Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006427 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL EXECUÇÃO ALIMENTOS ADJUDICAÇÃO DE RENDIMENTOS PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199210299240609 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6889-C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART823 N1 E F ART1118 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Na execução especial por alimentos, o credor- -exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias ou pensões mencionadas nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 823, ou a consignação de rendimentos pertencentes ao executado ( artigo 1118 nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil ), ficando assim dispensado de requerer a penhora. II - Trata-se de um favor concedido ao credor de alimentos, que assim fica liberto do concurso de credores, atribuindo-se-lhe directamente aqueles rendimentos sem necessidade de penhora. III - Tal não significa, porém, que o credor não possa requerer a penhora em 1/3 dos próprios rendimentos ou pensões, nos termos do artigo 823 nº 1 alíneas e) e f). | ||
| Reclamações: | |||