Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441069
Nº Convencional: JTRP00015953
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
NULIDADE
INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199511089441069
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N2 D N3 C.
Sumário: I - Não tendo sido possível, no decurso da instrução, localizar e notificar os arguidos cuja audição havia sido requerida pelo assistente, a não-realização dessa diligência não constitui nulidade.
II - De qualquer modo, a nulidade da insuficiência da instrução prevista no artigo 120, n.2, alínea d), do Código de Processo Penal tem de ser arguida nos termos da alínea c) do número seguinte.
III - Tendo o assistente estado representado no debate instrutório pelo seu advogado e não tendo logo ali arguido a invocada nulidade, a sua arguição ficou precludida pelo que deve julgar-se sanada. Não pode, pois, ser objecto do recurso interposto da decisão instrutória.
Reclamações: