Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028703 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO PROCESSO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESOBEDIÊNCIA DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA AMNISTIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010335 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 54/75 DE 1975/02/12 ART22 N2. CP95 ART348 N1 A N2. CPP98 ART358 N1 N3. L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 D. | ||
| Sumário: | I - Para efeito da aplicação da lei de amnistia, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dos factos feita na acusação, podendo alterá-lo em sede de julgamento através do mecanismo previsto no artigo 358 n.3 do Código de Processo Penal. II - Recebida a acusação por crime de desobediência simples do artigo 348 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995, mas tendo o tribunal entendido, antes do julgamento, que os factos poderão integrar um crime de desobediência qualificada à luz do artigo 22 n.2 do Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro, conjugado com o citado artigo 348 n.2 (sendo que o primeiro crime se encontra amnistiado - artigo 7 alínea d) da Lei n.29/99, de 12 de Maio - mas já não o segundo), haverá que prosseguir no processo para só em sede de julgamento se decidir definitivamente. | ||
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| Decisão Texto Integral: |