Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3023/09.0TBPVZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP201206213023/09.0TBPVZ-B.P1
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na atribuição da casa de morada de família, os critérios essenciais a considerar são as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos.
II - Não é de atribuir a casa de morada de família à requerente quando se trata de bem próprio do requerido, dispõe de outro apartamento que é bem comum do casal, o qual fica próximo daquela e oferece todas as condições de habitabilidade para si e as filhas que consigo residem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3023/09.0TBPVZ-B.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Atribuição da Casa de Morada da Família – 2º Juízo Cível de Póvoa de Varzim

Rel. Deolinda Varão (646)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Carlos Portela

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B… deduziu pedido de atribuição da casa de morada de família contra C…, por apenso aos autos de divórcio.
Pediu que lhe fosse atribuída a casa de morada de família, com atribuição de uma renda compatível com as suas fontes de receita.
Como fundamento, alegou, em síntese, que reside com as filhas menores naquela que foi a casa de morada de família, sita no Apartamento …, nº .., da Rua …, a qual está registada na CRP em nome do requerido, que é funcionária bancária, auferindo o vencimento mensal líquido de € 1.708,32 e que o requerido tem larguíssimos rendimentos.
Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no artº 1413º, nº 3 do CPC, na qual não foi possível obter a conciliação das partes.
O requerido contestou, alegando, em síntese, que a casa de morada de família é a situada no …, .º Lateral, …, Póvoa de Varzim, que é propriedade de ambos os cônjuges, pelo que deve ser esta a casa a atribuir à requerente, sopesando de forma equitativa e justa a proporção de cada uma das partes na titularidade daquele bem imóvel.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela requerente.

A requerente recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – Está-se num processo de jurisdição voluntária, com todas as suas consequências.
2ª – Doutrinariamente, a sentença está muito bem, e constitui uma boa e bela peça.
3ª – Simplesmente, na sua concretização, tal doutrina foi, no entender da requerente, mal aplicada.
4ª – Existem pressupostos exemplificativos, que determinam a condição em que deve ser atribuída a casa de morada de família.
5ª – A sentença, no final da sua página 11, admite que é legalmente admissível a atribuição da morada de família à casa sita na Rua ….
6ª – Para fazer tal atribuição, a páginas 12, logo no seu princípio, a sentença qualifica os pressupostos para que se conceda o direito ao arrendamento da casa de morada de família à requerente.
7ª – Tais pressupostos são aqueles que estão enumerados sob os números de 1 a 6 do texto destas alegações.
8ª – Tais pressupostos são todos favoráveis à requerente e Às duas filhas com ela conviventes.
9ª – Vem provado que a outra casa onde poderia ser estabelecida a casa de morada de família é mera compropriedade da requerente, juntamente com o requerido, e que está a ser habitada por este e pela filha com ele convivente.
10ª – A decisão da sentença recorrida coloca a requerente e as duas filhas na situação de inabitadas.
11ª – A única solução futura, de imediato, será o mercado de arrendamento.
12ª – Trata-se de um mercado.
13ª – Não só no que respeita ao valor locativo, mas também às condições de habitabilidade e localização relativamente ao local de emprego e aos estabelecimentos de ensino.
14ª – A decisão recorrida fere o nº 1 do artº 1793º do CC, na medida em que relega para um plano secundaríssimo as necessidades da requerente e o interesse das duas filhas do casal.
15ª – Foi violada a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.

O requerido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Requerente e requerido residiram desde o ano de 1993 no …, .º Lateral, …, Póvoa de Varzim, fracção da qual ambos os cônjuges são proprietários.
2. Em Setembro de 2004, requerente e requerido, juntamente com as filhas do casal passaram a residir no apartamento nº …, nº .., da Rua ….
3. Desde os finais de 2005, o requerido deixou de habitar na mesma residência onde anteriormente residia com a requerente e mencionada em 2), de tomar com esta as suas refeições, de partilhar o mesmo leito e de manter com ela qualquer tipo de convivência conjugal.
4. A requerente e as filhas menores do casal continuaram a residir na morada mencionada em 2), o que sucede até hoje.
5. Foi na morada mencionada em 2) que o requerido domiciliou a requerida para ser citada para a acção de divórcio e alegou ser aí a casa de morada de família no âmbito da providência cautelar de arrolamento.
6. O requerido reside na morada indicada em 1) com a filha D….
7. O apartamento …, nº .., da Rua … está registado na CRP em nome do ex-cônjuge marido.
8. A requerente é funcionária bancária, tendo auferido no mês de Setembro de 2011 o vencimento mensal líquido de € 1.646,30.
9. A fracção mencionada em 2) é um T6 com boas condições de conforto e a fracção mencionada em 1) corresponde a um apartamento T4 de grandes dimensões possui perfeitas condições de habitabilidade, conforto e comodidade e que foram incrementadas com as obras de beneficiação entretanto concretizadas.
10. As filhas menores do casal são e sempre foram transportadas de automóvel para a escola, igualmente sita na Póvoa de Varzim.
11. O requerido e a filha do casal, D…, residem na fracção mencionada em 1) localizando-se este apartamento muito próximo do apartamento onde vivem a progenitora e as duas filhas menores e mencionado em 2).
12. As menores E… e F… passam com o pai e com a sua irmã maior, D…, os períodos de férias e dois fins de semana por mês nesse apartamento do ….
13. Requerente e requerido contraíram matrimónio no dia 03.01.87, com precedência de convenção antenupcial.
14. Dessa união nasceram D…, nascida a 20.10.90, E… nascida a 29.10.95, e F…, nascida a 01.08.97.
15. Considerando o valor da fracção de € 375.000,00 e a taxa de capitalização bruta de 0,04 e o valor do rendimento bruto resultado em € 15.000,00 o valor da renda é de € 1.250,00.
16. Ao vencimento da requerente pode acrescer um prémio anual, no caso da entidade patronal da mesma entender que a mesma reúne as condições necessárias à mencionada atribuição.
17. O agregado familiar constituído pela progenitora e pelas duas filhas menores do casal regista os seguintes valores aproximados respeitantes a despesas domésticas de que usufruem os três membros:
a-) consumos de luz - € 74,78 mensais;
b-) consumos de gás - € 38,98;
c-) consumos de água - € 44,75;
d-) telefone + telemóveis + internet - € 176,81 mensais;
e-) vencimento da empregada doméstica - € 420,00 mensais.
18. O requerido exerce a actividade de médico cardiologista em diversas clínicas e/ou instituições, assim como no seu consultório particular de 2ª a 6ª feira, essencialmente entre as 9 h e as 19 h.
19. Na sua actividade profissional, o requerido aufere um rendimento mensal em concreto não apurado, mas nunca inferior a € 6.000,00 mensais.
20. Em 2010 declarou o rendimento global de € 96.004,84.
21. O requerido despende mensalmente para liquidação do empréstimo contraído para aquisição do apartamento sito na Rua … a quantia de € 995,54, tem encargos relacionados com tal fracção e relativos a prémios e encargos de seguros multi-riscos e vida associados ao dito empréstimo no valor de 337,87 e 789,03 (anual) e com o condomínio da mesma fracção suporta o valor semestral de € 1.115,66.
22. Na sentença que regulou o exercício do poder paternal já transitada em julgado e proferida no âmbito dos autos de regulação do poder paternal que correram termos junto do 1º Juízo Cível deste Tribunal com o nº 2344/08.4TBPVZ foi fixada a pensão de alimentos a cada uma das menores a prestar pelo progenitor em € 530,00.
23. Em tal sentença foram dados como provados os seguintes valores aproximados respeitantes às despesas do agregado familiar do requerido:
a-) Amortização da habitação (inclui seguros) - € 1.200,00 mensais;
b-) Condomínio de dois apartamento, incluindo aquele onde vive a progenitora - € 340,00 mensais;
c-) Consumos domésticos (água, luz e gás) - € 187,00 mensais;
d-) Telefone + Internet + TV Cabo - € 60,00 mensais;
e-) Vencimento da empregada doméstica - € 500,00 mensais;
f-) Seguro de saúde - € 50,00;
g-) Seguro de vida - € 50,00;
h-) Seguro profissional - € 16,67;
i-) Quotas da Ordem dos Médicos - € 15,83;
j-) Propinas e transportes de D… - € 300,00 mensais;
l-) Mesada de D… - € 150,00 mensais;
m-) Alimentação - € 500,00.

O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
a) A mudança do … onde o agregado familiar residia para o nº .. da Rua … impôs-se pela necessidade de uma casa maior, mais confortável e mais próxima das escolas que as três filhas do casal frequentavam.
b) A transferência do agregado familiar do … para o Apartamento … do nº .. do … aconteceu exclusivamente por necessidade do agregado familiar e não porque o apartamento … precisasse de obras.
c) Estas obras tiveram o seu início em 2007 após o respectivo contrato de empreitada ter sido assinado em Fevereiro desse mesmo ano.
d) A casa de morada de família da requerente e do requerido sempre foi a fracção habitacional referida em 1);
e) A mudança mencionada em 2) foi provisória e motivada pelo propósito de vir a promover obras de beneficiação da fracção habitacional do …, obras essas que não se confundem nem tiveram nenhuma relação com as obras que no ano de 2007 a administração do condomínio do … levou a cabo nas partes comuns do imóvel.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Se deve ser atribuído à requerente o direito a residir na fracção autónoma identificada em 2. dos factos provados, enquanto casa de morada de família.

Como um dos efeitos do divórcio ou da cessação de união de facto, a lei prevê e tutela a possibilidade de dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, desde que seja formulada pretensão nesse sentido, a casa de morada de família, quer esta seja propriedade comum quer mesmo própria do outro cônjuge, desde que se justifique essa necessidade, matéria que se encontra regulada nos artºs 1793º do CC e 84º do RAU (actualmente no artº 1105º, nº 2, do CC, na redacção do artº 3º, da Lei nº 6/06, de 27.02 - NRAU), conforme se trate, respectivamente, de casa própria ou de casa tomada de arrendamento[1].
O artº 1413º do CPC, inserido no capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária, prevê, no âmbito das providências relativas aos filhos e aos cônjuges, o processo para atribuição da casa de morada de família, na sequência de decretamento de divórcio, processando-se o mesmo por apenso à acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens.
O objecto deste incidente é a chamada “casa de morada de família”, conceito que é passível de ser integrado por elementos factuais, para poder ser concebido como tal, e que, na definição de Nuno Salter Cid[2], constitui residência permanente da mesma.
Como resulta da expressão “casa de morada de família”, qualquer casa (comum ou própria de um dos cônjuges) só poderá ter essa qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos, menores ou maiores, do casamento (ou da união de facto), formando todos uma economia comum, pois só em tais situações se coloca a questão da necessidade da atribuição dessa casa, em arrendamento, a apenas um dos elementos paternais da família, face à desagregação familiar resultante de um divórcio ou de uma separação de pessoas.
Ou seja, com as disposições legais referidas pretende-se dar destino a um bem comum do casal a favor de apenas um dos elementos do agregado, na sequência do divórcio ou da separação entre eles, designadamente tendo presente o interesse dos filhos.
Como escreve Nuno Salter Cid[3], a família precisa, naturalmente, de um espaço físico que lhe sirva de base, de sede, de um local onde possa viver e conviver, e é de algum modo essa exigência que tem em vista o artº 65º, nº 1, da CRP, ao reconhecer a todos, para si e para a sua família, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar; a expressão “casa de morada de família” é, no sentido comum imediato das palavras que a compõem, o edifício destinado a habitação, onde reside um conjunto de pessoas do mesmo sangue ou ligadas por algum vínculo familiar, e “residência da família” é o lugar onde esse conjunto de pessoas tem a sua morada habitual, a sua sede.
A providência em apreço, embora sujeita ao princípio do pedido (cfr. artº 1793º, nº 1, do CC, e 3º, nº 1, do CPC), tem a natureza de processo de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal pode decidir o mérito da mesma por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita (artº 1410º do CPC).
O artigo 1793°, nº 1 do CC, aplicável às situações em que a casa de morada de família é bem comum ou próprio de um dos cônjuges, determina que pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
No caso dos autos, a casa em discussão é um bem próprio de um dos cônjuges (o requerido), pelo que é aquele o preceito legal aplicável.
Segundo Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[4], a circunstância de o citado artº 1793º ter especificado as “necessidades dos cônjuges” e o “interesse dos filhos do casal” só se justifica por esses factores serem os mais relevantes, não porque se tenha querido afastar a consideração dos demais factores a que se refere o artº 84º, nº 2, do RAU (hoje 1105º, nº 2 do CC), pelo que devem ser também levados em conta nesta situação.
Destes critérios destacam-se “a situação patrimonial dos cônjuges” e “as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa”, não sendo hoje de aplicar o critério da “culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio” pelo facto de o regime do divórcio introduzido pela Lei 61/08, de 31.10, ter eliminado o conceito de “culpa” no divórcio.
No entanto, por expressa designação do legislador no nº 1 do citado artº 1793º, os factores primordiais a atender são as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos.
Segundo Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[5], o tribunal deve atribuir o direito de arrendamento da casa de morada de família ao cônjuge que mais precise dela, necessidade esta a inferir, por exemplo, da sua situação económica líquida, do interesse dos filhos, da idade e do estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, da localização da casa em relação aos seus locais de trabalho, da possibilidade de disporem doutra casa para residência.
Do que acaba de se referir resulta que, em termos legais, os critérios essenciais, para a atribuição da casa de morada de família são dois: as necessidades de casa um dos cônjuges e o interesse dos filhos.
[Seguimos de perto, até aqui, de forma resumida e devidamente adaptada à situação dos autos, a fundamentação do Ac. desta Relação de 07.10.10[6], relatado pelo Exº Sr. Des. Amaral Ferreira e em que intervieram, como adjuntos, a relatora e o primeiro-adjunto do presente].

Vejamos então o caso dos autos:
Resulta da factualidade provada que a requerente se encontra a viver na casa de morada da família, com as duas filhas menores e ainda que tal casa é um apartamento T6, com boas condições de conforto, situada na Póvoa de Varzim.
Como acima já dissemos, a casa de morada de família é bem próprio do requerido.
Resulta também da factualidade provada que existe um apartamento T4, de grandes dimensões, que possui perfeitas condições de habitabilidade, conforto e comodidade, condições essas que foram incrementadas com obras de beneficiação, e que se situa em ….
Este segundo apartamento é bem comum do casal e nele reside o requerido, juntamente com a filha maior do casal.
Na contestação, o requerido assumiu a posição de que a requerente passe a residir naquele segundo apartamento, mediante o pagamento de uma renda.
A requerente não logrou provar que o apartamento que constitui a casa de morada de família se situe mais próximo das escolas frequentadas pelas filhas menores, que consigo residem. Pelo contrário, o requerido provou que os dois apartamentos se situam muito próximos um do outro e que as menores são e sempre foram transportadas de automóvel para a escola, situada na Póvoa de Varzim.
Ainda com interesse para a decisão, provou-se que o valor locativo da casa de morada de família é de € 1.250,00 mensais.
Da factualidade acima descrita resulta que a requerente tem à sua disposição um apartamento T4, com todas as condições de habitabilidade para si e para as duas filhas que com ela residem e situado próximo da casa de morada de família.
Acresce que por tal apartamento sempre a requerente pagaria uma renda de valor substancialmente inferior à que seria fixada pela casa de morada de família.
É certo que, como resulta do disposto no artº 1793º, nº 2 do CC, na fixação da renda a pagar pela requerente, o Tribunal não está vinculado ao valor locativo da casa de morada de família, mas também é certo que, como bem se escreveu na sentença recorrida, “…fixar valor inferior (…9 considerando ser um bem próprio do Requerido, a localização da fração e a existência de bem comum atribuir a fracão à Requerente constituiria um verdadeiro confisco!”.
Ora, o apartamento T4, situado em …, não só terá um valor locativo inferior ao da casa de morada de família (desde logo, atentas as suas menores dimensões e a sua localização), como, por ele a requerente pagaria apenas metade do valor da renda que fosse fixado, pelo facto de o mesmo ser bem comum do casal – ou seja, uma renda mais compatível com os seus rendimentos (em Setembro de 2011, a requerente auferiu o vencimento mensal líquido de € 1.646,30).
Por todas as razões expostas e pelas demais que se aduziram na bem fundamentada sentença recorrida, entendemos que não está minimamente demonstrado que a requerente tenha necessidade da casa de morada de família.
O que está demonstrado é tão só que a requerente pretende viver num apartamento maior e mais bem localizado do que aquele onde pode viver e, se possível, mediante o pagamento de uma renda inferior ao seu valor locativo – o que, evidentemente, não se enquadra nem na letra nem na ratio do artº 1793º, nº 1 do CC.
A finalizar, dizemos que, face à posição assumida pelo requerido na contestação (de facultar à requerente o apartamento T4, situado em …, bem comum do ex-casal) não fazem qualquer sentido as considerações tecidas pela requerente nas conclusões 9º a 11º de que ela e as duas filhas menores do casal ficarão sem habitação e que, para a terem, terão de recorrer ao mercado de arrendamento.

Improcedem, assim, as conclusões da requerente, pelo que resta confirmar a sentença recorrida.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
***
Porto, 21 de Junho de 2012
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Carlos Jorge Ferreira Portela
__________________
[1] Neste sentido, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 3ª ed., pág. 719.
[2] A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, pág. 38.
[3] Obra citada, pág. 26.
[4] Obra citada, pág. 721.
[5] Obra e locais citados.
[6] www.dgsi.pt.