Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036868 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200404200420180 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo a sociedade apenas dois sócios, quer a acção de destituição de gerência, quer de destituição de sócio de um só deles, terá de ser feita em acção judicial movida por um contra o outro sócio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto C....., residente na Rua....., em....., instaurou contra D....., residente na Rua....., na mesma cidade, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que este seja condenado a ver-se destituído da qualidade de gerente e de sócio da sociedade B....., L.ª, bem como a pagar à referida sociedade a quantia de 9.259,37 € como indemnização por danos que esta sofreu por via do procedimento do réu, que descreve, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até pagamento. Citado, o demandado não contestou, pelo que se consideraram confessados os factos articulados pelo autor. Contudo, conhecendo das questões referidas no artº 288º nº 1 do C. P. Civil, o Sr. Juiz absolveu o réu da instância, por o ter julgado parte ilegítima quanto ao pedido de destituição da gerência, bem como por considerar o autor também carecido de legitimidade relativamente ao pedido de exclusão do réu da qualidade de sócio da mencionada sociedade, e ainda por ter como verificada uma excepção dilatória qualificada de atípica, consistente em o demandante deduzir o pedido de indemnização em favor da aludida sociedade, excepções essas que entendeu serem insusceptíveis de sanação. Foi de tal decisão que o autor recorreu. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1- Com fundamento em justa causa, devida pela conduta grave, desleal e perturbadora do réu, foi pedido pelo autor que aquele fosse destituído de gerente e excluído de sócio da sociedade B....., L.ª. 2- O réu não apresentou tempestivamente a contestação, devendo, assim, ser considerados confessados os factos articulados pelo autor. 3- Foi deduzido o incidente de justo impedimento que foi julgado improcedente. 4- A sociedade supracitada tem apenas dois sócios, o autor e o réu. 5- E, quando tal sucede o regime a observar é o previsto no nº 5 e não o previsto no nº 4 do já citado artº 257º, como entendeu e decidiu o Tribunal a quo. 6 - Atendendo a que a sociedade em causa tem apenas dois sócios, a exclusão do réu só pode ocorrer por acção judicial proposta pelo autor, não podendo a sociedade, enquanto autora ou ré, ser considerada para efeitos da propositura da acção. 7 - Atendendo à letra da lei, poder-se-á concluir que o legislador não adoptou o mesmo regime para os casos em que a sociedade tem dois sócios ou mais de dois sócios. 8 - Pelo que não foi alegada nem junta a deliberação destinada à propositura da acção. 9 - O que apenas e só faria sentido se a sociedade tivesse mais de dois sócios, o que não é o caso. 10 - Ambos os sócios, aqui agrava e agravado, o partes leias na presente demanda. 11 - O pedido indemnizatório foi requerido pelo autor contra o réu, mas em benefício da sociedade de que ambos são os únicos sócios, o que a lei proíbe. 12 - Tendo julgado a acção improcedente, a decisão recorrida violou, dentre outros, os arts. 242º ns. 1 e 2, 246º nº 1, c), 251º nº 1, d) e 257º nº 5 do C. das Sociedades Comerciais e 1005º nº 3 do C. Civil, pelo que deve ser revogada. O recorrido contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. adjuntos, cumpre apreciar o recurso. * Como flui das conclusões da alegação do recorrente, este mostra-se em desacordo com a absolvição da instância decretada relativamente aos três pedidos formulados na acção, pretendendo que o processo prossiga quanto a todos.No respeitante ao pedido de que o réu seja destituído da gerência da mencionada sociedade, entendeu-se na decisão recorrida que é caso em que a lei indica quem os titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade, conforme o estatuído no artº 26º nº 3 do C. P. Civil. Na verdade, nos termos do artº 257º nº 5 do C. das Sociedades. Comerciais, se, como aqui acontece, a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro. Assim, a lei é expressa ao estabelecer que o autor nessas acções será o outro sócio, quer dizer, o que pretende a destituição. É quanto à legitimidade passiva que a solução não é expressa. Segundo a decisão recorrida, o citado nº 5 deve ser interpretado no seguimento do disposto no nº 4, que estabelece poder qualquer sócio pedir a destituição da gerência por justa causa, demandando a sociedade, ou seja, esta regra aplicar-se-ia também aos casos de sociedades com só dois sócios. Ponderando a questão, verifica-se que tal entendimento não é bem fundado. Com efeito, resultaria do mesmo relativo esvaziamento da referida norma do nº 5, pois o nº 4 seria bastante para se determinar quem tem legitimidade passiva também no caso das sociedades de dois sócios, havendo justa causa, pois qualquer sócio, por isso também um deles, poderia requerer a destituição do outro em acção intentada contra a sociedade. Assim, a razão de ser da norma do nº 5 não pode consistir só em reservar ao tribunal a destituição, dado ser intuitivo que não deveria sê-lo por mera e exclusiva vontade do único consócio, mas também para reconduzir essa hipótese à regra que logo emana da parte final do nº 3, em que deverá ser demandado o gerente a destituir, porquanto a lei prevê que os sócios que deliberem pedir o afastamento designem um representante especial da sociedade, para esta requerer judicialmente a destituição. Nesse sentido se orienta predominantemente a jurisprudência. V. ac. Rl. Coimbra de 18.3.03, CJ,II-21 e ss. No concernente ao pedido de exclusão do réu, da sua qualidade de sócio, o Sr. Juiz a quo entendeu que a autora deveria ser a sociedade, dado o disposto nos arts. 242º, 240º nº 1, b) e 246º nº 1, c) do C S C, mediante prévia deliberação nesse sentido. Não se acolhe aqui esse entendimento, dado ser caso de sociedade de só dois sócios. Na verdade, como defende o Prof. Raul Ventura in Socds. por Quotas, II, 58, a solução do nº 5 do referido artº 257º aplica-se igualmente à exclusão de sócio em sociedades de só dois sócios. É que a contraposição limitada a cada um dos sócios, descaracteriza o funcionamento próprio da sociedade, sendo inadequado tê-la como personificada por um sócio, porventura sem capacidade de representação, tal como afronta a relevância da deliberação prévia ao pedido em juízo. Desse modo, não deve invocar-se o disposto nos arts. 240º, 242º e 246º do CSC em caso de sociedade de só dois sócios. Já quanto ao pedido de indemnização formulado pelo sócio aqui autor, em benefício da sociedade, o recorrente não tem razão, porquanto daí decorre ilegitimidade, atento o disposto no artº 26º do C. P. Civil. Formulando um pedido em benefício da sociedade, baseado em lesão de interesses dessa sociedade, nem é sujeito da relação controvertida, tal como a configura, nem o interesse que tenha em demandar é directo. Por isso, nessa parte, o recurso não será provido. Consequentemente, decide-se conceder provimento parcial ao agravo, revogando-se na parte correspondente o despacho recorrido, de modo a que, considerando-se nesse âmbito as partes dotadas de legitimidade, os autos prossigam quanto aos pedidos de destituição de gerente e de exclusão de sócio que vêm formulados. Custas pelo recorrente e pelo recorrido, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Porto, 20 de Abril de 2004 António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa |