Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012987 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LEGITIMIDADE PASSIVA EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO LETRA PREENCHIMENTO ABUSIVO JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199410249140218 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1. CCIV66 ART342 N2. LULL ART10 ART17 ART28 ART48 N2 ART49 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N4/82 DE 1982/07/13 IN DR DE 1982/12/17. | ||
| Sumário: | I - Se a executada não subscreveu as letras que titulam a execução mas a exequente alegou ser o executado marido comerciante e a relação subjacente às letras ter-se processado no exercício do seu comércio, a situação não estrutura uma ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, respeitando antes à questão da ilegitimidade. II - Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios, a taxa que decorre do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças. III - A obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio do endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha já indicado o nome do tomador. IV - Se a letra foi transmitida ao exequente por endosso, então o executado já não pode opor-lhe as excepções fundadas na relação subjacente. V - A inobservância do acordo para acabar de preencher uma letra imcompleta no momento da emissão, não é motivo de oposição ao portador, salvo se este a adquiriu de má fé ou cometendo falta grave. | ||
| Reclamações: | |||