Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050406
Nº Convencional: JTRP00002205
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDENCIA
PRAZO
SANçãO
Nº do Documento: RP199102139050406
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART116 ART196.
Sumário: 1. O termo de identidade e residencia e prestado no processo - Art. 196 n. 1 do C. P. P..
Mas nada obsta a que seja prestado noutra comarca ( v. g. na comarca onde o arguido reside ), desde que isso seja tempestivamente requerido e deferido.
2. Tendo o arguido sido notificado por oficio-precatorio para prestar termo de identidade e residencia em prazo que lhe foi assinalado, a apresentação de requerimento naquele sentido depois de esgotado esse prazo não o isenta da sanção prevista no Art. 116 do C. P. P..
Reclamações: