Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330242
Nº Convencional: JTRP00009309
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: RP199306089330242
Apenso: 9
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 455/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART23 N1.
CPC67 ART201 ART206 ART539.
Sumário: I - O requerente de apoio judiciário deve alegar sumariamente os factos e razões de direito que interessem ao pedido, oferecendo logo todas as provas.
II - A junção posterior de documento sobre a situação económica do requerente deve ser-lhe notificada a fim de ele poder expor as suas razões relativamente ao conteúdo desse documento.
III - Se tal não suceder pode verificar-se a nulidade do artigo 201 do Código de Processo Civil, cujo conhecimento depende de arguição.
IV - Não tendo havido reclamação na primeira instância, a Relação não pode conhecer dessa nulidade.
Reclamações: