Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002202 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | REVELIA JULGAMENTO REPETIçãO PENA INDEMNIZAçãO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199102139050912 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 N2 E. CPP29 ART577. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9050488 DE 1990/10/17. | ||
| Sumário: | 1. Não se justifica a repetição do julgamento, nos termos do Art. 577, do C. P. P. 29 se a materia de facto fixada na sentença esta de acordo com a prova produzida, se não enferma de omissões, deficiencias ou obscuridades e se e suficiente para fundamentar a decisão de direito. 2. O pagamento pelo arguido da importancia, titulada pelo cheque acrescida dos respectivos juros legais, depois de a sentença lhe ter sido notificada ( foi julgado a revelia ) " tem forte valor atenuativo e, ..., leva mesmo a subalternizar a imposição das penas ou o seu efectivo cumprimento... ". 3. Esse facto, posterior a pratica do crime e especialmente destinado a recuperar as suas consequencias, revela para efeitos do disposto no Art. 72 n. 2 al. e) do C. P.. | ||
| Reclamações: | |||