Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012505 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CADUCIDADE IMPEDIMENTO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199312169330097 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1 ART331 N2 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/11/19 IN BMJ N211 PAG300. AC RP DE 1987/06/25 IN CJ T3 ANOXII PAG212. | ||
| Sumário: | I - Nos contratos bilaterais, a excepção de não cumprimento só pode ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada em segundo lugar. II - O reconhecimento do direito, como causa impeditiva da caducidade, tem de ser expresso, inequívoco e sem ambiguidade, não bastando um reconhecimento feito de forma controvertida e indefinida. III - A invocação da excepção de caducidade não é susceptível, em princípio, de integrar a figura do abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||