Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015953 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL NULIDADE INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO SANAÇÃO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199511089441069 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D N3 C. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido possível, no decurso da instrução, localizar e notificar os arguidos cuja audição havia sido requerida pelo assistente, a não-realização dessa diligência não constitui nulidade. II - De qualquer modo, a nulidade da insuficiência da instrução prevista no artigo 120, n.2, alínea d), do Código de Processo Penal tem de ser arguida nos termos da alínea c) do número seguinte. III - Tendo o assistente estado representado no debate instrutório pelo seu advogado e não tendo logo ali arguido a invocada nulidade, a sua arguição ficou precludida pelo que deve julgar-se sanada. Não pode, pois, ser objecto do recurso interposto da decisão instrutória. | ||
| Reclamações: | |||