Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050912
Nº Convencional: JTRP00002202
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: REVELIA
JULGAMENTO
REPETIçãO
PENA
INDEMNIZAçãO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199102139050912
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 N2 E.
CPP29 ART577.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9050488 DE 1990/10/17.
Sumário: 1. Não se justifica a repetição do julgamento, nos termos do Art. 577, do C. P. P. 29 se a materia de facto fixada na sentença esta de acordo com a prova produzida, se não enferma de omissões, deficiencias ou obscuridades e se e suficiente para fundamentar a decisão de direito.
2. O pagamento pelo arguido da importancia, titulada pelo cheque acrescida dos respectivos juros legais, depois de a sentença lhe ter sido notificada ( foi julgado a revelia ) " tem forte valor atenuativo e, ..., leva mesmo a subalternizar a imposição das penas ou o seu efectivo cumprimento... ".
3. Esse facto, posterior a pratica do crime e especialmente destinado a recuperar as suas consequencias, revela para efeitos do disposto no Art. 72 n. 2 al. e) do C. P..
Reclamações: