Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6159/19.6T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
BENS ADQUIRIDOS
SEPARAÇÃO DE BENS
DIVÓRCIO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP202110046159/19.6T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveita, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar, que no caso seria apenas o apelado por ser deste o dinheiro aplicado na aquisição dos referidos bens na constância do matrimónio celebrado no regime da separação de bens e que o divórcio veio dissolver. O casamento constitui a causa da atribuição patrimonial em benefício do outro cônjuge. Cessando a causa por efeito do divórcio deixa de existir motivo justificativo para tal transferência patrimonial.
II - A restituição com fundamento em enriquecimento sem causa não configura um abuso de direito, pois não representa um desequilíbrio no exercício do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: EnriquecimentoSCausa-6159/19.6T8VNG.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTOR: B…, divorciado, arquiteto, residente na Rua …, nº .., freguesia …, ….-… Vila Nova de Gaia, e
- RÉ: C…, divorciada, residente na Rua …, nº .., 1º esq. frente, freguesia …, ….-… Vila Nova de Gaia
pede o autor a condenação da ré:
A) A ver judicialmente reconhecido e declarado que é o proprietário pleno e exclusivo e o legítimo possuidor dos bens imóveis e jazigo identificados nos art.ºs 3º e 5º, 14º e 15º, 20º e 21º, 24º, 29º e 30º da petição inicial, por terem sido adquiridos na constância do casamento apenas com dinheiro ou bens próprios;
B) A que seja ordenada a alteração ou retificação das respetivas inscrições de aquisição no registo predial e de titularidade na matriz predial;
Subsidiariamente:
C) A ver judicialmente reconhecido e declarado que Autor e Ré são comproprietários dos bens imóveis e jazigo identificados nos art.ºs 3º e 5º, 14º e 15º, 20º e 21º, 24º, 29º e 30º da petição inicial;
D) À condenação da Ré a pagar ao Autor a importância global de € 162.904,86, a título de direito de crédito, conforme alegado nos art.ºs 10º, 16º, 22º, 25º, 41º, 43º, 45º, 46º, 47, 49º, 50º, e 55º a 67º da petição inicial;
Subsidiariamente:
E) À condenação da Ré a pagar ao Autor a importância global de € 91.562,99, a título de direito de crédito, conforme alegado nos art.ºs 9º, 15º, 21º, 24º e 55º a 66º da petição inicial;
Subsidiariamente:
F) À condenação da Ré a pagar ao Autor importância global de € 77.339,43, a título de direito de crédito, conforme alegado nos art.ºs 3º, 14º, 20º, 24º, e 51º a 66º da petição inicial;
G) Em qualquer dos pedidos formulados em D) a F) supra, aos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação e que se vencerem até efetivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito e em síntese, que em 12 de setembro de 1987 autor e ré celebraram casamento no regime da separação de bens, casamento dissolvido por sentença de 26 de janeiro de 2011, transitada em julgado.
Mais alegou que no estado de casados adquiriram os bens ids. nos art.ºs 3.º a 31.º da pi, com dinheiro ou bens próprios do Autor. A ré procedeu à venda da fração autónoma id. no art.º 54.º da pi, sem o consentimento do Autor. O Autor suportou o pagamento das despesas elencadas nos art.ºs 56.º a 64.º da pi, com dinheiro seu. A ré procedeu ao resgate de certificados de aforro constituídos com dinheiro do Autor.
Mais alegou ser o proprietário dos bens imóveis que adquiriram na constância do matrimónio e caso assim, não se entenda, visa através da presente ação o reconhecimento do crédito à restituição por enriquecimento sem justa causa e a condenação da ré à restituição dos valores com que se locupletou.
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Citada a ré veio contestar e deduzir reconvenção.
Na contestação defende-se por impugnação, alegando para o efeito e em síntese, que todos os imóveis foram adquiridos por ambos, em compropriedade, como consta das declarações prestadas nas escrituras públicas outorgadas com diferenças de vários anos.
A percentagem de quota em todas as compras de ½, pois, outra não foi declarada por A. e R. A aquisição dos imóveis foi feita na constância do casamento e adquiridos com esforço de ambos, com meios próprios – poupanças de ambos, que utilizaram para o efeito.
Do mesmo modo, tudo quanto era relacionado com os imóveis, nomeadamente, impostos, taxas, contribuições, sempre foram pagos com dinheiro de ambos.
Mais alega que os valores que o A. atribui aos imóveis são os valores que constam das escrituras, não os valores atualizados no momento da aquisição, sendo certo que nenhum dos bens foi vendido, por falta de interessados, desconhecendo-se os valores pelos quais serão vendidos.
Desde Novembro de 2016 até à presente data, que a renda do estabelecimento comercial “D…”, é paga pelo inquilino, recebida por ambos, na proporção de ½, semelhante à proporção da propriedade que detém sobre o arrendado.
Em sede de reconvenção peticiona a condenação do Reconvindo no pagamento da quantia de € 19.065,08, acrescida de juros desde a notificação da reconvenção até efetivo embolso, correspondente à quota-parte da Ré nas rendas relativas ao estabelecimento comercial D…, recebidas pelo Reconvindo.
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Na Réplica o autor considera que a reconvenção tem de improceder, porque o pedido que formulou na petição pressupunha já a compensação com o crédito que é devido pela ré.
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A ré veio no exercício do contraditório pronunciar-se sobre a réplica, mantendo a posição inicial.
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Em audiência preliminar proferiu-se despacho saneador e despacho que fixou o objeto do litígio e os temas de prova.
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Em 13 de novembro de 2020 (ref. Citius 27346037) veio a ré requerer a ampliação do pedido formulado no articulado contestação-reconvenção, alegando para o efeito que a presente ação foi proposta, tal como o autor alega no Art. 71º da petição inicial, fundando-se no Art. 1676º, n.º 2, do Código Civil.
A reconvinte deduziu pedido reconvencional contra o Reconvindo na contestação-reconvenção atenta a confissão deste que é devedor da quantia de € 19.065,08.
Mais alegou que face ao regime legal ambos os cônjuges devem contribuir, em proporção dos respetivos rendimentos e proventos, para as despesas domésticas correspondentes à condição económica e social da família. Se o marido não entregar o que lhe é devido para este efeito, pode a mulher exigir que lhe seja diretamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do marido, que o tribunal fixar.
Entende ter sido o seu caso, pois, após o casamento, a ré abdicou de entrar no mercado de trabalho, assumiu-se como a única cuidadora do lar e dedicou-se integralmente e de forma exclusiva, e com acordo do autor, à vida doméstica e educação da filha de ambos, a E…, o que fez, de forma ininterrupta, durante a vigência do matrimónio, renunciando a uma atividade profissional para se dedicar ao governo da casa e à manutenção e educação da filha.
Após o divórcio teve necessidade de ingressar no mundo do trabalho, já em idade muito tardia, o que fez com que nunca tivesse conseguisse trabalho fixo e bem remunerado. Apenas consegue arranjar trabalhos ocasionais de limpezas, mal pagos.
Conclui ser detentora de um crédito compensatório sobre o Reconvindo, em montante a fixar de forma equitativa pelo Tribunal, nunca em valor inferior ao do pedido do Reconvinte de € 162.904,86.
Não existe processo de partilha, porque os cônjuges casaram no regime da separação de bens, o pedido do crédito compensatório é deduzido em ação autónoma, por via de pedido reconvencional, cuja ampliação se requer para os devidos e legais efeitos.
Termina por pedir o aditamento de € 162.904,86 ao pedido reconvencional que sendo de 19.065,08 passa para € 181.969,94.
Ao abrigo do disposto nos artigos 265º, n.º 2 - 2ª parte, do Código de Processo Civil e Art. 1676, n.º 2 do Código Civil amplia o pedido indemnizatório e pede a condenação do autor a pagar à ré a quantia global de € 181.969,94 euros, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de, desde a notificação da contestação-reconvenção até efetivo pagamento.
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Em resposta alegou o autor que a ampliação do pedido que a Ré (reconvinte) vem requerer não é um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, para isso tem de estar contida virtualmente no pedido inicial. O que não sucede, constituindo um aperfeiçoamento da reconvenção. A ampliação que a Ré (reconvinte) pretende não se traduz num desenvolvimento do pedido primitivo, mas antes sobressai materializada num novo pedido que não tinha sido formulado na Petição Inicial (reconvenção).
Mais alegou que quando a ampliação do pedido nos termos da 2 ª parte do n.º 2 do artigo 273.º do CPC não implique a alegação de factos novos, como acontece no caso de pedido de juros ou de atualização monetária, pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento. Diferentemente, quando a ampliação importar a alegação de factos novos, como é o caso, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo n.º 2 do artigo 588.º do CPC e se forem alegados nos termos e nos prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, sendo certo que se envolver a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se forem supervenientes, e obedecerem ao previsto no artigo 588º do CPC.
No caso em apreço “a ampliação” alegada e peticionada pela Ré importa a alteração dos temas da prova e foi apresentado fora de prazo.
O articulado superveniente para ampliação do pedido deveria ter sido apresentado, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 588.º do CPC, nos 10 dias posteriores à notificação da data para julgamento, o que não ocorreu, não tendo sido atempadamente apresentada a “ampliação” mediante articulado superveniente não pode ser admitida.
Termina por pedir o indeferimento da ampliação.
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Em 04 de dezembro de 2020 (ref. Citius 419949924) proferiu-se despacho com a seguinte decisão:
“Porque assim, rejeita-se, por intempestivo, o articulado superveniente apresentado pela ré/reconvinte.
Custas do incidente anómalo a cargo da ré/reconvinte, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 1 (uma) UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido nos autos”.
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Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Atento o exposto:
a) Julga-se verificada a exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado e, nessa conformidade, absolve-se a Ré da instância, no que respeita aos pedidos formulados sob as als. A), B) e C), relativamente aos bens imóveis e jazigo identificados nos pontos 3, 10, 14 e 18 dos factos provados;
b) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 146.915,89 (cento e quarenta e seis mil novecentos e quinze euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação, em 19/9/2019 e que se vencerem até efetivo e integral pagamento, e
c) Absolve-se a Ré do demais pedido.
Julga-se a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolve-se o Reconvindo do pedido reconvencional.
Custas da ação a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, e da reconvenção, a cargo da Reconvinte, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido nos autos”.
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A ré-reconvinte C… veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1. A Recorrente requereu a ampliação do pedido reconvencional, antes da realização do julgamento tendo sido indeferido.
2. Não existiu processo de partilha, porque as partes casaram no regime da separação de bens pelo que o crédito compensatório é sequência do pedido reconvencional originalmente formulado.
3. A ampliação do pedido devia ser admitida, por ser desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
4. É esta solução a que é mais consentânea com o princípio da economia processual, pois, permite a apreciação da situação globalmente considerada, em todas as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova ação, com inerentes custos e demoras.
5. É certo que, a Recorrente podia ter formulado tal pedido desde logo, mas não o fez porque estava convencida que o poderia fazer até ao julgamento, pois, que o Recorrido acabaria por transigir ou desistir, o que, malogradamente não fez.
6. Tal não pode inibir a Recorrente requerer a ampliação do pedido reconvencional, pois, de acordo com a legislação, nomeadamente do n.º 2 do Art. 273º do CPC, não importa a razão porque não o fez.
7. Em consequências, admitido o requerimento deve repetir-se o julgamento com vista à apreciação dos factos constantes da ampliação do pedido reconvencional.
8. Os pedidos principais deduzidos pelo Recorrido improcederam, tendo vencimento apenas no pedido subsidiário, nunca tendo sido alegado na petição inicial como causa de pedir enriquecimento sem causa.
9. Recorrente e Recorrido casaram um com o outro, no dia 12/09/1987, estipulando por convenção antenupcial o regime de separação de bens, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do Art. 1720.º do Cód. Civil.
10. Regime esse da separação de bens, que envolveu uma completa autonomia dos bens que cada um dos ex-cônjuges levou para o casamento ou adquiriu na constância do matrimónio.
11. É o que resulta do Art. 1735.º do Cód. Civil, segundo o qual, se o regime de bens imposto por Lei ou adotado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, sendo essa disponibilidade condicionada pelos reflexos que a sociedade conjugal trouxe a alguns aspetos das relações patrimoniais, designadamente e no que aqui pode interessar pela obrigação/dever que Recorrente e Recorrido tinham de contribuir para os encargos da vida familiar, dever a ser cumprido “de harmonia com as possibilidades de cada um, e [que] pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar, como prescreve o Art. 1676.º, n.º 1 do Cód. Civil.
12. Sucedendo que, se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação, de acordo com o Art. 1676.º n.º 2 do Cód. Civil.
13. A sentença foi julgada procedente baseando-se no enriquecimento sem causa, mas sem que se verificassem, cumulativamente, todos os requisitos, ou seja: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outro: e que o enriquecimento não tenha causa justificativa.
14. Para que haja obrigação de restituir, nos termos do Art. 473.º, n.º 1 do Cód. Civil, é necessário que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a perdeu).
15. A falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial terá que ser alegada por quem pede a restituição do indevido e, depois, provada, de harmonia com o princípio geral do Art. 342.º do Cód. Civil.
16. A falta de causa justificativa não foi alegada e provada.
17. A circunstância dos preços e despesas terem sido integralmente pagos pelo Recorrido, não tendo a Recorrente contribuído com qualquer quantia para o pagamento dos mesmos ao longo de 24 anos de casamento, como consta da sentença recorrida, não significa ou representa a prova da falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial.
18. Entende a Recorrente que andou mal a sentença recorrida ao considerar que existiu uma causa não justificativa para o enriquecimento.
19. É que, a causa da deslocação patrimonial não significa ou equivale à prova positiva da deslocação patrimonial ter falta de causa.
20. Os pagamentos podem ter sido efetuados pelo Recorrido a vários títulos, nomeadamente, esse pagamento dos valores que despudoradamente reclama o Recorrido, pode ter sido convicto de que era uma obrigação própria (cfr. Art. 477.º do Cód. Civil), ou convicto de que era uma obrigação alheia e de que estava obrigado a cumpri-la (cfr. Art. 478.º do Cód Civil), ou ainda, com o intuito de mutuar tais quantias à Recorrente ou, por último, pode tê-lo feito com “animus donandi”.
21. Estas hipóteses são todas elas em abstrato plausíveis, que os factos provados, em tese, consentem e que, justamente por nenhuma de tais hipóteses estar excluída pelos factos provados, impedem que se diga e se conclua pela prova positiva da falta de causa da deslocação patrimonial.
22. E mesmo que se entenda que algumas das hipóteses é a mais provável, tem de haver certezas da causa justificativa, o que manifestamente dos factos provados não se consegue apurar.
23. Quem invoca a falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial, in casu o Recorrido, tem o ónus da prova da mesma (Art. 342.º do Cód. Civil), o que não fez e tornou a construção da tese juridicamente artificial do enriquecimento sem causa.
24. A tal não ser entendido, a Recorrente entende que a procedência da presente ação constitui abuso de direito, de conhecimento oficioso, e que se invoca para os devidos efeitos.
25. Como é consabido, a boa-fé é um conceito indeterminado que carece de ser preenchido por valorações para poder ser aplicado, e que visa veicular os princípios do núcleo do direito para a periferia, até ao caso concreto e vice-versa.
26. O princípio da boa-fé assenta em princípios menores de grande relevância: o princípio da tutela da confiança legítima (em que está em causa uma situação de confiança, a justificação para a situação de confiança, o investimento de confiança e a imputação da confiança) e o princípio da primazia da materialidade subjacente.
27. A tutela da confiança exige que mereça proteção não apenas a pessoa subjetivamente de boa-fé mas o próprio investimento que fez nessa situação, sem o que terá prejuízo (é o que se prende com o investimento da confiança); e que se desproteja aquele que deu azo à situação que importa proteger (é o sentido da imputação da confiança).
28. A primazia da materialidade subjacente acarreta que o julgamento seja feito tendo presente as consequências concretas que advenham face ao exercício do direito e com a figura do abuso do direito, prevista no Art.º 334 do Cód. Civil sempre presente.
29. Entende a Recorrente que é patente que no caso sub iudice existe desequilíbrio no exercício jurídico e enorme desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o prejuízo que causa a outrem.
30. Face ao supra se alegado e o constante nos presentes autos, entende a Recorrente que o instituto do abuso de direito se acautelar situações de injustiça e comportamentos abusivos, como é o caso por parte do Recorrido, invocar pagamentos feitos há mais de 20 anos, quando estava casado, casamento que durou mais de 24 anos.
31. Foram violados os Arts. 334º, 342º, 477º, 478º, 473º, n.º 1, 1676º, n.º 1 e 2, 1720º, n.º 1, al. b) e c), 1735º todos do Código Civil e Art. 273, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
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O Autor veio apresentar resposta ao recurso, no sentido de não merecem censura as decisões proferidas.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- tempestividade do recurso interposto do despacho proferido em 04 de dezembro de 2020;
- verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa;
- abuso de direito.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1- O Autor e a Ré foram casados catolicamente um com o outro, desde o dia 12/9/1987, com convenção antenupcial outorgada no extinto 1º Cartório da Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia, em 14/7/1987, na qual adotaram o regime da separação de bens, conforme Assento de Casamento junto a fls. 12 do Apenso A.
2- O seu casamento foi dissolvido por sentença de 26/1/2011, transitada em julgado, proferida no processo n.º 11552/09.0TBVNG-A do então designado Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, conforme cópia da Ata junta a fls. 12v.º a 14v.º do Apenso A.
3- Ainda no estado de solteiro, cerca do ano de 1986, o Autor ajustou com F… e esposa G… adquirir-lhes um terreno destinado a construção urbana, com a área de 569 m2, sito na Rua …, …, freguesia …, deste concelho, pelo preço de Esc. 600.000$00 (€ 2.992,79).
4- Trata-se de um terreno que foi destacado do prédio inscrito na matriz rústica sob o art.º 1499 e do descrito no registo predial sob o n.º 00552- ….
5- Foi o Autor, a pedido dos proprietários, que tratou dos projetos de arquitetura e das especialidades junto da Câmara Municipal …, bem como do processo de destaque, e pagou todos os custos inerentes a tais operações urbanísticas.
6- Em contrapartida dos serviços e gastos feitos pelo Autor, os referidos proprietários alienaram a seu favor a aludida parcela de terreno, cuja escritura foi outorgada em 19/2/1988, no 2º Cartório da Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia, no Livro n.º 25-D, de fls. 48 vs. a 49 vs., conforme escritura de compra e venda junta a fls. 15 a 16v.º do Apenso A.
7- A Ré não pagou um cêntimo do seu bolso para tal compra.
8- O referido imóvel, por força de cedências ao domínio público para alargamento da Rua …, passeios e baía de estacionamento, passou a ter a área real e efetiva de, somente, 272 m2 e, atualmente, acha-se inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 2871, com o valor patrimonial de € 32.820,00, determinado no ano 2015, e está descrito no registo predial sob o n.º 648-freguesia …, conforme documentos juntos a fls. 17v.º e 18 do Apenso A.
9- Atualmente, o valor de mercado desse prédio é de, pelo menos, € 68.000,00.
10- Por escritura outorgada em 25/2/1992, no extinto 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, de fls. 83 a 84, do Livro n.º 52-E, o Autor comprou, com dinheiro proveniente do seu trabalho, a H…, representado pelo seu procurador I…, pelo preço de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96), o lote de terreno destinado a construção, com área de 307,10 m2, sito no …, limites do …, freguesia …, desse concelho, na altura omisso à matriz e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1284-freguesia …, conforme documento junto a fls. 23v.º a 25v.º do Apenso A.
11- Atualmente acha-se inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 2986, com o valor patrimonial de € 16.220,00, determinado no ano 2015, e está descrito no aludido registo predial sob o n.º 1284-freguesia …, conforme Atualização da Caderneta Predial Urbana junta a fls. 26 e descrição predial junta a fls. 26v.º do Apenso A.
12- O valor de mercado do aludido prédio é de, pelo menos, € 38.388,00.
13- Cerca de 2 anos mais tarde, o Autor resolveu adquirir uma fração autónoma correspondente a um estabelecimento comercial, sita no rés-do-chão de um edifício em propriedade horizontal.
14- Por escritura outorgada em 7/10/1994, no extinto 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, de fls. 98 a 99, do Livro n.º 92-E, o Autor comprou à sociedade J…, LDA., ali representada pelo seu sócio e único gerente, Sr. K…, pelo preço de Esc.:1.500.000$00 (€ 7.481,97), a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão, com entrada pelo n.º …, com a área de 30 m2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.ºs … a …, e Rua …, n.ºs .. e .., freguesia …, desse concelho, inscrito na matriz sob o artigo 5334 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial respetiva sob o n.º 2736 – freguesia …, conforme escritura de compra e venda junta a fls. 27 a 28v.º do Apenso A.
15- Tal fração autónoma está inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 5334-D, com o valor patrimonial de € 19.539,98, determinado no ano de 2016, e descrita no aludido registo predial sob o n.º 2736-D, freguesia …, conforme Atualização da Caderneta Predial Urbana junta a fls. 29v.º e descrição predial junta a fls. 30 do Apenso A.
16- O valor de mercado do aludido imóvel é de, pelo menos, € 100.575,00.
17- A Ré não pagou um cêntimo do seu bolso para tal compra.
18- Por escritura outorgada em 4/3/1994, no extinto 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, de fls. 50 a 51, do Livro n.º 153-D, o Autor comprou a L…, M…, N…, O…, P… e Q…, pelo preço de Esc. 60.000$00 (€ 299,28), um jazigo térreo com o n.º .., pertencente à .ª Secção do Cemitério Paroquial da freguesia …, desse concelho, conforme escritura de compra e venda junta a fls. 30v.º a 32 do Apenso A.
19- Atualmente, o valor de mercado do mencionado jazigo é de, pelo menos, € 4.600,00.
20- A Ré não pagou um cêntimo do seu bolso para tal compra.
21- Por escritura outorgada em 15/3/1995, no extinto 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, de fls. 47 a 48, do Livro n.º 291-C, foi adquirido por compra a S…, T…, U…, V… e W…, metade de um terreno destinado a construção urbana, com a área de 3.684 m2, denominado X…, sito no …, freguesia …, desse concelho, pelo preço de Esc. 1.500.000$00 (€ 7.484,28), tendo a outra metade sido adquirida por Y… e marido Z…, conforme escritura de compra e venda junta a fls. 33 a 34 do Apenso A.
22- A Ré não pagou um cêntimo do seu bolso para tal compra.
23- Por intermédio do colega de trabalho do Autor e também comproprietário Z…, decidiram ambos aceitar a proposta feita pelo Sr. AB…, sócio-gerente da sociedade de construções denominada AC…, LIMITADA, de permutarem aquele seu terreno por um apartamento para cada um deles, integrante de um edifício em propriedade horizontal sito na Rua …, lote .., freguesia …, concelho de Esposende.
24- Em execução de tal acordo, por escritura pública outorgada em 11/11/1996, no extinto 1º Cartório Notarial do Porto, de fls. 76 a 78, do Livro n.º 274-D, foi entregue à referida sociedade de construções o identificado terreno de que o Autor era comproprietário com Z… e recebeu, em troca ou permuta, a fração autónoma designada pelas letras “AP”, correspondente a uma habitação do tipo T2, no 2º andar direito, lado poente, do bloco E, com entrada pela porta E, com uma garagem na cave e terraço na cobertura, pelo valor de Esc. 7.500.000$00 (€ 37.409,84), conforme escritura junta a fls. 35v.º a 38 do Apenso A.
25- O Autor custeou a aquisição do terreno para construção permutado, na proporção de metade do terreno, na sua totalidade com dinheiro seu.
26- A fração autónoma designada pelas letras “AP” foi vendida pela Ré, no estado de casada mas já separada de facto do Autor desde 14/8/2009, a AD… e marido AE…, em 27/12/2010, pelo preço de € 70.000,00, que recebeu, conforme escritura de compra e venda junta a fls. 45v.º a 48 do Apenso A.
27- Após o divórcio, em 31/5/2012, a Ré instaurou contra o Autor a ação especial de divisão de coisa comum n.º 4938/12.4TBVNG, que corre seus termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3.
28- Por sentença datada de 21/7/2015, com a referência 350559585, transitada em julgado, foi decidido declarar que os bens descritos no ponto 3 da matéria de facto provada – ou seja, a parcela de terreno identificada em 3, o lote de terreno identificado em 10, a fração autónoma identificada em 14 e o jazigo identificado em 18 – são bens pertencentes em comunhão a Requerente e Requerido, na proporção de metade para cada um e, em consequência, determinar o prosseguimento da ação com vista à divisão entre as partes dos referidos bens, conforme sentença junta a fls. 39 a 43 do Apenso A.
29- Em tal decisão judicial, foi dado como provado, além do mais, que a Ré nunca trabalhou fora de casa, nunca auferiu salários nem outros rendimentos; que os bens referidos no ponto 3 da matéria de facto provada foram adquiridos com rendimentos provenientes do trabalho do aqui Autor; quanto à fração autónoma referida o aqui Autor projetou para ela um estabelecimento comercial e sugeriu que a aqui Ré ali fosse trabalhar, o que ela declinou; e que nessa fração autónoma, que o ora Autor se viu obrigado a arrendar, está instalada a D….
30- Foi ainda considerado em tal sentença final que: “(…) o facto de os imóveis em questão nestes autos terem sido adquiridos com dinheiro próprio do Requerido, não tendo a Requerida contribuído economicamente para o pagamento do preço, não permite concluir que é o Requerido o seu exclusivo proprietário. O pagamento do preço com dinheiro que pertencia exclusivamente ao Requerido apenas terá relevância para efeitos de eventual reconhecimento de um direito de crédito do Requerido sobre a Requerente, no âmbito das relações obrigacionais entre eles, a discutir em ação própria, designadamente ação declarativa comum, não decorrendo desse facto a alteração da titularidade do direito de propriedade sobre os imóveis cuja divisão está em causa nos presentes autos. (…)”.
31- O Autor pagou com dinheiro seu o Imposto Municipal sobre Imóveis à Autoridade Tributária, desde 1988 em diante, na importância total de € 12.929,85, conforme documentos juntos a fls. 48v.º a 73 do Apenso A.
32- O Autor apresentou na Câmara Municipal … o processo de obras particulares n.º …/94-…, para construção de um bloco para habitação multifamiliar de rés-do-chão e 3 andares, com garagem coletiva na cave, para a parcela de terreno aludida em 3, conforme documentos juntos a fls. 75 a 77 do Apenso A.
33- Relativamente a este projeto, o Autor pagou com dinheiro seu, a título de despesas, a importância total de € 4.775,96.
34- Em 31/12/2002, o Autor pagou, com dinheiro seu, a AG…, o fornecimento e colocação na parcela de terreno identificada em 3, de 22 metros lineares de guias de granito de 0,20 m, na importância de € 877,88.
35- O Autor pagou, com dinheiro seu, ao Condomínio AF…, em 16/12/2010, a quantia de € 1.263,86, para obras de conservação e manutenção no prédio em propriedade horizontal, onde se integra a fração “D” identificada em 14, conforme documento junto a fls. 77 do Apenso A.
36- A Ré apoderou-se da importância de € 15.275,70, proveniente do resgate de certificados de aforro, no montante € 30.551,40, titulado pelo cheque n.º ………. sacado pelos AH…, sobre o Banco AI…, datado de 2009-08-28, cuja cópia se encontra junta a fls. 89, constituído, pelo menos em cerca de metade, com dinheiro de poupanças conseguidas pelo Autor fruto do seu trabalho.
37- O Autor recebeu a importância de € 19.065,08, correspondente à quota-parte da Ré nas rendas relativas ao estabelecimento comercial D…, dos meses de outubro de 2009 a outubro de 2016, ambos inclusive, nos valores parcelares de € 791,81 (outubro a dezembro 2009), € 3.146,49 (janeiro a dezembro de 2010), € 3.126,85 (janeiro a dezembro de 2011), € 3.226,94 (janeiro a dezembro de 2012), € 2.989,99 (janeiro a dezembro de 2013), € 3.017,22 (janeiro a dezembro de 2014), € 1.508,61 (janeiro a dezembro de 2015) e € 1.257,17 (janeiro a outubro de 2016).
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Factos não provados:
- Para a parcela de terreno identificada em 3, por acordo entre Autor e Ré, o Autor apresentou na Câmara Municipal … e pagou, com dinheiro seu, um projeto para edificação de 2 estabelecimentos comerciais, a que foi ali atribuído o processo n.º …/91-…, tendo feito despesas na importância global de € 6.000,00;
- O Autor pagou à autarquia, com dinheiro seu, a quantia de € 816,93, proveniente de licença de obras, taxa municipal de urbanização/TMU, no montante de € 3.293,41 e imposto do selo/IS, no montante de € 3,00;
- O Autor pagou, com o seu dinheiro, à Administração do Condomínio AJ…, Lote .., …, concelho de Esposende, de quotas de condomínio, fundo de reserva e obras, respeitantes aos anos de 1996 a 2009, a importância global de € 1.010,67.
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3. O direito
- Da admissibilidade do recurso do despacho proferido em 04 de dezembro de 2020 (ref. Citius 419949924) -
Em 24 de fevereiro de 2021 a apelante veio interpor recurso da sentença proferida em 21 de janeiro de 2021, a qual foi notificada às partes em 22 de janeiro de 2021, conforme resulta do histórico do processo.
No requerimento de recurso não refere que vem interpor recurso do despacho proferido em 04 de dezembro de 2020.
Contudo na motivação do recurso e ainda, nas conclusões (pontos 1 a 7), insurge-se contra o despacho. Admite-se, assim, ainda que expresso de forma imperfeita, que a apelante veio interpor recurso do referido despacho juntamente com a apelação da decisão final.
O juiz do tribunal “a quo” proferiu despacho que admitiu o recurso da sentença.
Cumpre pois apreciar da admissibilidade do recurso do despacho proferido em 04 de dezembro de 2021.
Em matéria de recursos as circunstâncias de cuja verificação depende a possibilidade do tribunal superior se debruçar sobre o concreto objeto do recurso, constituem os pressupostos processuais.
A doutrina[2] tem enunciado como pressupostos processuais: a recorribilidade da decisão, a tempestividade e a legitimidade.
Contam-se entre tais pressupostos a tempestividade do recurso.
O recurso está sujeito a um prazo de natureza perentória cujo decurso determina a definitividade da decisão decorrente da formação do caso julgado (art. 139º/3, 638º, 641º/2 a), 628º CPC).
O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, ao qual acrescem 10 dias se tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (art. 638º/1 /7CPC).
Nos termos do art. 644º/3 CPC as decisões interlocutórias proferidas pelo tribunal de 1ª instância só podem, em regra ser impugnadas com o recurso que venha a ser interposto da decisão prevista no nº 1 do art. 644º CPC.
Contudo, nas circunstâncias previstas no art. 644º/2 CPC é admissível recurso das decisões interlocutórias, com subida imediata e em separado.
Nestas circunstâncias o prazo para interposição do recurso é reduzido para 15 dias, como se prevê no art. 638º/1 CPC.
O prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação da decisão recorrida (art. 638º/1 CPC).
O despacho proferido em 04 de dezembro de 2020 não admitiu o articulado superveniente. O despacho foi notificado às partes em 09 de dezembro de 2020 (ref. Citius 420011437).
O despacho constitui uma decisão interlocutória e por se tratar de despacho de rejeição de um articulado, o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se da data em que foi notificado (art. 644º/2 d) e art. 638º CPC).
Desta forma, na data em que foi interposto recurso da sentença (24 de fevereiro de 2021) estava esgotado o prazo para interpor recurso de tal despacho.
O recurso é assim extemporâneo e por isso, não se aprecia dos seus fundamentos, improcedendo nesta parte os pontos 1 a 7 das conclusões de recurso.
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- Da verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 8 a 23, insurge-se a apelante contra a decisão que julgou procedente o pedido subsidiário, por considerar que o apelado não logrou provar a falta de causa para o enriquecimento.
Contrapõe o apelado que alegou e provou os factos que justificam a atribuição da indemnização com fundamento em enriquecimento sem causa.
Na sentença, depois de uma breve análise jurídica com apoio em doutrina sobre o conceito de enriquecimento sem causa, concluiu-se:
“Voltando ao caso em apreço, verifica-se que o direito de propriedade sobre os ajuizados bens imóveis e jazigo, cujo preço foi pago exclusivamente com dinheiros do Autor, ficou na titularidade simultânea de Autor e Ré, ou apenas na titularidade da Ré, no caso da fração autónoma objeto de permuta, o que se traduziu na obtenção, pela Ré, de uma vantagem de caráter patrimonial, a que corresponde uma perda, igualmente quantificável em dinheiro, sofrida pelo Autor.
Tal transferência, sem causa que a justifique, à luz dos princípios aceites no sistema, por ter sido efetuada no pressuposto da constância do casamento do Autor com a Ré, pressuposto esse que deixou de existir, por força da dissolução do casamento, provocou um enriquecimento do património da Ré à custa do Autor, com o correspondente empobrecimento do património deste.
O instituto do enriquecimento sem causa é o único que permite repor o património do Autor na situação em que se encontraria se não fosse o empobrecimento. Na verdade, só através do referido instituto pode ser restabelecido o equilíbrio patrimonial, não se vislumbrando qualquer outro meio específico que permita desfazer a deslocação patrimonial operada.
Recai, assim, sobre a Ré, a obrigação de restituir ao Autor, à luz do instituto de enriquecimento sem causa, a quantia correspondente à vantagem de caráter patrimonial alcançada, com a qual se locupletou, à custa do Autor”.
A questão que cumpre apreciar consiste em verificar se estão reunidos os pressupostos para reconhecer o direito à indemnização com fundamento em enriquecimento sem causa.
O instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º/1 CC, tem como pressupostos:
- o enriquecimento de alguém;
- que o enriquecimento careça de causa justificativa; e
- que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (ou do seu antecessor).
De acordo com o nº 2 do art. 473º CPC a obrigação de restituir tem por objeto:
- os casos em que nunca existiu causa justificativa para a deslocação patrimonial;
- os casos em que, embora existindo inicialmente, essa causa deixou depois de existir; e
- os casos em que a deslocação patrimonial teve em vista um determinado efeito que não se verificou.
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que se pode traduzir num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes atos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, outras ainda, na poupança de despesas.
A vantagem patrimonial de que se trata pode ser objetiva e isoladamente considerada – enriquecimento real - ou ser antes medida através da projeção concreta do ato na situação patrimonial do beneficiário – enriquecimento patrimonial[3].
Como defende MOITINHO DE ALMEIDA o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento constitui uma das condições para se verificar o enriquecimento sem causa[4].
Tradicionalmente a doutrina tem considerado que o empobrecimento será a diminuição ou perda sofrida pelo autor, ocorrida correlativamente ao aumento daí resultante para o património do réu[5].
Por outro lado, o enriquecimento será o resultado do empobrecimento e nisso se consubstancia o nexo de causalidade, o locupletamento à custa alheia (art. 473º/1 CC).
Com efeito, as situações de enriquecimento sem causa abrangem não só os casos em que existe uma correlação entre vantagem económica e empobrecimento do outro, mas ainda, os casos em que ao enriquecimento de um dos sujeitos não corresponde o empobrecimento do património do outro, mas a simples privação de um aumento deste[6].
Contudo, a inexistência de causa: “é a condição mais propriamente caracterizadora da ação de locupletamento, uma vez que pressupõe ter havido um enriquecimento injusto, que [se] não fosse injusto não seria sem causa[7]”.
Nas situações em que a deslocação patrimonial se opera mediante uma prestação, se a obrigação não existe ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu, a prestação carece de causa.
A causa do enriquecimento sempre que provém de uma prestação é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer.
Nos casos em que o enriquecimento não provém de uma prestação do empobrecido ou de terceiro, “[o] enriquecimento é injusto porque segundo a própria lei, ele deve pertencer a outro[8]”.
ANTUNES VARELA refere a este respeito que: “[q]uando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrém, o enriquecimento carece de causa[9]”.
MENEZES CORDEIRO refere a este respeito que: “[a] ausência de causa emerge, […] da inexistência de normas jurídicas que, a título permissivo, ou de obrigação, levem a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, isto é, como coisa tolerada ou querida pelo direito[10]”.
ALMEIDA E COSTA considera que o enriquecimento carece de causa: “[…] quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveita, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar[11]”.
A interpretação da doutrina, perante a omissão de qualquer definição legal, serve como um critério de referência que não dispensa a cuidada análise do caso concreto, mas podemos concluir que o enriquecimento carece de causa, quando não tem uma base legal que o justifique.
Os pressupostos da ação integram factos positivos e factos negativos[12].
Nos factos positivos incluem-se o enriquecimento do réu, o empobrecimento do autor e o nexo de causalidade.
Os factos negativos “consubstanciam a ausência de causa”.
Contudo, como observa MOITINHO DE ALMEIDA: “a existência de causa, alegada pelo réu como exceção, [constitui] um facto positivo a provar por este”[13].
ANTUNES VARELA escreve a este respeito: “[a] falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa”[14].
No mesmo sentido, ALMEIDA E COSTA, refere que: “[d]e harmonia com o princípio geral do art. 342º, cabe à pessoa que pede a restituição do indevido não só alegar, mas também provar a falta de causa da atribuição patrimonial”[15].
Na jurisprudência podem citar-se, entre outros, o Ac. STJ 19.02.2013, Proc. 2777/10.6TBPTM.E1.S1 e Ac. STJ 02.02.2010, Proc. 1761/06.97UPRT.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso concreto, atento o concreto circunstancialismo em análise, é de concluir que o apelado logrou provar o enriquecimento sem causa da apelante.
Autor e ré celebraram casamento sob o regime de separação de bens, por convenção antenupcial.
Na constância do matrimónio adquiriram em compropriedade vários bens imóveis e outros em propriedade plena, apenas com dinheiro próprio do apelado.
Sucedeu-se o divórcio e a dissolução do casamento.
A causa que determinou a aquisição em compropriedade de tais bens ou a sua aquisição pela apelante, com dinheiro do apelado, assenta no casamento. O casamento, ainda que celebrado no regime de separação de bens, cria uma comunhão de interesses e de partilhas de vida, justificadas até pelo dever de cooperação e de assistência, dando origem a benefícios patrimoniais para ambos os cônjuges.
Cessada a causa a deslocação patrimonial deixa de ter causa justificativa.
Efetivamente a ausência de causa justificativa abarca, de acordo com o nº 2 do art. 473º CPC, os casos em que, embora existindo inicialmente, essa causa deixou depois de existir.
A celebração das escrituras de compra e venda fazendo intervir a apelante como comproprietária, apesar do apelado usar apenas dinheiro seu para o pagamento do preço tinha uma causa justificativa, um motivo, o casamento, que depois deixou de existir, com a dissolução do casamento, por divórcio. Com o divórcio deixa de existir o motivo para tal transferência patrimonial.
Esta tem sido a interpretação seguida entre outros no Ac. STJ 22 de junho de 2021, Proc. 4158/17.1T8CBR.C1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), onde se refere:
“15. De um lado, a ordem jurídica deve reagir quando alguém obtém uma vantagem que, segundo os princípios jurídicos e a distribuição de bens por estes preconizada, não lhe compete; de outro lado, deve tutelar-se o cônjuge “à custa” do qual o enriquecimento se verificou e que sofreu, assim, uma perda. Verificar-se-ia aqui um enriquecimento por prestação. O art. 473.º, n.º 2, do CC, inclui a situação de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, abrangendo assim a hipótese da condictio ob causam finitam. No momento da prestação (contribuição monetária para as obras de conservação e melhoramento do imóvel) existe uma causa jurídica (a comunhão de vida resultante do casamento; a escolha, de comum acordo, da residência da família; o acordo tácito sobre a orientação da vida familiar) que lhe está subjacente. Todavia, ulteriormente, com o divórcio, verifica-se o desaparecimento dessa mesma causa jurídica, a frustração do fim da prestação realizada, podendo afirmar-se o surgimento de uma pretensão restitutória. Os pressupostos são a aquisição de um enriquecimento, mediante a prestação de outrem, sem causa jurídica que legitime a manutenção desse enriquecimento. Exige-se a verificação da receção da prestação (enriquecimento) e a ausência de causa jurídica para essa receção; aqui, porque a causa que subjazia à prestação e justificava da retenção das vantagens por ela produzidas desaparece posteriormente. Um dos cônjuges efetua contribuições que geram benefícios patrimoniais duradouros para o outro cônjuge (a valorização do imóvel) que se prolongam para além da extinção da relação matrimonial, mas que, enquanto esta dura, têm o seu correspetivo na comunhão conjugal (pessoal e patrimonial). A cessação, em determinado momento, do casamento, conduz a que os respetivos benefícios patrimoniais, que eram proporcionados pelo matrimónio a ambos os cônjuges, sejam suscetíveis de reverter a favor de apenas um deles, gerando-se o correspondente desequilíbrio patrimonial.
16. Está, assim, em causa, o reequilíbrio das esferas jurídicas dos cônjuges, pelo enriquecimento sem causa: a compensação de um dos cônjuges pelos benefícios recebidos pelo outro cônjuge, nos termos do enriquecimento sem causa. O casamento não seria considerado causa suficiente para justificar o enriquecimento (ou todo o enriquecimento) de um dos cônjuges.
17. A contribuição monetária realizada pela Autora para as obras de conservação e de melhoramento do imóvel gerou o seu sacrifício patrimonial e a vantagem económica do outro cônjuge, tendo, entretanto, desaparecido a causa jurídica para essa deslocação patrimonial. Há, pois, que restaurar o equilíbrio patrimonial perturbado”.
No Ac. Rel. Porto 17 de dezembro de 2014, Proc. 8184/11.6TBMAI.P1 (disponível em www.dgsi.pt) onde se afirma:
“Tais pagamentos tiveram a sua causa naquele casamento e no facto do imóvel ser a morada de família do autor e da 1ª ré e não em qualquer obrigação natural prevista no art. 402º do CCiv.[…] Mas a causa justificativa deixou de existir posteriormente, com a instauração da ação de divórcio por parte da 1ª ré e com o subsequente decretamento do divórcio entre ambos”.
No Ac. STJ 17 de janeiro de 2002, Proc. 01B4058 (acessível em www.dgsi.pt) observa-se: “[a]s contribuições monetárias da autora para a construção da casa de morada da família, que ficou a ser bem próprio do réu (como a autora reconhece), não são, como já se explicou, referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais aludidos, ou a qualquer dos outros, elencados no citado art. 1672º, CC.
Mas, não seria correto afirmar que não têm qualquer suporte na relação jurídica familiar. Como se disse, elas tiveram por finalidade a construção da casa de morada da família que os cônjuges haviam concordado em estabelecer ali, no uso do poder-dever consignado no art. 1673º, CC.
Assim, o casamento, mais que motivo, foi a real causa jurídica daquelas contribuições. Por isso, se não é aceitável que, ao abrigo de um qualquer dos deveres recíprocos dos cônjuges, consignados no art. 1672º, CC, designadamente o de assistência ou o de cooperação, um dos cônjuges possa exigir do outro o apoio para a construção de casa própria, ainda que destinada à morada da família, já não custa aceitar que as voluntárias contribuições do cônjuge, em tais circunstâncias, mesmo que feitas sem espírito de liberalidade, não devam ser, em princípio, objeto de repetição.
O jogo de cedências e de renúncias que a harmonia conjugal exige pode conduzir a uma tal solução de equilíbrio na escolha em comum da residência da família: vir esta a ser instalada numa casa a construir para um dos cônjuges, com dinheiro da contribuição de ambos.
De tal solução não resultam só desvantagens para o cônjuge contribuinte, não proprietário. Fica-lhe o direito a habitar a casa, direito que se poderá prolongar, até, para além do termo da sociedade conjugal (cfr. arts. 1775º, nº. 1, 1793º, 2103º-A, CC, e 1407º, nº. 7, CPC).
As contribuições monetárias da autora para a construção da casa do réu tiveram, pois, uma causa jurídica, que foi o modo como, em concreto, os cônjuges cumpriram o dever de, em conjunto, escolherem a residência da família.
Mas, com a separação do casal, e posterior divórcio, a causa extinguiu-se, e passou, assim, a não ser justificável que a autora continuasse desapossada do que dera para a construção da casa, que é pertença do réu, e que já não iria ser a habitação da família.
Nos termos do nº. 2, do art. 473º, CC, o réu deve, por isso, restituir à autora o que dela recebeu por virtude de tal causa finita.”
E assim também decidiu o Ac. Rel. Porto de 27 janeiro de 2009, Proc. 0827482 (disponível em www.dgsi.pt/jtrp), em que se concluiu que “a entrega de quantias por um dos cônjuges que gera enriquecimento do património próprio do outro tem causa na pendência do matrimónio (ou da comunhão de vida que este pressupõe), mas deixa de ter causa justificativa com a separação ou o divórcio”.
Seguindo idêntico entendimento o Ac. STJ 14 de setembro de 2017, Proc. 6143/13.3TBBRG.G1.S1 (acessível em www.dgsi.pt):
“[…]se não é aceitável que, ao abrigo de qualquer dos deveres recíprocos dos cônjuges, designadamente de assistência, um dos cônjuges possa exigir do outro apoio para a aquisição de casa própria, ainda que destinada à morada de família, já não custa aceitar que a contribuição voluntária do cônjuge, em tais circunstâncias, mesmo sem espírito de liberalidade, não deva ser, em princípio, objeto de repetição. Na verdade, as cedências e renúncias, que a harmonia do casamento sugere, podem conduzir a uma tal solução de equilíbrio, designadamente na escolha em conjunto da residência da família, como vir a ser instalada na casa de um dos cônjuges, embora paga em parte com o dinheiro proveniente da contribuição voluntária do outro.
Pode, assim, afirmar-se que a contribuição monetária do Recorrido, para a amortização de empréstimo empregue na aquisição de prédio urbano teve uma causa jurídica, constituída pelo modo como, em concreto e em conjunto, escolheram a residência da família.
No entanto, com a dissolução do casamento, em 2013, extinguiu-se a causa jurídica da referida contribuição monetária, iniciada em 2007, deixando de ter justificação a privação da contribuição monetária prestada para a aquisição do prédio, propriedade exclusiva da Recorrente.
Trata-se, com efeito, do superveniente desaparecimento da causa da deslocação patrimonial, que representou tal contribuição monetária, correspondente à conditio ob causam finitam consagrada no n.º 2 do art. 473.º do CC.
Ocorreu, assim, uma clara situação de enriquecimento sem causa, por parte da Recorrente, ficando esta sujeita à obrigação de restituir”.
Neste contexto é de considerar que não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveita, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar, que no caso seria apenas o apelado por ser deste o dinheiro aplicado na aquisição dos referidos bens na constância do matrimónio celebrado no regime da separação de bens e que o divórcio veio dissolver. O casamento constitui a causa da atribuição patrimonial em benefício do outro cônjuge. Cessando a causa por efeito do divórcio deixa de existir motivo justificativo para tal transferência patrimonial.
Constituía um ónus da apelante provar os factos que alegou e que configuram a existência de uma causa para o enriquecimento, mas a apelante não logrou provar que contribuiu com dinheiro próprio, seu, para a aquisição dos referidos imóveis.
Conclui-se, assim, que se encontram reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, com fundamento em enriquecimento sem causa.
A apelante não se insurge contra o critério seguido na sentença para quantificar a obrigação, pelo que nada mais cumpre apreciar sob este aspeto.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 8 a 23.
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-Abuso de Direito -
Nos pontos 24 a 31 das conclusões de recurso a apelante insurge-se contra a decisão invocando agora o abuso de direito.
O abuso de direito constitui uma exceção de conhecimento oficioso, enquadrável no regime do art. 280º CC.
Cumpre, pois apreciar se a conduta do autor ao instaurar a presente ação se pode enquadrar em sede de abuso de direito, sob a modalidade de “desequilíbrio no exercício”, por ser com esse enquadramento que vem suscitada a exceção.
O abuso de direito, nos termos do art. 334º CC, consiste no exercício ilegítimo de um direito.
Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[16].
O Professor ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício[17].
Com base no abuso de direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[18].
O Professor MENEZES CORDEIRO partindo de uma análise científica do instituto, enquadra no seu âmbito grupos típicos de atuações que considera abusivos: venire contra factum próprio, a supressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício[19].
O desequilíbrio no exercício “corresponde a um tipo extenso e residual de atuações inadmissíveis, por abuso contrário à boa fé ”suscetíveis de se reconduzir a três sub-hipóteses: a do exercício danoso inútil, a do dolo agit qui petit quod statim redditurus est e a da desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício por ele imposto a outrem”[20].
Passando à análise da terceira hipótese, à luz da qual a apelante faz o enquadramento jurídico do abuso de direito.
Neste subtipo, seguindo ainda o estudo do ilustre Professor,” […]integram-se situações como o desencadear de poderes sanção por faltas insignificantes, a atuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico-subjetivo sem consideração por situações especiais”[21].
Considera, o mesmo AUTOR que”[d]a ponderação dos casos concretos que deram corpo ao exercício em desequilíbrio, desprende-se a ideia de que, em todos, há uma desconexão – ou, se se quiser, uma desproporção – entre as situações sociais típicas prefiguradas pelas normas jurídicas que atribuíam direitos e o resultado prático do exercício desses direitos. Parece, pois, haver uma bitola que, transcendendo as simples normas jurídicas, regula, para além delas, o exercício de posições jurídico-subjetivas: essa bitola dita a medida da desproporção tolerável, a partir da qual já há abuso”[22].
Fundamentalmente estão em causa situações em que o exercício do direito permite uma grande vantagem para um deles, à custa do outro e sem que se apresente uma especial justificação para tanto.
Para justificar o exercício abusivo refere a apelante, sob o ponto 30 das conclusões de recurso, que a instauração da ação revela um comportamento abusivo na medida em que invoca pagamentos feitos há mais de 20 anos, quando estava casado, casamento que durou mais de 24 anos.
Tais factos não configuram o alegado abuso.
Não é a duração do casamento que justifica a causa para a deslocação patrimonial, mas apenas o casamento.
A apelante sabia e tinha conhecimento que vigorava no casal o regime de separação de bens, o que significa que cada cônjuge continua a deter a propriedade dos bens próprios que lhe pertenciam à data do casamento e na constância do casamento (art. 1735º CC).
A dissolução do casamento, por divórcio, tem implicações patrimoniais, mesmo no regime de separação de bens, pois é tendo em vista a união pelo casamento que se justificam investimentos patrimoniais, por vezes, apenas por um dos cônjuges e que deixam de se justificar quando cessa o casamento, por divórcio. Acresce que nada se provou em concreto que permita concluir que o apelado não viria a exigir o crédito junto do cônjuge.
O crédito reclamado não representa uma grande vantagem para o apelado, à custa da apelante, pois limita-se a reclamar um crédito a que tem direito, sendo certo que se verifica uma especial justificação para tanto, a dissolução do casamento por divórcio e o enriquecimento sem causa da apelante.
Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ 14 de setembro de 2017, Proc. 6143/13.3TBBRG.G1.S1 (acessível em www.dgsi.pt): “[t]endo o casamento, com separação de bens, sido dissolvido, é normal que qualquer dos cônjuges pretenda “liquidar” os interesses patrimoniais, recorrendo designadamente à restituição do indevido, a qual se destina a corrigir um injusto desequilíbrio patrimonial.
Por isso, não se verifica abuso do direito, quando o Recorrido, depois de dissolvido o casamento, vem exigir judicialmente a repetição do indevido, consubstanciado no pagamento das prestações de amortização do empréstimo contraído para a aquisição de casa, pertença exclusiva da Recorrente, e dos prémios de seguro associados ao empréstimo”.
Conclui-se que o exercício do direito é legitimo e não contraria os princípios da boa fé.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 24 a 31.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Porto, 04 de outubro de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ARMINDO RIBEIRO MENDES Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pag. 73
[3] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol.I, 3ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra, Livraria Almedina, 1980, pag. 373
[4] L. P.MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem Causa – Jurisprudência Atualizada, 3ª edição, reimpressão da 3ª edição de Junho /2000, Coimbra, Edições Almedina, SA, 2007, pag. 51.
[5] L. P.MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem Causa – Jurisprudência Atualizada, ob. cit.,pag.61.
[6] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pag. 381-383.
[7] L. P.MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem Causa – Jurisprudência Atualizada, ob.cit., pag. 72.
[8] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pag. 376-379.
[9] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pag. 380.
[10] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º Volume, reimpressão, 1ª edição 1980, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, pag. 56.
[11] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, Revista e Aumentada, Coimbra, Livraria Almedina – Coimbra, 2001, pag. 457.
[12] Cfr. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9º edição, revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 449, 450 a 462 e MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem causa – jurisprudência atualizada, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, pag. 111.
[13] MOITINHO DE ALMEIDA Enriquecimento sem causa – jurisprudência atualizada ob., cit., pag. 111.
[14] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 1980, pag. 381.
[15] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, ob. cit., nota (2), pag. 458.
[16] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora- grupo Wolters Kluwer, 2011, pag. 298.
[17] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 75.
[18] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, ob. cit., pag. 300.
[19] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. V, Almedina, Coimbra, 2011, pag. 372
[20] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. V, ob. cit., pag. 341
[21] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. V, Almedina, Coimbra, 2011, pag. 346
[22] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. V, Almedina, Coimbra, 2011,pag. 348-349