Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210785
Nº Convencional: JTRP00007514
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE FERROVIÁRIO
TERCEIROS
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199302019210785
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 6569/88
Data Dec. Recorrida: 04/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3 ART713 N2.
CCIV66 ART505 ART503 N1.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART66 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/05/22 IN CJ T3 ANOIV PAG5622.
AC STJ DE 1979/06/19 IN BMJ N288 PAG378.
Sumário: I - As respostas aos quesitos têm de entender-se e interpretar-se de acordo com os articulados de onde esses quesitos foram extraídos.
II - Não é da responsabilidade de Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o acidente em que a pessoa transportada num comboio em circulação arremessa pela janela um fecho de uma porta que vai atingir e lesionar seriamente um passageiro de outro comboio que cruzava na ocasião com o primeiro, visto que tal actuação é imputável a terceiro, não tendo o acidente a ver com a causa inerente ao funcionamento do comboio ou aos riscos próprios deste.
Reclamações: