Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037880 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO ATRAVESSADOURO | ||
| Nº do Documento: | RP200504050521109 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A qualificação de um caminho como público, poderá basear-se em ser ele propriedade de entidade de direito público e estar afecto à entidade pública ou no seu uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais. II - Os atravessadouros distinguem-se perfeitamente dos caminhos públicos, tanto pelo seu fim como pela dominialidade sobre os leitos respectivos. Os primeiros destinam-se a encurtar percursos e os leitos fazem parte dos prédios atravessados. Os caminhos destinam-se a estabelecer ligações entre localidades ou entre estas e várias propriedades agrícolas, pertencendo o respectivo leito ao domínio público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e mulher, C......, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a presente acção com processo sumário, mas que passou posteriormente a seguir a forma ordinária, contra: - D..... e mulher, E....., mas que, na contestação, diz chamar-se F....., pedindo a condenação destes a: a) Reconhecerem que a parede sobre a qual implantaram a coluna para suportar o portão em chapa de zinco é propriedade exclusiva dos Autores; b) Retirarem o dito portão que colocaram no caminho público e que impede o livre acesso dos Autores a toda a volta do seu prédio; e c) Reconhecerem que o caminho é público, abstendo-se de colocarem no mesmo caminho quaisquer obstáculos que impeçam a livre circulação de pessoas e carros. Alegaram, para tanto, em resumo, que são donos e legítimos possuidores de um prédio que identificam, o qual é separado de um prédio pertencente aos Réus por um caminho, que sempre utilizaram e que os Réus, agora, obstruíram, impedindo essa passagem. Contestaram os Réus, arguindo a ilegitimidade dos Autores para reivindicarem um caminho que dizem ser público, impugnando, no essencial, a factualidade alegada pelos Autores e reconvindo; em sede de reconvenção, pediram a condenação dos Autores a: a) Reconhecer que os Réus são proprietários do imóvel identificado no art.º 30.º da contestação, o qual se estende até à face exterior das fachadas sul e poente do prédio dos Autores; b) Fecharem, com material fixo e inamovível, a porta e janelas, que abriram na fachada sul do seu prédio; c) Edificarem, em material fixo e tapado, parapeito, de altura não inferior a 1,5 metros em toda a extensão sul e poente do seu terraço, ou seja, na parte voltada para o prédio dos Réus; d) Retirarem a fossa que possuem, na parte poente do rés-do-chão, contígua ao “Campo.....”, ou procederem à sua total impermeabilização, de modo a que não se infiltrem, através da parede, quaisquer líquidos ou resíduos para o “Campo.....”, obra esta a realizar em trinta dias, sob pena de sanção pecuniária compulsória, não inferior a 10.000$00, por dia de atraso na sua realização. Responderam os Autores, pugnando pela improcedência da arguida excepção e do pedido reconvencional. Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Inconformados com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade, dele interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido (fls. 96) como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que julgou: - A acção parcialmente procedente, condenando os Réus a retirar da empena Sul do prédio dos Autores o pilar aí cravado; quanto ao mais, foram os Réus absolvidos do pedido; e - A reconvenção procedente e, consequentemente, condenou os Autores no pedido reconvencional formulado pelos Réus. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, os recorrentes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguintes síntese conclusiva: 1 – No agravo 1.ª - “Os Autores não invocam o direito de propriedade sobre o referido caminho; 2.ª - Não exercem sobre ele, um direito próprio; 3.ª - Pedem o reconhecimento de que o caminho é público, logo, 4.ª - Se qualquer parcela do domínio público for ocupada ou dela a Administração perturbada no seu direito de propriedade, cabe a esta, através do processo administrativo, intimar e fazer cumprir os seus direitos, não podendo nem devendo recorrer aos tribunais judiciais, até porque tem o poder-dever (poder vinculado), de agir de certo modo; 5.ª - Assim, os Autores carecem de legitimidade parcial, sendo parte ilegítima, até porque não estão preenchidos os requisitos do art.º 369 do Código Administrativo; 6.ª - A questão da legitimidade, em geral, deve ser uma questão prévia relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida; 7.ª - Impõe-se, assim, a revogação do despacho saneador, na parte que indeferiu a invocada ilegitimidade parcial dos Autores; 8.ª - Substituindo-o por decisão de ilegitimidade parcial dos Autores; 9.ª - Improcedendo, assim, a acção quanto aos pedidos b) e c) da douta p.i.”. 2 – Na apelação 1.ª - “É de natureza pública a faixa de terreno em discussão, pois resulta dos documentos juntos a fls. 7 a 47 e que foram dados como matéria assente em B) e J); 2.ª - Trata-se de caminho público de natureza municipal ou vicinal, pois resulta que foi utilizado de forma directa e imediato do público, conforme resulta das confrontações quer do prédio dos recorrentes inscrito na matriz sob o art.º 459.º-urbano quer do prédio dos recorridos inscrito na matriz sob o art.º 460.º-urbano; 3.ª - Pelo facto do prédio dos Autores ser separado do prédio dos Réus por caminho público não lhes são aplicáveis as restrições do art.º 1360.º do C.C.; 4.ª - O Tribunal recorrido fez, a nosso ver, errada interpretação dos art.ºs 1.550.º, 1.361.º e 1.362.º, todos do C.C.”. Não foram apresentadas contra-alegações. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões colocadas à consideração deste Tribunal são as de saber, em relação ao agravo, se os Autores são parte ilegítima e, em relação à apelação, se a faixa de terreno existente a Sul do prédio dos Autores é um caminho público. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Mostra-se registada a favor dos Autores a aquisição do prédio urbano com a área coberta de 54 m2 e descoberta de 238 m2, composto por uma morada térrea com seu quintal e pertenças, sito no lugar de....., na freguesia de....., a confrontar do Norte com G....., do Sul com caminho público, de Nascente com estrada municipal e de Poente com H....., o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 9327 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 459.º; 2.º - Dá-se por integralmente reproduzido o documento constante de fls. 1 2 a 14; 3.º - Sempre por si e seus antepossuidores, há mais de 10, 20, 30 e até 40 anos, os Autores vêm usando e fruindo o prédio referido no item 1.º, à vista de toda a gente, de boa fé, de forma contínua e pacífica, sem qualquer oposição, pagando as respectivas contribuições, colhendo os seus frutos e rendas, na convicção de que não ofendem direitos de outrem; 4.º - O prédio supra referido, pelo lado Sul, quer ao nível do rés-do-chão quer ao nível do 1.º e 2.º andares, tem portas e janelas viradas para a rua; 5.º - Os Réus são donos de um prédio urbano sito na Rua 9 de Julho, com o n.º 1393; 6.º - Há cerca de 3 anos, os Réus taparam o espaço existente entre a fachada Sul do prédio dos Autores e fachada Norte do prédio dos Réus, colocando a meio uma cancela de madeira e, mais recentemente, substituíram a cancela de madeira por um portão metálico; 7.º - Desta foram, os Réus estão a obstruir a passagem destes para além do referido portão; 8.º - O portão encontra-se permanentemente fechado à chave pelos Réus, só por estes podendo ser utilizado, impedindo, desta forma, qualquer acesso dos Autores ao lado Sul do seu prédio, na parte que fica para além do portão; 9.º - O anterior proprietário do prédio dos Autores reconstruiu o velho casebre, aumentando-lhe 2 andares e na empena Sul abriu três janelas ao nível do rés-do-chão, 1.º e 2.º andares; 10.º - Dão-se por integralmente reproduzidas as certidões de fls. 33 a 47; 11.º - Entre o prédio dos Autores e o dos Réus existe, ao longo de toda a estrema Sul daquele, uma faixa de terreno em terra batida com a largura de cerca de três metros; 12.º - Com início na Rua....., a Nascente, até ao início do Campo....., a Poente; 13.º - O prédio dos Autores confronta pelo Sul com o prédio dos Réus; 14.º - Os anteriores proprietários do prédio dos Autores colocaram grades de ferro no exterior das três aberturas, designadas de janelas nos itens 4.º e 9.º; 15.º - O prédio dos Réus confronta a Norte com o dos Autores; 16.º - O prédio dos Réus tem na fachada voltada a Norte duas janelas; 17.º - O portão está cravado num pilar que os Réus implantaram junto à empena Sul do prédio dos Autores, estando esse pilar cravado na empena Sul do prédio dos Autores; 18.º - O prédio referido no item 1.º era uma humilde habitação e coberto, apenas de rés-do-chão; 19.º - Esse prédio não tinha qualquer abertura, porta ou janela, voltada para Sul, por onde era completamente vedado por parede cega; 20.º - Os factos referidos no item 9.º correram há cerca de 18 anos; 21.º - Há cerca de oito anos os Autores introduziram novo aumento para Poente; 22.º - Acrescentando-lhe um primeiro andar contíguo à anterior construção e um rés-do-chão em toda a extensão do quintal dos Autores, quer na parte voltada a Sul, quer na voltada a Poente; 23.º - E abriram, na acrescentada fachada Sul, uma porta; 24.º - E cobriram o primeiro andar com placa, encimada por rede, na parte mais a Poente; 25.º - E construíram também uma área marquisada, ao nível do primeiro andar, na qual deixaram abertas três janelas; 26.º - No restante do acrescentado do 1.º andar, construíram terraço de cobertura, acessível; 27.º - Esta faixa de terreno, há mais de 5, 10, 20, 30 e mais anos, destinou-se, exclusivamente, à passagem de carros, gado e pessoas para o prédio hoje dos Réus e, até 1953, para o “Campo.....”, hoje integrado no prédio dos Réus; 28.º - Tal faixa de terreno sempre foi de uso exclusivo para o prédio dos pais do Réu marido e para o “Campo.....”; 29.º - Aos quais pertencia e deles fazia parte, em comum; 30.º - E, desde há mais de 5, 10, 15, 20, 30 e mais anos, apenas por ele transitaram os proprietários do prédio hoje dos Réus; 31.º - Por ele transitando com animais, pessoas e veículos; 32.º - Transportando forragens, legumes e outros haveres de e para aquele imóvel; 33.º - Procederam à sua reparação e arranjo; 34.º - O que tudo fizeram á vista e com conhecimento de toda a gente; 35.º - Com exclusão de quaisquer outras pessoas; 36.º - Sem oposição de quem quer que fosse; 37.º - Sem interrupção temporal; 38.º - Convictos do exercício de um direito próprio, como verdadeiros donos e senhores; 39.º - Ignorando lesar direitos ou interesses de terceiros; 40.º - A faixa de terreno referida no item 11.º faz parte integrante do prédio dos Réus; 41.º - Para acesso de e para a via pública; 42.º - O prédio dos Autores confronta, em toda a sua extensão Sul e Poente com o prédio dos Réus; 43.º - Estando as suas empenas Sul e Poente no limite do seu terreno; 44.º - Imediatamente contíguo ao prédio dos Réus; 45.º - A porta e janelas existentes na fachada Sul do prédio dos Autores estão voltadas para o dos Réus e a ele imediatamente contíguas, existindo ainda as designadas janelas que são as aberturas gradeadas supra mencionadas; 46.º - Dos terraços e janelas da área marquisada podem debruçar-se sobre o espaço aéreo correspondente ao terreno dos Autores; 47.º - Para ele lançar objectos e lixos e devassá-lo; 48.º - A porta e janelas do prédio dos Autores dão directamente para o dos Réus; 49.º - A parte mais a Poente do prédio dos Autores, ao nível do primeiro andar, tem um terraço acessível; 50.º - Que, tal como as janelas e porta, vai até ao limite da propriedade do prédio dos Réus; 51.º - Para este voltado e para o qual dá directamente; 52.º - Tal terraço não está servido de parapeito de altura não inferior a 1,5 m; 53.º - Na parte Poente do seu prédio, voltado para o “Campo.....”, têm os Autores, ao nível do rés-do-chão, uma fossa cuja parede está imediatamente contígua ao prédio dos Réus “Campo.....”; 54.º - Dessa fossa, jorram e saem, por infiltração através da parede, águas negras da fossa; 55.º - Arrastando consigo elementos putrefactos em decomposição, formando borro; 56.º - que se deposita no prédio dos Réus, exalando maus cheiros e sendo foco de proliferação de insectos vários; 57.º - As janelas referidas no item 4.º são aberturas gradeadas. ......... Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes. Porém, nos itens 2.º e 10.º, dão-se, pura e simplesmente, como reproduzidos determinados documentos juntos aos autos, o que constitui técnica processual pouco recomendável, sabido, como é, que os documentos não são factos em si, mas a sua materialização. O documento de fls. 12 a 14 é cópia de uma escritura pública, lavrada no Cartório Notarial de....., em 10 de Abril de 1991, através da qual I..... e mulher declararam vender a B..... um prédio urbano composto de casa térrea com quintal, sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 459.º. Os documentos de fls. 33 a 47 são cópias de uma convenção antenupcial celebrada entre D..... e F..... (fls. 34 a 40) e de uma escritura de venda (fls. 43 a 47), que se apresenta praticamente ilegível, mas de nenhum interesse para as questões em debate. ............... O DIREITO O recurso de agravo a que se alude no relatório supra foi interposto pela Ré/apelada. Daí que, por força do disposto no art.º 710.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, tal agravo só tenha de ser apreciados se a sentença não for confirmada. Cumpre, pois, apreciar, em primeiro lugar, a apelação, apenas tendo de se conhecer do objecto do agravo, caso a sentença recorrida não seja confirmada. O que está essencialmente em causa, no âmbito do recurso de apelação, é saber se a faixa de terreno a que alude o item 11.º dos factos pode ser considerada como um caminho público. Se fosse de considerar como tal, os pedidos das alíneas b) e c) do pedido reconvencional teriam de naufragar. Mas o certo é que, à luz dos factos provados, não pode considerar-se tal faixa de terreno como um caminho público. Vejamos. O Código Civil actual não dá qualquer definição quer de caminho público quer de atravessadouro, limitando-se o respectivo art.º 1383.º a consignar que se consideram “abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões”. O art.º 1384.º do mesmo diploma legal reconhece, porém, “os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial”. O Assento (hoje tido como simples acórdão de uniformização de jurisprudência) do S. T. J. de 19/4/89 (B.M.J. n.º 386, 121) veio estabelecer a doutrina de que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”. Como se afirmou no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 10/11/93 (C.J., S.T.J., Ano I, 3.º, 135), aquele assento pretendeu “acabar com a divergência que, desde há muito, se verificava na jurisprudência, pois por outra solução, mais rigorista e dominante na doutrina, exigia-se a prova de o caminho ter sido produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público, em face do conceito de coisa pública definido no art.º 380.º do Cód. Civil de 1867, cuja vigência se sustentava”. Noutro passo do mesmo douto acórdão, pode ler-se que “o assento de 19-4-89, para além de admitir o afastamento da presunção que está na sua base, deve ser interpretado no sentido de o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem a qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade. Como consta, aliás, do texto do respectivo Acórdão, a publicidade das coisas depende da sua afectação de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente. A qualificação de um caminho como público, poderá pois basear-se em ser ele propriedade de entidade de direito público e estar afectado à entidade pública (no conceito mais rigoroso de coisa pública): ou no seu uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais”. Os atravessadouros (ou atalhos) “são serventias públicas que se fazem através de prédios particulares e têm por fim essencial encurtar o percurso entre locais determinados, isto é, atalhos que se fazem por terrenos particulares, por isso fazendo os seus leitos parte dos prédios atravessados. Por sua vez, os caminhos públicos são realidades de maior categoria, destinando-se a estabelecer ligações de maior interesse entre localidades ou entre estas e várias propriedades agricultáveis, satisfazendo necessidades mais importantes, sendo o seu leito do domínio público” (Carvalho Martins, Caminhos Públicos e Atravessadouros, 75/76, cit. no acórdão desta Relação de 14/3/00, C.J., Ano XXV, 2.º, 203; v. ainda, sobre a noção de atravessadouro, o Ac. do S.T.J. de 19/5/92, B.M.J. n.º 417.º, 726). Os atravessadouros (ou atalhos) distinguem-se perfeitamente dos caminhos públicos, tanto pelo seu fim como pela dominialidade sobre os leitos respectivos. Os primeiros destinam-se a encurtar percursos, a atalhar percurso entre dois pontos e os leitos respectivos fazem parte dos prédios atravessados. Por sua vez, os caminhos destinam-se a estabelecer ligações entre localidades ou entre estas e várias propriedades agrícolas, pertencendo o respectivo leito ao domínio público. A reacção contra os atravessadouros é muito antiga. Com efeito, como se escreveu no citado Acórdão do S.T.J. de 19/5/92, já a Lei de 9 de Junho de 1773, mantida em vigor pelo Decreto de 17 de Julho de 1778, determinou que os atravessadouros por prédios particulares constituídos por posse imemorial... só eram manuteníveis os que se dirigissem a fonte ou ponte de manifesta utilidade pública, ou a fazendas que não pudessem ter outra serventia. O Código de Seabra manteve esta situação, o mesmo sucedendo com o Código Civil de 1966, como resulta dos seus artigos 1383.º e 1384.º, supra transcritos. À luz destes ensinamentos, facilmente se entende que a faixa de terreno em questão não pode ser considerada como sendo um caminho público. Os Autores/apelantes, na sua petição inicial, limitaram-se a alegar que o caminho é público, o que é pura conclusão, e que esse caminho sempre foi usado quer pelos Autores quer pelos seus antepossuidores em perfeita liberdade em toda a sua extensão (art.º 7.º). É manifestamente insuficiente esta alegação para se poder concluir estarmos em presença de um caminho público. Mas o certo é que nem esse pouco que alegaram os Autores lograram provar, como nos dá conta a resposta negativa ao quesito 2.º. Não menos certo é também que os Réus/apelados lograram provar que a faixa de terreno em terra batida, que os Autores dizem ser um caminho público, com a largura de cerca de três metros, existente ao longo da estrema Sul do prédio dos Autores e a Norte do prédio dos Réus faz parte deste prédio. Na verdade, como mostram os factos provados: - Esta faixa de terreno, há mais de 5, 10, 20, 30 e mais anos, destinou-se, exclusivamente, à passagem de carros, gado e pessoas para o prédio hoje dos Réus e, até 1953, para o “Campo.....”, hoje integrado no prédio dos Réus (item 27.º); - Tal faixa de terreno sempre foi de uso exclusivo para o prédio dos pais do Réu marido e para o “Campo.....” (item 28.º); - Aos quais pertencia e deles fazia parte, em comum (item 29.º); - E, desde há mais de 5, 10, 15, 20, 30 e mais anos, apenas por ele transitaram os proprietários do prédio hoje dos Réus (item 30.º); - Por ele transitando com animais, pessoas e veículos (item 31.º); - Transportando forragens, legumes e outros haveres de e para aquele imóvel (item 32.º); - Procederam à sua reparação e arranjo (item 33.º); - O que tudo fizeram à vista e com conhecimento de toda a gente (item 34.º); - Com exclusão de quaisquer outras pessoas (item 35.º); - Sem oposição de quem quer que fosse (item 36.º); - Sem interrupção temporal (item 37.º); - Convictos do exercício de um direito próprio, como verdadeiros donos e senhores (item 38.º); - Ignorando lesar direitos ou interesses de terceiros (item 39.º). Deste modo, é inegável que os Réus, por si e antepossuidores do seu prédio, estiveram na posse da faixa de terreno em causa, de forma pública, pacífica, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio. Por isso, como bem concluiu a sentença recorrida, tendo essa posse durado por mais de 20 anos, sem interrupção, estão reunidos os requisitos legais da aquisição do direito de propriedade sobre a aludida faixa de terreno, pelo instituto da usucapião (art.ºs 1258.º a 1263.º e 1287.º, todos do C. Civil). Defendem, porém, os apelantes, nas conclusões da sua alegação de recurso, que a natureza pública do caminho resulta dos documentos juntos, designadamente daqueles que são referidos nos itens 2.º e 10.º dos factos. A argumentação dos apelantes provém das confrontações do seu prédio constantes da matriz respectiva. Na verdade, como dão conta vários documentos juntos (v., por todos, os de fls. 8 e 11), a confrontação do prédio dos Autores, pelo lado Sul, aparece como sendo “com caminho público”. Mas não pode extrair-se daí que a faixa de terreno em causa seja um caminho público. Isso só nos diz que a confrontação do prédio dos Autores constante da matriz, pelo lado Sul, está errada. As confrontações constantes da matriz predial destinam-se somente a identificar determinado prédio e nem sempre essas confrontações espelham a realidade. No caso presente, por exemplo, o fato de na matriz a confrontação do mesmo prédio, pelo seu lado Norte, ser com G....., não nos permite concluir que o prédio que está a Norte do dos Autores é pertença de G...... O certo, como já ficou dito, é que os Autores/apelantes não alegaram nem provaram factos bastantes que permitam classificar a faixa de terreno em causa como um caminho público. Por isso, improcedem as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a douta sentença recorrida terá de manter-se. Mantendo-se, como se mantém, a sentença recorrida, fica prejudicado o conhecimento do agravo interposto pelos Réus/apelados (citado art.º 710.º, n.º 1, in fine). ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do interposto agravo e julgar a apelação improcedente, confirmando-se, consequentemente, a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. * Porto, 05 de Abril de 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |