Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
563/10.2TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP20130411563/10.2TBVFR.P1
Data do Acordão: 04/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: É obrigada a restituir à seguradora, com fundamento em enriquecimento sem causa, o que a cabeça de casal recebeu a mais, a título de despesas de saúde do segurado, ainda que se trate de uma atribuição patrimonial indirecta, por ter recebido a importância a restituir por força da partilha efectuada por óbito deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 563/10.2TBVFR.P1 – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1476)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B....., SA intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra C......

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.864,72, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida (€ 7.218,48), contados desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento, alegou que, no âmbito do exercício da sua actividade celebrou com a sociedade D....., Lda um contrato de seguro de saúde de grupo, abrangendo E....., colaborador daquela sociedade.
No ano de 2000, o referido segurado padeceu de problemas de saúde, das quais veio a resultar o seu óbito a 17 de Outubro do mesmo ano, e em virtude da enfermidade de que padeceu teve despesas médicas que ascenderam ao montante total de € 9.649,05.
A ré, na qualidade de cabeça de casal no âmbito do inventário instaurado, solicitou informação à autora sobre eventual crédito do segurado, emergente das supra despesas de saúde, informando esta que o valor total do crédito do segurado ascendia a € 9.649,05, montante este que ficou a constar erradamente na relação de bens, porquanto quando procedeu a tal indicação, olvidou a autora que já procedera ao reembolso de parte dessa quantia.
Por solicitação da ré, procedeu a 24.05.2007, ao pagamento do montante de € 10.068,92, sendo que com este pagamento a autora liquidou novamente o valor de € 6.798,61, valor já pago anteriormente, como ainda foi indevidamente liquidada à ré uma quantia extra de € 419,87.

Contestou a Ré, impugnando a generalidade dos factos articulados na petição, alegando desconhecer se os pagamentos efectuados pela autora se trataram de lapso.
Concluiu pela improcedência da acção, absolvendo-a do pedido.
Requereu ainda a intervenção acessória provocada de F..... e mulher G....., pais do falecido segurado e seus herdeiros.

Admitida a intervenção, vieram os chamados contestar, invocando a excepção peremptória de prescrição, e defendendo-se por impugnação, alegando que H..... pagou despesas médicas e hospitalares nos montantes de € 8.796,62 e € 2.125,88, valores que foram incluídos na relação de bens e adjudicados aos intervenientes, mas todavia não os receberam, porquanto os mesmos foram recebidos pelo seu filho H..... em restituição do que tinha despendido.

Em resposta, a Autora veio responder à invocada prescrição, pugnando pela sua improcedência. E requereu a intervenção principal provocada de H....., por na tese dos intervenientes F..... e G....., ter recebido os montantes em causa, para que possa estar em juízo para efeitos de condenação por enriquecimento sem causa e consequente restituição do montante indevido.

Foi admitida a intervenção principal, tendo o chamado declarado fazer seu o articulado dos intervenientes F..... e G......
No despacho saneador foi relegado para a final o conhecimento da invocada prescrição.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, decidindo-se:
- Julgo a presente acção provada e por isso procedente, e em consequência condeno C....., aqui Ré, a restituir à B....., SA, aqui Autora, a quantia de € 7.218,48 (sete mil, duzentos e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa civil, desde a citação até integral pagamento.
- Absolvo H....., aqui Interveniente, do pedido formulado pela B....., SA, aqui Autora.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
A) Quanto à reapreciação do julgamento da matéria de facto:
1. A Apelante impugna a decisão da matéria de facto que recaiu sobre o item 1º da “base instrutória” e que foi julgada provada. Com efeito,
2. Para julgamento da matéria de facto vertida nesse item 1º da “base instrutória”, nenhum documento relevante existe nos autos, sobrando, assim, os depoimentos das duas testemunhas que foram arroladas.
3. Ora, do depoimento da única testemunha inquirida e arrolada pela A., I....., que se encontra gravado, apenas resulta, no essencial, que só tem conhecimento dos factos a partir de 2009 e que não verificou, por si, com conhecimento directo, o exacto montante das despesas de saúde do falecido E....., com conferência, por si, dos montantes dos recibos referentes a essas despesas, tanto assim que referiu, expressamente, não ter lançado os recibos das despesas de saúde do E..... na contabilidade nem conferido todos os recibos dessas despesas.
4. A outra testemunha inquirida, arrolada pelos intervenientes, J....., nada referiu, por desconhecimento, a propósito do item 1º da “base instrutória”.
5. Assim, no contexto da necessária exigência de prova, cujo ónus incumbia à A., foi mal julgada a matéria de facto vertida no item 1º da “base instrutória”, que deverá ser julgada como não provada.
B) Quanto ao direito:
6. O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) a existência de um enriquecimento;
b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique;
c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição;
d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, ou seja que não haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico.
7. Incumbia à A. alegar e provar o montante do enriquecimento da Apelante e do correspondente empobrecimento da A..
8. Considerando a pretendida alteração da decisão que julgou a matéria de facto do item 1º da “base instrutória” no sentido de a mesma ser considerada como não provada, fica, desde logo, arredada a existência do enriquecimento e do correspondente empobrecimento, pois só a partir do montante exacto das despesas de saúde do E..... é possível aquilatar essa matéria.
9. Faltando, assim, um dos alineados requisitos do enriquecimento sem causa, resulta a necessária improcedência total da acção.
Sem prescindir,
10. Mas, mesmo que assim se não entenda, a verdade é que igual improcedência merece a presente acção quanto ao montante de € 6.798,61 de capital, correspondente ao pagamento efectuado pela A. em 2001 a H...... Com efeito,
11. Como resulta da matéria de facto vertida nos itens 4, 10 e 11 dos factos provados vertidos na sentença recorrida, o pagamento de € 6.798,61, efectuado pela A. antes de 26/4/2001, através de cheques nos valores faciais de € 419,86 e € 6.378,75, foi processado após o óbito do sinistrado E....., tendo sido recebido o seu montante por H......
12. Acresce que, como resulta da certidão do inventário referente ao E..... junta aos autos pela A., esse H..... não é herdeiro do E..... e ainda que o relacionado crédito referente ao pagamento efectuado pela A. em 2001 ao dito H..... foi adjudicado, nesse inventário, por sentença transitada, aos pais do E......
13. O H..... não entregou o valor que recebeu em 2001 à Apelante ou a qualquer dos demais herdeiros do E..... (os pais deste).
14. Assim, com o pagamento efectuado pela A. em 2001 não houve uma efectiva deslocação patrimonial da A. para os herdeiros do E....., nos quais se incluem apenas a Apelante e os pais do E....., logo não houve efectivo enriquecimento do património destes no valor correspondente ao pagamento efectuado em 2001 ao terceiro H......
Sem prescindir,
15. Mesmo a entender-se que com a relacionação no processo de inventário do crédito da herança sobre o mencionado H…. no valor por este recebido em 2001 esse valor integrou o acervo hereditário do E..... e, consequentemente, deva considerar-se o pagamento como efectuado aos herdeiros do E....., a verdade é que, nessa hipótese, que ficciona como recebido pelos herdeiros aquilo que efectivamente não receberam, o enriquecimento da Apelante adviria, de forma indirecta ou reflexa, da partilha do acervo do E......
16. Estar-se-á, nessa hipótese, numa situação em que o enriquecimento não foi obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, por interposição de um acto jurídico (a partilha).
17. Daí decorre, também, em virtude de não se verificar o requisito referido em d) da precedente conclusão 6, a improcedência da acção quanto à restituição do valor de € 6.798,61 de capital.
Sem prescindir,
18. Mesmo que assim não seja entendido, a verdade é que, como decorre do artº 479º do C.C., o objecto da restituição sempre estará limitado ao montante que, por força da partilha do E....., com reporte ao pagamento efectuado em 2001 ao H....., efectivamente recebeu a Apelante.
19. Ora, como resulta da certidão do inventário junta aos autos, foram herdeiros do E..... a Apelante e os pais do E....., que, para além de herdeiros legitimários do E....., foram por este instituídos herdeiros da sua quota disponível, tendo sido adjudicado o crédito emergente do pagamento efectuado pela A. em 2001 ao H..... aos pais do E......
20. Logo, desse crédito, a Apelante nada efectivamente recebeu, nem tem qualquer direito, por força da partilha vertida no processo de inventário, sobre ele.
21. Só é possível ficcionar que, reflexamente, por força da sua qualidade de meeira e herdeira legitimária do E....., a Apelante terá beneficiado do respectivo valor.
22. Mas nunca esse benefício se pode reportar à totalidade -apenas à proporção da meação (1/2) e da legítima (2/9) da Apelante.
23. Assim, nesta hipótese, nunca a R. poderia ser condenada, como foi, na restituição de valor correspondente à totalidade do pagamento efectuado pela A. em 2001 ao H......
24. Por último, quanto à condenação da Apelante na totalidade das custas, dir-se-á que tendo a A. peticionado a condenação da Apelante no pagamento da quantia de € 8.864,72, acrescida de juros de mora contados a partir da citação, e tendo sido a Apelante condenada no pagamento de € 7.218,48, acrescida de juros de mora, à taxa civil, a partir da citação, houve um decaimento da A. em € 1.646,24.
25. Logo, por força do nº 2 do artº 446º do C.P.C., deveriam ser condenadas em custas a A. e a Apelante, na proporção dos respectivos decaimentos.
26. Prevenindo-se a hipótese de não merecer provimento o antes alegado, a sentença recorrida deve ser parcialmente revogada quanto à condenação em custas, no apontado sentido de serem condenadas a A. e a Apelante no pagamento das custas na proporção dos respectivos decaimentos.
27. Resulta de tudo o que se deixou exposto que deve ser alterada a decisão da matéria de facto que recaiu sobre o item 1º da “base instrutória”, no sentido de ser considerada como não provada, revogada a douta sentença recorrida e julgada improcedente a acção, absolvendo-se a Apelante do pedido, ou, caso assim se não entenda, condenada nos limites antes referidos, revogando-se a sentença recorrida quanto à condenação em custas na hipótese de o antes alegado não merecer provimento.
Termos em que, no provimento do presente recurso, deve ser alterada a decisão da matéria de facto relativa ao item 1 da “base instrutória”, nos termos supra referidos, e revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a R./Apelante do pedido ou, caso assim se não entenda, condenada nos limites acima ditos, revogando-se a sentença recorrida quanto à condenação em custas na hipótese de o antes alegado não merecer provimento.

A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Se se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa;
- Condenação em custas.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora.
2. No âmbito do exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a sociedade D…., Lda, um “contrato de seguro de saúde de grupo”, ao qual foi atribuída a Apólice de Grupo n.º 20032358 – cfr. Proposta de Seguro, datada de 27 de Dezembro de 1999 (Doc.1 cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
3. Tal “contrato de seguro de grupo” abrangia E....., colaborador daquela sociedade, ao qual foi atribuído o n.º B..... 195894624/00, tendo a respectiva apólice sido emitida a 1 de Março de 2000 – cfr. Ficha de Adesão, datada de 27 de Dezembro de 1999 (Doc.2 cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
4. E..... faleceu a 17 de Outubro de 2000.
5. Correu termos no 4º Juízo Cível deste Tribunal Judicial os autos de Inventário n.º 6636/04.3TBVFR, por óbito de E....., em que desempenhou funções de Cabeça de casal a aqui Ré, e por informação da Autora, foi relacionado o seguinte:
Direito de Crédito
Verba nº 3
Reembolso sobre a “B…., SA” (…) referente a reembolso ainda não efectuado de despesas de saúde do inventariado, no valor de € 9.649,05.
Dinheiro
Verba nº 4
Reembolso pela “B…., SA” (…) de despesas de saúde com o inventariado, na posse de H..... no montante de € 6.798,62”.
6. Em virtude da doença de que padecia, o segurado E..... teve despesas médicas.
7. Consta da missiva datada de 17 de Outubro de 2007 remetida pela Autora e endereçada à Ré que “resulta a favor da B..... um saldo de € 7.218,48, cuja devolução agradecemos a favor de ser efectuada no mais curto espaço de tempo possível, por cheque à ordem desta Seguradora”.
8. Consta da missiva datada de 15 de Fevereiro de 2008 remetida pelo Ilustre Mandatário da Autora e endereçada à Ré que “Pela minha Constituinte fui incumbido de intentar acção judicial contra V. Exa, com vista ao reconhecimento da quantia de € 7.218,48 relativa a despesas médicas que lhe foram liquidadas indevidamente, conforme carta remetida em 17-10-2007, cujo teor reitero”.
9. As despesas médicas referidas em 6) ascenderam o montante total de € 9.649,05.
10. Aquando o referido em 5), e por conta do montante de € 9.646,05, a Autora já tinha reembolsado € 419,86 e € 6.378,75, por cheques emitidos, em nome do segurado E....., no ano de 2001 (cheques esses emitidos em data anterior a 26/04/2001).
11. Esses dois cheques foram descontados no dia 26 de Abril de 2001 por H..... e depositados, nesse mesmo dia, numa conta por este detida junto do Banco Comercial Português.
12. A 24 de Maio de 2007, a Autora procedeu ao pagamento à Ré do montante de € 10.068,92, através da emissão e remessa do cheque com o n.º 5789019327, sacado sobre o Millenium BCP, o qual foi descontado no dia 31 de Maio de 2007, pela Ré.
13. A Ré não recebeu a missiva referida em G), apenas recebeu a missiva referida em H).

IV.

1. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto no que respeita à resposta positiva ao quesito 1º – as despesas médicas referidas em F) ascenderam ao montante total de € 9.649,05? –, defendendo que esse ponto de facto foi mal julgado e que essa resposta deve ser alterada para não provado.
Alegou que não foi produzida prova documental sobre esse facto e que a única testemunha ouvida a esse respeito (I…..) não demonstrou conhecimento pessoal directo sobre o mesmo.

Não é essa, porém, a ideia que transparece da motivação da decisão de facto, onde se afirma a relevância do aludido depoimento, por a testemunha ter conhecimento dos factos em litígio, em virtude das suas funções como responsável pelos sinistros, tendo confirmado que foram efectuados pagamentos em duplicado respeitantes às despesas médicas do seu segurado E....., facto que veio a verificar-se numa auditoria realizada no ano de 2007, tendo-se constatado o lapso cometido.
Ouvido, na íntegra, o aludido depoimento, crê-se que se decidiu bem, tendo em conta o seu teor e o à vontade e aparente isenção e descomprometimento que a testemunha demonstrou.
Declarou a testemunha:
"Em 2001 pagámos 6.800 e qualquer coisa; depois, em 2007, foi-nos dada uma habilitação de herdeiros e pagámos cerca de 10.000 euros à D. C…..". O que se passou? – "foi uma alteração do sistema informático e quando chegou a habilitação de herdeiros pagámos em duplicado; depois numa auditoria e num processo de reconciliação (?) percebemos que tínhamos pago em duplicado uma certa quantia. Houve um lapso".
E acrescentou:
"Estive a analisar o processo"; "tudo o que era para ser reembolsado estava lançado no sistema"; "no processo de auditoria viu-se que tinha havido um lapso e tinha-se duplicado o pagamento"; "pagámos os mesmos valores duas vezes"; "foi radicalmente alterado o sistema informático em 2003/2004; mudámos mesmo o sistema e nas migrações do sistema há sempre lapsos; por isso fazemos auditorias". "Os pagamentos feitos em 2001 eram devidos; havia um pagamento que deveria ser feito em 2001 mas o sistema informático não fez sair o cheque".
Foi assim explicado o lapso ocorrido nos serviços informáticos da autora e suficientemente demonstrado o pagamento a mais por ela efectuado, não existindo, por isso, justificação para alteração da resposta ao aludido quesito.

2. Concluiu-se na sentença pelo enriquecimento sem causa da Ré, "uma vez que aumentou o seu património com a importância total de € 7.218,48 [€ 10.068,92 (montante recebido pela ré em 2007) – € 6.798,61 (montante pago em 2001 a Jorge Silva) – € 419,86), tendo por referência as despesas médicas do segurado no montante de € 9.649,05]; o empobrecimento da Autora, que viu o seu património diminuído no mesmo montante; o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois o enriquecimento da Ré verificou-se à custa do empobrecimento da Autora; a ausência de causa justificativa, porquanto a Ré recebeu o montante em causa em virtude de uma causa que deixou de existir (com excepção do montante de € 2.850,44, correspondente à diferença de € 10.068,92 -€ 6.798,61 -€ 419,87) e a ausência de outra acção apropriada, pois a lei não faculta ao empobrecido outros meios de reacção".

A Recorrente discorda desta solução.
Em primeiro lugar, em consequência da alteração da resposta o quesito 1º, uma vez que, não se provando o montante exacto das despesas de saúde, ficaria afastada a existência do enriquecimento e do correspondente empobrecimento.
Mesmo que assim se não entenda, não houve, em 2001, uma efectiva deslocação patrimonial para os herdeiros do falecido E....., não tendo havido efectivo enriquecimento destes.
Mesmo a entender-se que o valor pago em 2001 integrou o acervo hereditário do referido E....., o enriquecimento da Apelante adviria, de forma indirecta ou reflexa, da partilha desse património; o enriquecimento não teria sido assim obtido imediatamente à custa da autora, por interposição de um acto jurídico (a partilha).
Por fim, o objecto da restituição sempre estaria limitado ao montante que, por força da partilha do E....., a Apelante efectivamente recebeu, sendo certo que, como resulta da certidão do inventário, a Apelante nada recebeu do valor pago em 2001, tendo o respectivo crédito sido adjudicado aos pais do E......
Vejamos.

Dispõe o art. 473º nº 1 do CC (como todos os preceitos adiante citados) que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Por sua vez, o art. 479º preceitua que a obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

São assim requisitos, cumulativos, do enriquecimento sem causa[1]:
- que alguém obtenha um enriquecimento;
- que o obtenha à custa de outro;
- que o enriquecimento não tenha causa justificativa.
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Pode, com efeito, traduzir-se num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio ou, ainda, na poupança de despesas.
É necessário, por outro lado, que esse enriquecimento seja obtido à custa, a expensas de quem requer a restituição: a vantagem patrimonial alcançada por um resulta do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.
Deve também o enriquecimento carecer de causa justificativa, isto é, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro; faltará a causa se não existe uma relação ou facto que, à luz dos princípios aceites pelo sistema, legitime o enriquecimento[2].

Para além do requisito da subsidiariedade - art. 474º (que aqui não está em causa) - a doutrina tradicional alude ainda a um outro requisito para haver lugar à obrigação de restituição: será necessário que o enriquecimento seja obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição[3]. É o requisito do carácter imediato da deslocação patrimonial ou, como por alguns é designado, da unicidade (ou unidade) do facto de enriquecimento[4].
Será assim necessário que a vantagem de um e o prejuízo do outro estejam em imediata conexão e que aquela e este derivem do mesmo facto. Por isso, o autor da prestação só pode dirigir-se contra aquele a quem, com base numa causa jurídica suposta, inexistente ou desaparecida, prestou; não contra um terceiro a quem não prestou[5].

Actualmente a doutrina preconiza uma feição mais ampla para o nexo entre o enriquecimento e o dano. Assim, não obstante a interconexão necessária entre um e outro, admite-se que a atribuição patrimonial possa ser indirecta, isto é, possa derivar de intervenção estranha, quer ao património lesado, quer ao beneficiado[6].
Pode assim ocorrer em casos de relações trilaterais ou triangulares, como as situações de delegação, o contrato a favor de terceiro, a cessão de créditos, a assunção de dívida e a fiança[7].

Diferente será o caso das aquisições sucessivas, em que o terceiro adquire a um e transfere a outro, por novo acto, o valor patrimonial.

Constituindo esta alienação um acto gratuito, a questão está resolvida positivamente.
Dispõe, com efeito, o art. 481º nº 1 que tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento.
Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo anterior, o alienante é responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos (nº 2).

Do regime desta disposição, parece decorrer que, no caso de alienação a título oneroso, o terceiro adquirente não é responsável pela obrigação de restituição[8].
Estará protegido pela causa jurídica da sua aquisição; aliás, tendo adquirido a título oneroso não se enriqueceu.

Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela[9], o art. 481º, restringindo o dever de restituição aos casos em que o terceiro tenha adquirido gratuitamente, mostra que, em princípio, a pretensão de enriquecimento só vale contra os casos de enriquecimento imediato, não valendo, por conseguinte, para os casos de aquisições sucessivas.

Vaz Serra, ao apreciar a questão das aquisições sucessivas, afirma ser de aceitar, por razões de segurança das relações jurídicas, o requisito do carácter imediato das deslocações patrimoniais. Admitia, porém, que pudessem surgir hipóteses em que essa exigência fosse excessiva, casos em que se deveria reconhecer à jurisprudência a possibilidade de adoptar a solução mais conveniente[10].

Em sentido convergente, Almeida Costa[11], depois de referir que a interposição de um terceiro património pode levantar dificuldades, afirma que não se alcança que a nossa lei imponha forçosamente uma solução quanto a este problema, muito delicado pela complexidade e número de hipóteses possíveis. E, assim, embora a doutrina que exige o carácter imediato do enriquecimento pareça ser, em princípio, de aceitar, a jurisprudência terá os movimentos livres para atender a uma ou outra situação em que essa exigência da deslocação patrimonial directa se mostre porventura excessiva, conduzindo a soluções que choquem o comum sentimento de justiça.

Nesse sentido se pronunciaram claramente os Acórdãos do STJ de 10.11.81[12], de 27.1.98[13] e de 30.05.2006[14] .
No primeiro defende-se que a regra, fundada, de que o dever de restituição só pesa sobre o primeiro adquirente não há-de aplicar-se com tanta rigidez que padeça com isso a justiça material. O que talvez possa traduzir-se nestas fórmulas: o enriquecimento deve remover-se do património em que efectivamente se verificou; não é obrigado a restituir quem efectivamente não enriqueceu.
No segundo Acórdão afirma-se que, mesmo adoptando-se, em princípio, a tese que exige o carácter imediato do enriquecimento, ela é de rejeitar e deve admitir-se uma atribuição patrimonial indirecta, com a intervenção de um património intermédio, sempre que a exigência da deslocação patrimonial directa se mostre excessiva, susceptível de ferir a justiça material, o comum sentimento de justiça.
No último, depois de se desvalorizar o requisito da imediação, adere-se à aludida posição do Prof. Almeida Costa, referindo-se: mais importante, todavia, do que fixar em abstracto os exactos contornos do instituto "construindo-o" em termos dogmáticos, é analisar em cada caso os factos disponíveis, partindo deles – e do significado jurídico que encerrem – para "construir", então sim, uma solução que seja legal e que seja justa, preenchendo adequadamente os vários conceitos indeterminados presentes na noção genérica de enriquecimento sem causa constante do art. 473º.

Voltando ao caso dos autos.

A primeira razão invocada no recurso não procede, como é evidente, uma vez que dependia da modificação da resposta a quesito 1º que, no caso, não ocorreu.

Afirma também a Recorrente que não houve, em 2001, uma efectiva deslocação patrimonial para os herdeiros do falecido E....., não tendo havido efectivo enriquecimento destes.
O que se passou, porém, foi que o pagamento efectuado em 2001 era devido, estando perfeitamente justificada essa deslocação patrimonial operada pela autora, que não provocou qualquer enriquecimento.
O enriquecimento da ré, e o correspondente empobrecimento da autora, verificou-se apenas depois com o pagamento que esta efectuou àquela em 2007, tendo por pressuposto a existência de uma causa que, como se refere na sentença, tinha deixado de existir, ou melhor, que em grande medida já não existia (art. 476º nº 1)[15].

Acrescenta a Recorrente que, mesmo a entender-se que o valor pago em 2001 integrou o acervo hereditário do referido E....., o enriquecimento da Apelante adviria, de forma indirecta ou reflexa, da partilha desse património; o enriquecimento não teria sido assim obtido imediatamente à custa da autora, por interposição de um acto jurídico (a partilha).
São aqui pertinentes, parece-nos, as considerações acima adiantadas sobre a questão das aquisições sucessivas.

A partilha é tida como um acto oneroso, no caso de serem pagas tornas[16].
À apelante foi adjudicada no inventário a verba de € 9.649.05, paga depois pela autora (esta pagou efectivamente €10.068,92), mas, como ficou provado, a herança deixada pelo falecido E..... não era credora do total dessa importância.
A autora pagou mais € 7.218,48 do que era devido, nessa medida enriquecendo o património da Apelante, que não tinha a receber essa importância da partilha.
Assim, embora se esteja perante uma atribuição patrimonial indirecta, uma vez que a apelante recebeu a aludida importância por força da partilha efectuada, parece-nos indiscutível que a situação não pode manter-se e deve ser solucionada através da restituição pela Apelante daquilo que lhe foi pago a mais pela autora.
O montante pago pela autora não correspondia a um crédito efectivo da herança do falecido. Foi a apelante quem beneficiou dessa indevida transferência, uma vez que, a esse título, só deveria receber da herança a importância de €2.850,44 (€10.068,92 - €6.798,61 - €419,87).
Daí decorre também a improcedência da última razão invocada pela Apelante: a autora já havia pago o montante de € 6.798,61; o remanescente em dívida era apenas de € 2.850,44, estando errado o montante da verba nº 3 (este representava o total do reembolso devido ao segurado).
Assim, a autora pagou a mais à Apelante a importância de € 7.218,48, que esta deve restituir.

3. Por último, no que respeita a custas:

Foram pedidos pela autora juros de mora desde a data da citação.
Tal pedido deve-se, porventura, a mero lapso da autora, uma vez que, antes, esta havia aludido aos juros de mora desde a data da 1ª interpelação (17/10/2007), que liquidou mesmo, até à data da propositura da acção, em €1.646.24 – cfr. art. 26º da p.i..
Daí que o pedido global, a final, tenha sido de € 8.864,72 (7.218,48 + 1.646,24).
Na sentença concluiu-se pela procedência do pedido de restituição (€7.218,48), acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.
Apesar disso, afirmou-se que a acção procedia totalmente.
Nas contra-alegações nenhuma referência se faz a esta questão, nem noutra altura foi pedida a rectificação, quer da petição, quer da sentença.
Assim, não sendo já possível qualquer rectificação, mesmo oficiosa (cfr. art. 667º do CPC), não pode deixar de reconhecer-se que a Recorrente tem razão: com a condenação apenas no capital e nos juros de mora a partir da citação, houve decaimento da autora no que respeita ao pedido da quantia de € 1.646,24, o que deve ter reflexos quanto a custas – cfr. art. 446º nº 2 do CPC.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente e, em consequência:
- Mantém-se o decidido quanto ao mérito;
- Revoga-se a sentença recorrida no que respeita às custas, pelas quais vão condenadas autora e ré na proporção do decaimento.
Custas nesta instância a cargo da apelante e da apelada também na proporção do decaimento.

Porto, 11/04/2013
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
____________________
[1] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 182.
[2] Antunes Varela, Das obrigações em Geral, 10ª ed., 481.
[3] Antunes Varela, Ob. Cit., 493; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 497; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 54.
[4] Vaz Serra, RLJ 110-48; Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, I, 381.
[5] Vaz Serra, Ibidem.
[6] Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 54.
[7] Antunes Varela, Ob. Cit., 496; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 376 e O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, 549 e segs.
[8] Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 276; Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 65.
[9] CC Anotado, I, 4ª ed., 469.
BMJ 81-140.
Ob. Cit., 498 e 499.
BMJ 311-353.
BMJ 473-474.
Em www.dgsi.pt.
Sendo certo que a repetição vale também para a hipótese de a obrigação existir, mas com um montante ou um conteúdo inferior ao suposto – Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 464.
Cfr. Acórdãos do STJ de 26.01.99, de 27.03.2001, de 05.06.2003, de 21.04.2005 e de 09.02.2012, em www.dgsi.pt.