Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009309 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA JUNÇÃO DE DOCUMENTO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199306089330242 | ||
| Apenso: | 9 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 455/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART23 N1. CPC67 ART201 ART206 ART539. | ||
| Sumário: | I - O requerente de apoio judiciário deve alegar sumariamente os factos e razões de direito que interessem ao pedido, oferecendo logo todas as provas. II - A junção posterior de documento sobre a situação económica do requerente deve ser-lhe notificada a fim de ele poder expor as suas razões relativamente ao conteúdo desse documento. III - Se tal não suceder pode verificar-se a nulidade do artigo 201 do Código de Processo Civil, cujo conhecimento depende de arguição. IV - Não tendo havido reclamação na primeira instância, a Relação não pode conhecer dessa nulidade. | ||
| Reclamações: | |||