Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036604 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CAUSA DE PEDIR AMPLIAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200305050350822 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART273 N1 ART866 ART868 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Resultando da petição de reclamação de créditos a existência de um crédito a favor da reclamante sobre a reclamada, garantido por hipoteca, dela se depreendendo claramente a natureza, origem, montante do crédito reclamado e data do vencimento, não há ampliação da causa de pedir se a reclamante, reagindo à invocação de ineptidão de tal petição por não alegação de factos integradores da causa de pedir, se limitam a extractar o teor do requerimento executivo, que havia dado como reproduzido na sua petição de reclamação de créditos. II - A não pronúncia sobre a suscitada impugnação (de reclamação de créditos) ou a sua pronúncia implícita, em que houvesse qualquer produção de prova (documental ou outra) que a permitisse, constituir nulidade (artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil), devendo os autos baixar à 1ª instância para ser proferida nova sentença em que se tal questão, após concessão de oportunidade às partes de produção da prova pertinente e prévia à sua apreciação, em conformidade com o artigo 868 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |