Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024456 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO OBJECTO REQUISITOS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199812029851085 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62-F/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037. CPC95 ART342 N1 ART347 ART351 N1. | ||
| Sumário: | n - O artigo 351 do Código de Processo Civil ( na redacção do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro ) corresponde, em grande parte, ao anterior artigo 1037; mas, enquanto no anterior estava a função dos embargos de terceiro limitado à defesa da posse, com o novo regime pode o embargante, além da posse, defender qualquer outro direito patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial que se traduza num acto de agressão patrimonial. II - Não pode o embargante fazer uso do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil para fazer valer os seus eventuais direitos que entende violados numa acção executiva em que foi ordenada a demolição de certa obra erigida em determinado prédio e remoção de certos bens desse mesmo prédio. | ||
| Reclamações: | |||