Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140218
Nº Convencional: JTRP00012987
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LEGITIMIDADE PASSIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199410249140218
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1.
CCIV66 ART342 N2.
LULL ART10 ART17 ART28 ART48 N2 ART49 N2.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N4/82 DE 1982/07/13 IN DR DE 1982/12/17.
Sumário: I - Se a executada não subscreveu as letras que titulam a execução mas a exequente alegou ser o executado marido comerciante e a relação subjacente
às letras ter-se processado no exercício do seu comércio, a situação não estrutura uma ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, respeitando antes à questão da ilegitimidade.
II - Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios, a taxa que decorre do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças.
III - A obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio do endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha já indicado o nome do tomador.
IV - Se a letra foi transmitida ao exequente por endosso, então o executado já não pode opor-lhe as excepções fundadas na relação subjacente.
V - A inobservância do acordo para acabar de preencher uma letra imcompleta no momento da emissão, não é motivo de oposição ao portador, salvo se este a adquiriu de má fé ou cometendo falta grave.
Reclamações: