Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010335
Nº Convencional: JTRP00028703
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: OBJECTO DO PROCESSO
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DESOBEDIÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
AMNISTIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200005240010335
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 99/98
Data Dec. Recorrida: 06/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/12 ART22 N2.
CP95 ART348 N1 A N2.
CPP98 ART358 N1 N3.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 D.
Sumário: I - Para efeito da aplicação da lei de amnistia, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dos factos feita na acusação, podendo alterá-lo em sede de julgamento através do mecanismo previsto no artigo 358 n.3 do Código de Processo Penal.
II - Recebida a acusação por crime de desobediência simples do artigo 348 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995, mas tendo o tribunal entendido, antes do julgamento, que os factos poderão integrar um crime de desobediência qualificada à luz do artigo 22 n.2 do Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro, conjugado com o citado artigo 348 n.2 (sendo que o primeiro crime se encontra amnistiado - artigo 7 alínea d) da Lei n.29/99, de 12 de Maio - mas já não o segundo), haverá que prosseguir no processo para só em sede de julgamento se decidir definitivamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: