos já depois da extinção do contrato de agência. Houve abuso pelo réu da limitação de responsabilidade da ré, que deve levar à desconsideração da personalidade daquela.
Foi proferido saneador e com selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, mas veio a ser anulada em sede de recurso e ordenada a repetição, parcial, do julgamento.
Cumprido o ordenado, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, consequentemente, condenou os réus no pedido e o 2.º réu como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de €5 UC´s.
Inconformados, apelaram os réus defendendo a revogação da sentença.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Conclusões da apelação:
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II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são:
1.Nulidade das cláusulas contratuais.
2. Responsabilidade solidária dos réus.
3. Litigância de má fé.

B- De Facto:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. "D…, Ldª." é uma sociedade comercial constituída em 15/10/2003, e que se dedica à consultadoria financeira, recrutamento e gestão de recursos humanos, formação profissional, mediação comercial, serviços de publicidade e marketing [alínea A), da Especificação].
2. No âmbito desta sua actividade, a mesma encontra-se especializada num serviço de aconselhamento financeiro independente, personalizado, rápido e eficaz, no âmbito das operações de crédito bancário e do investimento em activos financeiros, e destinado a todo tipo de entidades e pessoas singulares e colectivas (Doc. n.º 1 junto com a p.i. e que aqui se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos legais) [alínea B), da Especificação].
3. Para tanto, procede a uma análise personalizada de cada processo, seguida da recolha e análise das melhores e mais vantajosas soluções de financiamento disponíveis no mercado bancário, para-bancário e segurador, procedendo à sua apresentação, e aconselhamento [alínea C), da Especificação].
4. Seguidamente, lidera a respectiva negociação e aprovação junto da instituição que, para cada caso, tenha apresentado as melhores condições de crédito, bem como todo o acompanhamento processual necessário até à conclusão do negócio [alínea D), da Especificação].
5. A A. "D…" encontra-se presente no universo informático em www.D1....com [alínea E), da Especificação].
6. Os serviços prestados pela mesma centram-se nas seguintes operações bancárias:
a) Crédito à habitação permanente: mútuo concedido por uma instituição bancária e destinado à aquisição de habitação permanente, no qual a habitação fica hipotecada como garantia.
b) Crédito à habitação secundária: mútuo concedido por uma instituição bancária e destinado à aquisição de habitação secundária, no qual a habitação fica hipotecada como garantia.
c) Crédito à construção, reconstrução e ampliação de imóveis: mútuo concedido por uma instituição bancária e destinado a obras de restauro, beneficiação, reconstrução ou ampliação na habitação, no qual a habitação fica hipotecada como garantia.
d) Transferência de crédito à habitação: mudança de um mútuo concedido por uma instituição bancária para outra, com o objectivo de melhorar as condições do mutuário, como alteração do período, redução de spread, períodos de carência de capital ou valor residual;
e) Crédito pessoal: mútuo concedido por uma instituição bancária para aquisição de bens ou serviços de consumo, como viagens, férias, equipamentos de uso pessoal, computadores, automóveis ou mobiliário;
f) Crédito consolidado: englobamento de dois ou mais mútuos num só, com um prazo mais alargado, passando a haver uma só prestação, cujo valor é significativamente menor que a somas das prestações anteriores.
g) Cartões de Crédito: meios de pagamento em que o cliente fica devedor da instituição bancária emitente do cartão das quantias gastas com a utilização do mesmo na aquisição de bens e serviços, como vestuário, refeições, viagens, estadias, etc. e pode pagar essa dívida em prestações mensais de importância não inferior a 10% do saldo;
h) Aquisição de um automóvel em prestações: mútuo concedido por uma instituição bancária e destinado à aquisição de automóvel.
i) Leasing imobiliário: financiamento no qual o bem imóvel a adquirir fica propriedade da Instituição Financeira Locadora, e o locatário se obriga a pagar uma renda mensal até liquidação da totalidade do crédito, com a possibilidade de, no termo do contrato, adquirir o bem através do pagamento de um valor residual;
j) Leasing mobiliário: financiamento no qual o bem móvel a adquirir fica propriedade da Instituição Financeira Locadora, e o locatário se obriga a pagar uma renda mensal até liquidação da totalidade do crédito, com a possibilidade de, no termo do contrato, adquirir o bem através do pagamento de um valor residual;
k) Crédito espaço comercial: mútuo concedido por uma instituição bancária e destinado à aquisição de um espaço comercial, no qual a este fica hipotecado como garantia;
l) Seguros: Transferência de riscos para entidades seguradoras.
m) Aplicações Financeiras: informação e aconselhamento sobre as modalidades mais atractivas de investimento, com vários perfis de risco, desde o mais conservador até ao mais ousado;
n) Financiamentos a empresas: crédito concedido por uma instituição bancária a uma empresa, sob várias formas, como contas correntes, garantias bancárias, fianças, avales, empréstimos a prazo, aberturas de créditos, desconto de letras ou financiamento por desconto de livranças [alínea F), da Especificação].
7. Todos eles revestem elevado grau de especificidade, pelo que exigem minucioso acompanhamento técnico por profissionais qualificados e experientes [alínea G), da Especificação].
8. O R. C… acompanhou o arranque e desenvolvimento da A. "D…", tendo desempenhado diversas funções ao seu serviço. Assim, começou por ser consultor comercial, desempenhando, mais tarde, a função de gestor de recursos humanos e, seguidamente, a função de gestor de processos, sempre no âmbito da celebração de contratos de prestação de serviços [alíneas H) e I), da Especificação].
9. A partir do momento em que a A. "D…" encetou um processo de expansão, consubstanciado na celebração de vários contratos de agência, e de forma a alargar o seu âmbito de actuação nacional, convidou o R. C… a tornar-se seu agente. Solicitação à qual este deu o seu pleno assentimento, tendo, no entanto, referido à A. que, para o efeito, iria constituir uma sociedade comercial, para através desta exercer a actividade agenciada [alíneas J) e L), da Especificação].
10. Porém, e porque o R. C… pretendia iniciar a actividade o quanto antes, propôs à A. "D…" a outorga do contrato de agência em nome da sociedade comercial que viria a constituir, ainda antes da respectiva constituição. O que veio a acontecer, fruto da excelente reputação que o R. C… gozava junto da A. "D…" e da confiança por esta nele depositada [alíneas M) e N), da Especificação].
11. Assim, por escrito particular outorgado em 02/04/2005, a A. "D…" celebrou com a R. sociedade um “contrato de agência”, através do qual:
a)-A primeira nomeou e reconheceu a segunda como sua agente, encarregando-a de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da actividade por si desenvolvida;
b)-A segunda obrigou-se a exercer essa actividade exclusivamente ao serviço da primeira. (Doc. n.º 2, que aqui se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais) [alínea O), da Especificação].
12. Para tanto, a A. obrigou-se a pagar à R. sociedade, até ao dia 15 de cada mês, uma comissão de montante variável em função dos contratos por aquela angariados durante o mês imediatamente anterior (Cfr. Doc. n.º 2 – cláusulas quinta e sexta [alínea P), da Especificação].
13. As contraentes acordaram, ainda, que a escolha do escritório e equipamento destinados ao exercício da actividade objecto do contrato teriam que ser previamente aprovados pela A. "D…", e que o respectivo custo seria exclusivamente pago pela R. sociedade [alínea Q), da Especificação].
14. Ajustaram, igualmente, que a A. facultaria o acesso da R. sociedade à sua base de dados informática, obrigando-se esta a aguardar confidencialidade de toda a informação disponibilizada através da mesma [alínea R), da Especificação].
15. As partes assentiram, adicionalmente, que impenderia sobre a R. sociedade a obrigação de recrutar todos os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da actividade agenciada. Bem como que a R. sociedade se obrigava a seguir e cumprir as normas, metodologias e orientações estratégicas da A., inerentes ao relacionamento com clientes e instituições financeiras, modelo de funcionamento, e actuação de gestores de recursos humanos, gestores de clientes, consultores e recepcionistas, e a comparecer a todas as reuniões por ela marcadas [alínea S), da Especificação].
16. O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de 5 anos, com a possibilidade de renovação sucessiva por iguais períodos [alínea T), da Especificação].
17. Foi contratualmente concedida à R. sociedade a faculdade de o denunciar através de comunicação à A., a efectuar com antecedência não inferior a 180 dias em relação à data de produção dos respectivos efeitos, e constituindo-se na obrigação a indemnizar pelo valor correspondente a EURO 5.000,00 (cinco mil euros) por cada ano em falta para a conclusão do prazo contratual [alínea U), da Especificação].
18. A título de cláusula penal, os outorgantes fixaram ainda, cumulativamente, a indemnização pela inobservância do prazo de aviso prévio no montante de EURO 5.000,00 (cinco mil euros) [alínea V), da Especificação].
19. A A. e a R. sociedade convencionaram expressamente a obrigação de exclusividade da segunda, nos seguintes moldes:
− Proibição do exercício, directa ou indirectamente, enquanto sócia, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador, prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, actividade concorrente com a da A. "D…", durante o período de vigência do contrato, bem como nos 2 anos imediatamente seguintes à sua cessação.
− Obrigação de tomar todas as providências para que o pessoal ao seu serviço, independentemente do vínculo, exercesse as respectivas funções em regime de exclusividade, não podendo colaborar, por qualquer forma, directa ou indirectamente, com empresas concorrentes da A. ou exercer idêntica actividade [alínea X), da Especificação].
20. As contraentes acordaram, ainda, na fixação de uma cláusula penal para a violação do pacto de exclusividade e reembolso da formação e know-how recebidos, no valor de EURO 30.000,00 [alínea Z), da Especificação].
21. O R. C…, e tal como havia expressamente acordado com a A., procedeu à constituição da R. sociedade mediante escritura pública outorgada em 14/06/2005. Tudo se tendo passado, no âmbito das relações comerciais estabelecidas com a A., como se a R. sociedade existisse ab initio [alíneas AA) e AB), da Especificação].
22. Posteriormente, por escrito particular outorgado em 07/10/2005, a A. celebrou com a R. sociedade um aditamento ao contrato de agência, através do qual foram introduzidas alterações às formas de cálculo das comissões a pagar pela primeira à segunda, e por forma a proceder à sua ampliação [alínea AC), da Especificação].
23. Antes da celebração do contrato supra enunciado, a A. informou exaustivamente ambos os RR. do seu teor e respectivo alcance [alínea AD), da Especificação].
24. Na sequência do contrato supra enunciado, a A., tendo em consideração o serviço prestado pelo R. C… ao longo de vários anos, não cobrou à R. sociedade o valor de adesão que cobra a todos os seus agentes como contrapartida pelo investimento patrimonial e em "know-how" por ela realizado, e que normalmente ascende ao montante de Euro 8.000,00 [alínea AE), da Especificação].
25. E para que a R. sociedade se instalasse, a A. facultou-lhe a utilização de um espaço destinado a escritório, totalmente mobilado e equipado, cedendo-lhe a sua posição contratual no âmbito do contrato de arrendamento. Espaço comercial no qual estava já colocada e sinalética identificativa da A. "D…", tanto no exterior, como no interior [alínea AF), da Especificação].
26. A R. sociedade começou por admitir ao seu serviço o R. C…, seu único sócio e gerente e que, nesta última qualidade, se dedicou à prossecução da actividade agenciada [alínea AG), da Especificação].
27. Os RR. celebraram contratos de prestação de serviços com Consultores, vocacionados para empregarem as sinergias da A. e as infra-estruturas logísticas da R. sociedade na captação de contratos, por contrapartida da repartição, com esta última, da comissão paga pela primeira [alínea AH), da Especificação].
28. E procederam à contratação, instalação e divulgação dos serviços de comunicações telefónicas, através de faxes e correio electrónico [alínea AI), da Especificação].
29. A A. entregou, ainda, aos RR., que dela receberam, o papel timbrado, envelopes, impressos, folhetos e cartões de visita, com o seu logótipo, identificação e demais marcas distintivas, e com os contactos de cada um dos dois estabelecimentos sucessivamente destinados a serem utilizados no desenvolvimento da actividade agenciada [alínea AJ), da Especificação].
30. Facultou-lhes o acesso à sua base de dados informática, e incluiu e disponibilizou a respectiva identificação e contactos no seu site www.D1....com e em milhares de folhetos promocionais e merchandising publicitário distribuídos por todo o território nacional [alínea AL), da Especificação].
31. Em resultado de todo o exposto, ao longo dos anos de 2005 e 2006 os RR. dedicaram-se à actividade agenciada, a partir do estabelecimento comercial montado para o efeito, seguindo escrupulosamente a metodologia da A., a qual procedeu ao pagamento pontual de todas as correspondentes comissões [alínea AM), da Especificação].
32. A R. sociedade, por carta datada de 1/03/2006, comunicou à A. que considerava “…resolvido o contrato assinado em 2 de Abril de 2005…”, conforme documento junto a fls. 45, que aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea AN), da Especificação].
33. Todos os negócios inerentes ao contrato de agência que vigorava entre a A. e a R. sociedade foram levados a cabo pelo R. C…, em nome e representação da sociedade da qual era o seu único sócio e gerente, tanto no período antecedente à constituição da R. sociedade, como no que lhe sucedeu [alínea AO), da Especificação].
34. Porém, posteriormente, a A. verificou que, não obstante a R. sociedade ter sido efectivamente constituída, nunca tal constituição veio a ser alvo de registo na competente Conservatória, até 10/05/2006 [alínea AP), da Especificação].
35. O teor da acta da sociedade R. de 15/05/2006, junta a fls. 115, e que aqui se dá por integralmente reproduzida [alínea AQ), da Especificação].
35. –A- A partir de 01/03/2006, a R. sociedade manteve e mantém a sua actividade, trabalhando para outra sociedade que não a A. [alínea AR), da Especificação].
36. A A. é uma empresa de dimensão nacional, líder no seu segmento de negócio, que conta com 90 escritórios distribuídos por todo o país, e que continua a promover a sua abertura, com o objectivo de estar representada em todas as capitais de distrito e nas principais cidades, assim como de aumentar o número de consultores a nível nacional [resposta ao quesito 1º., da BI].
37. Concomitantemente, é dona e legitima proprietária da marca "D…", a qual se encontra registada a seu favor junto do "INPI" [resposta ao quesito 2º., da BI].
38. Além do supra referido em 23, a A. deu conhecimento aos RR. de que a sua estratégia de desenvolvimento e expansão passava pela rápida e sucessiva abertura de mais agências, bem como pela captação de subagentes, designados Consultores, vocacionados para a angariação de contratos através da coordenação das sinergias da A. com as infra-estruturas logísticas das agentes, e por contrapartida da repartição, com estas últimas, da comissão paga pela primeira [resposta aos quesitos 3º.e 4º., da BI].
39. Factos estes (referidos em 38) que eram do inteiro e perfeito conhecimento do R. C…, fruto da já longa colaboração mantida com a A. [resposta ao quesito 5º., da BI].
40. Os RR. deram a sua anuência expressa a todas e cada uma dessas disposições clausuladas [resposta ao quesito 6º., da BI].
41. A A. ministrou aos RR. acções de formação, que versaram sobre a metodologia, procedimentos e objectivos da actividade agenciada, conduzidas pela sua gerência, tendo algumas contado com a participação de responsáveis das Instituições Financeiras protocoladas [resposta ao quesito 7º., da BI].
42. No âmbito da formação leccionada, a A. habilitou os RR. com uma série de manuais, documentos, formulários e impressos relativos ao exercício da actividade agenciada, que estes receberam e fizeram seus [resposta ao quesito 8º., da BI].
43. Além do supra referido em 30, a A. partilhou com os RR. a existência de todos os protocolos celebrados com as instituições bancárias, e proporcionou-lhes a formação e o acesso ao know-how necessários ao exercício da actividade agenciada, nomeadamente, através de múltiplas sessões de formação, bem como sessões de esclarecimento mensais, com a presença de todos os agentes, e da disponibilização permanente da assistência de um Coordenador de Zona [resposta aos quesitos 9º. e 10º., da BI].
44. Mercê da sua crescente implantação no mercado, a A. foi conseguindo uma ampla projecção nacional [resposta ao quesito 11º., da BI].
45. O R. C… decidiu passar a prestar serviços através da sociedade que constituíra e supra referida em 9 [a 1ª. Ré], para uma outra sociedade que não a A., onde utilizaria, como utilizou, informações e conhecimentos que adquirira através do exercício do contrato que celebrara com esta [resposta ao quesito 12º., da BI].
46. Então, a R. sociedade escreveu a carta supra referida em 32 [resposta ao quesito 13º., da BI].
47. Pelo menos, a partir de 01/03/2006, o R. C… continuou a exercer exactamente a mesma actividade a que se dedicava no âmbito do contrato de agência supra referido em 11 [celebrado com a A.], para a sociedade "E…, S.A” [resposta ao quesito 14º., da BI];
47. –A- Conservando os mesmos recursos humanos e os mesmos consultores, a exercerem as mesmas funções, e nas mesmas exactas condições [resposta ao quesito 15º.., da BI];
48. Socorrendo-se das bases de dados e demais software informático decalcado do da A., e servindo-se dos conhecimentos referidos em 43, relativamente aos protocolos, para negociar e obter condições idênticas nos protocolos com instituições financeiras negociados pela “E…”, e utilizou a mesma metodologia de trabalho da A. [resposta aos quesitos 18º., 19º. e 20º. da BI].
49. O supra referido em 47-A e 48 criou em, pelo menos, alguns clientes da Autora a ilusão de que a referida sociedade, através do Réu C… continuava a actuar como agente da A (designadamente, o referido 52), o que foi ocultado pelos RR à A. [resposta aos quesitos 21º. e 22, da BI].
50. A convenção de exclusividade acordada entre a A. e a R. sociedade destina-se a evitar a subversão da regras de conduta ditadas pela boa fé e sã concorrência, e, nomeadamente, a obstar a que os RR. se apropriem da imagem comercial, know how, modelo organizativo e marca da A., em seu proveito próprio, e em prejuízo desta [resposta aos quesitos 23º. e 24º.., da BI].
51. O período de 02 (dois) anos estimou-se como suficiente para que se dissipasse qualquer possibilidade de confusão entre a representada e o representante, susceptível de ser explorada por este em seu proveito, de forma a que o dinamismo do mercado tornasse obsoleta qualquer tentativa de utilização indevida de conhecimentos, segredos, imagem, know how, modelos e marcas [respostas aos quesitos 25º. e 26º.].
52. Com a actuação referida nos números 47 e 48 supra [neste último, quanto à que decorre das respostas aos quesitos 19º. e 20º., da BI], e com a imutabilidade dos recursos humanos a exercerem as mesmas funções que desempenhavam durante a vigência do contrato com a A., o R. C…, criou, pelo menos, num cliente desta e numa instituição financeira a convicção de que ainda tinha “ligação” à “D…”, apesar de prestar serviços para a “E..” [resposta aos quesitos 27º., 29º. e 31º.].
53. O uso de bases de dados e demais software informático similar ao adoptado pela A. traduziu a existência de uma homogeneidade de procedimentos, e a celebração de protocolos com as instituições bancárias, decalcados dos da A. equiparou as condições oferecidas aos clientes por ambas, gerando confundibilidade [resposta aos quesitos 34º. e 35º. da BI].
54. O acordo celebrado entre a A. e a Ré, datado de 02/04/2005, e por elas intitulado de “contrato de agência” consta do documento escrito de fls. 65 a 67 dos autos, para o qual se remete, aqui se dando por reproduzidas todas as suas cláusulas.
55. A constituição da Ré “B…., Ldª.” foi registada na Conservatória do Registo Comercial em 10/05/2006.

C- De Direito:
Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise, partindo do enquadramento jurídico da sentença, que as partes não questionam, relativamente à celebração, nas condições descritas nos pontos 9 a 20 e 22 dos factos provados, de um contrato de agência, ao qual é aplicável a regulação prevista no Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13/04.[1]

1. Nulidades das cláusulas apostas no contrato de agência:
a)- Cláusula 11.ª:
Defendem os apelantes a nulidade da cláusula 11.ª, n.ºs 2 e 3, à qual foi dada a seguinte redacção:
Cláusula Décima Primeira
(Duração do contrato)
1. O presente contrato entrará em vigor na presente data e terá uma duração de 5 anos, sem prejuízo da sua renovação automática por iguais e sucessivos períodos.
2. Pretendendo o “Agente” rescindir contrato com o “Principal”, terá de comunicar ao “Principal” a sua intenção e motivo, cumprindo um prazo mínimo de aviso prévio de 180 dias em relação à data que prevê a rescisão, ficando obrigado a indemnizar o “Principal” a título de cláusula penal, no valor resultante da aplicação da fórmula (5.000,00€ x Nº de anos que falta cumprir o contrato).
3. Se o “Agente” não cumprir o prazo de aviso prévio previsto no número anterior fica obrigado a indemnizar o “Principal” a título de cláusula penal, pelo período de aviso prévio em falta, no valor de 5.000,00€, a acrescer à indemnização referida no número anterior.

Em face do teor da estipulação (que utiliza o termo “rescindir”), confrontado com o teor da carta através da qual a ré comunicou à autora “resolver” o contrato, importa analisar qual a forma de cessação do contrato de agência plasmada na convenção das partes, já que os apelantes defendem a nulidade da cláusula, para além do mais, por as formas de cessação do contrato de agência serem imperativamente as referidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07, excluindo, dizem, a rescisão.
Vejamos, então:
O artigo 24.º, ao estipular as formas de cessação daquele contrato, refere que o mesmo pode cessar por acordo das partes, caducidade, denúncia e resolução (sublinhado nosso).
A redacção do preceito indica claramente que não se trata de um elenco taxativo, ou seja, não determina que não seja aplicável à cessação deste contrato os mecanismos gerais de extinção dos contratos.[2]
Assim, a “rescisão”, enquanto forma ou modo de fazer cessar o contrato sub judice (e essa finalidade extintiva afigura-se inequivocamente plasmada na referida cláusula 11.ª), não está automaticamente afastada. Importará, porém, interpretar a vontade das partes vertida na utilização do referido termo.
No que concerne ao regime legal, os artigos seguintes (15.º a 32.º), regulam cada uma destas formas de cessação, seus pressupostos e consequências.
Especificamente no concernente à denúncia estipula-se que só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente nos prazos de pré-aviso ali referidos, estipulando no artigo 29.º as consequências indemnizatórias do incumprimento daqueles prazos.
Na falta de aviso prévio (ou do cumprimento integral do prazo aplicável), o contrato cessa, assistindo ao faltoso o dever de indemnizar a contraparte pelos danos causados pela falta de pré-aviso, conforme estipula o artigo 29.º, n.º 1.
Decorre, pois, dos artigos 26.º, alínea c), 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 178/86, que a denúncia não pressupõe a invocação de qualquer motivação, assentando apenas na vontade da parte romper o contrato e sua comunicação, nos prazos referidos, à parte contrária, sob pena de incorrer na obrigação da indemnizar pelos danos causados pela falta do cumprimento dos mesmos.
Por sua vez, nos artigos 30.º a 32.º, regulam-se os pressupostos da resolução e as suas consequências indemnizatórias.
A resolução, contrariamente à denúncia, não está sujeita a prazos de pré-aviso, embora deva ser declarada por escrito no prazo de um mês[3] e de forma motivada, após conhecimento dos factos que a justificam (artigo 32.º), o que bem se compreende já que a resolução assenta no incumprimento culposo da obrigação de qualquer dos contraentes, que pela sua gravidade e reiteração, torne inexigível a manutenção do vínculo contratual (alínea a) do artigo 30.º), ou, ainda, na ocorrência de circunstâncias (objectivas) que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia (alínea b) do artigo 30.º).
Já a indemnização a arbitrar, pelos danos resultantes do incumprimento, verificados os pressupostos da resolução, regem-se pelas regras gerais aplicáveis ao incumprimento dos contratos, por força da remissão do n.º 1 do artigo 32.º, acrescentando o n.º 2 deste preceito que nos casos da alínea b) do artigo 30.º a indemnização pode ser fixada por recurso à equidade.
A regulação destas duas formas de cessação do contrato (denúncia e resolução), nas suas linhas gerais, obedece aos cânones acolhidos na doutrina e jurisprudência sobre as características destas duas figuras extintivas dos contratos por razões supervenientes à sua formação, embora o diploma estabeleça algumas especificidades.
Contudo, é sabido que existe alguma fluidez terminológica no que concerne a esta matéria.[4]
Em termos gerais, seguindo a noção adiantada por ANTUNES VARELA, a denúncia apenas opera para o “futuro, é uma figura privativa dos contratos dos contratos de prestações duradouras, que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que forem celebrados por tempo indeterminado...”, consistindo numa “declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o períodos negocial em curso (…), de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado (…) umas vezes a denúncia traduz o exercício dum poder discricionário do autor (…); outras, dum poder estritamente vinculado…”
Já a resolução, figura regulada nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil, nas palavras do mesmo autor, “é a destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, podendo tanto resultar da lei, como da convenção das partes”, assentando num “poder vinculado, obrigando o autor a alegar e a provar o fundamento, previsto na convenção das partes ou na lei…”, por aplicação dos artigos 801.º, n.º 2 e 802.º, n.º 1, do Código Civil.[5]
Dito de outra forma, por via da resolução destrói-se a relação contratual, mediante uma declaração, envolvendo, tendencialmente, uma vontade vinculada,[6] em que tudo se passa como se o contrato não tivesse sido realizado.[7]
No que concerne ao termo “rescisão”, conforme faz notar BRANDÃO PROENÇA, tem tido uma utilização polissémica,[8] aplicando-se às “hipóteses de anulabilidade e nulidade, denúncia, revogação, resolução e impugnação pauliana”, acrescentando que foi com VAZ SERRA “que o termo se identificou (e bem) com o de resolução.”[9]
À luz destas noções, e considerando o regulado sobre as formas de cessação no referido Decreto-Lei n.º 178/98, de 03/07, importa, agora, interpretar a referida cláusula 11.ª.
Tratando-se de uma estipulação escrita, não há dúvida, que têm de ser chamadas à colação as regras dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, ou seja, a interpretação das declarações de vontade não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto da cláusula em apreciação, ainda que imperfeitamente expresso.
Acresce que o juiz, na sua actividade judicativa, não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do CPC), o que, igualmente, se aplica ao nomen juris que as mesmas atribuíram ou plasmaram em determinada declaração negocial.
Assim sendo, vejamos:
Literalmente, a cláusula emprega o termo “rescindir”.
Porém, por um lado, no seu n.º 3, estabelece um prazo de pré-aviso para emissão da declaração rescisória, cuja violação gera uma indemnização fixa (€5.000,00) pelo incumprimento desse prazo, fixada a título de cláusula penal, estabelecendo, neste ponto, uma certa sintonia com a figura da denúncia,[10] mas, por outro lado, também estabelece que a comunicação rescisória é motivada, estipulando uma indemnização (que acresce à anteriormente referida), também a título de cláusula penal, que fixa em €5.000,00 por cada ano de contrato por cumprir, o que aponta no sentido da resolução, se considerarmos que a motivação exigida, para ser consequente, terá de encontrar respaldo nas situações de incumprimento, seja por razões objectivas (com culpa da parte) ou por razões objectivas.
Trata-se, assim, de uma cláusula delineada, pela vontade das partes, acolhendo características de duas figuras extintivas da relação contratual – denúncia e resolução – acobertadas pela designação “rescisão”, que se nos afigura, por essa mesma razão, ter sido utilizada em sentido amplo e genérico, ou seja, no sentido de cessação, extinção do referido contrato de agência.
Sem dúvida, que a cláusula visou criar um regime extintivo com especificidades, tanto mais que do seu teor literal apenas se aplica quando o agente pretenda pôr termo ao contrato, omitindo se será se aplicar na situação inversa, ou seja, quando a vontade rescisória parte do principal.
Importa também atentar no seguinte: o contrato em causa foi celebrado com duração determinada (5 anos), conforme convencionado no n.º 1 da mesma cláusula, embora sujeito a renovação automática por iguais e sucessivos períodos.
O Decreto-Lei n.º 178/86 apenas prevê a denúncia para os contratos por tempo indeterminado (artigo 28.º, n.º 1), que elege como regra, atenta a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 27.º.
Quanto aos contratos com duração certa, que não venham a transformar-se em contratos com duração indeterminada por via da continuação da sua execução após o decurso do respectivo prazo (artigo 27.º, n.º 2), nada é estipulado, pelo que cessam por caducidade no final do prazo, a não ser que antes cessem por acordo das partes ou por resolução (artigo 24.º e alínea a) do artigo 26.º).
O contrato em análise, porém, estipula a sua renovação automática e sucessiva. Embora continue a ser um contrato com duração determinada, não deixa de corresponder a uma situação não contemplada expressamente na lei.
PINTO MONTEIRO, abordando estas situações, refere o seguinte:
“Independentemente de se saber se (…) o contrato não será já por tempo indeterminado – até porque não será o decurso de qualquer prazo a fazê-lo cessar, antes a declaração de uma das partes, que não se sabe se e quando virá -, o contrato está sujeito à mesma antecedência mínima estabelecida no artigo 28.º, por argumento “a pari” ou de identidade de razão.”[11]
Não vemos razão para afastar este entendimento.
Por consequência, no caso dos autos, apesar do contrato ter sido celebrado com duração determinada, em função da aposição de cláusula de renovação automática e sucessiva, é-lhe aplicável o disposto no artigo 28.º quanto ao estabelecimento dos prazos de denúncia, mínimos e imperativos, previstos no preceito.
Ora as partes convencionaram um alargamento do prazo de pré-aviso legal (3 meses – cfr. alínea c), do n.º 1 do artigo 28.º), já que fixaram esse prazo em 180 dias (6 meses).
Essa estipulação, contudo, também tem acolhimento na lei, conforme decorre do artigo 28.º, n.º 2,[12] que prescreve “Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.º 1, o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente.”
Conclui-se, consequentemente, que no caso em apreço, o referido prazo de 180 dias de pré-aviso não viola a lei,[13] embora o mesmo tenha de ser aplicado ao agente e ao principal, por força do n.º 3 do artigo 28.º.
No que concerne ao valor da indemnização pelo incumprimento do pré-aviso fixado no n.º 3 da cláusula 11.ª (€5.000,00), também não se afigura que a mesma incorra nos vícios apontados pelos apelantes.
Repare-se que o legislador permite a determinação do quantum indemnizatório por recurso a dois meios: apuramento dos danos causados pela falta de pré-aviso ou, se a indemnização for devida ao agente, por recurso ao cálculo previsto no n.º 2 do artigo 29.º.
A lei não exclui a possibilidade das partes fixaram um quantum indemnizatório por recurso a uma cláusula penal (artigos 811.º e 812.º do Código Civil), o que se enquadra dentro da autonomia negocial (artigo 406.º do Código Civil), evitando, assim, as incerteza probatórias nesta matéria.
Por outro lado, se a fixação de um prazo de pré-aviso não evita a consumação dos danos decorrentes da cessação do contrato, permite minorar as consequências de rupturas bruscas, em prejuízo do outro contraente.
No caso, o valor de €5.000,00 não se afigura manifestamente excessivo, considerando o tipo de actividade em causa subjacente ao contrato celebrado e as consequências na actividade comercial das partes por via duma cessação imprevista e súbita, violadora do prazo de pré-aviso.
Alegam os recorrentes que não se justifica cumular a indemnização por incumprimento do aviso pré-aviso e por cessação do contrato.
De facto, a cláusula prevê essa cumulação.
Mas o artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 178/86, não afasta essa cumulação, quando estipula que “Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizado, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.”
Assim, se o contrato não for resolvido (por exemplo, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos), mas for denunciando com preterição do prazo legal ou convencional de pré-aviso, o faltoso tem de indemnizar a contraparte pelo dano decorrente desse incumprimento (artigo 29.º) e tem, ainda, de indemnizá-la pelos danos decorrentes pelo prejuízo decorrentes do não cumprimento da sua obrigação contratual (artigo 32.º, n.º 1).
Ora o n.º 2 da cláusula 11.ª quantifica essa indemnização, através de uma cláusula penal, o que tem acolhimento no regime previsto nos artigos 810.º e 812.º do Código Civil, não se afigurando que o valor por cada ano, atenta a natureza do contrato, justifique a sua redução.
Cabe acrescentar que o referido n.º 2 desta cláusula exige que a “rescisão” do contrato seja motivada, ou seja, as partes estipularam que o contrato cesse quando haja motivo justificativo (normalmente designado por justa causa), o que se aplica quando a iniciativa parta do agente (como diz a cláusula), como quando parte do principal (por aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 178/86).
Aliás, não tendo as partes convencionado especificamente as situações geradoras da motivação referida na estipulação convencional, a situação acaba por se reconduzir à previsão normativa vertida no artigo 30.º
Assim, a cessação do contrato, nesta vertente resolutiva, quer por via legal, quer por via convencional, acaba por depender da alegação e prova de justa causa (subjectiva ou objectiva).
No caso presente, os réus invocaram na carta que enviaram à autora, resolvendo o contrato, motivação que, a nosso ver, se enquadra na previsão normativa da alínea b) do artigo 30.º. São circunstâncias que não se reportando propriamente a incumprimento contratual, são supervenientes à celebração do contrato e, a provarem-se, tornariam inexigível para os réus continuarem a manter aquela relação contratual, por impossibilitarem ou comprometerem gravemente a realização do contrato pela sua parte.
Competia aos réus alegar e provar a sua existência (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
A resposta negativa à matéria constante dos pontos 38.º e 39.º da base instrutória afasta definitivamente a existência do fundamento alegado, conforme nota a sentença recorrida, que neste ponto acompanhamos, bem como quando menciona que se fez prova abundante de matéria de sinal contrário à pretendida “justa causa” (cfr. último parágrafo de fls. 23 da sentença, fls. 562 dos autos).
Em conclusão:
Por todo o exposto, não se verificam as nulidades apontadas à cláusula 11.ª, n.º 2 e 3, por:
- o regime legal não afastar a convenção das partes nos termos acordado pelas partes (com a ressalva do convencionado se aplicar às duas partes e não apenas ao agente);
- O quantum indemnizatório fixado a forfait, quer pelo incumprimento do pré-aviso, quer pela indemnização pelos danos resultantes da cessação do contrato, não viola o regime específico previsto no Decreto-Lei n.º 178/86, nem o disposto nos artigos 810.º e 812.º do Código Civil, nem se justifica a sua redução por não se mostrar excessivo e desproporcionado ao prejuízo que visa reparar.
Daqui resulta, que nenhuma censura merece a sentença relativamente à condenação referente aos valores peticionados ao abrigo da cláusula 11.ª do contrato.

b)- Cláusula 8.ª:
Os apelantes também arguiram a nulidade desta cláusula, arguição que foi desatendida pelo tribunal a quo.
Trata-se de uma cláusula de exclusividade, por via da qual foi estabelecido que a ré se obrigava, nos dois anos após a cessação do contrato (bem como durante a sua duração), directa ou indirectamente, a exercer actividade concorrencial com a autora. Foi, ainda, estabelecido que a violação deste dever de exclusividade determinava, para o agente, a obrigação de indemnizar o principal, a título de cláusula penal, no montante não inferior a €30.000,00, sem prejuízo de se poder ser provado prejuízo superior a este valor (cfr. pontos 19 e 20 dos factos provados).
Os apelantes defendem que nulidade da estipulação, invocando a violação dos princípios da boa fé, adequação e proporcionalidade por impor uma indemnização fixa, sem relação com o apuramento dos danos concretos e inserta num contrato de adesão, que foi imposto à ré sem negociação, violando, assim, o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, para além de não prever o direito à indemnização estipulado no artigo 13.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 178/86.
Ponderada a argumentação dos apelantes e analisada a matéria de facto provada, não podemos concordar com os apelantes.
Concretizando.
Conforme se refere na sentença recorrida, dos factos provados não resulta que o contrato ajuizado possa ser qualificado como um contrato de adesão, atenta a noção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
Na verdade, todo o circunstancialismo que rodeou a celebração do contrato indica precisamente o inverso. Veja-se, assim, o que consta dos factos provados sob os n.ºs 45 a 49, donde sobressaí que a autora e ré (através do réu) negociaram de forma activa e participativa as condições contratualizadas, levando a cabo uma negociação concreta e individual que se reflectiu no conteúdo do contrato, mormente na inserção da cláusulas que não se limitaram a reproduzir o regime legal, conforme resulta, desde logo, da cláusula 11.ª acima analisada.
Por conseguinte, afastada fica a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato ajuizado.
No que concerne à fixação de uma indemnização pela violação do dever de exclusividade (que inegavelmente os réus violaram atento o que conta provado nos factos 8 a 22, 23, 38 a 44), considerando que a mesma foi fixada a título de cláusula penal (artigos 810.º e 811.º, n.º 2 do Código Civil), não procede a argumentação dos apelantes no que diz respeito à falta de prova dos danos, uma vez que através da cláusula penal o que se visa precisamente é a quantificação a forfait do prejuízo indemnizável. E que este existe não se afigura questionável considerando que os réus continuaram a exercer a mesma actividade para terceiro usando as informações e conhecimentos adquiridos à conta da autora, imediatamente após a ré ter feito cessar o contrato que a ligava à mesma, sem aguardar o decurso do período de 2 anos (cfr. pontos 32, 45 a 49).
Também não se mostra desadequado, excessivo ou desproporcional o valor fixado (€30.000,00), atendendo ao tipo, conteúdo e fins do contrato celebrado (prestar serviços de consultaria financeira - cfr. cláusulas 1.ª a 3.ª do contrato), o investimento do principal na formação do agente (cfr. pontos 24, 25, 29, 30, 42 e 43 dos factos provados), proporcionando-lhe meios e conhecimentos que enriqueceram profissionalmente o agente e que tiveram um custo significativo para a autora.
No que diz respeito à não previsão de uma indemnização compensatória pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato, conforme estipulam os artigos 9.º, n.º 2 e 12.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 178/86, que efectivamente não foi consagrada no contrato de agência celebrado pelas partes, a sua omissão nunca determinaria a nulidade da cláusula 8.ª, já que o agente não estava impedido de judicialmente peticionar esse direito, por aplicação do regime legal que a prescreve.
Esse também foi o caminho seguido pelos apelantes quando alegaram que essa compensação deve ser fixada, pelo menos, em €120.000,00.[14]
Porém, não tendo os réus provado o cumprimento da obrigação de não concorrência (estando provado, ao invés, a violação daquele dever), não se encontram preenchidos os pressupostos da atribuição da referida compensação, pelo que bem andou a sentença recorrida quando julgou não haver lugar àquela compensação.
Em resumo, improcede a arguição de nulidade da cláusula 8.ª, nem se justifica a sua redução, não sendo devida a compensação pela obrigação de não concorrência.

2. Responsabilidade solidária dos réus/apelantes:
Insurgem-se os apelantes por terem sido condenados solidariamente, defendendo que com a ratificação de todos os contratos celebrados pelo réu em nome da sociedade, esta assumiu a responsabilidade pelas dívidas da mesma, acrescentando que com a junção aos autos da respectiva acta, foi cumprida a obrigação legal de comunicação prevista no artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pelo que deve ser o réu absolvido de todos os pedidos formulados nesta acção.
É manifesto que nenhuma razão assiste aos apelantes, já que a assunção pela sociedade de negócios anteriores ao registo da mesma, para liberar os responsáveis que agiram em seu nome antes desse momento (cfr. artigo 40.º do CSC), por retroacção dos seus efeitos à data da celebração dos mesmos, tem de ser comunicada à contraparte no prazo de 90 dias posteriores ao registo, conforme prescreve o artigo 19.º, n.º 3 do CSC.[15]
Ora, os réus não provaram ter feito essa notificação (e sobre eles incidia o respectivo ónus probatório, por aplicação do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Acresce que mesmo que a comunicação se pudesse considerar efectuada com a junção aos autos do documento comprovativo da ratificação (cfr. ponto 35 dos factos provados), o registo foi efectuado em 10/05/2006 e o documento apenas foi junto em 26/02/2008 (cfr. fls. 115), ou seja, muito para além do referido prazo de 90 dias.
Improcede, pois, a alegação dos réus, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.

3. Litigância de má fé:
Não aceita o réu apelante a sua condenação como litigantes de má fé, invocando a argumentação constante das conclusões 44 a 51, das quais resulta, de relevante, que o tribunal não especifica os factos que os réus conscientemente alteraram na sua contestação e que a condenação apenas se deve a terem impugnado a matéria constante dos pontos 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 47-A e 48.
Mais se insurge contra o entendimento do tribunal que considerou não ser surpresa para o réu a condenação, por já ter tido oportunidade de se defender nas alegações de recurso apresentadas quando recorreu da sentença anteriormente proferida (anulada em sede de recurso).
Conhecendo da questão suscitada, não nos suscita qualquer dúvida que a condenação por litigância de má fé não pode vingar no presente estado dos autos.
Na verdade, a sentença anulada, tinha, ex officio, condenado o réu como litigante de má fé, mas sem previamente lhe ter dado a conhecer a projectada condenação.
Esta sentença foi anulada. Porém, a sentença que veio a ser proferida enveredou pelo mesmo caminho, ou seja, voltou a condenar o réu como litigante de má fé, sem previamente o convidar a pronunciar-se sobre a questão.
Entender que as alegações anteriormente apresentadas (nas quais o réu também impugnou a condenação a esse título) cumprem aquele desiderato, é falacioso, pois ao réu nunca foi dada a possibilidade de se pronunciar antes da condenação (seja a constante da sentença anulada, seja a constante da sentença ora recorrida).
É conhecida a jurisprudência constitucional sobre esta matéria. O direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito impõe que o artigo 456.º do CPC seja interpretado no sentido da condenação como litigante de má fé pressupor a prévia audição do interessado em termos de poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada condenação.[16]

A omissão desse dever de audição, por violar o princípio do contraditório, constitui uma irregularidade com influência na decisão da causa, determinante da nulidade desse segmento decisório (artigos 3.º, n.ºs 2 e 3, 3.º-A e 201.º, n.º 1 do CPC).[17]
Assim, sendo, impõe a anulação da sentença nessa parte, sem devendo o tribunal a quo desencadear os necessários trâmites processuais do incidente de litigância de má fé, dando cumprimento ao princípio do contraditório.
Dado o vencimento, os apelantes suportarão as custas devidas pela apelação (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).
Quanto à litigância de má fé, as custas serão suportadas pelo vencido a final nesse incidente.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, anulando a sentença na parte em que condenou o réu como litigante como litigante de má fé, devendo o tribunal a quo desencadear os necessários trâmites processuais do incidente de litigância de má fé, dando cumprimento ao princípio do contraditório; no mais vai a mesma confirmada.
Custas da apelação pelos apelantes.
Quanto ao incidente de litigância de má fé, custas pelo vencido a final.

Porto, 09 de Maio de 2011
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
__________________
[1] Na sequência da transposição da Directiva 86/653/CEE, do Conselho, de 18/12/1986, publicada no JO n.º L 382/17, de 31/12/1986.
[2] Neste sentido, veja-se CARLOS LACERDA BARATA, Sobre o Contrato de Agência, Almedina, 1991, página 122.
[3] Trata-se de um prazo de caducidade, conforme refere MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, 2.ª ed., Almedina, 2009, página 670.
[4] BRANDÃO PROENÇA, na sua obra A Resolução do Contrato no Direito Civil, do Enquadramento e do Regime, Coimbra Editora, 1996, p. 38, nota 70, sublinha a diluição do sentido das noções destas formas extintivas, desde logo, por a caducidade, denúncia e revogação não serem disciplinadas na nossa lei por um conjunto de normas sistemáticas.
Sobre as variações das noções existentes, veja-se o referido por GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2002, páginas 380 a 383, e por ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 3.ª ed., Almedina, 1980, páginas 241 a 246.
[5] Ob., cit., respectivamente, páginas 246 e 242.
[6] Neste sentido, também, PESSOA JORGE, Lições de Direito das Obrigações, página 211.
[7] VAZ SERRA, Resolução do Contrato, in Separata do BMJ n.º 65, página 47.
[8] Não obstante o Código Civil não aplicar este termo, apontando-se como excepção o disposto no artigo 702.º, n.º 1 do Código Civil, embora seja empregue em legislação extravagante.
[9] Ob. cit., página 38, nota 68 e página 12, nota 3.
[10] Até por comparação com a estipulação dos artigos 28.º e 29.º, embora, nestes, a indemnização varie em função dos prazos incumpridos e dos danos resultantes desse incumprimento, e na cláusula em apreço, a indemnização esteja fixada a forfait, em montante fixo.
[11] PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência, 7.ª ed., Almedina, 2010, páginas 124 e 125. Ver, também, Ac. RP, de 25/06/1998, CJ, Ano XXIII, Tomo III, páginas 213 e seguintes, maxime 218.
[12] Na verdade, a Directiva 86/653 consagrava, no seu artigo 15.º, n.ºs 3 e 4, a possibilidade dos Estados-membros convencionarem prazos mais longos, mas não prazos mais curtos. Na transposição, o legislador nacional permitiu que os contraentes estipulem prazos mais longos dos que os referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 28.º.
[13] Nem sequer sofre a excessividade e desproporcionalidade referida pelos apelantes, já que nos termos da referida Directiva, o prazo de pré-aviso legal para contratos com duração de seis anos ou mais anos, era precisamente de seis meses. No caso, tendo o contrato, ab initio, a duração de 5 anos, com possibilidade de renovação automática e sucessiva, portanto com potencialidade de perdurar ao longo de muito mais do que seis anos (bastaria que fosse renovado uma vez), não se patenteiam os alegados vícios.
[14] Sublinha-se que o valor pedido evidencia a razoabilidade do valor fixado no n.º 5 da cláusula 8.ª, dúvidas ainda houvesse.
[15] Remete-se, assim, para a análise jurídica expressa na sentença sobre esta questão, com a qual concordamos e nos escusamos de repetir por manifesta desnecessidade.
[16] Cfr., entre outros, Acs. TC n.ºs 440/94, de 07.06, BMJ 438, páginas 84 e ss; TC n.º 103/95, DR II Série, de 17.06.95; TC n.º 357/98, de 12.05.98, in Acs. TC, 40.º, página 275 e ss; TC n.º 289/2002, de 03.07.2002, DR II Série, de 13.11.2002, páginas 18789 e ss.
[17] Cfr., neste sentido, e entre outros, Ac. RP, de 15.07.2009, proc. 981/08.6TBOVR.P1, em www.dgsi.pt.