Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RETRIBUIÇÕES INTERCALARES SEGURANÇA SOCIAL IRS | ||
| Nº do Documento: | RP201510191719/08.3TTPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A liquidação da decisão judicial que condena o empregador a pagar retribuições intercalares, por desconhecimento, ao tempo da condenação, de terem sido auferidos rendimentos que legalmente devem ser descontados nas retribuições intercalares, bem como por desconhecimento do tempo que mediaria até ao trânsito em julgado da decisão, não abrange o cômputo nem o desconto dos valores que sobre tais retribuições intercalares seriam devidos a título de quotização para a Segurança Social e a título de IRS. II - O apuramento dessa quotização e imposto é obrigação do empregador que a deve cumprir, podendo recorrer aos tribunais para resolver conflitos resultantes do cumprimento mas não apenas para esclarecer dúvidas sobre tal apuramento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1719/08.3TTPRT.P2 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 461) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório[1] B…, residente em …, Valongo, intentou a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra “C…, SA”, com sede em Lisboa, pedindo: a) Que seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência, que seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade pelo valor máximo reportada à data do trânsito em julgado da decisão (ou a reintegração, se por ela optar) e das remunerações vencidas desde os 30 dias anteriores à entrada da acção até ao trânsito em julgado da decisão, com juros desde a data do vencimento das respectivas obrigações; b) No caso de o despedimento ser considerado lícito, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade e demais créditos da cessação do contrato de trabalho (férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais a 2008), neste caso sem juros vencidos e sem custas. Para tal, em síntese, alegou que foi despedida pela Ré, no âmbito de um processo de despedimento colectivo por esta levado a cabo, no dia 05 de Setembro de 2008, cujos trâmites procedimentais desconhecia, sendo por outro lado que a fundamentação não era verdadeira nem ajustada, e em consequência, a Autora recusou receber a indemnização que a Ré pretendeu atribuir-lhe – no valor de 10.467,11€; sendo certo que tinha direito ao recebimento da quantia global de 10.883,45€. Na audiência preliminar que veio a ter lugar foi a final proferida decisão, nos seguintes termos: “Nestes termos e com tais fundamentos, decido: a) Declarar que não foram violadas quaisquer formalidades legais do despedimento colectivo; e que são procedentes os fundamentos invocados pela Ré para esse mesmo despedimento colectivo; b) Julgar improcedente, por essa via, a presente acção, absolvendo nessa parte a Ré do pedido; c) Condenar a Ré a pagar à Autora, para além do montante de 10 467,11€ que foi posto à disposição desta última, a quantia de 371,77€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 05 de Setembro de 2008 até integral pagamento. Custas por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 80% para a Autora”. Inconformada, interpôs a A. recurso, no que veio a obter provimento pelo acórdão proferido por esta Secção e relatado pelo ora relator, em 3.12.2012, de cuja parte dispositiva consta: “Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a pelo presente acórdão que julga a acção procedente por provada, declarando ilícito o despedimento da A., e condena a Ré a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas desde 7.10.2008 e vincendas até ao trânsito em julgado do presente acórdão, deduzido das quantias que a A., pelo mesmo período, haja auferido a título de subsídio de desemprego, valor esse a apurar em liquidação do presente acórdão, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data dessa liquidação. Custas, em 1ª e 2ª instância, pela recorrida”. Após interposição de recurso de revista, não admitido, e reclamação contra tal não admissão, igualmente infrutífera, os autos regressaram à 1ª instância na qual a Autora veio proceder à liquidação determinada pelo acórdão nos seguintes termos: “1º - Remunerações desde 7.10.2008 até 15.3.2013 (data em foi reintegrada): - Valor : 567,69€ de base + 58,56€ (diuturnidades) - 24 dias + 2 meses + sub natal de 2008 + 14 meses 2009 + 14 meses 2010 + 14 meses 2011 + 14 meses 2012 + 2,5 meses 2013. Total: 62 meses e 9 dias : 38.827,50€ + 187,88€ = 39.015,38€. 2º - Dedução do subsídio de desemprego: 15.276,36€ - doc. que se junta. 3º - Em dívida: 23.739,02€. Nestes termos, deve ser liquidada a favor da A. a quantia de 23.739,02€ e a R. condenada a pagá-la, com juros nos termos do acórdão da RP”. Respondeu a Ré alinhando em síntese (seu artigo 23º) que “A liquidação promovida tem que considerar o seguinte: -pagamento do proporcional de subsidio de Natal que foi feito à data da cessação -pagamento de proporcional de férias e subsidio de férias referentes a 2009 vencidos e pagos à data da cessação -valores a descontar para a segurança social e IRS, já que os valores a pagar à autora terão que ser liquidos de contribuições e impostos que devam por si ser suportados. -valores referentes às compensações remuneratórias que a segurança social pagou à autora”. Após diversas vicissitudes a Mmª Juiz a quo convocou tentativa de conciliação por se lhe afigurar ser já possível apurar o montante, sendo que “que o mesmo tem por fundamento critérios estritamente objectivos, porquanto, assentes em meras operações aritméticas de aferição dos montantes, entretanto, recebidos pela autora seguindo-se da sua subtracção ao montante a que teria direito”, e tal tentativa gorada, decorrido período de suspensão solicitado pelas partes para alcançarem o acordo, a Autora veio pedir que fosse proferida decisão, pronunciando-se a Ré pela existência de questões ainda controvertidas. O Tribunal, considerando que “A questão de mérito é de facto e de direito, todavia, reúnem os autos todos os elementos que permitem, desde já, proferir decisão, sem necessidade de se proceder a julgamento”, e após fixar a factualidade que considerou relevante, a proferir decisão de cuja parte dispositiva consta: “Com fundamento no atrás exposto, liquido a dívida da ré “C…, S.A.” à autora B… em 21.187,47 €, acrescida de juros, à taxa de 4%, devidos desde a data de notificação da presente sentença. Julgo improcedente, na restante parte, a liquidação feita pela autora e dela absolvo a ré. Custas, neste incidente de liquidação da dívida, por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos. Notifique. Registe. Valor do incidente: € 21.187,47”. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões: A) A decisão proferida é nula por ter deixado de conhecer questão que devia conhecer, já que em incidente de liquidação, com poderes alargados do tribunal, importa liquidar todos os montantes, até os impostos a reter. B) A decisão é nula porque os fundamentos estão em oposição com a decisão já que ocorre ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível, já que o tribunal fixa um montante que é exigível até em execução, mas também diz que a esses montantes devem ser descontados contribuições e impostos, sem que os calcule. C) Agindo assim o tribunal deixa ao livre arbítrio das partes uma tarefa que a si lhe cabe atento o disposto no artigo 75º do C.P.Trabalho, artigo 609º do C.P.C e alheia-se dos poderes conferidos pelo nº4 do artigo 360 do C.P.C conjugado com o artigo 601º D) A decisão só é liquida quando o tribunal fixar o valor que deve entrar na conta da autora, não devendo a ré ser executada por valores que terá que entregar ao Estado e cujo cálculo pelo tribunal se impõe (a autora nunca aceitará os cálculos da ré e a ré não aceita pagar sem acautelar os descontos) E) Se se entender que a decisão não é nula, então deve considerar-se que há erro de julgamento já que o montante a pagar não é aquele que o tribunal liquida e por argumento que o próprio tribunal adiante. F) A ré não tem que entregar à autora a quantia de €21.187,47€ mas esse valor deduzido de contribuições e retenções de IRS G) Também andou mal o tribunal na questão dos proporcionais pagos, fazendo referência a decisões anteriores que versaram sobre a matéria. H) Salvo melhor conclusão nenhuma decisão disse o que o tribunal afirma. I) O Acórdão da Relação ordenou o pagamento de salários na pendência da acção e com os descontos aí referidos J) Esse acórdão não se referiu a subsídios em especifico. K) A autora liquida o subsídio de Natal de 2008 e férias e subsidio de férias de 2009 L) Por sua vez a ré afirma que a data da cessação pagou os proporcionais desses subsídios, pelo que é de linear justiça descontar esses valores pois, caso contrário haverá enriquecimento indevido da autora M) E se o tribunal não se mostrava esclarecido quanto a essa questão deveria ter marcado julgamento e feito uso dos poderes do nº4 do artigo 360º do C.P.C N) É pois, forçoso, que a presente decisão seja declarada nula ou revogada por via do presente recurso e devem os autos prosseguir para produção de prova quanto aos subsídios e liquidação na parte em que importa apurar as contribuições e os impostos a descontar ao montante apurado. O) A decisão recorrida viola os artigos 75ºnº1 do C. P. Trabalho, 601º do Código Processo Civil, 609º do C. Processo Civil, 358º a 361º do C.P.C e 436º e 437º do Código do Trabalho. Contra-alegou a Autora pronunciando-se pela inexistência das nulidades e pela improcedência do recurso. O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a recorrente, invocando a persistência na dúvida que a sentença devia ter resolvido, e o seu esforço em ver resolvida a dúvida junto de diversas entidades competentes. Corridos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Do Direito: Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: 1ª - nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, por oposição entre a decisão e fundamentos, bem como ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível. 2ª - saber se a liquidação da condenação no pagamento de retribuições intercalares impõe ao tribunal que proceda ao cômputo das contribuições obrigatórias para a Segurança Social e dos valores de IRS, descontando-as, e se os autos devem prosseguir para produção de prova desses valores. 3ª - saber se ao valor liquidado pelo tribunal (e na procedência da questão anterior, ao valor a liquidar pelo tribunal) se devem descontar os proporcionais de subsídio de Natal de 2008 e de férias e subsidio de férias de 2009, devendo admitir-se a recorrente a provar o seu pagamento. III. A matéria de facto fixada para a prolação do acórdão anterior foi a seguinte: a) A Autora foi admitida pela Ré em 01/01/1993, para, sob a autoridade e direcção desta última, lhe prestar serviço na sua filial ou terminal da Maia, como empregada de escritório. b) No ano de 2008, a Autora auferia a retribuição mensal de 567,69€, acrescida da quantia de 43,92€, a título de diuturnidades, tudo num valor global mensal de 611,61€. c) Por carta datada do dia 26 de Maio de 2008, a Ré comunicou à Comissão de Trabalhadores da empresa a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo de 16 trabalhadores. d) Em anexo à carta referida em c), a Ré enviou à Comissão de Trabalhadores um documento, que denominou de “Descrição dos fundamentos estruturais e empresariais para o despedimento Colectivo”, e na qual, entre outras coisas, a Ré comunicou que: “A origem da C…: A C…, S.A., tal como existe actualmente resulta de um processo de aquisições e posterior fusão das seguintes sociedades: (...) O movimento de aquisições e fusões foi a tradução de um planeamento estratégico de diversificação levado a cabo pelo Grupo D…, através da D1…, accionista único da C…. O Grupo D… era, e é, um grande operador no sector do Transporte de Passageiros. Decidiu, então, alargar e reforçar a sua presença no sector de Transporte de Mercadorias, tomando a opção, que assumiu como mais vantajosa, de adquirir empresas já estabelecidas, com know-how, infra-estruturas e mercados, em vez de proceder à constituição de uma empresa de raiz. Este processo de aquisições de sociedades decorreu entre os anos de 1996 e 1997 e a sua extensão àquele número de empresas traduz bem a importância determinante atribuída à dimensão e escala como factor crítico de sucesso neste negócio. No final do processo estavam reunidas em consórcio e sobre a mesma gestão, seis empresas, num total de mais de 1.000 colaboradores e com vendas na região dos 30 milhões de Euros. Este Consórcio viria a concretizar uma fusão dando origem à C…, S.A. (...) Constituída a C…, havia que tirar partido da dimensão, integrar as empresas de facto para tornar efectivas as economias de escala e sinergias potenciais, e aproveitar ao máximo a consolidação dos mercados. 1.1 (…) - Políticas e Acções: Ao reunir o conjunto de empresas sob uma gestão comum, iniciou-se o processo de reestruturação e foram desenvolvidas acções que permitiram à C… defender-se da concorrência e consolidar a sua posição no sector, nomeadamente: - Redução das plataformas redundantes; - Opção pela subcontratação das ligações entre plataformas e optimização dos meios; - Opção pela subcontratação a outros transportadores das operações de distribuição em vez de proceder à utilização da frota própria o que se revelava mais dispendioso, para além de acarretar despesas acrescidas de manutenção com as viaturas, o que deixando de se verificar tornou evidentes os ganhos de produtividade; - Melhorias do processo de “cross docking" e melhor balanceamento de cargas e de capacidade recorrendo a trabalhadores em part-time para os picos de carga; - Optimização das rotas; - Introdução de novas ferramentas informáticas, como o programa “E…” especialmente vocacionado para a gestão de operações e facturação, e - Melhorias nos processos administrativos de “front-office” com a utilização de telecomunicações (SMS e GPRS), o que facilitou o contacto dos funcionários com as Centrais; optimizou os planos de recolha e entregas e possibilitou a rápida redistribuição de mercadorias. Estas políticas e acções têm que ser aplicadas continuadamente, num processo de melhoria contínua. O processo de despedimento colectivo anterior foi levado a cabo em final de 2006 e de então para cá a C… dispensou 19 trabalhadores, por acordo de rescisão ou por não renovação de contrato. Estas reduções têm vindo a resultar, precisamente, de um processo de melhoria para a qual contribuiu de forma determinante a implementação do novo “software” de gestão de operações e facturação. A C…, como se disse em cima, tomou a decisão de adquirir um produto de origem espanhola designado comercialmente por “E…”. Este software está embebido com as práticas de dezenas de empresas de transportes e de clientes da “software house” que o detêm, a F…. Ao adquirir a referida solução da F… a C… está a aportar uma experiência acumulada obtida junto de grandes empresas de referência nesta actividade de transporte fraccionado de mercadorias, traduzida num modelo de processos de negócio suportado pelo “Software” não se limitando, portanto, o referido produto à simples automatização do seu modo de operar. Na continuação do processo de optimização a C… pretende levar a cabo um processo de despedimento colectivo. A situação actual: Apesar do trabalho feito na reorganização dos processos e aproveitamentos das sinergias potenciais, que se traduziram em efectivos aumentos de produtividade, a evolução do desempenho da empresa e a actual situação financeira revelam que não foi suficiente. A actual situação financeira da C… é preocupante. A Empresa tem vindo a acumular prejuízos, com excepção do exercício de 2004, mas aí por vias de resultados extraordinários e não operacionais, e, nas contas de 2005 viu o seu capital próprio descer abaixo de 50% do capital social, não cumprindo assim com o disposto no art. 35 do Código das Sociedades Comerciais. O orçamento para 2006 previu um prejuízo de 800 mil Euros. A situação económico-financeira da C… tem vindo a agravar-se e a empresa continua a acumular prejuízos. No ano de 2007 verificou-se uma descida acentuada das remessas e, principalmente, da receita por KG. Em anexo segue cópia do Balanço e Resultados de 2007 que contêm comparativos do ano anterior de 2006. Em anexo segue, também, quadro de indicadores das remessas e receitas por KG. Da análise à documentação que está anexada verifica-se que, embora os resultados tenham verificado uma evolução positiva em 2007 apresentando, já, valores positivos em resultados correntes não atingem, contudo, resultados líquidos positivos. Mais, e sob pena de violação do disposto no artigo 35 do C.S.C. a C… necessitou de proceder à realização de prestações acessórias que passaram de 2.000.000 para 5.000.000 — reforço de 3.000.000 no ano de 2007, pois a sociedade incorria na violação do referido artigo 35. Conforme documentação em anexo, nos dois primeiros meses de 2008, a C… já registou um prejuízo de 250 mil Euros. A C… vê-se, portanto, numa situação que obriga à tomada de decisões que tenham impacto na sua estrutura de custos, e que produzam efeitos rapidamente. Entre essas medidas está a redução do número de colaboradores por via da reorganização de alguns processos e tomada de acções como as descritas em cima no ponto 1.3. Relativamente a esta questão, a C… sempre privilegiou a via do diálogo e da negociação como forma de conseguir os ajustamentos necessários entre o número de colaboradores existentes e os necessários. Por esta via a C… chegou a acordo com 260 Colaboradores. Infelizmente, nem sempre é possível chegar a acordo e, para não pormos em causa a subsistência da totalidade dos postos de trabalho, para resolver estas situações de impasse torna-se necessário recorrer aos mecanismos previstos na Lei de Despedimento Colectivo. (…) Administrativos II: Estes trabalhadores exercem funções administrativas na área de operações, relacionadas com as “Incidências”, procedendo à gestão e manutenção de arquivo de documentos legais, gestão de remessas pendentes de entrega e gestão de faltas e avarias (situações de extravio ou danos de remessas). Com a introdução do Software “E…” foi possível a reorganização dos processos procedendo-se à transferência das operações de gestão de pendentes para a plataforma, passando estas a ser executadas pelo respectivo conferente. Também se procedeu à transferência da operação de manuseamento da restante informação respeitante às Guias Diárias para o Departamento de Sobras; Faltas e Avarias. Ainda como decorrência da introdução do Software “E…” a gestão da documentação passou a ser efectuada informaticamente, para além de ter sido possível concentrar as operações de gestão documental na Central do Cacém, extinguindo-se, assim, o Departamento de Manuseamento de Informação da Central da Maia. Concluindo, os postos de trabalho acima referidos extinguem-se quer por via da automatização da recolha e registo de dados, quer pela optimização dos repositórios de informação que permitem a gestão dessas operações directamente pelas chefias directas; (…) - Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento: Prevê-se que o presente processo de despedimento colectivo esteja concluído no prazo de 3 meses - 7 de Agosto de 2008; - Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir para além da indemnização estabelecida no artigo 401º n°1 do Código do Trabalho: Não será concedida qualquer compensação genérica para além da indemnização estabelecida no artigo 401º n° 1 do Código do Trabalho”. e) Também por carta datada de 26 de Maio de 2008, a Ré comunicou ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo, bem como os motivos que estiveram na origem de tal decisão. f) Por carta datada de 29 de Maio de 2008 a Ré comunicou à sua Comissão de Trabalhadores a marcação de uma reunião com vista ao prosseguimento do processo, a ter lugar no dia 06 de Junho de 2008, pelas 11:00 horas, nas instalações da empresa, em Lisboa. g) Também por carta datada de 29 de Maio de 2008 a Ré deu conhecimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social do envio à Comissão de Trabalhadores da comunicação referida em f), mais lhe comunicando igualmente a marcação da aí referida reunião, “com vista à possibilidade de assegurarem a regularidade da instrução substantiva e procedimental do processo e, bem assim, promoverem a conciliação e interesse das partes”. h) No dia 06 de Junho de 2008, pelas 11:00 horas, teve lugar nas instalações da Ré uma reunião, na qual estiveram presentes: um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; um representante da Comissão de Trabalhadores da Ré e um representante da Administração desta última; tendo por ordem de trabalhos proceder às negociações no âmbito do procedimento do despedimento colectivo instaurado pela Ré. i) No dia 18 de Junho de 2008, pelas 12:00 horas, teve lugar nas instalações da Ré uma reunião, na qual estiveram presentes: um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; um representante da Comissão de Trabalhadores da Ré e um representante da Administração desta última; tendo por ordem de trabalhos proceder à continuação das negociações no âmbito do procedimento do despedimento colectivo instaurado pela Ré. j) Nestas negociações, a Ré propôs a requalificação dos trabalhadores interessados nas funções de “Conferente”, no período nocturno, na região Norte; bem como a reforma por antecipação da idade; medidas que não foram aceites pelos Trabalhadores. k) Por carta datada de 03 de Julho de 2008, a Ré comunicou à Autora a sua decisão de proceder ao despedimento, nos exactos termos constantes do documento junto de fls. 08 a 10 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, na qual, para além de reproduzir os fundamentos que levaram à opção pelo despedimento colectivo já enunciados na comunicação mencionada em d), declarou ainda colocar à disposição da Autora, mediante a entrega de cheque, uma compensação pela cessação do contrato de trabalho, no valor total de 9 359,16€, nela se incluindo um mês de retribuição base mais diuturnidades por cada ano de serviço; a que acresceriam todos os demais créditos devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho. l) Por carta datada de 05 de Setembro de 2008, a Ré comunicou à Autora que: “(…) Não tendo comparecido nas instalações (…), vimos por este meio comunicar-lhe que se encontra à sua disposição no nosso serviço de pessoal, um cheque no valor de 10.467,11€, referente a indemnização e remunerações devidas (…)”. m) A Autora recusou receber a indemnização por despedimento atribuída pela Ré e demais direitos da cessação do contrato de trabalho, por esta calculados no montante mencionado em l). n) Entre os anos de 2005 e de 2007 o volume de negócios da Ré desceu de 22.631.517,00€ para 21.366.715,00€. o) Nesse período, a Ré registou sempre resultados líquidos do exercício negativos. p) Em 31 de Dezembro de 2007 a Ré necessitou de proceder à constituição de prestações acessórias de capital, no valor de 3.000.000,00€. q) Em consequência do mencionado de n) a p), a Ré procedeu a uma série de medidas de reestruturação, designadamente à subcontratação de outras empresas transportadoras, em regime de “outsorcing”; à contratação de trabalhadores em regime de “part-time”; e à implementação de um novo software de gestão de operação e de facturação, designado “E…”, por ela adquirido, que permite a optimização dos tempos de trabalho e das tarefas dos funcionários da empresa. r) O referido programa informático está embebido com as práticas de dezenas de empresas de transportes e de clientes da “software house” que o detém – a "F…"; e a Ré, ao adquirir a referida solução, está a aportar uma experiência acumulada obtida junto de grandes empresas de referência na actividade do transporte fraccionado de mercadorias, traduzida num modelo de processos de negócio suportado pelo “Software” que não se limita, portanto, à simples automatização do seu modo de operar. s) A Autora exercia funções administrativas na área de operações, relacionadas com as “incidências”, procedendo à gestão e manutenção de arquivo de documentos legais, à gestão de remessas pendentes; e à gestão de faltas e de avarias (situações de extravios, danos ou remessas). t) Na sequência da introdução do software “E…”, foi possível a reorganização dos processos administrativos referidos em s), com a consequente transferência das operações de gestão pendentes para a plataforma, passando estas a ser executadas pelo respectivo conferente; e a transferência para o Departamento de Sobras, Faltas e Avarias da operação de manuseamento da restante informação. u) Ainda em consequência do mencionado em r), a gestão da documentação passou a ser efectuada informaticamente, o que levou à extinção do Departamento de Manuseamento de Informação da Central da Maia. v) Face ao exposto em t) e em u), o posto de trabalho da Autora ficou esvaziado de conteúdo. A matéria de facto fixada para a liquidação ora recorrida, foi a seguinte, e transcrevemos: “Com fundamento na confissão e nos documentos apresentados pelas partes, bem como, nos que foram juntos pela Segurança Social e, com interesse para a discussão da lide, encontram-se provados os seguintes factos: 1) Na presente acção de impugnação de despedimento colectivo, foi proferida decisão em que, considerando que não tinham sido violadas quaisquer formalidades legais do despedimento colectivo, se decidiu, ainda, "condenar a Ré a pagar à Autora, para além do montante de 10.467,11€, já posto à sua disposição, a quantia de 371,77€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 05 de Setembro de 2008 até integral pagamento”. 2) No seguimento do recurso interposto pela autora, por Acórdão de 03.12.2012, o Tribunal da Relação do Porto decidiu “conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a pelo presente acórdão que julga a acção procedente por provada, declarando ilícito o despedimento da Autora, e condena a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas desde 7.10.2008 e vincendas até ao trânsito em julgado do presente acórdão, deduzido das quantias que a Autora, pelo mesmo período haja auferido a título de subsídio de desemprego, valor esse a apurar em liquidação do presente acórdão, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data dessa liquidação”. 3) Teor do facto 1º da petição inicial, excepto o segmento “Total: 62 meses e 9 dias : 38.827,50 + 187,88 = 39.015,38” (facto conclusivo)[1]. 4) Durante o período compreendido entre 07.10.2008 e 15.03.2013 (data da sua reintegração), a autora auferiu a quantia de € 15.276,36, a título de subsídio de desemprego, montante que lhe foi pago pela Segurança Social. 5) Durante o período compreendido entre 14.09.2009 e 23.08.2012, a autora recebeu a quantia de € 2.551,55, a título de compensações remuneratórias decorrentes da sua participação em acções de formação fomentadas pela Segurança Social. Não se considera a matéria vertida no art. 3º da petição inicial, bem como, os arts. 1º a 23º da contestação, em virtude de se reportarem a factos, meramente, conclusivos, ou de direito, com excepção dos arts. 12º e 14º da contestação que se não lograram provar”. Apreciando: 1ª questão: De acordo com o disposto no artigo 615º do CPC, a nulidade de sentença pode dar-se, entre outros, pelo não conhecimento de uma questão que incumbisse ao tribunal conhecer, pela contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão ou mesmo por uma obscuridade ou ambiguidade que torne a sentença ininteligível, sendo estes três casos que a recorrente aponta à sentença. Sem razão: a decisão pronunciou-se sobre a questão dos descontos das contribuições para a Segurança Social e do IRS, dizendo claramente que não tinha o tribunal de se pronunciar. Não há pois qualquer nulidade por omissão, podendo no máximo haver um erro de julgamento. Do mesmo passo, tendo considerado (fundamento) que não tinha o tribunal de decidir, então o tribunal não decidiu (coerência da decisão que não conhece, com o fundamento de não ter de conhecer). Por último, a sentença é clara, nada ambígua nem obscura: não tem de conhecer, ainda que reconheça que sobre o valor das retribuições intercalares haverá que incidir IRS e contribuições para a Segurança Social, ou seja, ainda que reconheça que a quantia que liquida não será aquela que vai, limpa, integrar o património da recorrida. Não há ambiguidade nenhuma nem obscuridade: - o que está subentendido é que a competência para “liquidar” IRS e Segurança Social sobre a “quantia liquidada” não pertence ao, e não tem de ser exercida pelo, tribunal. Improcede pois a 1ª questão. 2ª questão: Saber se a liquidação da condenação no pagamento de retribuições intercalares impõe ao tribunal que proceda ao cômputo das contribuições obrigatórias para a Segurança Social e dos valores de IRS, descontando-as, e se os autos devem prosseguir para produção de prova desses valores. O acórdão anterior mandou liquidar o seguinte: “(…)pagar-lhe o valor das retribuições vencidas desde 7.10.2008 e vincendas até ao trânsito em julgado do presente acórdão, deduzido das quantias que a A., pelo mesmo período, haja auferido a título de subsídio de desemprego, valor esse a apurar em liquidação do presente acórdão(…)”, ou seja, deu-se cumprimento, aliás como era de ofício, ao disposto no artigo 390º nº 2 al. c) do Código do Trabalho, mandando-se descontar o subsídio de desemprego, e pressupondo-se que era preciso descontar o subsidio de desemprego (que não se sabia qual era o seu montante nem se tinha sido auferido) e porque era desconhecido o tempo que mediaria até ao trânsito em julgado do acórdão, ou seja, duas variáveis desconhecidas que impediam que o tribunal proferisse uma condenação em montante certo, ordenando-se, por força destas variáveis, que o apuramento fosse feito em liquidação. Qual apuramento? O do valor das retribuições vencidas entre tal e tal data menos o subsídio de desemprego auferido. Quer dizer: em lado algum do acórdão dado à liquidação ou da liquidação ordenada pelo acórdão, digamos doutro modo, se mandou liquidar o valor de IRS ou de contribuições para a Segurança Social. Aliás, porque o próprio artigo 390º do Código do Trabalho também não o ordena. Ou seja, o que há é que, do ponto de vista da lei laboral, não há norma que especificamente obrigue o tribunal a calcular as retribuições intercalares em termos líquidos de impostos e de contribuições para a Segurança Social, nem mesmo fazendo uso da indicação que se poderia aparentemente retirar do artigo 609º nº 1 e 2 do CPC e das normas que regulam o incidente de liquidação (358º a 361º do CPC). E não há porquê? Porque, no caso das retribuições intercalares, só após a decisão proferida na acção declarativa no sentido da ilicitude do despedimento e da obrigação de reparação mediante retribuições intercalares é que se define o direito, e por outro lado esse direito define-se concretamente nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho. Ora, apurado, em sede declarativa ou em liquidação, o montante que corresponde às retribuições intercalares determinadas pelos prazos e descontos previstos no referido preceito, é que – vamos dar de barato que apesar da natureza reparatória, as retribuições intercalares correspondem a rendimentos do trabalho dependente de trabalhador por conta de outrem, e que estão por isso sujeitos ao pagamento de IRS e ao pagamento de contribuições para a Segurança Social – se encontra a base de incidência contributiva de natureza fiscal e previdencial. Encontrada esta base, pela definição do direito, encontramos também as obrigações contributivas e os sujeitos dessas obrigações. Ora, segundo o artigo 10º nº 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a relação jurídica contributiva “consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial: a) Os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras;”. A obrigação contributiva, estabelece o artigo 11º do mesmo diploma “tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social” e, nos termos do nº 2 “As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código”. Prevê-se que (artigo 13º) “O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva (…)”, sendo que se considera base de incidência contributiva (artigo 14º) “o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas”, representando esta taxa um valor em percentagem (artigo 15º). O regime contributivo (geral) abrange (artigo 24 nº 1) “os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho” e, nos termos do artigo 27º nº 1 “As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam”. Ora, como obrigação dos contribuintes no seio da relação jurídica contributiva, prevê-se que (artigo 38º nº 1) “A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações” e, 39º, “As entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são consideradas entidades contribuintes”. As entidades contribuintes (artigo 40º nº 1) “são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável” e são (artigo 42º) “responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço. 2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente”. Em suma, quanto a contribuições para a Segurança Social a incidir sobre as retribuições intercalares, a responsabilidade de as declarar e de pagar, tanto as contribuições como as quotizações, é do empregador, no caso, é da recorrente. Quanto a IRS, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabelece, no seu artigo 1º nº 1 que “O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; (…)” De acordo com o artigo 2º, “1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado; (…)” A incidência pessoal de IRS impende sobre as pessoas singulares (artº 13º) e as entidades empregadoras, enquanto devedoras de rendimentos sujeitos a imposto, são obrigadas a “no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem. 2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes”. A previsão consta ainda expressamente do artigo 99.º “1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras: a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º”, sendo ainda que “2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respetivamente: a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;”, o que se compreende em face do nº 6 do mesmo artigo 99º: “No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta: a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º” Ou seja, também em matéria de IRS, é ao empregador que compete descontar, reter, e pagar. A recorrente já cumpriu estas obrigações? A recorrente já descontou, reteve e pagou à Segurança Social e Autoridade Tributária? Quis pagar e a Segurança Social e a Autoridade Tributária não a deixaram, ou já lhe levantaram algum auto por infracção ou já aconteceu alguma coisa? Não. A recorrente afirma que é o tribunal que tem de fazer as deduções para assim obter uma quantia líquida – já vimos, e todo este confronto da legislação sobre segurança social e IRS também o faz ver, que não tem razão, quem tem de calcular, como pressuposto prévio do cumprimento das obrigações de reter e entregar às autoridades, é a recorrente. A recorrente afirma que a recorrida não aceitará receber menos do que o tribunal ora recorrido já disse (liquidou), que ela recorrente não aceitará ser confrontada com a necessidade de pagar mais (às autoridades), muito menos com a possibilidade de ser executada (o que supõe que prevê não cumprir), e a recorrente vem ainda dizer, já em resposta ao MP nesta Relação, que tem tentado junto de diversas entidades competentes esclarecer a questão, esclarecer quanto deve pagar à recorrida, quanto deve descontar, que taxa de incidência, e incidência sobre o quê, e que nenhuma entidade lhe responde. Ora bem, o que a recorrente tem é uma dúvida, a recorrente não tem uma questão litigiosa, não existe, nesta fase processual, um conflito de interesses que é o pressuposto todo necessário para a actuação do tribunal – artigo 3º nº 1 do CPC. Recorde-se, os tribunais não resolvem dúvidas, julgam conflitos. A recorrente não fez qualquer desconto, não reteve nem pagou ou entregou as quantias retidas, e por isso não se levantou nenhum conflito com as autoridades em causa – e é com elas que a relação se estabelece, e não directamente e unicamente com a recorrida. Com a recorrida não há nenhum conflito a propósito de descontos (não basta dizer que a recorrida não vai aceitar). E em matéria de aceitação era bom que ambas as partes aceitassem as decisões do tribunal. Que questões que venham a surgir, se surgirem, com a Segurança Social e com a Autoridade Tributária, venham a ser postas pela parte prejudicada junto de tais entidades e mais tarde, mediante processo próprio, junto do tribunal competente. Termos em que o tribunal recorrido nada tinha que decidir a este propósito, e por isso também não faz sentido pretender que o processo deva prosseguir para apuramento de factos em falta relativos a esta questão. Improcede pois a segunda questão do recurso. 3ª questão: A recorrente defende que ao montante liquidado deve ainda ser descontado o que “à data da cessação” pagou à recorrida a título de subsídio de Natal e de férias e de subsídio de férias proporcionais. Evidentemente, quando se condena o empregador a pagar retribuições intercalares, sendo estas as que o trabalhador receberia normalmente se tivesse continuado ao serviço, haverá, por via de regra, coincidência ou sobreposição com os valores proporcionais que devem ser pagos quando o contrato cessa. Se o acórdão nada disse, aliás porque remeteu para liquidação, então caberia mesmo impedir essa sobreposição (contava-se os restantes proporcionais para o ano em causa, e dali em diante tudo como normal). Mas caberia fazê-lo se estivesse provado que os proporcionais haviam sido pagos. Ora, o que o acórdão diz, através da fixação da matéria de facto, é que “l) Por carta datada de 05 de Setembro de 2008, a Ré comunicou à Autora que: “(…) Não tendo comparecido nas instalações (…), vimos por este meio comunicar-lhe que se encontra à sua disposição no nosso serviço de pessoal, um cheque no valor de 10.467,11€, referente a indemnização e remunerações devidas (…)” e que “m) A Autora recusou receber a indemnização por despedimento atribuída pela Ré e demais direitos da cessação do contrato de trabalho, por esta calculados no montante mencionado em l)”. Ora, o que a recorrente diz, digamos, continua a dizer, é que pagou aquando da cessação do contrato de trabalho, isto é, a recorrente não invoca, não alega, que posteriormente ao momento em que a A. recusou receber a indemnização e demais direitos decorrentes da cessação (proporcionais incluídos), lhe pagou os proporcionais. Assim sendo, não há alegação de facto novo que deva ser submetido a produção de prova, os autos não tinham que prosseguir para isso, e não há que fazer descontos do que não foi pago. Improcede assim esta questão, e o recurso na sua totalidade. Tendo decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. Decisão: Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 19.10.2015 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Fernanda Soares __________ [1] Com aproveitamento parcial do relatório produzido no anterior acórdão relatado pelo ora relator nestes autos. [2] Recordemos: “1º - Remunerações desde 7.10.2008 até 15.3.2013 (data em foi reintegrada): - Valor: 567,69€ de base + 58,56€ (diuturnidades) - 24 dias + 2 meses + sub natal de 2008 + 14 meses 2009 + 14 meses 2010 + 14 meses 2011 + 14 meses 2012 + 2,5 meses 2013. Total: 62 meses e 9 dias : 38.827,50€ + 187,88€ = 39.015,38€”. ___________ Sumário: A liquidação da decisão judicial que condena o empregador a pagar retribuições intercalares, por desconhecimento, ao tempo da condenação, de terem sido auferidos rendimentos que legalmente devem ser descontados nas retribuições intercalares, bem como por desconhecimento do tempo que mediaria até ao trânsito em julgado da decisão, não abrange o cômputo nem o desconto dos valores que sobre tais retribuições intercalares seriam devidos a título de quotização para a Segurança Social e a título de IRS. O apuramento dessa quotização e imposto é obrigação do empregador que a deve cumprir, podendo recorrer aos tribunais para resolver conflitos resultantes do cumprimento mas não apenas para esclarecer dúvidas sobre tal apuramento. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |