Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120684
Nº Convencional: JTRP00032544
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: LIVRANÇA
REQUISITOS
VALOR
INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200106050120684
Data do Acordão: 06/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 575-A/98-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART75 N2.
Sumário: Uma única indicação da importância a pagar - no caso, apenas por algarismos - satisfaz plenamente o requisito da validade da livrança, previsto no n.2 do artigo 75 da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
"A contrario", não enferma de nulidade formal a livrança donde não conste escrita por extenso a quantia a pagar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: