Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021439
Nº Convencional: JTRP00030849
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
ACIDENTE DESPORTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
CRÉDITO HOSPITALAR
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP200101220021439
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 519-B/98
Data Dec. Recorrida: 02/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART297 N2.
DL 194/92 DE 1992/09/08 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/19 IN BMJ N425 PAG438.
AC STJ DE 1993/02/25 IN CJSTJ T1 ANOI PAG150.
AC STJ DE 1989/10/03 IN BMJ N309 PAG408.
AC STJ DE 1984/12/13 IN BMJ N242 PAG361.
Sumário: I - O acórdão da Relação que, apreciando o despacho de rejeição liminar dos embargos deduzidos a execução por dívida hospitalar baseado na não verificação da prescrição invocada pela embargante, ordenou que os mesmos embargos fossem recebidos com o argumento de que o prazo prescricional aqui aplicável era o de 3 anos, previsto no artigo 498 n.1 do Código Civil, não constitui caso julgado relativamente à revisão proferida no saneador que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição.
II - É de 5 anos o prazo da prescrição do crédito resultante da assistência hospitalar prestada a um sinistrado em acidente desportivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: