Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240745
Nº Convencional: JTRP00035346
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
COMISSÃO
VENDA
SUBSÍDIO DE DOENÇA
DESCONTO
FALTA
Nº do Documento: RP200211250240745
Data do Acordão: 11/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 146/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 C.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART25.
Sumário: I - A entidade empregadora pode alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, desde que não haja diminuição da retribuição global.
II - A alteração da grelha de comissões inicialmente acordada só é ilícita se daí resultar uma diminuição do valor médio das comissões anteriormente auferidas pelo trabalhador.
III - A entidade empregadora não é responsável pelo pagamento das diferenças de subsídio de baixa por doença resultantes de ter declarado à Segurança Social retribuição inferior àquela a que o trabalhador tinha direito.
IV - Terá de ser a Segurança Social a pagar as eventuais diferenças no que respeita ao subsídio de baixa, devendo o trabalhador efectuar a respectiva reclamação perante essa instituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. António Carlos ..... propôs a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra a C......, Ldª e a N......, Ldª, pedindo que as rés fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe a importância de 8.120.525$00, acrescida de juros de mora a contar da citação e as prestações vincendas até final.

Alegou que foi admitido ao serviço da primeira ré, em 1 de Julho de 1993, para exercer as funções de vendedor de automóveis, mediante a retribuição mensal de 61.900$00, acrescida de 2% de comissão sobre o preço base de cada veículo por ele vendido; que em 30 de Dezembro de 1996, com a sua anuência, foi transferido para a segunda ré, mantendo inalterados todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho que celebrara com a primeira ré, nomeadamente quanto à antiguidade, categoria e remuneração; que, a partir de Abril.96, as rés deixaram de pagar algumas comissões e pagaram-lhe outras por valor inferior ao que resultaria da aplicação da percentagem de 2%; que as rés não fizeram repercutir o valor das comissões auferidas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal; que, estando de baixa por doença desde 12 de Março de 1998, tem recebido da Segurança Social um subsídio inferior àquele a que tinha direito, pelo facto de as rés não terem declarado à Segurança Social as verbas correspondentes às comissões por ele auferidas; que em 1998 não recebeu a retribuição de férias nem os subsídios de férias e de Natal.

As rés contestaram em conjunto, reconhecendo parcialmente alguns dos créditos reclamados pelo autor e impugnando os restantes, alegando que a primitiva comissão de 2% foi alterada por duas vezes, com a aquiescência expressa do autor e que sempre procederam aos descontos devidos para a Segurança Social, comissões incluídas.
Em reconvenção, a primeira ré pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.600.000$00, acrescida de 900.000$00 de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem, alegando que, em 13.12.93, o autor, com o assentimento da ré, ficou na posse da viatura Mercedes-Benz,190 D com a matrícula SL-...-..., dos respectivos documentos e da declaração de venda. Tal viatura fora entregue à ré como “retoma” na venda de uma nova viatura Mercedes-Benz, C 180, Elegance e foi avaliada pelo autor em 4.300.000$00, importância que o autor titulou num cheque datado de 13.2.94. Entre 13 de Fevereiro de 1994 e 27 de Janeiro de 1995 o autor foi amortizando aquele primitivo cheque, estando actualmente o montante em dívida titulado por dois cheques, um de 700.000$00 e outro de 900.000$00.
A ré pediu, ainda, que fosse efectuada a compensação dos seus créditos com o montante dos créditos (694.239$00) que reconheceu serem devidos ao autor.

O autor respondeu, negando ter dado o seu consentimento para alterar a percentagem das comissões inicialmente acordada e, relativamente ao pedido reconvencional, alegou que o veículo SL-...-... foi adquirido pela primeira ré ao Dr. António ....., na ocasião em que, por intermédio do autor, lhe vendeu uma viatura nova, tendo recebido como pagamento da mesma a viatura usada, avaliada em 4.300.000$00 e o restante em dinheiro. Que a viatura usada foi avaliada e adquirida à ré pelo comerciante Fernando ......, mas que, no acto da venda da viatura nova e na retoma da viatura usada, a ré exigiu do autor a entrega de um cheque no valor de 4.300.000$00, correspondente ao valor da viatura usada. Com tal procedimento a ré pretendeu responsabilizar e amarrar o autor à venda da viatura usada por aquele valor, o que efectivamente ele cumpriu, por ter conseguido um comprador para a dita viatura, o já referido Fernando ...... que, posteriormente, veio a pagar à ré a dita viatura, embora em prestações. Que em Janeiro.95 o já referido Fernando ..... tinha pago à ré C......, Ldª a quantia de 2.700.000$00, pelo que a ré exigiu novamente do autor a emissão e entrega de dois cheques, titulando o remanescente da dívida daquele comerciante. Que, por essa razão, as importâncias mencionadas naqueles cheques não são da sua responsabilidade, mas sim do comerciante Fernando ..... .

Proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e questionário, procedeu-se a julgamento e foram dadas as respostas aos quesitos. Posteriormente foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção, condenou as rés a pagarem solidariamente ao autor a quantia de 13,052,47 euros, acrescida de juros de mora desde a citação e condenou o autor a pagar à ré C....., Ldª a quantia de 7.980,77 euros, acrescida de juros de mora desde 13.2.04.

O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e as rés contra-alegaram pedindo a confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. O grupo "C....., Ldª" é concessionário oficial em Portugal da marca “Mercedes-Benz" e dedica-se exclusivamente à venda e comercialização dos veículos automóveis daquela marca, sendo que ambas as rés se dedicam, entre outras actividades, à comercialização de viaturas automóveis "Mercedes-Benz", sendo ambas, e cada uma delas, concessionário oficial desta última marca.
2. A Ré "N....., Lda" é uma sociedade comercial que se dedica à venda e comercialização de veículos automóveis, constituindo com a "C....., Lda", um grupo económico, particularmente denominado "Grupo C.....,Ldª" , o qual é o concessionário oficial em Portugal da marca "Mercedes-Benz" e dedica-se exclusivamente à venda e comercialização de veículos automóveis daquela marca, sendo que ambas as rés se dedicam, entre outras actividades, à comercialização de viaturas automóveis "Mercedes-Benz", sendo ambas, e cada uma delas, concessionário oficial desta última marca.
3. Por contrato de trabalho celebrado em Ol.JUL.93 o A. foi admitido ao serviço da "C....., Lda", para, sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de vendedor de automóveis, tendo sido estabelecidas as condições remuneratórias constantes do documento de fls. 38 a 40 dos autos (parte integrante da presente sentença e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos), nomeadamente o vencimento base mensal de 61.900$00 e a comissão de 2% sobre o preço base de cada viatura facturada excluindo impostos e descontos, quer em valor quer em equipamento.
4. Em 30.DEZ.96 a "C....., Lda", com a anuência do A., resolveu transferir para a sua parceira do grupo, a "N....., Lda", a posição contratual que detinha sobre o A. (doc. de fls. 41 a 45, parte integrante da presente sentença e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos), passando o A., a partir de l.Jan. 97, a pertencer ao quadro de trabalhadores da segunda ré, mantendo inalterados, todos os direitos e obrigações, decorrentes do contrato de trabalho que celebrara, nomeadamente quanto à antiguidade, categoria profissional e remuneração.
5. Ao serviço das sociedades que compõem o grupo "C....., Ldª" auferia o A. as diversas componentes da sua retribuição, compostas fundamentalmente pelo vencimento base que foi variando e subindo ao longo dos anos e pelas comissões relativamente a cada viatura por si vendida.
6. A grelha de comissões de fls. 90 destes autos (parte integrante da presente sentença e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos) foi válida desde 01.MAR.95 a 31.DEZ.96, quer para viaturas de turismo quer para veículos comerciais ligeiros, a que acresce ter entretanto- Junho de 95 - surgido novo modelo, classe E, sido integrado na coluna relativa ao "C 180" para efeitos de comissão aos vendedores, caso do A..
7. O A. deu a sua aquiescência à alteração da primitiva comissão de 2%, passando a aplicar, a partir de 01.MAR.95 e de01.JAN.97 as grelhas, respectivamente, de fls. 90 e 91/92 dos autos.
8. O Autor passou a elaborar, cada vez que a viatura por si vendida era entregue, facturada e cobrada, a inerente "folha de comissão" em absoluta conformidade com as "grelhas" referidas.
9. Em Abril de 1996 o A. vendeu a "S....., L.da" a viatura C 220 Diesel ao preço base de Esc. 5.470.880$00, e apenas recebeu das RR a título de comissão a quantia de Esc. 54 709$00.
10. Também em Abril de 1996 o A. vendeu à "F......", a viatura C 180, ao preço base de Esc. 4.992.631$00, tendo, em conformidade, o direito a receber a quantia de Esc. 99.853$00, que não lhe foi paga pelas rés.
11. Em Junho de 1996 o A. vendeu a “Narciso....., L.da", a viatura Sprinter 308 D/ 35 J.A ao preço base de Esc. 3.500.000$00, tendo recebido das rés, a título de comissão, a quantia de Esc. 52.500$00.
12. Também em Junho de 1996 o A. vendeu a "A....., Lda”, a viatura C 220 D Elegance, ao preço base de Esc. 5.293.395$00, nada tendo recebido a título de comissão, confessando a ré "C....., Ldª” dever ao autor, a este título, a quantia de Esc. 79.401$00.
13. Em Agosto de 1996 o A. vendeu a Alexandre ....., a viatura C 180 Elegance ao preço base de Esc. 4.939.418$00, confessando a ré “C......, Ldª” dever ao Autor, a título de comissão pela venda desse veículo, a quantia de Esc. 73.661$00.
14. Em Setembro de 1996 o A. vendeu a “Confecções....., Ldª” a viatura E 200 Diesel ao preço base de 6.088.550$00, devendo a ré “C......, Ldª ”, a título de comissão por essa venda, pelo menos a quantia confessada de 120.000$00.
15. Também em Setembro de 1996, o autor vendeu a José Mário ....., a viatura Sprinter 312 D/40 J.A. ao preço base de 3.995.726$00, tendo recebido a quantia de 59.936$00 a título de comissão.
16. Também em Setembro de 1996 o A. vendeu a “Toca.....”, Ldª” a viatura C 200 Kompressor ao preço base de 6.088.550$00, tendo recebido de comissão a quantia de 60.886$00.
17. Também em Setembro de 1996 o A. vendeu a "Joaquim....., L.da", a viatura E 200 Diesel Elegance ao preço base de Esc. 5.920.361$00, nada tendo recebido a título de comissão e confessando-se a ré "C....., Ldª" devedora da quantia de Esc. 59.204$00.
18. Em Novembro de 1996 o A. vendeu a " Aurélio....., L.da", a viatura E 2.9 Turbo Diesel Elegance ao preço base de 6.868.571$00, tendo recebido de comissão a quantia de Esc. 68.686$00.
19. Também em Novembro de 1996 o A. vendeu a "A. J....., L.da", a viatura C 200 ST. Elegance ao preço base de 5.663.950$00, nada tendo recebido de comissão e confessando-se a ré "C....., Ldª" devedora ao autor, a este título, da quantia de Esc. 84.959$00.
20. Também em Novembro de 1996 o A. vendeu a António Luís ....., a viatura C 200 ST Elegance ao preço base de 5.824.421$00, confessando-se a ré devedora ao autor, a título de comissão por esta venda, da quantia de Esc. 62.363$00.
21. Em Março de 1997, o A. vendeu a José ..... a viatura E200 Diesel Elegance, ao preço base de 6.427.620$00, confessando- se a Ré "N.....", L.da" devedora ao Autor, a este título, da quantia de Esc. 93.714$00.
22. Também em Março de 1997, o A. vendeu a Manuel A....., a viatura E230 Avangard ao preço base de 7.450.990$00, nada tendo recebido a título de comissão e confessando-se a Ré "N....., L.da" devedora ao Autor, em conformidade, da quantia de Esc. 74.510$00.
23. Também em Março de 1997, o A. vendeu a Alberto ..... (B...) a viatura Vito 108 D/30 6 Lugares ao preço base de 3.069.000$00, tendo, em conformidade, o direito a receber de comissão a quantia de 61.380$00 (3 069000$00 x 2% = 61 380$00).
24. A titulo de comissão pela venda referida no número anterior a ré "N....., Ldª" confessa-se devedora, ao Autor, da quantia de 26.885$00.
25. Em Janeiro de 1.997 o A. vendeu a José Carlos ..... a viatura E200 Elegance ao preço de 6.518.651$00, apenas tendo recebido a título de comissão a quantia de 99.682$00.
26. Em Julho de 1996, o A. vendeu a Flávio ..... a viatura E200 Diesel Elegance ao preço base de 6.160.000$00, nada tendo recebido de comissão e confessando-se a ré "N....., Ldª" devedora ao Autor, a este título, da quantia de 61.600$00.
27. Em Março de 1997 o A. vendeu a Maria ..... a viatura C180 ST. Elegance ao preço base de Esc. 5.217.195$00, tendo recebido de comissão a quantia de 72.516$00.
28. Também em Março de 1997 o A. vendeu a "R..... & D....., L.da" (S.....leasing) a viatura Sprinter 312 D/35 ao preço base de Esc. 3.889.70.0$00, tendo, em conformidade, o direito a receber de comissão a quantia de 77.794$00, sendo que a tal título nada recebeu.
29. Também em Março de 1997 o A. vendeu a "A. S......,. L.da" (L.....leasing) a viatura C250 Turbo Diesel ST ao preço base de Esc. 7.030.000$00, confessando-se a ré "N....., Ldª" devedora, ao autor, a título de comissão por esta venda, de Esc. 49.956$00.
30. Em Maio de 1997 o A. vendeu a "I....., L.da" a viatura Vito 110D/30, 3 lugares, ao preço base de 3.119.658$00, tendo recebido de comissão a quantia de Esc. 46.795$00.
31. Em Maio de 1997, o A. vendeu a Manuel ..... a viatura C200 Diesel Elegance ao preço base de 5.179.244$00, nada tendo o autor recebido a título de comissão e confessando-se a ré "N....., Ldª" devedora ao autor da quantia de Esc. 51.792$00.
32. Também em Maio de 1997, o A. vendeu a João Fernando ...... (B.....) a viatura Vito 108 D/30 - 3 Lugares, ao preço base de 2.846.154$00, confessando-se a Ré "N....., Ldª" devedora ao autor, a título de comissão por esta venda, da quantia de 21.869$00.
33. Em Junho de 1997 o A. vendeu a "Serração ....., L.da" (S.....leasing) a viatura C250 Turbo Diesel Elegance ao preço base de 6.263.795$00.
34. Em Julho de 1997, o A. vendeu a "Narciso ....., L.da" (W.....) a viatura C250 Turbo Diesel (Sport) ao preço base de 6.107.145$00, tendo recebido de comissão a quantia de 61.071$00.
35. Em Julho de 1997, o A. vendeu a Carlos ...... a viatura Sprinter 208D /30 ao preço base de 2.962.094$00, tendo recebido de comissão a quantia de 29.621$00.
36. Em Agosto de 1997 o A. vendeu a Albino ..... a viatura C250 Turbo Diesel Elegance ao preço base de 5.688.795$00, tendo recebido de comissão a quantia de 56.888$00.
37. Em Agosto de 1997 o A. vendeu a Carlos Manuel ..... a viatura C200 Diesel ao preço base de 4.465.483$00, tendo recebido de comissão a quantia de 44.655$00.
38. Em Setembro de 1997 o A. vendeu a "Nar....., L.da" (B..... Leasing) a viatura Sprinter 308D/35 J.A. ao preço base de 3.590.000$00, tendo recebido de comissão a quantia de 35.900$00.
39. Em Setembro de 1997 o A. vendeu a Maria do Céu ..... (Mec.....lease) a viatura C200 Diesel ao preço base de Esc. 4.679.158$00, tendo recebido de comissão a quantia de Esc. 46.792$00.
40. Em Setembro de 1997 o A. vendeu a Júlio ..... (Ren.....) a viatura Vito 108D/30- 3 Lugares, ao preço base de 2.841.880$00, nada tendo recebido de comissão e confessando-se a ré "N....., Ldª" devedora ao autor, a este título, da quantia de 42.698$00.
41. Em Novembro de 1997 o A. vendeu a "Trim....." a viatura Vito 108 D/30 ao preço base de 2.952.453$00, tendo, em conformidade, o direito a receber de comissão a quantia de 59.050$00, apenas tendo recebido a quantia de 36.222$00, e confessando-se a ré "N....., Ldª" devedora da diferença, no montante de 22.828$00.
42. Também em Novembro de 1997 o A. vendeu a Fernanda Margarida ...... a viatura A140 Classic ao preço base de 2.970.000$00, tendo recebido a quantia de 36.222$00, e confessando-se a ré "N....., Ldª" devedora ao autor, a este titulo de comissão, da quantia de 8.328$00.
43. Em Dezembro de 1997 o A. vendeu a "Maria Helena ....., L.da" (B.....-OUT.) a viatura VITO 108 D/30 - 6 Lugares, ao preço base de 3.622.180$00, tendo recebido de comissão a quantia de 36.222$00.
44. Em Janeiro de 1998 o A. vendeu a Maria Otília ...... a viatura VITO 108D /30 ao preço base de 2.781.513$00, tendo recebido de comissão a quantia de 27.815$00.
45. Em Fevereiro de 1998 o A. vendeu a Sal...... a viatura Vito 110D/30 - 7 Lugares LX, ao preço base de 3.669.510$00 tendo, em conformidade, o direito a receber de comissão a quantia de 73.390$00 (3 669 510$00 x 2% = 73.390$00) nada tendo recebido a tal título.
48. Também em Fevereiro de 1998, o autor vendeu a António José ..... a viatura Sprinter 312 D/35 ao preço base de 3.935.359$00, tendo em conformidade o direito a receber d comissão a quantia de 78.707$00 (3.935.359$00x2%=78.707$00) e confessando-se a ré “N...., Ldª” devedora ao autor, a este título, da quantia de 74.883$00.
49. Em Março de 1998 o A. vendeu a Alb..... a viatura Vito 110 D/30 - 3 Lugares, ao preço base de 3.166.128$00, tendo recebido de comissão a quantia de 51.316$00.
50. Em Março de 1998 o A. vendeu a "Jaime....., L.da”, a viatura Vito 110 D/30 - 6 Lugares ao preço base de 3.370.000$00, nada tendo recebido de comissão por esta venda e confessando-se a ré "N....., Ldª" devedora ao autor e a este título da quantia de 52.650$00.
51. Em Março de 1998 o A. vendeu a "Construções ......, L.da", a viatura E250 Turbo Diesel Avangard ao preço base de 7.560.137$00, nada tendo recebido de comissão por esta venda e confessando-se a ré "N....., Ldª" devedora ao autor da quantia de 113.402$00.
52. Em Março de 1998 o A. vendeu a "Auto....., L.da", a viatura C200 Diesel (.....) ao preço base de 4.221.054$00, nada tendo recebido de comissão por esta venda e confessando-se a ré "N....., Ldª" devedora ao autor e por este título da quantia de 42.210$00.
53. Em Março de 1998 o A. vendeu a Jo..... a viatura A140 Classic ao preço base de 2.820.000$00, tendo, em conformidade, o direito a receber de comissão a quantia de 70.500$00, nada tendo recebido a tal título, confessando-se a ré "N....., Ldª" devedora do mesmo e reclamando o autor apenas a quantia de 56.400$00, resultante da percentagem de 2% e não 2,5% conforme rectificação feita na resposta à contestação.
54. Em Fevereiro de 1998 o A. vendeu a "Nove ....., L.da", a viatura CLK 230 Kompressor ao preço base de 8.725.000$00.
55. Em Março de 1998 o A. vendeu a "O Ban......, L.da", a viatura Vito 110 D/30, 3 lugares, ao preço base de 3.271.325$00.
56. O autor nada recebeu de comissão pelas vendas de uma viatura CLK 230 Kompressor, ao preço base de 8.725.000$00 a "Nove ....., L.da" e de uma viatura Vito 110D/30, 3 lugares, a "O Ban......, L.da”, pelo preço base de 3.271.325$00.
57. A viatura vendida a "S...... L.da” foi-o com um desconto superior a 5% donde a comissão ser somente de 1 % .
58. A viatura vendida a "Narciso ....., L.da" foi-o com um desconto de entre 4% e 5 %, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
59. A viatura vendida a "A....., L.da" foi-o com um desconto de entre 4 % e 5 %, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
60. A viatura vendida a Alexandre ...... foi-o com um desconto de entre 3% e 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
61. A ré "C....., Ldª" pagou ao autor Esc. 430$00 a título de comissão pela venda mencionada no ponto anterior.
62. A ré "C....., Ldª" pagou ao autor Esc. 1.771$00 a título de comissão relativa à viatura vendida a "Confecções....., L.da".
63. A viatura vendida a José Mário ...... foi-o com um desconto de entre 4% e 5 %, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
64. A viatura vendida a "Toca......, Ld.ª" foi-o com um desconto superior a 5%, donde a comissão do autor ser apenas de 1 %.
65. A viatura vendida a "Joaquim ......, L.da" foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
66. A viatura vendida a “Aurélio ....., L.da" foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
67. A viatura vendida a "A. J ....., L.da" foi-o com um desconto de entre 4 % e 5 %, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
68. A viatura vendida a António Luís ..... foi-o com um desconto de entre 4% e 5 %, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
69. A ré C....., Ldª pagou ao autor 25.003$00 a título de comissão relativa à venda descrita no ponto anterior.
70. A viatura vendida a José ..... foi-o com um desconto de entre 3% e 4% - por aplicação da grelha de fls. 90 - donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
71. A viatura vendida a Manuel A..... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1 % .
72. A ré "N....., Ldª" apenas pagou ao autor 34.495$00 a título de comissão pela viatura vendida a Alberto ..... .
73. A viatura vendida a José Carlos ..... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1 %.
74. A viatura vendida a Flávio ...... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1 %.
75. A viatura vendida a Maria Luís ..... foi-o com um desconto superior a 4 %, donde a comissão do autor ser apenas de 1 %.
76. A ré "N....., Ldª" pagou ao autor 72.516$00 a título de comissão pela venda referida no ponto anterior.
77. A viatura vendida a "A. S....., L.da" foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1 % .
78. A ré "N....., Ldª" pagou ao autor 20.344$00 a título de comissão pela venda referida no ponto anterior.
79. A viatura vendida a "I....., L.da" foi-o com um desconto de entre 3 % a 4 %, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
80. A viatura vendida a Manuel ..... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1 % .
81. A viatura vendida a João Fernando ..... foi-o com um desconto entre 3 % a 4 % , donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
82. A ré "N....., Ldª" ao autor 20.823$00 comissão pela venda referida no anterior.
83. A viatura "Serração ......, L.da”' foi-o com um desconto de entre 3 % a 4 %, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5 %.
84. A ré "N....., Ldª" pagou ao autor a quantia de 93.957$00 a título de comissão pela venda descrita no ponto anterior, no mês de Junho de 97.
85. A viatura vendida a "Narciso ....., L.da" foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de1%.
86. A viatura vendida a Carlos ..... foi-o com um desconto de entre 3% a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
87. A viatura vendida a Albino ..... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1 %.
88. A viatura vendida a Carlos Manuel ..... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1 %.
89. A viatura vendida a "Nar....., L.da”' foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de1%.
90. A viatura vendida Maria do Céu ..... foi-o com um desconto superior 4%, donde a comissão do autor ser apenas d 1%.
91. A viatura vendida a Luís Júlio ..... (Renti .....) foi-o com um desconto de entre 3% e 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
92. A viatura vendida a Fernanda Margarida ..... foi-o com um desconto de entre 3 % e 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
93. A viatura vendida a Maria Helena ....., Ldª foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1 %.
94. A viatura vendida a Maria Otília ..... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do Autor ser apenas de 1 %.
95. A viatura vendida a "Ernesto ....., L.da" foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1 % .
96. A ré "N....., Ldª" pagou autor a quantia de 3.824$00 a título de comissão pela venda da viatura a António José ...... .
97. A viatura vendida a Alberto ..... foi-o com um desconto de entre 3% e 4 %, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
98. São os vendedores de automóveis das sociedades rés, caso do autor, quem elabora a "Folha de Comissão" inerente a cada uma das vendas que efectua, após a viatura ser facturada ao cliente e paga, "Folha de Comissão" esta que, após ser conferida pela respectiva chefia - que a rubrica, sob o "visto" nela impresso - é remetida para os competentes serviços das sociedades rés, com vista a serem informaticamente processadas as comissões devidas e constantes daquela “Folha de Comissões”.
99. Em todos os casos em que a “Folha de Comissão" não é elaborada pelo vendedor, os serviços que processam as comissões desconhecem serem estas devidas, não as processando informaticamente, do que resulta não serem pagas.
100. O Autor não mais compareceu na ré “N....., Ldª" desde o dia 12.MAR.98, não tendo elaborado nem, ao menos, feito chegar à mesma ré a "Folha de Comissão" relativas às viaturas vendidas que invoca sob os nºs 93, 95, 97 e 99 da petição inicial.
101. A viatura vendida a "Jaime ....., L.da" facturada e paga em 31.MAR.98, foi-o com um desconto de 3 a 4 %, donde a comissão do autor ser somente de 1,5%.
102. A ré só não pagou esta comissão por o autor não ter elaborado a competente "Folha de Comissão".
103. A viatura vendida a "Construções ....., L.da" facturada e paga em 18.MAI.98, foi-o com um desconto de 3 a 4%, donde a comissão do Autor ser somente de 1,5%.
104. A ré só não pagou esta comissão por o autor não ter elaborado a competente "Folha de Comissão".
105. A viatura vendida a "Auto ....., L.da," facturada e paga em 28.JUL.98, foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do Autor ser somente de 1%.
106. A ré só não pagou esta comissão por o autor não ter elaborado a competente "Folha de Comissão".
107. A ré só não pagou a comissão devida pela venda da viatura a Jo....., facturada e paga em 15.MAI.98, por o autor não ter elaborado a competente "Folha de Comissão".
108. Em 1996 o autor gozou as suas férias e recebeu os inerentes "dias de férias" e "subsídio de férias" no mês de Março.
109. Em 1997 o autor gozou as suas férias e recebeu os inerentes "dias de férias" e "subsídio de férias" no mês de Maio.
110. Aos 13.FEV.93, o autor, com o assentimento da ré "C....., Ldª", ficou na posse da viatura Mercedes- Benz 190-D, matrícula n.o SL-08-87, dos respectivos documentos e da declaração de venda, viatura esta entregue à ré "C......, Ldª" como retoma por troca de uma viatura nova Mercedes-Benz C 180, Elegance.
111. Essa viatura foi avaliada em 4.300.000$00, importância que o A. titulou num cheque.
112. Entre 13 de Fevereiro de 1994 e 27 de Janeiro de 1995, o autor foi "amortizando" aquele primitivo cheque, achando-se em dívida para com a ré "C......, Ldª", actualmente, pelo montante de 1.600.000$00.
113. Acha-se esta dívida titulada por dois cheques, um de 700.000$00 e o outro de 900.000$00, que o A. entregou à R., sem data, e cujas fotocópias se encontram juntas aos autos.
114. As rés não fizeram repercutir:
- no subsídio de Natal de 1996 as médias das comissões devidas e não pagas, no montante de 53.402$00;
- nos dias de férias e subsídio de férias de 1997, a média das comissões devidas e não pagas comissões devidas e não pagas, no montante global de 152.240$00;
- no subsídio de Natal de 1997, a média das comissões devidas e não pagas, no montante de 44.325$00.
115. Durante todo o ano de 1993 o autor recebeu das rés, a título de comissões, uma média mensal de 82.268$00.
116. No ano de 1994 o autor recebeu das rés, a título de comissões, a média mensal de 112.849$00.
117. No ano de 1995 o autor recebeu das rés, a título de comissões, a média mensal de 140.142$00.
118. No ano de 1996 o Autor recebeu ou devia receber das Rés, a título de comissões, a média mensal 86.108$00.
119. No ano de 1997 o Autor recebeu ou devia receber das rés, a título de comissões, a média mensal 140.142$00.
120. Enquanto ao serviço efectivo das sociedades rés, o A. nunca reclamou de qualquer erro ou omissão quanto às comissões que mensalmente lhe foram processadas e pagas.
121. O A., desde 12 de Março de 1998 e até ao presente, encontra-se na situação de baixa médica por doença.
122. No ano de 1998 o A. não pôde gozar o período de férias correspondente, por se encontrar de baixa médica por doença, não tendo recebido o subsídio de férias correspondente e não tendo recebido qualquer quantia a título de subsídio de Natal referente ao mesmo ano de 1998.
123. A ré "N....., Ldª" confessa dever ao autor 133.156$00 de "dias de férias", 133.156$00 de "subsídio de férias" e 33.289$00 de "subsídio de Natal", tudo relativo ao serviço prestado pelo autor no ano de 1998.
124. Quanto ao subsídio de Natal de 1996, a ré "C....., Ldª" confessa dever ao autor a quantia de 53.403$00, correspondente (na sua perspectiva) à média das comissões não pagas.
125. Quanto a férias e subsídio de férias de 1997, a ré "N....., Ldª" confessa dever ao autor a quantia de 77.120$00, duas vezes, correspondente (na sua perspectiva) à média das comissões não pagas.
126. Quanto ao subsídio de Natal de 97, confessa a ré "N....., Ldª" dever ao autor a quantia de 44.325$00, correspondente (na sua perspectiva) à média das comissões não pagas.
127. As rés não procederam, relativamente às comissões que confessam não terem sido pagas ao A., aos descontos nem à sua remessa para a Segurança Social das verbas correspondentes às comissões que o A. deveria auferir, nos anos de 1997 e 1998.
128. O subsídio pago pela Segurança Social ao A. é calculado sobre o seu vencimento base e sobre as comissões efectivamente pagas, não considerando as comissões que as Rés confessam dever àquele.
129. Caso as Rés tivessem declarado e enviado para a Segurança Social os descontos relativos às verbas que confessam não ter pago ao A. a título de comissões referentes ao ano de 1997, o A. teria auferido, durante todo o período de baixa, um subsídio correspondente a percentagem não apurada do valor médio dessas comissões.
*
A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não sofre dos vícios referidos no art. 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.

3. O direito
Como resulta das conclusões do recurso, que como se sabe delimitam o objecto do mesmo, são três as questões suscitadas pelo recorrente:
- condenação em quantia inferior à confessada pelas rés,
- alteração da percentagem das comissões,
- reconvenção.

3.1 Condenação em quantia inferior à confessada pelas rés
O recorrente alega que as rés foram condenadas a pagar-lhe, a titulo de comissões, uma importância inferior àquela que confessaram.
O recorrente tem razão em parte.
Não tem razão quando alega que a primeira ré confessou dever-lhe 694.239$00 de comissões e a segunda ré 1.603.205$00. As rés reconheceram efectivamente direito àquelas importâncias (artigos 130.º e 131.º da contestação), mas aqueles montantes incluem outras retribuições (férias, subsídio de férias e de Natal) para além das comissões (vide artigos 113.º, 118.º, 120.º, 121.º e 128.º da contestação). A titulo de comissões, a primeira ré confessou dever 640.836$00 e a segunda 1.105.039$00 (art. 113.º da contestação).
Tem razão quando afirma que as rés foram condenadas a pagar de comissões menos do que haviam confessado.Vejamos porquê.
As rés foram condenadas a pagar solidariamente ao autor a importância de 13.052,47 euros, sendo 1.910.977$00 a titulo de comissões, sendo 579.441$00 de comissões devidas pela primeira ré e 1.331.536$00 de comissões devidas pela segunda ré. Ora, tendo a primeira ré confessado que devia 640.836$00 e tendo o Mmo Juiz apurado que as comissões devidas pela segunda ré eram de 1.331.536$00, as rés deviam ter sido condenadas a pagar de comissões 1.972.372$00 e não 1.910.977$00.

3.2 Alteração da percentagem das comissões
Como resulta da matéria de facto provada, o autor foi admitido ao serviço da primeira ré, em 1.7.93, para exercer as funções de vendedor de veículos automóveis, mediante uma retribuição de base fixa e o pagamento de uma comissão de 2% sobre o preço base de cada viatura vendida, excluindo impostos e descontos, quer em valor quer em equipamento (vide n.º 3 da matéria de facto supra).
Com a aquiescência do autor, o valor da comissão foi posteriormente alterado, pelas grelha de fls. 90 que vigorou de 1.3.95 a 31.12.96 e pela grelha de fls. 91 e 92 que vigorou a partir de 1.1.97 (n.ºs 6 e 7 da matéria de facto).
Como resulta daquelas grelhas, a percentagem das comissões passou a ser variável, indo de 2,5% até 1%, consoante o desconto feito no preço da viatura vendida e, na segunda grelha, consoante ainda o local da venda (dentro ou fora da área de vendas).

O Mmo Juiz entendeu que a alteração do valor das comissões era legal, por ter sido feita com a aquiescência do recorrente.
Este discorda, alegando que não ficou provada a “aquiescência expressa” e que aquela aquiescência não pode ser interpretada com o sentido de que ele quis estabelecer com as rés uma forma diferente de ser retribuído, até porque tal alteração significava uma redução substancial da sua retribuição, violando o disposto no art. 21.º, n.º 1, c) da LCT. Vejamos se tem razão.

Inicialmente a percentagem foi fixada em 2%, mas depois foi alterada nos termos das grelhas referidas. Essa alteração teve a aquiescência do recorrente, sendo irrelevante que não se tenha provado que essa aquiescência foi expressa. Expressa ou não expressa, deu-se como provado que a alteração teve o acordo do recorrente. Aliás, esse acordo nem era necessário, uma vez que a entidade patronal pode alterar unilateralmente a estrutura da retribuição desde que não baixe o valor total da mesma (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 416, 9.ª edição; Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, pag. 403; ac. STJ de 15.5.87, AD, 311º-1506). O recorrente alega que a alteração do valor das comissões implicou uma redução da retribuição, mas, salvo o devido respeito, isso não está provado e das grelhas de fls. 90, 91 e 92 não resulta que tal tenha acontecido necessariamente. Com efeito, se é verdade que em algumas vendas o recorrente passou a receber uma comissão inferior aos 2% inicialmente acordados, também é verdade que noutras passou a receber um valor superior (2,5%). Para saber se houve ou não uma redução da retribuição era necessário provar que a média das comissões recebidas com as novas grelhas era inferior ao valor que teria recebido se todas as comissões tivessem sido calculadas com base na taxa inicial de 2%. A tal respeito nada foi alegado nem provado, sendo certo que esse ónus recaía sobre o recorrente.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.

3.3 Do subsídio de baixa por doença
O recorrente alegou estar a receber mensalmente um subsídio de baixa inferior em 97.147$00 àquele que receberia se as rés tivessem declarado à Segurança Social as comissões que lhe deviam ter pago em 1997 e 1998 e pediu que as rés fossem condenadas a pagar-lhe 1.424.824$00 de diferenças já vencidas até 31.3.99 e as que demais se vencerem.

Tal pedido foi julgado improcedente com o fundamento de que “compete à segurança social o pagamento desse quantitativo, uma vez retida a obrigatória contribuição sobre as quantias relativas às comissões que não foram pagas ao autor e que lhe sejam devidas.”

O recorrente discorda da decisão, por entender que o prejuízo sofrido foi directamente causado pela conduta das rés, mas, salvo o devido respeito, não tem razão.

Com efeito, para que o recorrente tivesse razão era necessário provar que deixou de ter direito ao subsídio correspondente ao valor das comissões não declaradas à Segurança Social. Ora, como consta do art. 25.º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127/97, de 23/9), a falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações. Como se diz no acórdão do STJ de 9.10.2002, proferido no recurso de revista n.º 780/02, da 4.ª secção, “... há que ter em atenção a especialidade da relação jurídica contributiva para a Segurança Social quanto aos trabalhadores por contra de outrem e que é geneticamente tripartida, embora quanto ao regime de cumprimento o seja em termos bilaterais – entidade patronal e Segurança Social. Por isso, resultando da lei que a simples não entrega das contribuições, embora faça incorrer a entidade empregadora em responsabilidade perante a instituição credora, não afecta os direitos ou garantias do trabalhador (na qualidade de beneficiários), faz limitar os efeitos da não entrega à relação bilateral de cumprimento, ficando incólume a situação do trabalhador quanto ao sistema da Segurança Social”.
Deste modo, terá de ser a Segurança Social a pagar as eventuais diferenças no que diz respeito ao subsídio de baixa, devendo o recorrente efectuar a respectiva reclamação perante aquela instituição. Como bem diz o M.mo Juiz, as rés só seriam responsáveis pelo ressarcimento de outros prejuízos que o recorrente eventualmente tivesse sofrido por ter recebido um subsídio inferior ao que tinha direito. Seria o caso, por exemplo, acrescentamos nós, dos danos eventualmente sofridos com a mora no pagamento do subsídio, mas o recorrente nada alegou a tal respeito, o que implica a improcedência do recurso nesta parte.

3.4 Da reconvenção
O recorrente foi condenado a pagar à primeira ré a quantia de 7.980,77 euros acrescida de juros legais desde 13.2.94, a compensar com a importância que as rés foram condenadas a pagar-lhe.
Aquela importância prende-se com o facto de o recorrente ter ficado na posse da viatura Mercedes-Benz 190-D, matrícula SL-...-..., dos respectivos documentos e da declaração de venda. Como está provado, aquela viatura tinha sido entregue à ré “C....., Ldª” como retoma por troca de uma viatura nova Mercedes-Benz c 180, Elegance e foi avaliada em 4.300.000$00, importância que o recorrente titulou através de um cheque. Posteriormente, o recorrente foi amortizando aquele cheque, sendo que a dívida actual que é de 1.600.000$00 está titulada por dois cheques sem data, um de 700.000$00 e outro de 900.000$00, que o recorrente entregou àquela ré (vide fotocópias a fls.126 e 127).

O recorrente não logrou provar, como alegara, que o cheque de 4.300.000$00 lhe tinha sido exigido pela ré “C....., Ldª”, aquando da retoma da viatura, para o responsabilizar e “amarrar” à venda da viatura pelo valor que tinha sido avaliada. Nem logrou provar que a viatura veio a ser vendida por aquele preço a Fernando ..... que a pagou à ré, embora em prestações. Nem logrou provar que os cheques de 700 e de 900 contos tinham sido exigidos pela ré, depois de aquele Fernando ..... ter pago à ré 2.700 contos.

Apesar disso, o recorrente entende que a reconvenção devia improceder, alegando que a mesma carece de causa de pedir o que a torna inepta, que não foi apurado que negócio jurídico foi estabelecido entre as partes e que não se apurou o que foi feito da viatura, nomeadamente se foi vendida, se foi “abatida”, se ainda se mantém na posse do recorrente.
Sem prescindir, o recorrente alegou, ainda, que os juros de mora só são devidos a partir da notificação da reconvenção e não a partir de 13.2.94, por não se ter provado que foi interpelado para pagar. Vejamos se tem razão.

Relativamente aos cheques e salvo o devido respeito, entendemos que o recorrente não tem razão. Os factos provados são suficientes para concluir que o autor comprou a viatura à ré pelo preço de 4.300 contos, que titulou através de um cheque de igual valor. Se a viatura, documentos e declaração de venda tivessem ficado na sua posse a outro título, como explicar a amortização que foi fazendo daquele cheque? É esse o sentido que um declaratário normal deduz da factualidade em causa, mas, ainda que assim não fosse, a reconvenção sempre teria de ser julgada procedente, com fundamento nos próprios cheques, uma vez ao sacador incumbe garantir o pagamento dos mesmos, nos termos do art. 12.º da respectiva Lei Uniforme.

Quanto aos juros de mora, o recorrente tem razão. A recorrida pediu juros de mora a partir de 13.2.94, alegando que essa era a data aposta no primeiro cheque e que desde aquela data tem vindo a solicitar, insistentemente, ao recorrente o pagamento da quantia dos 1.600 contos. Acontece, porém, que esses factos não foram dados como provados (vide respostas aos quesitos 80 e 81), não se compreendendo, por isso, qual a razão por que o Mmo Juiz condenou o recorrente no pagamento dos juros a partir de 13.2.94. Com efeito, não ocorrendo aqui nenhuma das situações referidas no n.º 2 do art. 805.º do C.C., os juros de mora só são devidos a partir da data em que o recorrente foi interpelado para pagar (art. 805.º, n.º 1 do CC). Tal interpelação, não se tendo provado nada em contrário, só ocorreu quando o recorrente foi notificado da reconvenção. A notificação foi expedida sob registo em 12.5.99 (vide cota de fls. 133) e presume-se recebida em 17.5.99 (segunda-feira). Por isso, os juros só são devidos a partir daquela data.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, ficando as rés condenadas a pagar solidariamente ao autor a importância de 13.358, 70 euros e o autor condenado a pagar à primeira ré (C....., Ldª) a importância de 7.980,77 euros, acrescida de juros de mora contados desde 17.5.99, a compensar com o montante a que as rés foram condenadas.
Custas na proporção do vencido.

PORTO, 25 de Novembro de 2002

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires