Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
665/11.8TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
SOCIEDADE ANÓNIMA
Nº do Documento: RP20120305665/11.8TTPRT.P1
Data do Acordão: 03/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – É ao trabalhador que compete o ónus da alegação e prova de que foi excedido o prazo para iniciar-se o procedimento disciplinar.
II – Tal implica demonstrar a data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, o que constitui o termo inicial de tal prazo, bem como a data em que a nota de culpa foi recebida pelo trabalhador, o que constitui o termo final do mesmo prazo.
III – Sendo o empregador uma sociedade anónima, importa provar quem era o superior hierárquico com competência disciplinar, para além da data em que ele toma conhecimento dos factos imputados na nota de culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 841
Proc. n.º 665/11.8TTPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2011-04-27 a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…, S.A., pedindo que se decrete a suspensão preventiva do despedimento bem como a impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento.
Alega o Requerente, em síntese, que se verifica a caducidade do procedimento disciplinar por ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias previsto mo Art.º 329.º, n.º 2 do CT2009 e porque não existiu justa causa para o despedimento.
A Requerida deduziu oposição tendo alegado que o procedimento disciplinar não padece de qualquer vício e que existe justa causa para o despedimento, tendo juntado o referido procedimento.
Frustrou-se a tentativa de conciliação a que se procedeu no âmbito da audiência de partes.
Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1], tendo as partes prescindido da inquirição das testemunhas que haviam arrolado e, proferida decisão, o Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar, não decretando a suspensão do despedimento do Requerente, efetuado pela Requerida.
Irresignado com o assim decidido, veio o Requerente interpor recurso de apelação, pedindo que se decrete a providência de suspensão do despedimento, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1- Dispõe o artº 329° n° 2 do Código do Trabalho que "o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.", sob pena de caducidade.
2- Para a interrupção desse prazo se verificar não basta que o despacho que manda instaurar o processo disciplinar seja proferido dentro de 60 dias contados da data do conhecimento dos factos.
3- É necessário também que esse despacho e a nota de culpa (que inicia o processo) cheguem ao conhecimento do trabalhador dentro desse prazo.
4- Na verdade, só assim o trabalhador tem um efetivo controlo sobre o cumprimento pela entidade empregadora de tal prazo, pois se assim não for, nada impedirá esta de atribuir uma data atrasada a essa decisão apenas para que ela caia dentro dos 60 dias.
5- Se desde o início a falta está caracterizada e devidamente identificado o respetivo autor, usa-se o processo disciplinar.
6- Se o facto surge mal esclarecido e/ou se desconhece ou seriamente se duvida de quem foi o seu autor, procede-se a inquérito.
7- Neste último caso, deve ser comunicado ao trabalhador, através de meio facilmente comprovável, a instauração do procedimento prévio de inquérito.
8- Deste modo a caducidade do procedimento disciplinar suspende-se com a comunicação da nota de culpa ou com a instauração de um inquérito prévio, se este se mostrar necessário para fundamentar a nota de culpa.
9- No caso de despedimento, a instauração do procedimento disciplinar, ocorre com a comunicação da nota de culpa.
10- No presente caso, e de acordo com a posição assumida pela entidade empregadora na nota de culpa, os factos não estavam mal esclarecidos e não se desconhecia o seu autor, pelo que não foi necessário a instauração de procedimento prévio de inquérito para fundamentar a nota de culpa.
11- Assim, o processo disciplinar, iniciou-se com a remessa ao trabalhador da nota de culpa, nota de culpa que o arguido rececionou no dia 19 de janeiro de 2011.
12- Os factos de que o arguido vem acusado nos pontos 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° da nota de culpa, na versão da entidade empregadora, aconteceram na reunião realizada em 18 de novembro de 2010, quando lhe foi transmitido que seria incumbido da elaboração de um capítulo do
13- Tendo os factos, acontecido naquela data, o processo disciplinar deveria ter tido o seu início até ao dia 17 de janeiro de 2011, o que não aconteceu, já que a nota de culpa não chegou ao conhecimento do arguido dentro desse prazo, pois a mesma foi rececionada em 19 de janeiro de 2011.
14- Estando a nota de culpa datada de 17 de janeiro 2011, e tendo sido enviada ao arguido por correio sob registo, nunca poderia ser recebida pelo arguido dentro do prazo de 60 dias após a prática dos factos, já que o prazo de caducidade terminava precisamente no dia 17 de janeiro de 2011.
15- Assim, já tinha caducado o direito ao exercício do procedimento disciplinar, relativamente à matéria dos factos constantes dos pontos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8º, primeira parte do ponto 9° quando afirma "Em consequência, acabou o arguido por declinar a proposta que lhe fora apresentada.", 10° e 11° da nota de culpa.
16- Refere o Mmo Juiz "a quo" que não se apurou quem era o superior hierárquico do arguido com competência disciplinar.
17- E dos autos não resulta que o superior hierárquico do recorrente, com competência disciplinar, não fosse a Drª D… e que tal competência estivesse delegada no Dr. E….
18- Presurnindo o Mmo Juiz "a quo" que essa competência seria do Diretor de Recursos Humanos, o que não deixa de ser uma presunção.
19- 5endo a Drª D… superiora hierárquica do recorrente, estava este convencido que a mesma tinha competência disciplinar,
20- pois não consta do processo disciplinar que o Conselho de Administração tenha delegado a sua competência disciplinar, o que deveria ter acontecido.
21- Não consta igualmente do processo disciplinar que o Conselho de Administração não tenha tido conhecimento das "infrações" antes do Diretor de Recursos Humanos.
22- Não tendo ficado provado quem era o superior hierárquico com competência disciplinar, temos de concluir que tal competência estava atribuída à Drª D…, pelo que esta teve conhecimento dos factos que diz terem ocorrido no dia 18 de novembro de 2010, por os ter presenciado.
23- Nos termos do artº 342° nº 2 do Código Civil, cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos impeditivos da eficácia da caducidade.
24- A entidade patronal não fez qualquer prova em quem tinha delegado o seu poder disciplinar.
25- Os factos de que o recorrente é acusado verificaram-se no dia 18 de novembro de 2010, tendo o auto de ocorrência sido elaborado somente a 30 de novembro de 2010, e determinada a instauração do processo disciplinar pelo Dr. E… a 7 de dezembro de 2010, ou seja 19 dias depois, uma forma de protelar no tempo a caducidade do processo disciplinar.
26- O Mmo Juiz "a quo" deu como provado no ponto 12 de que "o auto de ocorrência que relata os factos (parte) em causa foi elaborado pelo superior hierárquico do autor, D…, no dia 30 de novembro de 2010.
27- Ora, o auto de ocorrência deve relatar não parte mas todos os factos de que a mesma teve conhecimento ou presenciou. Sendo o auto de ocorrência a base da nota de culpa, deve espelhar as circunstâncias do modo, tempo e lugar de todos os factos ou comportamentos imputados ao arguido, sendo de todo irrelevante qualquer tipo de acusação meramente abstrata ou genérica ou uma descrição em termos vagos da conduta infratora, ou a formulação de simples juízos conclusivos.
28- Assim não se percebe quando no ponto 3 do auto de ocorrência se diz que "No decorrer da mesma reunião (18 de novembro), o colaborador evidenciou comportamentos reativos face à proposta apresentada, com elevado descontrolo emocional, impulsividade e desajuste no contacto com os seus interlocutores.", pois esta descrição da ocorrência além de abstrata é também genérica.
29- Além de não constar do processo disciplinar que a participante tenha vindo concretizar, posteriormente, os comportamentos que atribui ao recorrente e que se tenham passado na reunião realizada no dia 18 de novembro de 2010.
30- O ponto 19 da matéria de facto dada como provada é genérico.
31- Acresce que o Mmo Juiz "a quo" baseou a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida nomeadamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de procedimento disciplinar.
32- No entanto, uma análise crítica e conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas, teria obrigatoriamente que levar a uma convicção diferente àquela que o Mmo Juiz "a quo" chegou.
33- Na realidade, no seu depoimento o Engº F…, refere que a apresentação do projeto, foi concluída e que decorreu com alguma dificuldade, nomeadamente em virtude de questões colocadas pelo Sr. B… acerca do projeto,
34- afirmando este ainda que o Sr. B… não impediu que a proposta tivesse sido apresentada, no sentido de ter tirado os documentos das mãos dos presentes.
35- Considerou a testemunha que o arguido adotou um comportamento físico inesperado, ao se levantar e movimentar a perna de forma brusca, para mostrar que não tinha problemas de locomoção, sendo seu entendimento que este nunca terá tido a intenção de atingir a Eng.ª G….
36- Do mesmo modo que referiu não se recordar se a expressão “jovens inexperientes" e a afirmação de que não teriam competência de gestão, terão sido proferidas, recordando-se que o arguido referiu que estavam na C… há menos anos, sem certeza de que terão sido estas palavras, na sua opinião, sem intenção de ofender nem de se comparar com os Engenheiros F… e G….
37- Quanto ao depoimento da Drª D…, constata-se que a mesma refere, que o arguido nunca teve qualquer intenção de magoar ao movimentar bruscamente a perna considerando somente que o arguido foi pouco profissional quando se referiu à idade mais nova dos seus interlocutores.
38- Entende o Mmo Juiz "a quo" que da matéria dada como provada decorre que o recorrente violou deveres laborais, nomeadamente o dever de tratar os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade.
39- A conduta do trabalhador viola tal dever quando ofenda a honra, a reputação e o bom nome e/ou constitui uma forma de perturbação psicológica e/ou condicionamento volitivo sobre alguém, que, de tal modo, sofre um transtorno sócio-psiquíco-emocional.
40- Pelo depoimento prestado pelas testemunhas constata-se que as mesmas não se sentiram ofendidas na sua honra e reputação, pelo que tal comportamento apenas poderia constituir uma violação do dever de urbanidade se provocasse uma perturbação do ambiente de trabalho e/ou se denegrisse o bom nome da empresa, pondo, designadamente, em crise a relação de confiança que se estabelece entre o empregador e o trabalhador e o trabalhador e os restantes companheiros de trabalho, o que não aconteceu no presente caso.
41- Foi dado como provado que "Nos dias 20 e 21 de dezembro, e embora tivesse registado o início da prestação de trabalho, em ambos os períodos, no sistema automático de picagem instalado no seu local de trabalho, sediado na H…, certo é que, cerca das 16 horas desses dias, o Arguido ali não se encontrava, pese embora o terminus da prestação de trabalho tenha lugar depois das 17:00 horas.".
42- A assiduidade reflete a observância, por parte do trabalhador, do programa da prestação de trabalho, no tempo e no espaço. Significa que ele deve estar disponível nas horas e locais previamente definidos. Assim, os parâmetros da assiduidade são o horário de trabalho e o local de trabalho.
43- A assiduidade associa-se, por conseguinte, à pontualidade, isto é, ao cumprimento preciso das horas de entrada e saída em cada jornada de trabalho.
44- Não pode considerar-se violado o dever de assiduidade pelo facto de o trabalhador não se encontrar no local de trabalho em virtude de circunstâncias suficientemente justificativas de tal conduta.
45- Ficou provado que nos dias 20 e 21 de dezembro, o arguido registou, e em ambos os períodos, o início da prestação de trabalho.
46- Deste modo, cumpriu o arguido o dever de pontualidade.
47- O facto de não ter sido encontrado, cerca das 16 horas desses dias, não quer dizer que não tenha havido circunstâncias suficientemente justificativas para tal, nomeadamente por a tal hora ser concedida, pela entidade patronal, uma pausa para o lanche dos trabalhadores.
48- Do mesmo modo que somente ficou provado que nos dias 20 e 21 de dezembro o colaborador I… se deslocou à H…, não tendo ficado provado que tenha procurado o arguido por toda a H…, e não somente na sala onde o arguido se encontra colocado.

A Requerida apresentou a sua contra-alegação de recurso, que concluiu pedindo a confirmação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1 - As conclusões do A. são uma perfeita transcrição, cópia integral, das respetivas alegações, não indicando o Recorrente quais as normas jurídicas violadas ou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
2 - Nem em que sentido, na versão do autor, deveriam as normas que constituem fundamento jurídico da decisão ser interpretadas e aplicadas.
3 - Tais conclusões improcedem por inteiro por serem inexistentes.
4 - Tendo como consequência imediata o não conhecimento do recurso apresentado pelo Autor, cfr. artigo 685º-A, nº 3, al. a) do CPC.
5 - O Autor parece suscitar apenas a questão da caducidade do direito do procedimento disciplinar, sustentando o seu recurso, fundamentalmente, nos seguinte factos:
a) dos autos não resulta que o superior hierárquico do recorrente, com competência disciplinar, não fosse a Drª D… e que tal competência estivesse delegada no Dr. E…";
b) "Sendo a Drª D… superiora hierárquica do recorrente, estava convencido que a mesma tinha competência disciplinar";
c) "Pois nõo consta do processo disciplinar que o Conselho de Administração tenha delegado a sua competência disciplinar, o que deveria ter acontecido";
d) "Não consta igualmente do processo disciplinar que o Conselho de Administração não tenha tido conhecimento das infrações antes do Diretor dos Recursos Humanos".
6 - A recorrida é uma sociedade anónima e a sua administração e gestão competirá, em regra, a um conselho de administração ou uma direção (art.º 278.º do CSC), nesses poderes de administração e de gestão se incluindo, obviamente, o poder disciplinar (art.º 405.º, 406.°, 431.° e 432.° do CSC).
7 - Dos articulados, PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECIFICADO DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO, não resulta qualquer alegação do ora recorrente no sentido de pôr em causa a competência disciplinar do Diretor de Recursos Humanos e sequer se tal competência cabia ao superior hierárquico imediato, Drª D…, ou ao Conselho de Administração da recorrida.
8 - O recorrente alega em sede de recurso (sede imprópria) factos novos, os quais, de resto, nem sequer poderão ser considerados supervenientes - a quem cabe a competência disciplinar -, o que não é admissível nesta fase processual.
9 - O Autor, ora apelante, deveria ter alegado nos articulados todos os factos com importância para a decisão da causa.
10 - Cabia ao A., ora Apelante, o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela caducidade do procedimento disciplinar, o que não conseguiu, como bem fundamentou o "Juiz a quo", no que se refere à questão da competência disciplinar, com citação do acórdão do STJ de 13/01/2010, in www.gde.mj.pt/jstj, Processo 1321/06.4TTLSB.L1.S1, “No caso em apreço, o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela caducidade do procedimento disciplinar recaía sobre o autor/trabalhador, uma vez que, no contexto da ação de impugnação de despedimento, a caducidade do procedimento disciplinar é um facto constitutivo da ilicitude do despedimento invocada pelo autor e, consequentemente, dos direitos por ele peticionados com base na ilicitude" (art.º 342° n.º 1 do C.C.
11 - Resultou provado do processo disciplinar que o Autor, ora Apelante, teve um comportamento violador dos princípios e deveres de urbanidade, probidade, obediência e respeito para com os superiores hierárquicos, bem como, de forma ostensiva, os deveres de assiduidade e pontualidade.
12 - A Apelada, de acordo com o nº 2 do artigo 354° do Código do Trabalho, suspendeu preventivamente o trabalhador nos 30 dias anteriores à notificação da nota de culpa ao trabalhador, tendo em conta a necessidade de preservar o ambiente de trabalho que é posto em causa pela presença do trabalhador.
13 - Suspensão preventiva que foi notificada ao Autor, ora Apelante, no dia 22 de dezembro de 2010, atendendo à natureza dos factos que lhe eram imputados.
14 - O Processo Disciplinar iniciou-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da situação.
15 - Sendo que o auto de ocorrência que relata os factos em causa foi elaborado pelo superior hierárquico do Autor, Drª D…, no dia 30 de novembro de 2010, em participação dirigida ao Diretor de Recursos Humanos, Dr. E…, pelo facto da colaboradora em causa não ter competência disciplinar.
16 - Diretor de Recursos Humanos que, por sua vez, e com data de 02.12.2010, solicitou à Diretora da Direção Jurídica a abertura do competente processo disciplinar.
17 - A data para contagem do prazo de caducidade nunca poderá ser a data de 18 de novembro de 2010, como pretende fazer crer o Autor, ora Apelante.
18 - Mas sim a data de 2.12.2010, data em que a hierarquia do Requerente, com competência disciplinar, teve conhecimento dos factos.
19 - Através de carta registada com aviso de receção, com data de 17 de janeiro de 2011, foi o Autor, ora Apelante, notificado o ora recorrente da Nota de Culpa.
20 - Não se verificando o decurso do prazo de caducidade do direito ao exercício do poder disciplinar quer relativamente à data de 18/11/2010, quer relativamente à data de 17/01/2010.
21 - A douta decisão ora posta em crise, fez exemplar aplicação da lei e nenhum reparo merece, antes se aplaude.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Apenas o Requerente tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1 - O requerente entrou ao serviço da requerida em 01 de julho de 1969, trabalhando desde então e até à presente data, ininterruptamente, sob ordens, fiscalização, direção e no interesse da requerida em virtude de celebração de contrato de trabalho sem prazo.
2 - Com a categoria de eletrotécnico de telecomunicações principal.
3 - Auferindo a remuneração mensal de 1.605,00 Euros (mil seiscentos e cinco euros).
4 - Até ao dia 30/06/2008 o requerente exerceu as suas funções no repartidor da L…, na cidade do Porto, fazendo a passagem entre a central dos fios para a montagem de ITP, rádio, Internet, telefones fixos, passagem de fixadores para alarme dos bombeiros, bem como para as máquinas de Multibanco, entre outros serviços.
5 - Em 27/06/2008 a requerida comunicou-lhe que a partir de 31/07/2008, na sequência de reorganização em curso, passava a exercer as suas funções no H1…, sito na Rua …, cidade do Porto, tendo a transferência sido justificada por conveniência de serviço, onde se encontra atualmente.
6 - No dia 22 de dezembro de 2010 foi o requerente notificado que estava suspenso preventivamente até à conclusão do processo disciplinar que lhe tinha sido oportunamente mandado instaurar.
7 - Em 17 de janeiro de 2011 foi enviado ao requerente a fotocópia da nota de culpa, a qual foi rececionada em 19 de janeiro de 2011, já que no dia 18 a mesma foi depositada na estação de correios, pelo facto de o requerente não ter sido encontrado em casa.
8 - Nota de culpa esta, em que era manifestada a intenção de despedimento do requerente com alegação de justa causa, caso viessem a ser provados os factos que lhe eram imputados.
9 - E os factos imputados ao requerente eram os seguintes:
I- À data da ocorrência dos factos integradores das infrações analisadas, encontrava-se o Arguido em período de transição de funções, tendo a EE, através do seu departamento de Recursos Humanos, encetado diligências para colocar o Arguido no desempenho de funções no âmbito da Segurança e Higiene do Trabalho, área em que o mesmo manifestou interesse e onde possui formação académica.
II- Para esse efeito, teve lugar uma reunião na J… (J1…) no dia 13 de outubro de 2010, onde o Arguido esteve presente, e no âmbito da qual lhe foi solicitado que, no dia 18 de novembro de 2010, comparecesse novamente na J1…, a fim de lhe ser apresentado o plano de ação associado às novas tarefas.
III- Foi então transmitido, que o Arguido seria incumbido da elaboração de um capítulo do Manual de Segurança e Saúde do Trabalho, para as empresas do grupo da C…, que abordasse os seguintes aspetos:
a) Identificar e desenvolver as tarefas que compõe a atividade;
b) Identificar os grupos de colaboradores que executam as variadas tarefas;
c) Identificar os perigos e os riscos associados às variadas tarefas;
d) Avaliar os riscos inerentes às tarefas;
e) Propor medidas de controlo;
f) Avaliar o impacto da implementação das medidas preconizadas no nível de risco (análise crítica).
IV- Contudo, de forma inesperada, o Arguido adotou um comportamento intolerante e de rejeição, evidenciando elevado descontrolo emocional e notória impulsividade.
V- De facto, o Arguido impediu que lhe fosse apresentada a aludida proposta de trabalho, afirmando que nem sequer a queria ouvir, afirmação que repetiu insistentemente, ao mesmo tempo que gesticulou bruscamente com os membros superiores.
VI- Aliás, levantou-se por diversas vezes no sentido de abandonar a sala, exclamando que a conversa não lhe interessava, comportamento presenciado também pela Dr.ª D….
VII- Tendo, numa dessas suas investidas, praticamente pontapeado sem justificação a Eng. G… que ali se encontrava.
VIII- Disse e repetiu incessantemente, dirigindo-se à Eng.ª G… e ao Eng.º F…, que também estava presente, que não estava disposto a ouvi-los, por serem jovens eram inexperientes e que também não lhes reconhecia quaisquer competências de gestão.
IX- Em consequência, acabou o Arguido por declinar a proposta de colocação que lhe fora apresentada, rejeição que formalizou em 22 de novembro de 2010, sem que para tanto tivesse fundamento sério ou justificado.
X- Não obstante, foi-lhe ordenado verbalmente pela Dr.ª D… - sua superiora hierárquica - ainda nesse próprio dia, que se apresentasse na J1… para iniciar funções, instrução que teve preocupação de formalizar no dia 25 do mesmo mês.
XI- Certo é, que o Arguido não só compareceu, nesse dia, na J1…, como bem assim, não deu qualquer satisfação à Dr.ª D… ou a outrem.
XII- E reiterou esse seu comportamento nos dias imediatamente subsequentes, em concreto, até ao dia 17/12/2010 o Arguido não só não compareceu na J1…, como, nada informou a sua entidade patronal sobre a sua atitude.
XIII- Aliás, não pugnou o Arguido, por atualizar no sistema informático, a morada do local de trabalho que lhe havia sido designado, desrespeitando as solicitações datadas de dia 3 e 24 de novembro de 2010, da sua superior hierárquica.
XIV- Acresce, que dias 20 e 21 de dezembro, o Arguido prestou falsas declarações à entidade patronal sobre a sua comparência ao trabalho.
XV- Com efeito, em ambos esses dias, e embora tivesse registado o inicio da prestação de trabalho, em ambos os períodos, no sistema automático de picagem instalado no seu anterior local de trabalho, sediado na H…, certo é que, cerca das 16 horas desses dias, o Arguido ali não se encontrava, pese embora o terminus da prestação de trabalho tenha lugar às 17:06m.
XVI- O que foi verificado pelo colaborador I… quando, nos dias e horas indicados, se deslocou à H…, a fim de comunicar ao Arguido a sua suspensão preventiva no âmbito deste procedimento disciplinar, e não o pôde fazer.
XVII- De resto, o Arguido foi procurado por toda a H… e corno não foi encontrado, o dito colaborador abordou outros colegas no sentido de saber se o mesmo ali se encontrava, tendo recolhido a informação que raramente ali era visto.
10 - O requerente apresentou a sua resposta à nota de culpa, cuja cópia está junta de fls. 18 a 29 (parte do doc. nº 2 do requerimento inicial) e se dá aqui por reproduzida.
11 - Em 15 de abril de 2011, foi o requerente notificado do despacho do Conselho da Administração da requerida de acordo com o qual lhe tinha sido aplicada a pena de despedimento fundado em justa causa, como consta do documento que está junto a fls. 41 ­Notificação de Decisão Final - e de fls. 42 a 46 - Relatório - e a fls. 47 e 48 - Deliberação Conselho de Administração - (parte do doc. nº 3 junto com o requerimento inicial) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 - O auto de ocorrência que relata os factos (parte) em causa foi elaborado pelo superior hierárquico do Autor, D…, no dia 30 de novembro de 2010.
13 - Em participação dirigida ao Diretor de Recursos Humanos, Dr. E….
14 - Diretor de Recursos Humanos que, por sua vez, e com data de 02.12.2010, solicitou à Diretora da Direção Jurídica a abertura do competente processo disciplinar.
15 - O ato de notificação feito pela aqui Requerida tem a data de registo de 17-12-2010.
16 - Em Out./Nov./2010, encontrava-se o Requerente em período de transição de funções, tendo a EE, através do seu departamento de Recursos Humanos, encetado diligências para colocar o Arguido no desempenho de funções no âmbito da Segurança e Higiene do Trabalho, área em que o mesmo manifestou interesse e onde possui formação académica.
17 - Para esse efeito, teve lugar uma reunião na J… (J1…) no dia 13 de outubro de 2010, onde o Arguido esteve presente, e no âmbito da qual lhe foi solicitado que, no dia 18 de novembro de 2010, comparecesse novamente na J1…, a fim de lhe ser apresentado o plano de ação associado às novas tarefas.
18 - Foi então (no dia 18/11/2010) transmitido, que o Requerente seria incumbido da elaboração de um capítulo do Manual de Segurança e Saúde do Trabalho, para as empresas do grupo da C…, que abordasse os seguintes aspetos:
a) Identificar e desenvolver as tarefas que compõe a atividade;
b) Identificar os grupos de colaboradores que executam as variadas tarefas;
c) Identificar os perigos e os riscos associados às variadas tarefas;
d) Avaliar os riscos inerentes às tarefas;
e) Propor medidas de controlo;
f) Avaliar o impacto da implementação das medidas preconizadas no nível de risco (análise crítica).
19 - O requerente, quando lhe era apresentada a proposta de trabalho, mostrou-se desagradado, falando alto e gesticulando bruscamente com os membros superiores, assim como levantou-se e movimentou uma perna de forma brusca.
20 - Levantou-se por diversas vezes, no sentido de abandonar a sala.
21 - Referiu, dirigindo-se à Eng.ª G… e ao Eng.º F…, que também estava presente, que eram novos e inexperientes.
22 - Acabou o Requerente por declinar a proposta de colocação que lhe fora apresentada, rejeição que formalizou - comunicando-a por escrito - em 22 de novembro de 2010.
23 - Não obstante, foi-lhe ordenado verbalmente pela Dr.ª D… - sua superiora hierárquica - ainda nesse próprio dia, que se apresentasse na J1… para iniciar funções, instrução que formalizou por comunicação escrita no dia 25 do mesmo mês.
24 - O Arguido não compareceu nesse dia, na J1….
25 - E reiterou esse seu comportamento nos dias imediatamente subsequentes, em concreto, até ao dia 17/12/2010 o Arguido não compareceu na J1….
26 - Aliás, não pugnou o Arguido, por atualizar no sistema informático, a morada do local de trabalho que lhe havia sido designado, desrespeitando as solicitações datadas de dia 3 e 24 de novembro de 2010, da sua superior hierárquica.
27 - Nos dias 20 e 21 de dezembro, e embora tivesse registado o início da prestação de trabalho, em ambos os períodos, no sistema automático de picagem instalado no seu local de trabalho, sediado na H…, certo é que, cerca das 16 horas desses dias, o Arguido ali não se encontrava, pese embora o terminus da prestação de trabalho tenha lugar depois das 17:00 horas.
28 - O que foi verificado pelo colaborador I… quando, nos dias e horas indicados, se deslocou à H…, a fim de comunicar ao Arguido a sua suspensão preventiva no âmbito deste procedimento disciplinar, e não o pôde fazer.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do CPT, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que in casu não ocorre, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber:

I – Falta de conclusões
II – Alteração da matéria de facto
III – Caducidade do procedimento disciplinar e
IV – Probabilidade séria de inexistência de justa causa.

Vejamos a 1.ª questão.
Refere a Requerida, ora apelada, na sua contra-alegação que as conclusões do recurso
“… são uma perfeita transcrição, cópia integral, das respetivas alegações, não indicando o Recorrente quais as normas jurídicas violadas ou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados … Tendo como consequência imediata o não conhecimento do recurso apresentado pelo Autor, cfr. artigo 685º-A, nº 3, al. a) do CPC.”,

como se vê das respetivas conclusões 1 e 4.
Ora, compulsados os autos, verificamos que assim sucede.
E, tendo a providência sido intentada em 2011, ao caso é aplicável o regime dos recursos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, atento o disposto nos seus Art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1.
É sabido que a falta de conclusões do recurso dava lugar no direito anterior à reforma dos recursos, operada pelo referido Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, a um despacho de aperfeiçoamento a formular convite no sentido de serem apresentadas as conclusões em falta, atento o disposto no Art.º 690.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Acontece, porém, que tal norma deu lugar a práticas abusivas, pois os Tribunais de recurso, na ânsia de não provocar delongas à marcha normal dos processos, ou supriam oficiosamente a falta de conclusões, elaborando-as eles próprios, ou ignoravam simplesmente tal omissão ou consideravam-na irrelevante, sendo raros os casos em que a norma era cumprida estritamente, pela formulação do convite à parte recorrente.
Tal prática judiciária veio potenciar tal omissão de conclusões.
Conhecedora destes abusos[4], a reforma dos recursos em processo civil, através do diploma acima citado, veio pretender alterar esta realidade judiciária, consagrando a seguinte norma:
O requerimento [de interposição do recurso] é indeferido quando a alegação do recorrente não tenha conclusões – cfr. Art.º 685.º-C, n.º 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil.
Ora, faltando as conclusões, tudo se passa como se o recurso não tivesse objeto, numa situação paralela à falta de pedido na petição inicial da ação.
Por isso, a falta de conclusões determina o indeferimento do requerimento do recurso, com a consequência do seu não conhecimento, sem convite ao aperfeiçoamento, como sucedia no Cód. Proc. Civil nas versões de 1939 e de 1961 [esta, na versão originária].[5]
In casu, porém, o recorrente apresentou “conclusões”, embora elas possam ser consideradas prolixas, complexas ou não sintetizadas, dado tratar-se de repetição da alegação, mas agora subordinando os parágrafos a númerros, pelo que não estaremos perante um caso de manifesta “falta de conclusões”, em que o recurso deva ser indeferido, atento o disposto no Art.º 685.º-C, n.º 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil.
Aliás, ordenar ao apelante que proceda à sua síntese, só acarreta delongas, quando nós conseguimos vislumbrar quais são as questões que ele pretende ver apreciadas. De resto, se tal fosse ordenado, poderíamos ter um resultado equivalente ao cumprimento formal do despacho, mas em que o resultado pretendido não fosse alcançado, como tantas vezes sucede na nossa prática judiciária.
Daí que, face às concretas circunstâncias do caso, devamos tomar conhecimento do objeto do recurso, apesar das apontadas vicissitudes, dando prevalência aos valores inerentes ao princípio da celeridade processual. É o que se passará a fazer de seguida.
Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões da contra-alegação da Requerida, ora apelada.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto.
Na verdade, o Requerente, ora apelante, parece discordar da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, do ponto 19, pois refere que ele é genérico, bem como do ponto 27, pois tece várias considerações acerca dele, como se vê das conclusões 30 e 41, respetivamente, do recurso.
Vejamos, pois.
Dispõe o Art.º 685.º-B[6], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1:
1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;

In casu, o Requerente, ora apelante, referiu que o ponto 19 é genérico e discorreu sobre o ponto 27, mas não indicou os concretos meios de prova que, relativamente a cada um deles, impõem decisão diversa da requerida nem, sobretudo, indica o sentido da alteração pretendida, isto, independentemente da circunstância de que as partes prescindiram, na audiência final, da inquirição das testemunhas que haviam arrolado.
Aliás, no essencial, o que o Requerente faz é declarar que discorda da convicção formada pelo Tribunal a quo acerca da matéria de facto provada, mas sem se reportar a concretos pontos em que a divergência se manifesta, nem indicar os concretos meios de prova que impõem a alteração, o que significa que ele não cumpriu os respetivos ónus.
Daqui decorre que está a Relação impossibilitada de conhecer o recurso da matéria de facto, face aos referidos incumprimentos acerca da indicação dos pontos de facto, respetivos meios de prova e sentido das alterações pretendidas.
No entanto, podendo ser considerado que o ponto 19 tem matéria conclusiva, deverá ela ser expurgada, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, pelo ficará com a seguinte redação:
19 - O requerente, quando lhe era apresentada a proposta de trabalho, falou alto e gesticulou com os membros superiores, assim como se levantou e movimentou uma perna.
Improcedem, assim, as pertinentes conclusões do recurso.

A 3.ª questão.
Trata-se de saber se se verifica a caducidade do procedimento disciplinar.
Na verdade, o apelante entende que foi inobservado prazo de 60 dias para a empregadora iniciar o procedimento disciplinar pois, tendo os factos ocorrido a 2010-11-18, perante a Dr.ª D... que, sendo sua superiora hierárquica, presume que tenha competência disciplinar e tendo a nota de culpa chegado ao conhecimento dele em 2011-01-19, tal prazo terá sido ultrapassado.
A apelada entende que os factos apenas foram conhecidos em 2010-11-30 pelo Dr. E..., superior hierárquico, que ordenou a instauração de procedimento disciplinar em 2 de dezembro, seguinte, pelo que o prazo de 60 dias terá sido observado.
Vejamos.
"O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.",

conforme dispõe o Art.º 329.º, n.º 2 do CT2009[7].
Desta norma resulta que, conforme se tem entendido, é ao trabalhador que compete o ónus da alegação e prova de que tal prazo foi excedido, para que se possa prevalecer da exceção de caducidade[8]. Tal implica demonstrar a data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, o que constitui o termo inicial de tal prazo, bem como a data em que a nota de culpa foi recebida pelo trabalhador, o que constitui o termo final do mesmo prazo.
In casu, importava ao Requerente provar, uma vez que a Requerida é uma sociedade anónima, quem era o superior hierárquico com competência disciplinar, para além da data em que ele toma conhecimento dos factos imputados na nota de culpa. Assim, tal ónus da prova não recai sobre a Requerida, mas sobre o Requerente, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, qual seja o de demonstrar que se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, a qual conduz à ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no Art.º 382.º, n.º 1 do CT2009 – cfr. o consignado no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil.[9]
Ora, como se vê dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, o apelante não conseguiu provar quem era o superior hierárquico com competência disciplinar, pelo que desconhecendo-se a sua identidade, também não se pode saber a data que constitui o termo inicial do referido prazo de 60 dias, pois aquele constitui precendente lógico desta. Daí que seja irrelevante qualquer presunção acerca de quem seria o tal superior hierárquico com competência disciplinar, sendo certo porém que não foi demonstrado que o prazo em causa tenha sido excedido, o que conduz à não verificação da aludida exceção de caducidade do procedimento disciplinar.
Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões da apelação.

A 4.ª questão.
Trata-se de saber se ocorre probabilidade séria de inexistência de justa causa, como pretende o Requerente.
É sabido que foi apenas com o CPT de 1981, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de setembro, que foi criada no foro laboral a providência cautelar de suspensão do despedimento individual; rectius, foi a primeira vez que a providência foi introduzida no Código, pois ela foi criada, propriamente, pela Lei n.º 48/77, de 11 de julho, limitando-se o Cód. Proc. do Trabalho de 1981 a efetuar a reformulação do procedimento cautelar da suspensão por forma a proteger mais adequadamente os direitos dos trabalhadores...[10].
Mantida e desenvolvida no CPT de 1999 e de 2009 e como qualquer outro procedimento da mesma natureza, a suspensão do despedimento individual visa acautelar o periculum in mora na efetivação do direito definitivo, sendo seu pressuposto a demonstração do fumus boni juris, para tanto bastando uma summaria cognitio, pois a ação de impugnação de despedimento apresenta uma estrutura cuja complexidade obriga a despender mais tempo, sendo necessário demonstrar cabalmente os pressuspostos do direito, através de uma prova exaustiva e não meramente informatória[11].
É pertinente para a decisão da questão a seguinte norma do CPT:
Artigo 39.º
Decisão final
1 — A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

b) Pela provável inexistência de justa causa.

Ora, de tal disposição legal resulta que é necessário averiguar se não existiu justa causa para o despedimento efetuado pelo empregador, sendo o objeto da providência o mesmo da ação de impugnação. Simplesmente, o juízo a empreender não é de certeza, como na açcão definitiva, bastando-se a providência com um juízo de probabilidade, sendo certo que ele se estriba sobre uma prova informatória, tudo em harmonia com a natureza célere do processo cautelar e com a urgência da providência requerida, de tal forma que na futura ação definitiva se pode alcançar um resultado diverso.
Ora, estabelece o Art.º 351.º, n.º 1 do CT2009 – como anteriormente dispunha o Art.º 396.º, n.º 1 do Cód do Trabalho de 2003[12] e o Art.º 9.º da LCCT[13] – o seguinte:
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber:
a) - Comportamento do trabalhador, culposo - elemento subjetivo;
b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir - elemento objetivo e
c) - Uma relação causal - nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado - atribuída a sua autoria[14] - a título de culpa.
Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respetiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em ação, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias do caso.
É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada.
Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor dos Códigos do Trabalho[15].
In casu, temos de atender apenas aos factos dados como provados na decisão recorrida, pois o Requerente não obteve sucesso na alegada impugnação da decisão profrida sobre a matéria de facto.
Analisados tais factos, verificamos que o Requerente - ainda que ao nível da prova meramente informatória - infringiu determinados deveres laborais, respeitantes à obediência, urbanidade, assiduidade e lealdade, nomeadamente, quando ele podia e devia ter adotado outra conduta. Na verdade, se as propostas que lhe vinham sendo feitas por representantes da Requerida não lhe interessavam ou, segundo o seu entender, violavam os seus interesses, ele poderia “cumprir sob protesto” a ordem que recebeu ou, até, podia intentar um providência cautelar comum [não especificada], como previsto no Art.º 32.º do Cód. Proc. do Trabalho; agora, o que ele não deveria fazer era entrar em inadimplemento, quando podia e devia adotar uma conduta conforme aos deveres decorrentes do vínculo existente entre as partes.
Claro que, atentos os factos provados e como se depreende do que se referiu em tese, podem os factos provados virem a não se provar ou a serem insuficientes para preencher o conceito de justa causa de despedimento. No entanto, no âmbito do procedimento cautelar, a providência requerida só pode ser decretada se se verificar a probabiliadde séria de inexistência de justa causa; portanto, tendo a probabilidade de ser séria, é insufiente que se verifique a mera probabilidade.
Do exposto decorre que, a nosso ver, dados os factos provados, ainda que ao nível da prova meramente informatória, não se verifica a probabilidade séria de inexistência de justa causa, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, pelo que a decisão impugnada deve ser mantida.
Improcdem, assim, as restantes conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Requerente.

Porto, 2012-03-05
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
_______________
[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, de ora em diante designado, abreviadamente, por CPT.
[2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, aplicável ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[3] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[4] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, in Parecer do Conselho Superior da Magistratura Sobre o Anteprojeto do Regime de Recursos em Processo Civil, REFORMA DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, TRABALHOS PREPARATÓRIOS, DGPL, Ministério da Justiça, Almedina, 2008, págs. 217-228, nomeadamente, pág. 225.
[5] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, Almedina, 2008, págs., nomeadamente, 168 e 169, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2007, pág. 151 e Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, pág. 77, João Aveiro Pereira, in O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, O DIREITO, Ano 141.º, 2009, II, pág. 323 e J. F. Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, in Apontamentos Sobre a Reforma dos Recursos, REVISTA da Ordem dos Advogados, Ano 68, janeiro de 2008, I, Lisboa, págs., nomeadamente, 67 e 68.
[6] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu.
[7] Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
[8] O CT2009 deixou de qualificar o prazo de 60 dias do Art.º 329.º, n.º 2 como um prazo de prescrição, como acontecia com o Art.º 430.º, n.º 1 do CT2003: cfr. Art.º 382.º, n.º 1 do CT2009.
[9] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-09-29 e de 2010-01-13 in, respetivamente, Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 255 e 256 e www.dgsi.pt, Processo 1321/06.4TTLSB.L1.S1.
[10] Como consta da alínea c) do ponto 2. do proémio do diploma que o aprovou.
[11] Cfr. Albino Mendes Batista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, pág. 83 e Paulo Sousa Pinheiro, in O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, 2004, págs. 42 e segs.
[12] Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
[13] Vulgo do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro.
[14] Imputar... é colocar na conta de alguém uma ação censurável, uma falta, logo, uma ação previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa ação infringe... ou... Imputar uma ação a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38.
[15] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, cit., pág. 835 e João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente.
__________________
S U M Á R I O
I – "O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.", conforme dispõe o Art.º 329.º, n.º 2 do CT2009.
II – É ao trabalhador que compete o ónus da alegação e prova de que tal prazo foi excedido, para que se possa prevalecer da exceção de caducidade de tal procedimento.
III – Tal implica demonstrar a data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, o que constitui o termo inicial de tal prazo, bem como a data em que a nota de culpa foi recebida pelo trabalhador, o que constitui o termo final do mesmo prazo.
IV – Sendo o empregador uma sociedade anónima, importa provar quem era o superior hierárquico com competência disciplinar, para além da data em que ele toma conhecimento dos factos imputados na nota de culpa.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico