Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014767 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PENSÃO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198007070000252 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 459/79 DE 23/11 ART50. DL 668/75 DE 24/11. DL 286/79 DE 13/08. DL 360/71 DE 21/08 ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/11/22 IN BTE N1/78 PAG73. AC RC DE 1979/10/04 IN CJ PAG1149. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 459/79 não é um diploma actualizador de pensões, tendo vindo tão só estabelecer um novo processo de cálculo da pensão devida. II - Assim, esse Diploma não pode aplicar-se senão às pensões que, pela primeira vez, houverem de ser determinadas após a sua entrada em vigor ( ou seja: depois de 1 de Outubro de 1979 ), sob pena de ilegal retroactividade do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||