Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851085
Nº Convencional: JTRP00024456
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
OBJECTO
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199812029851085
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 62-F/94
Data Dec. Recorrida: 03/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037.
CPC95 ART342 N1 ART347 ART351 N1.
Sumário: n - O artigo 351 do Código de Processo Civil ( na redacção do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro ) corresponde, em grande parte, ao anterior artigo 1037; mas, enquanto no anterior estava a função dos embargos de terceiro limitado à defesa da posse, com o novo regime pode o embargante, além da posse, defender qualquer outro direito patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial que se traduza num acto de agressão patrimonial.
II - Não pode o embargante fazer uso do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil para fazer valer os seus eventuais direitos que entende violados numa acção executiva em que foi ordenada a demolição de certa obra erigida em determinado prédio e remoção de certos bens desse mesmo prédio.
Reclamações: