Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3711/09.1TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043838
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
CRÉDITO AO CONSUMO
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RP201003253711/09.1TBVFR.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 833 FLS. 151.
Área Temática: .
Sumário: I – Ocorre manifesta improcedência da pretensão quando a tese propugnada pelo A. não tenha possibilidade de ser acolhida face à lei e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência.
II – Por aplicação da jurisprudência uniformizadora fixada pelo Ac. do STJ nº7/09, de 25.03, enferma de tal vício, no âmbito dos contratos de crédito ao consumo, a exigência do montante dos juros remuneratórios incorporados nas prestações entretanto vencidas em razão da falta de pagamento duma delas por parte do mutuário.
III – Assim, não deve, quanto a tal montante, ser conferida a força executiva prevista no art. 2º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 01.09, mesmo que o R., citado pessoalmente, não conteste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3711/2009-10 3.ª RP
Relator : Mário Fernandes (1062)
Adjuntos: Leonel Serôdio
José Ferraz.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

“B……….., S.A.”, com sede na ………, n.º …., em Lisboa,

veio intentar acção declarativa para cumprimento de obrigação pecuniária, ao abrigo do regime estabelecido no DL n.º 269/98 de 1.9, contra

C…………., residente na Rua ………, n.º …, …. .., …., Santa Maria da Feira,

Pretendendo a condenação deste último a pagar-lhe as seguintes quantias:

a/ 299,44 euros e 8.792,08 euros, respeitantes às prestações vencidas atinentes a dois mútuos (contratos de crédito pessoal ao consumo) celebrados entre as partes;

b/ 52,48 euros e 1.693,74 euros, relativos aos juros vencidos quanto a cada um desses contratos, bem assim dos vincendos até integral liquidação dos quantitativos referidos na alínea anterior, à taxa contratualmente estabelecida;

c/ 2,10 euros e 67.75 euros, atinentes a imposto de selo devido sobre os juros já vencidos, bem assim o imposto devido sobre os juros vincendos.

Para tanto e em síntese, aduziu o Banco/autor ter celebrado com o Réu dois contratos de mútuo, na modalidade de concessão “crédito ao consumo”, sujeito às condições gerais e específicas constantes dos respectivos documentos a titular esses mesmos contratos, sendo que aquele último (o réu) deixou de liquidar prestações respeitantes a tais mútuos;
incumprimento esse por parte do Réu que legitimava fossem suportadas pelo mesmo as quantias peticionadas, posto ter sido convencionado que a falta de pagamento de qualquer das aludidas prestações na data do seu vencimento implicava o vencimento de todas as demais, bem assim que, em caso de mora sobre o montante em débito e a título de cláusula penal, era devida uma indemnização equivalente à taxa contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais.
O Réu, citado para os termos da acção, não ofereceu contestação.

Subsequentemente proferiu-se sentença em que se decidiu

“conferir, parcialmente, força executiva ao requerimento inicial, nessa medida condenando-se o Réu apenas a pagar ao Banco/autor a quantia que se vier a liquidar em execução, correspondente às 6 prestações não liquidadas de capital do 1.º mútuo celebrado entre as partes, bem assim, em termos idênticos, às 50 prestações não pagas do 2.º mútuo entre as mesmas convencionado, quantias essas acrescidas de juros moratórios à taxa peticionada e acordada, respectivamente de 18,87% desde 10.8.08 (para o 1.º mútuo) e de 19,004% desde 10.7.08 (para o 2.º mútuo), até integral pagamento daqueles montantes, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre os juros recair”.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Banco/autor recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:

- Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o Réu, regularmente citado, não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões;

- Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2.ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que:

“Não tendo o apelado … contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2.º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 1.9, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 €, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica”;

- Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o Réu, ora recorrido, na totalidade do pedido, como é de inteira Justiça.

Inexiste resposta a tais alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

A realidade a atender para a apreciação do presente recurso vem já referida sumariamente no relatório supra e reconduz-se ao que foi alegado pelo recorrente no seu requerimento inicial para justificar as pretensões deduzidas, bem como ao facto do Réu não ter apresentado contestação às mesmas, nessa medida tornando-se desnecessário aqui repetir todo esse circunstancialismo.

De toda a forma poder-se-á sinteticamente constatar que o recorrente fez assentar o pedido de pagamento das quantias acima elencadas na não liquidação por parte do Réu de prestações vencidas respeitantes aos dois contratos de “crédito ao consumo” celebrados e sujeitos ao respectivo clausulado, de onde se destacava das suas “condições gerais” que no valor das competentes prestações se encontrava incluído nomeadamente o capital e os juros do empréstimo, bem assim que a falta de pagamento duma prestação na data do seu vencimento implicava o imediato vencimento de todas as restantes.

Por seu lado, o objecto do recurso cinge-se a saber se, perante a ausência de contestação por parte do Réu, o tribunal “a quo” devia ter-se limitado a conferir força executiva ao requerimento inicial.

Na sentença recorrida decidiu-se conferir apenas parcialmente força executiva a tal requerimento, posto não serem exigíveis os juros remuneratórios incorporados nas prestações entretanto vencidas em razão da falta de pagamento duma delas por parte do mutuário/réu, no essencial por aplicação da jurisprudência uniformizadora fixada pelo Ac. do STJ n.º 7/09 de 25.3.09.

O apelante, conforme decorre das alegações que produziu, não questiona a argumentação assim aduzida (interpretação da realidade alegada e sua subsunção jurídica) na decisão impugnada para justificar o não acolhimento da pretensão respeitante aos falados juros remuneratórios, antes adiantando que, por força de se estar perante processo especial e por aplicação do disposto no art. 2 do regime de procedimento anexo ao DL n.º 269/98 de 1.9 – falta de contestação – devia o tribunal “a quo” ter-se limitado a conferir força executória ao requerimento inicial.

Diga-se, numa primeira apreciação e face aos termos em que o recorrente formula as suas conclusões, que pela circunstância de inexistir contestação às pretensões deduzidas em juízo não se impõe necessária e automaticamente que o julgador confira a mencionada força executiva.

A entender-se nesses moldes as alegações e consequentes conclusões apresentadas, tornar-se-ia evidente a falta de razão do impugnante ao pretender colocar em causa a opção tomada pelo tribunal “a quo”, quanto é certo do assinalado preceito não decorrer um regime cominatório pleno para a falta de contestação, já que pode ocorrer recusa da aludida fórmula executória, caso se verifiquem, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente – v. cit. art. 2 do dito anexo do DL n.º 269/98.

Por aqui nos ficaríamos na nossa apreciação, a permitir a constatação da manifesta falta de razão do impugnante de pretender colocar em causa o decidido, tão evidente se torna o que a propósito decorre do normativo a que nos vimos referindo – não consagração dum regime cominatório pleno e automático em face da ausência de defesa por parte do Réu – v., neste sentido e parecendo não se levantarem dúvidas significativas entre os autores, Lopes do Rego, in “Comentários ao CPC”, 2.ª ed., Vol. II, pág. 507; Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6.ª ed., págs. 100 a 101 e “Themis”, n.º 13/2006, págs. 164 a 165; Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum” e “Introdução ao Processo Civil”, 2.ª ed., págs. 322 (nota 31) e 100 (nota 34-A), respectivamente.

Apesar disso e por outra vertente, ainda que o recorrente não prime pela clareza no aspecto a abordar de seguida, poder-se-á perguntar se a objecção oposta no sentenciado para conferir força executiva sem restrições à petição inicial integra uma situação de “manifesta improcedência” prevista no falado art. 2 do dito anexo do DL n.º 269/98, no que respeito diz aos juros remuneratórios acima enunciados e integrantes das pretensões deduzidas em juízo.

Não está em causa – reafirma-lo – a justeza da doutrina seguida na decisão recorrida para, no âmbito dos contratos de mútuo celebrados entre as partes, se ter considerado inexistirem razões para serem exigíveis, diante do vencimento de todas as prestações em razão da falta de pagamento dalguma delas, os aludidos juros remuneratórios naquelas incluídos (seguindo-se, como se disse, a dita jurisprudência uniformizadora), antes se tal constatação é passível de ser objecto de apreciação pelo julgador por configurar pedido “manifestamente improcedente”, à medida do preceituado na parte final do citado art. 2 do anexo ao DL n.º 269/98.

A resposta a esta problemática passa por curar saber o que deve entender-se por pedido “manifestamente improcedente”.

A este propósito, esclarece Salvador da Costa que padece desse vício a pretensão que a lei não comporta ou, então, porque os factos apurados, face ao direito aplicável, a não justificam, equivalendo a uma inviabilidade ostensiva decorrente do direito substantivo, tudo no confronto da causa de pedir e do pedido envolvidos na acção – in obs. e locs. cits.

Na tentativa de apreender o alcance de manifesta improcedência duma pretensão, ainda que em situações de análise liminar (art. 234-A, n.º 1 do CPC), importa também referir, à semelhança do expendido por Abrantes Geraldes, que sucederá uma tal hipótese quando a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidade de ser acolhida face à lei e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência – in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol., 1.ª ed., págs. 225 a 227 e III Vol., 3.ª ed., pág. 182.

Esclarecia Alberto dos Reis, também no âmbito da formulação dum juízo liminar quanto à pretensão deduzida, que esta deverá ser indeferida quando for evidente a sua improcedência, num juízo assente na inexistência do direito de que o autor se arroga – in “Código de Processo Civil Anotado” Vol. II, pág. 385; seguindo idêntica posição, v. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 2.ª ed., pág. 426, ao caracterizar uma situação de pedido manifestamente improcedente “quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que o constituiriam ou sobre a existência, revelado pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito”.

Pese embora estas últimas perspectivas tenham por base um juízo liminar, não deixarão as mesmas de ter a sua relevância para a compreensão do alcance a atribuir a pretensão “manifestamente improcedente”, sendo que a procedência ou não duma pretensão, na situação em apreço, sempre terá de ser ponderada em função do alegado na respectiva petição inicial, de onde resultará necessariamente uma ou outra evidência (procedência ou improcedência) – v., quanto a este último aspecto, Lebre de Freitas, in “A Acção …”, cit., pág. 322 (nota 31).

Na base deste raciocínio e estando em causa pretensão sobre a qual incidiu a falada uniformização de jurisprudência, nesta se sustentando o tribunal “a quo” para não lhe (àquela pretensão) atribuir força executória, cremos defrontar-nos perante situação a justificar o falado juízo de improcedência, por corresponder a uma interpretação que está de acordo com decisão a contribuir para a unidade da ordem jurídica, mesmo que dotada tão só de natureza persuasória.

Tendo como pano de fundo tal acórdão uniformizador e tão pouco se suscitando nos autos qualquer reserva à doutrina nele seguida, então justificado fica a justeza do juízo de improcedência realizado na decisão impugnada para os termos da parte final do art. 2, do anexo ao DL n.º 269/89.

III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a sentença recorrida.

Custas nesta instância a cargo do recorrente/banco.

Porto, 25 de Março de 2010
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil M. Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz (vencido por não se afigurar que a pretensão seja manifestamente improcedente; que os termos contratuais e alegados, de forma inequívoca, a não comportem, pelo que daria provimento ao recurso)