Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032544 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | LIVRANÇA REQUISITOS VALOR INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106050120684 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 575-A/98-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART75 N2. | ||
| Sumário: | Uma única indicação da importância a pagar - no caso, apenas por algarismos - satisfaz plenamente o requisito da validade da livrança, previsto no n.2 do artigo 75 da Lei Uniforme das Letras e Livranças. "A contrario", não enferma de nulidade formal a livrança donde não conste escrita por extenso a quantia a pagar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |