Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240609
Nº Convencional: JTRP00006427
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
EXECUÇÃO
ALIMENTOS
ADJUDICAÇÃO DE RENDIMENTOS
PENHORA
Nº do Documento: RP199210299240609
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6889-C
Data Dec. Recorrida: 04/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART823 N1 E F ART1118 N1 D.
Sumário: I - Na execução especial por alimentos, o credor- -exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias ou pensões mencionadas nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 823, ou a consignação de rendimentos pertencentes ao executado ( artigo 1118 nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil ), ficando assim dispensado de requerer a penhora.
II - Trata-se de um favor concedido ao credor de alimentos, que assim fica liberto do concurso de credores, atribuindo-se-lhe directamente aqueles rendimentos sem necessidade de penhora.
III - Tal não significa, porém, que o credor não possa requerer a penhora em 1/3 dos próprios rendimentos ou pensões, nos termos do artigo 823 nº 1 alíneas e) e f).
Reclamações: