Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640683
Nº Convencional: JTRP00019713
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
CONTRADIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
Nº do Documento: RP199611139640683
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART49 N1.
Sumário: I - Não enferma da contradição entre a fundamentação e a decisão a sentença que condenou os arguidos, como autores materiais de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de prisão, e, em provimento parcial do pedido de indemnização, no pagamento ao ofendido da quantia de 1.866.710$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% sobre 1.524.612$00 a partir de 19 de Janeiro de 1994 até à prolação da sentença em 10 de Abril de 1996, e dos vincendos a partir desta data, tendo suspendido a execução daquela pena pelo período de 3 anos sob condição de pagarem ao ofendido a quantia de 2.000.000$00 no prazo de 18 meses.
II - Não é obrigatório fixar como condição da suspensão da pena o exacto montante da indemnização, sendo certo que, no caso concreto, o juiz calculou o montante da dívida considerando o quantitativo do cheque e os juros vencidos a partir da data da verificação de falta de provisão até à da apresentação do pedido de indemnização, não tendo curado de averiguar o total da dívida, considerando os juros vencidos até ao momento em que foi proferida a sentença, limitando-se a atribuir um valor aproximado do cálculo que fez para funcionar como condição da suspensão da execução da pena.
Reclamações: