Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO NULIDADE PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP201010131824/10.6TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Alegando os requerentes de procedimento cautelar comum que são donos de um estabelecimento comercial cuja exploração cederam aos requeridos e que o encerramento desse estabelecimento – por parte dos requeridos – é susceptível de causar lesão grave e de difícil reparação, a nulidade desse contrato de cessão de exploração não obsta a que o Tribunal defira a providência solicitada – a entrega do estabelecimento – ainda que os requerentes tenham baseado a sua pretensão no incumprimento do contrato e pressupondo a sua validade. II – Não obstante a nulidade do contrato, a pretensão solicitada poderá ser deferida, com base nessa nulidade (em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28.03.95), desde que, naturalmente, seja feita a prova do direito que os requerentes detêm sobre o estabelecimento e dos factos que permitam concluir pela existência de justificado receio de lesão grave desse direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 185. Apelação nº 1824/10.6TBPRD.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Paredes. Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Drª Teresa Maria dos Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e C………., com domicílio na ………., nº …., .º, freguesia de ………., Paredes, requereram procedimento cautelar comum contra D………. e marido, E………., com domicílio na Rua ………., nº …, . .º Dtº, ………., Vila Nova de Gaia, alegando, em suma, que: são donos do estabelecimento comercial de café e snack-bar, denominado “F……….”; por contrato verbal, os Requerentes cederam a exploração do referido café à Requerida, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, com início em 01/06/2004; desde Abril de 2008 a Requerida não paga a renda mensal que, por força das actualizações legais, se cifra, neste momento, em 857,36€, encontrando-se em dívida o total de 21.753,14€; no dia 01/09/2009, os Requeridos não abriram ao público o referido estabelecimento e, desde essa data, nunca mais o abriram; o referido estabelecimento servia a população da freguesia de ……….. com 4500 habitantes, servindo refeições ligeiras a trabalhadores e estudantes; o encerramento do estabelecimento determinará a perda da sua clientela que, sendo de difícil recuperação quando o estabelecimento fica encerrado por vários meses ou anos, causa aos Requerentes prejuízos de muito difícil reparação. Com estes fundamentos, pedem que se ordene a imediata devolução do estabelecimento aos Requerentes. Citados os Requeridos, vieram os mesmo deduzir oposição, alegando, em suma, que: os Requerentes nunca comunicaram qualquer aumento de renda, pelo que a renda devida mantém-se em 500,00€ mensais, renda que sempre foi paga por depósito na G………. – dada a recusa dos Requerentes em entregar o respectivo recibo – e que os Requerentes sempre levantaram; o estabelecimento foi encerrado na sequência de notificação da Câmara Municipal de ………. – em 21/08/2008 – por falta de licença de utilização e devido à necessidade de realização de obras de reparação e beneficiação, da responsabilidade do senhorio; tendo-lhes sido comunicada essa notificação, os Requerentes não efectuaram as obras e não obtiveram a licença, razão pela qual os Requeridos foram obrigados a encerrar o estabelecimento, facto que comunicaram aos senhorios, por carta de 03/09/2009, onde manifestaram a intenção de reclamar os prejuízos que estavam a sofrer com o encerramento e que imputavam a culpa dos senhorios e, por essa razão, deixaram de efectuar o depósito da renda, ao abrigo do disposto nos arts. 1031º b) e 1040º nº 1 do Código Civil. Mais alegam que os Requerentes não são donos do referido estabelecimento e não cederam a sua exploração, sendo que apenas arrendaram aos Requeridos as instalações onde o mesmo está instalado e onde apenas se encontravam os balcões e equipamentos de cozinha. Com estes fundamentos, concluem pela improcedência do procedimento cautelar e pedindo a condenação dos Requerentes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor. Findos os articulados, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar e absolveu os Requeridos do pedido formulado. Inconformados com tal decisão, os Requerentes interpuseram recurso de apelação, formulando as conclusões que, assim, se reproduzem: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Os Recorridos apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso. ///// II.Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes, o objecto do recurso está centrado na questão de saber se estão ou não verificados os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar solicitada e em saber se a nulidade do contrato, cujo incumprimento (e pressupondo a sua validade) havia sido invocado pelos Requerentes para fundamentar a sua pretensão, determina a imediata e automática improcedência daquela pretensão. ///// III.Analisemos, pois, a questão. Dispõe o art. 381º nº 1 do Código de Processo Civil[1] que, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Para que a providência possa ser decretada torna-se, pois, necessário que haja uma probabilidade séria da existência do direito e que se mostre fundado o receio da sua lesão - art. 387º nº 1. A providência solicitada ao Tribunal corresponde à entrega de um estabelecimento comercial que, alegadamente, pertence aos Requerentes e que teria sido cedido aos Requeridos ao abrigo de um contrato verbal de cessão de exploração do estabelecimento comercial, que teria tido o seu início em 01/06/2004. Segundo alegam os Requeridos, os Requerentes não são donos do referido estabelecimento, sendo que apenas teria sido celebrado um contrato de arrendamento que teve por objecto as instalações onde o referido estabelecimento (que pertenceria aos Requeridos) está instalado. Confrontados com a decisão proferida – onde se considerou que o contrato de cessão de exploração do estabelecimento, no qual os Requerentes fundamentavam a sua pretensão, era nulo por falta de forma – os Requerentes, ora Apelados, alegam, agora, nas alegações de recurso, que o contrato em causa é um contrato de arrendamento e não um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial. Parece-nos, contudo, que esta alegação evidencia alguma confusão entre ambos os contratos, confusão que, aliás, já resultava do requerimento inicial, onde se aludia à celebração de um contrato de arrendamento e, simultaneamente, à cessão de exploração de um estabelecimento comercial. Mas, pondo de lado essas confusões e imprecisões, aquilo que ressalta dos autos (do requerimento inicial e das alegações de recurso) é que os Requerentes/Apelantes alegam que o estabelecimento comercial lhes pertence (sendo certo, aliás, que, se não fosse assim, não faria sentido que pedissem a sua entrega) e, sendo certo que o estabelecimento comercial está na posse dos Requeridos (facto que não é controvertido), o contrato celebrado teria sido, indiscutivelmente, um contrato de cessão de exploração desse estabelecimento comercial e não um mero contrato de arrendamento (porquanto o contrato de arrendamento não incide sobre qualquer estabelecimento, mas sim, e apenas, sobre determinado imóvel ou fracção). Aliás, se estivesse em causa um mero contrato de arrendamento os Requerentes não teriam qualquer direito ao estabelecimento, cuja entrega reclamam (já que o seu direito incidiria apenas sobre o imóvel arrendado) e nem sequer poderiam sofrer os prejuízos que invocam para fundamentar a providência que solicitam, na medida em que, não sendo donos do estabelecimento, nunca poderiam ser afectados e prejudicados pela perda da sua clientela em consequência do seu encerramento. Concluímos, pois – não obstante as imprecisões que caracterizam o requerimento inicial e as conclusões do recurso – que os Requerentes/Apelantes alegam ser donos do estabelecimento comercial em causa; que o mesmo é explorado pelos Requeridos ao abrigo de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento; que, como donos do estabelecimento, sofrem prejuízos com o seu encerramento, na medida em que este encerramento determina a perda de clientela e que, em função do incumprimento desse contrato, consideram ter direito à entrega imediata desse estabelecimento, como forma de evitar maiores lesões ao seu direito. Entendendo o requerimento inicial nesses termos – como não poderia deixar de ser – a Srª Juiz recorrida considerou que esse contrato de cessão de exploração comercial era nulo, por vício de forma, e que, por via desse facto, falha ou não existe a “probabilidade séria” do direito invocado pelos Requerentes, o que determina a improcedência do procedimento cautelar. Mas, sendo indiscutível a nulidade do referido contrato – face ao disposto no art. 111º, nº 3, do RAU – será legítimo extrair daí a conclusão de que não existe o direito invocado pelos Requerentes? Afigura-se-nos que não. O direito que os Requerentes invocavam nos autos e que, na sua perspectiva, estaria ameaçado de grave lesão era o direito que alegam ter sobre o estabelecimento comercial aqui em causa (já que, segundo alegam, são donos desse estabelecimento e o seu encerramento – por acto dos requeridos – implica a perda da respectiva clientela que poderá ser difícil de recuperar). Esse direito – que os Requerentes alegam ter sobre o referido estabelecimento e que, em rigor, fundamenta o presente procedimento cautelar – não é afectado pela nulidade do contrato de cessão de exploração desse estabelecimento que, alegadamente, celebraram com os Requeridos. E, se é certo que os Requerentes/Apelantes pedem a entrega desse estabelecimento com fundamento no incumprimento, por parte dos Requeridos, do contrato de cessão de exploração e no pressuposto de que esse contrato é válido, não é menos verdade que a nulidade desse contrato – de conhecimento oficioso – também determinará a restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº1, do C.C.) e, portanto, também determinará a restituição aos Requerentes do estabelecimento que era objecto desse contrato e, em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28/03/1995[2], “Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art. 289º do Código Civil”. Significa isto que a mera circunstância de o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial ser nulo, por inobservância da forma legalmente prescrita, não permite concluir pela inexistência do direito que os Requerentes invocam sobre o referido estabelecimento e com base no qual pedem a sua entrega. Com efeito, se os Requerentes forem efectivamente – como alegam ser – os donos do referido estabelecimento, é inquestionável que, sendo nulo o contrato celebrado com os Requeridos, terão o direito – que reclamam nos autos – de exigir a sua entrega e, atendendo ao Acórdão Uniformizador acima mencionado, o facto de essa pretensão ter sido formulada no pressuposto da validade do contrato e com base no respectivo incumprimento, não impedirá o Tribunal de ordenar a entrega com base na nulidade do mesmo contrato. Feitas estas considerações, parece impor-se a conclusão de que os Requerentes alegaram, no requerimento inicial, os factos dos quais depende a concessão da providência que solicitam, pois é certo que invocaram a existência de um direito (o direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial em causa e o direito de obter a sua entrega) e invocaram factos dos quais se poderá inferir o justo receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito (a perda de clientela que decorrerá da manutenção do encerramento do estabelecimento, que foi operada pelos Requeridos, e os prejuízos que daí advêm para os Requerentes, como donos do referido estabelecimento, em virtude de a clientela perdida ser ou poder ser de difícil recuperação) e, caso se demonstre que os Requerentes são efectivamente titulares do direito que invocam sobre o estabelecimento, não será a nulidade do contrato de cessão de exploração que obstará à concessão da providência. Com efeito e como já se referiu, apesar de os Requerentes terem baseado essa pretensão no incumprimento do contrato celebrado com os Réus – no pressuposto de que o mesmo é válido – nada obsta a que essa pretensão seja deferida com base na nulidade desse contrato e no direito à restituição que daí lhes advém, desde que, naturalmente, os Requerentes demonstrem a existência do direito que está em causa nos autos e que estará ameaçado: o direito que alegam ter sobre o estabelecimento comercial. Certo é que esse direito está controvertido nos autos, na medida em que os Requeridos impugnam esse facto, dizendo que os Requerentes não são os donos do referido estabelecimento, que o contrato celebrado foi apenas um contrato de arrendamento que incidiu sobre as instalações e que, além do mais, o encerramento do estabelecimento é imputável aos próprios Recorrentes, na medida em que foi determinado pela inexistência de licença de utilização (que os Requerentes não obtiveram) e pela falta de realização de obras (que eram da responsabilidade dos Requerentes e que estes não efectuaram). Tais factos são, obviamente, relevantes e necessários para a decisão a proferir e carecem de produção de prova. O Tribunal recorrido considerou ser desnecessária a produção de prova, na medida em que a nulidade do contrato de cessão de exploração do estabelecimento, que era invocado pelos Requerentes para fundamentar a sua pretensão, evidenciava a inexistência do direito que era invocado e que, alegadamente, estava ameaçado. Já vimos que assim não é, na medida em que a nulidade do contrato não interfere com o direito que os Requerentes/Apelantes alegam ter sobre o estabelecimento, nem impede que seja deferida a pretensão solicitada (a entrega desse estabelecimento). Assim sendo, e porque esses factos estão controvertidos, é necessária a produção de prova relativamente aos factos alegados, de forma a apurar: se os Requerentes são ou não os donos do estabelecimento; quais as circunstâncias que rodearam o seu encerramento (de forma a saber se o mesmo ocorreu ou não por razões imputáveis aos próprios Requerentes) e quais os prejuízos que advêm ou podem advir para os Requerentes desse encerramento (de forma a concluir se existe ou não fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do eventual direito dos Requerentes que incide sobre esse estabelecimento) Nestes termos, impõe-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos para que, após a produção de prova necessária, seja apreciada a pretensão formulada. ***** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):I – Alegando os requerentes de procedimento cautelar comum que são donos de um estabelecimento comercial cuja exploração cederam aos requeridos e que o encerramento desse estabelecimento – por parte dos requeridos – é susceptível de causar lesão grave e de difícil reparação, a nulidade desse contrato de cessão de exploração não obsta a que o Tribunal defira a providência solicitada – a entrega do estabelecimento – ainda que os requerentes tenham baseado a sua pretensão no incumprimento do contrato e pressupondo a sua validade. II – Não obstante a nulidade do contrato, a pretensão solicitada poderá ser deferida, com base nessa nulidade (em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28/03/1995), desde que, naturalmente, seja feita a prova do direito que os requerentes detêm sobre o estabelecimento e dos factos que permitam concluir pela existência de justificado receio de lesão grave desse direito. ///// IV.Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que os autos prossigam os seus termos, com vista à produção de prova sobre os factos relevantes que estão controvertidos, nos termos acima mencionados, e à posterior apreciação e decisão da pretensão formulada. Custas a cargo dos Apelados. Notifique. Porto, 2010/10/13 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Maria dos Santos ______________________ [1] Diploma a que se reportam as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Disponível em http://www.dgis.pt. com o nº convencional JSTJ00027262. |