Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038134 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO BASE INSTRUTÓRIA CASO JULGADO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200505300511078 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A matéria assente e a base instrutória têm uma função meramente instrumental, podendo ser sempre alteradas, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. II - Deste modo, verificando-se que foi levada à matéria assente uma determinada remuneração do autor que o réu expressamente impugnou, deve a Relação considerar esse facto como não provado e, dada a sua relevância para a decisão da causa, anular a sentença para ampliação da matéria de facto, com vista a apurar a retribuição do autor à data do acidente, conforme alegado e não incluído na base instrutória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros X.........., e C.........., pedindo que a primeira seja condenada a pagar-lhe € 13,098,50, a título de IPP, bem como despesas e perdas salariais resultantes dos exames médicos de rotina que terá que fazer à vista direita e a segunda € 5.378,94, a título de IPP, € 153,79, a título de ITA e juros de mora contados até efectivo e integral pagamento. Para o efeito alega que, no dia 04 de Agosto de 2000, no exercício da sua actividade de mecânico por conta da 2ª R., ao cortar rolamentos, saltou-lhe limalha para o olho direito do que lhe resultaram lesões determinativas de uma IPP de 10%. Na altura do acidente auferia a retribuição de € 448,91, estando transferido para a 1ª R. a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que lhe pudessem advir apenas pelo salário de € 318,23. +++ Contestaram as rés, alegando em síntese:- a Companhia de Seguros X.........., defendendo que apenas deve ser condenada no pagamento da pensão correspondente ao salário transferido. Diz para o efeito que, através da apólice 001..., a 2ª ré havia transferido para si a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que pudessem advir ao autor pelo salário mensal de € 318,23 a que corresponde, tendo em atenção a IPP de 10% a pensão anual de € 311,18. - a 2ª R., pugnando pela improcedência do pedido, dizendo, para o efeito, que o autor, em 1 de Agosto de 2000, passou a auferir o vencimento de € 448,92 e, de acordo com o tipo de seguro celebrado, a contestante fez a devida entrega, em 15 de Setembro de 2000, da folha da Segurança Social referente ao mês de Agosto de 2000 e solicitou a rectificação do salário do autor para € 448,92, enviando à Companhia de Seguros X.......... cópia da mesma folha, como o fazia todos os meses. Posteriormente manteve contactos com a seguradora a fim de resolver a situação relativa ao acidente dos autos tendo-lhe a co-ré, através do funcionário D.........., em Dezembro de 2000, solicitado cópia da folha de férias respeitante ao trabalho do autor no mês de Agosto de 2000, voltando a enviar a referida cópia, em 18/12/2000, agora via fax. +++ Foi proferido despacho saneador, com elaboração de matéria assente e base instrutória, sem reparos.+++ Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção procedente por provada, e condenando as RR. da seguinte forma:- a 1ª R., a pagar ao A. o montante correspondente ao capital da remição calculado com base na pensão anual de € 311,87, com início em 23/2/2001; - a 2ª R., a pagar ao A. o montante correspondente ao capital da remição calculado com base na pensão anual de € 128,07, com início em 23/2/2001. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 2ª R., formulando as seguintes conclusões:1- Na p.i, o Autor alega que auferia, à data do acidente, o salário líquido mensal de 448,91 euros e que no auto de não conciliação, a segunda ré aceitou que o salário líquido mensal, à data do acidente, era de € 448,91. 2- Na sua contestação, a Co-Ré Companhia de Seguros X.........., apenas aceita para si a transferência de responsabilidade da primeira ré, pelo salário de 63.800$00 (€ 318,23), e alega desconhecer se o sinistrado auferia vencimento superior. 3- A 2ª Ré, entidade patronal, na contestação apresentada, alega, que o autor passou a auferir o vencimento mensal de 90.000$00, a partir do dia 01 de Agosto de 2000, e que tinha transferido para a 1ª ré a responsabilidade referente a acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, e que, em 15 de Setembro de 2000, fez a devida entrega das folhas da Segurança Social referente ao mês de Agosto de 2000, e solicitou a rectificação do salário do autor para 90.000$00 mensais, enviando também à 1ª ré cópia da mesma folha. 4- O Meritíssimo Juiz "a quo", no douto despacho saneador proferido a folhas 158 e ss. dos autos, considerou como matéria assente, em alínea b), que "Em 18/5/2000, o Autor / Sinistrado, foi admitido ao serviço da 2ª Ré para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de mecânico mediante a retribuição mensal de € 448,91". 5- O Meritíssimo Juiz, na Base Instrutória, em nº 1, questiona "O Autor passou a auferir € 448,91 a partir de 1/8/2000? ", considerando tal matéria como controvertida. 6- O Ex.mo Senhor Juiz dá como matéria assente a referida alínea b), que é seguramente matéria controvertida, sobre a qual não houve acordo na tentativa de conciliação nem nos articulados, nem sequer é alegada pelo Autor, e, a respeito, não foi produzida qualquer prova em audiência de discussão e julgamento. 7- Ao dar a matéria da dita alínea b) como assente, e simultaneamente dar como assente a matéria da alínea g) - "Nas folhas de férias de Maio, Junho, e Julho de 2000 remetidas pela 2ª Ré à Companhia de Seguros X.......... consta que o vencimento do Autor era de € 318,23", a 2ª Ré estava automaticamente condenada. 8- Excepto o nº 1 da Base Instrutória, que não foi, nem podia ter sido, dado como provado, atenta a alínea b) da matéria assente, todos os outros quesitos ficaram provados, designadamente, que: - a 2ª Ré solicitou à Companhia de Seguros X.......... a rectificação do salário do autor para € 448,92 a 15 de Setembro de 2000; - tendo-lhe enviado uma cópia da folha com aquele vencimento; - a seguradora solicitou à C.........., em Dezembro de 2000, através do seu funcionário D.........., cópia da folha de férias de Agosto de 2000; - tendo a 2ª Ré, em 18/12/2000, enviado, de novo, a dita folha, agora via fax. 9- Por contrato de seguro nº 001..., a 2ª Ré transferiu para a 1ª Ré a sua responsabilidade infortunística, no ramo dos acidentes de trabalho, na modalidade seguro de prémio variável, mediante folhas de férias, conforme condições particulares e especiais da apólice junta aos autos. 10- Nos termos da alínea c) do art. 16º das Condições Gerais daquele mesmo contrato, a entidade patronal, 2ª Ré, estava obrigada "a enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de salário ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social...". 11- Se a matéria da dita alínea b) não tivesse sido dada como assente, como seria razoável e de esperar, a 2ª Ré seria absolvida, pois que cumpriu pontual e escrupulosamente, as regras contratuais que sobre si impendiam, já que comunicou à seguradora, até ao dia 15 do mês seguinte à alteração do vencimento do Autor, e enviou-lhe cópia da folha com aquele vencimento, tudo conforme resultou provado da resposta aos nºs 2 a 5 da Base Instrutória. 12- O Autor não impugnou as folhas de férias, relativas aos meses de Maio, Junho e Julho de 2000, remetidas pela 2ª Ré à Companhia de Seguros X.........., onde consta um vencimento mensal percebido pelo Autor de € 318,23. 13- O julgamento proferido na 1ª instância não o foi de forma correcta, pelo que se justifica a junção de documentos às presentes alegações, ao abrigo da 2ª parte do nº 1 do art. 706º do CPC, designadamente os recibos de vencimento do Autor, assinados pelo seu próprio punho, respeitantes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2000, cujos valores neles inscritos correspondem aos valores declarados nas respectivas folhas de férias juntas aos autos. 14- A única entidade responsável pela reparação das consequências que advieram do acidente de trabalho de que o Autor foi vítima, é a 1ª Ré, Companhia de Seguros X.........., porquanto a 2ª Ré havia transferido para aquela a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, folhas de férias, e cumpriu escrupulosamente os termos do contrato titulado pela apólice nº 001..., designadamente, participou à 1ª Ré, pontualmente, a alteração do vencimento do Autor, a partir de 1 de Agosto de 2000, data desde a qual o Autor, efectivamente, passou a auferir uma retribuição de € 448,91. 15- A Douta Sentença recorrida violou, entre outras, as disposições legais dos art. 131º, nº 1, alíneas c) e d), do CPT, e art. 659º, nº 3, do CPC. +++ Contra-alegou a 1ª R., pedindo a confirmação do decidido e o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1- O autor nasceu no dia 15/04/1978 - al. A) da matéria assente. 2- Em 18/5/2000 foi admitido ao serviço da 2ª ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de mecânico, mediante a retribuição mensal de € 448,91 - al. B) da matéria assente. 3- No dia 4/8/2000 no exercício da sua actividade por conta da 2ª ré saltou-lhe limalha para o olho direito - al. C) da matéria assente. 4- Como consequência directa e necessária de tal acidente ficou portador de 10% de IPP - al. D) da matéria assente. 5- Foi considerado clinicamente curado em 22/2/2001 - al. E) da matéria assente. 6- Pela apólice 001... a 2ª ré havia transferido para a 1ª R. a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que pudessem advir ao autor - al. F) da matéria assente. 7- Nas folhas de férias de Maio, Junho e Julho de 2000 remetidas pela 2ª ré à Companhia de Seguros X.......... consta que o vencimento do autor era de € 318,23 - al. G) da matéria assente. 8- A 2ª ré solicitou à Companhia de Seguros X.......... a rectificação do salário do autor para € 448,92 a 15 de Setembro de 2002 - resposta ao art. 2º da base instrutória. 9- Tendo-lhe enviada uma cópia da folha com aquele vencimento - resposta ao art. 3º da base instrutória. 10- A seguradora solicitou à C.........., em Dezembro de 2000, através do seu funcionário D.........., cópia da folha de férias de Agosto de 2000 - resposta ao art. 4º da base instrutória. 11- Tendo a 2ª ré, em 18/12/2000, enviado, de novo, a dita folha, agora via fax - resposta ao art. 5º da base instrutória. +++ Fixação da matéria de facto:Nas suas alegações, e conclusões, a recorrente põe em causa a decisão da matéria de facto, sustentando que o M.mo Juiz “a quo”, indevidamente, no saneador, considerou como matéria assente a supra referida alínea b), concretamente o seu segmento “Em 18/5/2000, o Autor/ Sinistrado, foi admitido (…) mediante a retribuição mensal de € 448,91”, que é seguramente matéria controvertida, sobre a qual não houve acordo na tentativa de conciliação nem nos articulados, nem sequer sendo alegada pelo Autor. Por outro lado, na base instrutória, sob o nº 1, questionou "O Autor passou a auferir € 448,91 a partir de 1/8/2000? ", considerando tal matéria como controvertida, tendo sido respondido não provado a tal ponto de facto. Vejamos. Toda esta questão poderia ter sido evitada, se, aquando da organização dos factos assentes, tivesse havido uma correcta ponderação dos objectivos da selecção da matéria de facto, nomeadamente uma cuidada análise dos factos articulados e da posição assumida pelas partes, tudo nos termos do art. 131º, nº 1, alínea c), do CPT. Inexistiu esse cuidado, no caso em apreço. Na verdade, na matéria assente, sob a alínea b), o M.mo Juiz “a quo” considerou provado que o A., em 18.05.2000, foi admitido ao serviço da R. patronal, auferindo a retribuição mensal de € 448,91, apesar de, na tentativa de conciliação, o sinistrado e a entidade patronal, ora recorrente, terem reconhecido que aquele auferia o salário mensal de 90.000$00 (€ 448,91), na data do acidente, não tendo a Seguradora, ora recorrida, tomado posição sobre a retribuição real do sinistrado. De igual modo, instaurada a presente acção, nos articulados respectivos, o montante da retribuição real do sinistrado, na data do acidente, sempre se configurou como controvertido, uma vez que o A., na petição, apenas alegou auferir a retribuição mensal de € 448,91, na data do acidente, facto este que foi impugnado pela R. seguradora, enquanto a recorrente patronal alegou que o A. passou a auferir € 448,91, a partir de 1/8/2000 (sustentando implicitamente que o salário anteriormente vigente seria o declarado para a Seguradora, nas respectivas folhas de férias). Assim, mostra-se indevida a inclusão na matéria assente, sob a alínea b), da sua parte final, ou seja, que o A. auferisse, em 18.5.2000, a retribuição mensal de € 448,91, o que, aliás, retirava utilidade à formulação do nº 1 da base instrutória. Sendo certo que as partes não reclamaram de tal selecção factual, não menos certo é que, como se sabe, é jurisprudência pacífica, a selecção da matéria de facto no saneador não é definitiva, podendo ser modificada posteriormente, sempre que a reforma se mostrar necessária. Tal entendimento, desde logo, por via da doutrina expressa no assento de 26 de Maio de 1994, que mantém plena validade (Boletim, nº 437, pág. 35). Na verdade, como aí se ponderou, tenha ou não havido reclamações da especificação, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, a especificação pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. E isso é assim porque a selecção da matéria de facto na fase de saneamento do processo, como prevê o artigo 511º do CPC, tem apenas em vista arrumar os factos até aí apurados e indicar aqueles sobre os quais deve recair a produção de prova a efectuar na subsequente fase de instrução, ao passo que os poderes conferidos ao juiz pelo artigo 659º, em fase de julgamento, têm já uma diferente função que é, não já a de fixar as fronteiras instrutórias, mas definir em definitivo, ao nível da primeira instância, o quadro fáctico de que deverá partir-se para o julgamento de mérito e que não está de nenhum modo limitado, em termos progressos.. pelo que tiver sido especificado. Neste sentido, o acórdão do STJ, de 27.09.2001, Revista nº 2424/01-1ªSecção, in http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol53civel.html: “A especificação tem uma mera função instrumental dentro da marcha ou sequência processual e não deve, portanto, passar além disso, nomeadamente, interferir com o final e definitivo poder do juiz sentenciador de fixar os factos provados, nos termos do nºs 2 e 3 do art. 659º, tendo em conta, naturalmente, "os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados. (…) Assim, o juiz sentenciador não está impedido de alterar o rol de factos da especificação, eliminando o que lá não deveria constar, acrescentando o que o saneador considerou não lhe pertencer, modificando o sentido ou a extensão dos especificados. Por identidade de razão, tendo havido recurso da sentença, pode a Relação, dentro dos seus amplos poderes de 2ª instância em matéria de facto, exercer, sobre esta, aquele mesmo tipo de intervenções”. Na decisão da matéria de facto não é, assim, e nos termos dos arts. 659º, nº 3, e 712º, nº 1, alínea b), e 713º, nº 2, do CPC, de considerar a alínea b) da matéria assente, na sua última parte, relativa à retribuição de € 448,91, auferida pelo A. em 18.05.2000. Isto significa que a decisão da matéria de facto não contém qualquer facto referente à retribuição real auferida pelo A., no momento do acidente, justamente por o M.mo Juiz “a quo”, apesar de tal matéria ter sido alegada no art. 3º da petição, a não ter incluído na base instrutória. E tal matéria é indispensável à decisão da causa, como passamos a referir. O acidente de trabalho em apreço ocorreu em 04 de Agosto de 2000, sendo-lhe, por isso, aplicável a Lei n.º 100/97, de 13/9, e demais legislação complementar. Nos termos do art. 37º da referida Lei: "1. As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. (...) 3. Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção". Cumprindo o disposto no transcrito art. 37º, o recorrente tinha celebrado com a recorrida um contrato de seguro de acidentes de trabalho. Tal contrato, como as partes reconhecem e como consta dos documentos juntos aos autos - cfr. documento de fls. 114 (apólice) e de fls. 176-179 (folhas de férias) -, foi celebrado na modalidade de prémio variável, vulgarmente designado por seguro de folhas de férias. Atenta a data do acidente, regula-se pela Apólice Uniforme, aprovada pelo Regulamento nº 17/99 (norma nº 12/99-R), do ISP, de 8 de Novembro de 1999, publicado no DR, II, de 30.11.99, dado que a norma referida entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 (cfr. nº 3 da referida norma). Como é sabido, e como resulta das disposições legais que adiante serão referidas, o contrato de seguro na modalidade de prémio variável (folhas de férias) caracteriza-se por não haver uma prévia determinação nem do nome nem do número de pessoas seguras nem das retribuições por cada uma delas auferidas. Trata-se de um contrato em que os outorgantes acordam sobre a natureza do risco a segurar, considerando a natureza da actividade desenvolvida pelo tomador de seguro, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que se mostrem relevantes para a apreciação do risco, mas em que o âmbito do pessoal que fica coberto pelo contrato e o volume da massa salarial são definidos mensalmente através do envio das denominadas folhas de férias. A respeito daquele contrato, o art. 4.º das "Condições gerais da apólice uniforme” diz o seguinte: "O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelas seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro." E a "Condição especial 01" da referida apólice uniforme diz o seguinte: "1. Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) do art. 4.º das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º das condições gerais da apólice. (...)" É pois inquestionável, face às disposições legais transcritas, que o âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável (ou de folhas de férias) se restringe às pessoas e às retribuições mencionadas naquelas folhas que periodicamente são enviadas à seguradora pelo tomador de seguro. Tais folhas, nos termos do disposto no art. 16º, nº 1, alínea c), das condições gerais da apólice, devem ser enviadas mensalmente até ao dia 15 de cada mês e devem conter as retribuições pagas no mês anterior a todo o pessoal ao serviço do tomador de seguro. Depois do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo n.º 3313/2000, da 4ª Secção do STJ, e publicado no DR, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001, podemos dizer que é hoje pacífico o entendimento de que o contrato de seguro é ineficaz em relação aos trabalhadores não relacionados nas folhas de férias, apesar de tal omissão não afectar a validade do contrato, vindo mesmo o STJ a considerar extensível tal doutrina aos casos de omissão de retribuições, nomeadamente retribuições só incluídas pelo empregador tomador do seguro na folha de férias relativa ao mês do acidente - cfr. acórdão de 9.12.04, in www.stj.pt. Dito isto, e voltando ao caso em apreço, importa reconhecer que a factualidade ora assente, só por si, é insuficiente para concluir pela ineficácia da apólice dos autos em relação à retribuição omitida, sendo, para tanto, e ainda para definir o valor da pensão devida ao A. - cfr. art. 26º da Lei nº 100/97 - indispensável a ampliação da mesma, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, incluindo-se na base instrutória a matéria alegada pelo A., no tocante ao montante de retribuição por si auferido na data do acidente, ainda controvertido, sem excluir o uso dos poderes conferidos pelo art. 72º do CPT. +++ Consequentemente, com a anulação da decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela recorrida, atinente ao desentranhamento dos documentos juntos com as alegações da recorrente.+++ 3. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos supra referidos. Custas pela recorrida. +++ Porto, 30 de Maio de 2005 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |