Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016271 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198902230023531 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG207 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RLJ ANO117 PAG209. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N1 ART413 ART442 N3 ART754 ART755 F ART759 N2 ART1253. DL 236/80 DE 1980/07/18 ART824. DL 379/86 DE 1986/11/11. CPC67 ART869 N1 ART907. | ||
| Sumário: | I - O promitente comprador só goza do direito de retenção se obteve a tradição da coisa objecto do contrato, existindo aquele direito apenas para garantir o seu crédito resultante do incumprimento pelo promitente vendedor. II - Deixando a coisa de pertencer ao promitente vendedor não tem o seu detentor possibilidade de o coagir a cumprir. III - Se o promitente vendedor é desapossado da coisa para ser vendida em hasta pública o direito de retenção não dá ao promitente comprador o direito de a não entregar mas apenas de ser pago com preferência aos demais credores do promitente vendedor, para o que deverá reclamar o seu crédito em concurso de credores. | ||
| Reclamações: | |||