Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
291/10.9PAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: ACUSAÇÃO
REMISSÃO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20121024291/10.9PAVFR.P1
Data do Acordão: 10/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É admissível a indicação de factos na acusação [ou no despacho de pronúncia] por remissão para outra peça processual desde que ela não torne pouco clara, ambígua ou duvidosa a imputação dos factos ao arguido.
II - Se, por causa da remissão, o arguido ficar com dúvidas a respeito dos factos que lhe são concretamente imputados, tal não será admissível na medida em que afeta e dificulta os direitos de defesa do arguido.
III - Apesar de não ter sido indicado o elemento interno que consubstancia o elemento subjetivo do crime em causa (segundo a fórmula habitual: «o arguido agiu livre e conscientemente, visando molestar fisicamente a assistente»), se tal elemento decorre de forma implícita mas inequívoca da descrição dos factos, não há razões para não admitir o requerimento para abertura da instrução [RAI].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr291/10.9PAVFR.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – A assistente B… veio interpor recurso do douto despacho do 2º Juízo de Competência Criminal de Santa Maria da Feira que indeferiu, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução por si interposto e que indeferiu a arguição de nulidade do inquérito por si efetuada.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1 – A ora recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Juiz de Instrução, em que considerou rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, bem como, não atendeu à nulidade do inquérito por si invocada, dele interpondo o presente recurso;
3 – A reclamante impugna matéria de direito e vem arguir nulidade do despacho;
2 – O Juiz de Instrução não se pronunciou sobre o facto da recorrente estar em tempo ou não, aquando da sua apresentação de queixa, bem como ignorou a circunstância da mesma ter requerido apoio judiciário também na modalidade de nomeação de defensor oficioso e consequências legais daí decorrentes, o qual veio a ser proferido;
3 – Pelo exposto em 2), o despacho proferido é nulo, por violação do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c), do CPP, já que se deveria ter pronunciado e não pronunciou, facto este relevante para a boa decisão da causa;
4 – Aquando da apresentação da queixa, a recorrente relatou também factos que se enquadram em crime contra a honra, cujo procedimento depende de acusação particular;
5 – O Ministério Público não procedeu a qualquer notificação da assistente e ora recorrente para efeitos de acusação particular e declarou encerrado o inquérito;
6 – Em crime de natureza particular, o que é o caso, o Ministério Público, por si só, carece de legitimidade para arquivar os autos;
7 – Esta nulidade do inquérito foi arguida e o Juiz de Instrução decidiu não se verificar a mesma, ao invés, ultrapassou a questão e decidiu de mérito, quando estava impedido legalmente de o fazer;
8 – Ao interpretar extensivamente, quando deveria ter interpretado restritivamente, o Juiz de Instrução violou o disposto nos artigos 285.º, 69.º n.º 2 alínea b), e, 287.º n.º 1 alínea b), todos do CPP;
9 – Por outro lado, sem mais, o Juiz de Instrução considerou inadmissível legalmente e rejeitou o requerimento de abertura de instrução, interpretando extensivamente o artigo n.º 287.º n.º 3, do CPP, quando o deveria ter interpretado restritivamente;
10 – Salvo melhor opinião, quando muito, deveria ter convidado a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento, já que tal situação não contraria qualquer Princípio Penal, muito pelo contrário, o seu artigo 4.º do CPP, apela aos princípios de Processo Civil para integração de lacunas, logo, não é pelo simples facto de não estar previsto no CPP tal situação que, necessariamente, acarrete a sua não aplicação;
11 – Não obstante o mencionado, a recorrente expressamente remete para o seu requerimento de constituição de assistente, onde aí se enumera as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos, bem como, no próprio requerimento de abertura de instrução, a mesma de forma clara enumera as razões de discordância com a tomada de posição do Ministério Público, pelo que se considera que o Juiz de Instrução, com o devido respeito, fez uma interpretação abusiva e extravasou o próprio espírito do nosso legislador, patente nas reformas efetuadas.»

O Ministério Público junto da primeira instância respondeu à motivação do recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.

O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
-a de saber se o despacho recorrido é, ou não, nulo, nos termos do artigo 379º, nº 1, c), do C.P.P., por não se ter pronunciado sobre a questão de saber se era tempestiva a queixa apresentada pela assistente em 10 de junho de 2010 e relativa à prática de crime de injúrias;
- a de saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente deverá, ou não, ser admitido, por obedecer aos requisitos legais (ou, pelo menos, deve ser ela convidada a aperfeiçoar tal requerimento).

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Requerimento de fls. 108 e ss:
Veio a assistente B…, na sequência do despacho de arquivamento proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público, inconformado com o mesmo, requerer abertura de Instrução, alegando para tanto, em síntese, que se verifica, in casu, a prática, pelo arguido C… de um crime de ofensas à integridade física simples, praticado contra si. Conclui requerendo que seja proferido despacho de pronúncia pela prática do aludido crime.
Cumpre, assim, apreciar liminarmente o requerimento de abertura de instrução, afim de se decidir pela sua admissão ou rejeição.
Ora, compulsado o teor do aludido requerimento, afigura-se-nos ser de rejeitar o mesmo, porquanto está ferido de nulidade por inobservância das formalidades legais impostas. Dito por outras palavras, o mesmo não obedece ao disposto no art. 287°, n.º2 do Código de Processo Penal (CPP, doravante), por referência ao art. 283°, n.º3, al. a) e b) do CPP, o que torna inadmissível a instrução.
Assim é que, o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente destina-se a comprovar judicialmente a decisão de arquivamento do inquérito, e deve conter as razões de facto e de direito que o levam a discordar de uma tal decisão, mas além disso há-de constituir, substancialmente, uma verdadeira acusação.
Na verdade, não basta ao assistente expor os motivos da sua discordância relativamente à decisão tomada pelo Ministério Público, pois que o seu requerimento, conforme se dispõe claramente nos arts. 287°, n.º2 e 283°, n.º 3, al. b) e c) do Código de Processo Penal, tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, sob pena de nulidade.
Assim, em obediência aos princípios basilares do processo penal, a solução legal referida para o requerimento da abertura da instrução que não contenha os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos típicos de um crime não pode ser outra, na medida em que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente fixa o objecto do processo, delimitando a actividade de investigação e cognição a desenvolver pelo juiz de instrução, de tal forma que, nos termos do art. 309°, n.º1 do CPP, é nula a decisão instrutória que, entre outros, pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura de instrução.
Acresce que, a fixação do objecto do processo, com base no requerimento de abertura de instrução, nos termos atrás expostos, está também interligada com o direito do arguido se defender das imputações que lhe são feitas (cfr. art. 61°, n.º 1, al.s b) e f) do CPP e art. 32° da Constituição da República Portuguesa), o que passa pela informação, em concreto, dos factos objectivos e subjectivos que lhe são imputados e os termos em tal é feito- cfr. art. 6° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem.
Este esquema legal segue, assim, a estrutura acusatória que enforma o processo penal português, por imposição constitucional (cfr. art. 32°, n.º5 da C.R. Portuguesa).
Face ao exposto, quando os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, não integrem os 2 elementos objectivos e subjectivos de um tipo criminal, a prolação de despacho de pronuncia por outros factos que, por si ou conjugados com aqueles integrassem um crime traduziria uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, e, consequentemente, determinaria a nulidade dessa decisão. (cfr. art. 309°, n.º1 do CPP).
Ora, se a instrução, nos termos requeridos, não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido, única utilidade que dela pretende retirar o assistente ao requerer a sua abertura, ela será legalmente inadmissível, porque também inútil (art. 309°, n.º1, do CPP).
No presente caso, da leitura do requerimento de abertura de instrução dos autos, resulta à saciedade, que o mesmo não contem, de forma explicita, as razões de facto e de direito que a levam a discordar da decisão de arquivamento, proferida nos autos, nomeadamente, atendendo à prova produzida em sede de inquérito.
Além disso, afigura-se-nos que o assistente não descreve a actuação do arguido, nomeadamente o modo, tempo e lugar, e as circunstâncias pelas quais se possa extrair os elementos objectivos e subjectivos do tipo.
Assim, em questão está o crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143°, n.01 do Código Penal.
Dispõe o citado preceito que "quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
Trata-se de um crime material e de dano. O tipo legal abrange um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação deste resultado à conduta ou à omissão do agente. Por outro lado, é um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito - a gravidade dos efeitos ou a sua duração poderão conduzir à qualificação da lesão como ofensa à integridade física grave ou ser valoradas no âmbito da determinação da medida da pena (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, 1,204).
Conforme refere Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 88 Ed., 582, a previsão legal abrange qualquer ofensa no corpo ou na saúde o que significa que o crime se pode verificar ainda que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho, ou mesmo sofrimento físico. Entendimento que foi confirmado pelo STJ no Ac. de 18/12/1991 in DR l-A, de 8/02/92.
Por ofensa ao corpo entende-se todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico, de uma forma não insignificante. E, como lesão à saúde deve considerar-se toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, pago 205 e ss).
A nível subjectivo o tipo legal exige que se afirme o dolo do agente, ou seja uma conduta intencional dirigida à lesão do corpo ou da saúde (cfr. art. 13° do Código Penal). O dolo de ofensas à integridade física refere-se às ofensas no corpo ou na saúde do ofendido. A motivação do agente é irrelevante (embora valorável a nível da medida da pena).
No presente caso, no requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, a assistente se refere apenas "(...) à realidade dos factos, sendo esta a relatada pela requerente aquando da participação efectuada e também descrita no requerimento de constituição de assistente".
Ora, afigura-se-nos que os factos descritos, embora denunciem um acontecimento, não integram a prática de um crime de ofensa à integridade física.
Desta forma, impõe-se a conclusão de que, ainda que se demonstrassem todos os factos constantes do requerimento de abertura de instrução, os mesmos não preencheriam os elementos objectivos e subjectivos do crime sob apreciação.
Assim, sendo o requerimento de abertura de instrução omisso quanto à descrição de factos que podem preencher, os elementos objectivos e subjectivos de um crime de ofensa à integridade física, a instrução carece de objecto, razão pela qual é inadmissível.
Em consequência, além da frustração do direito de defesa do arguido, o requerimento da instrução consubstanciaria um acto inútil, já que a eventual pronúncia do agente implicaria sempre uma alteração substancial dos factos, com a consequente nulidade da decisão (cfr. art. 309º do CPP).
Assim, e por tudo o exposto, atentos os princípios referidos, os vícios apontados ao requerimento de abertura de instrução conduzem necessariamente à inadmissibilidade legal da instrução, nos termos e com os efeitos previstos no art. 287°, n.º 3 do CPP. (cfr., em situações idênticas, os Acórdãos do TRL de 06/11/2001, do TRC de 31/10/2001 e do TRP de 23/0512001 e de 24/04/2002, processo n.º 0210078, todos consultados em www.dgsi.pt).
Por fim, afigura-se-nos que não há lugar a despacho a convidar a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento.
Na verdade, esta hipótese não está prevista na lei processual penal, para além de que tal convite violaria os princípios da imparcialidade, das garantias de defesa do arguido, da estrutura acusatória do processo e do contraditório (cfr., neste sentido, Acórdãos do TRP de 14/01/2004, de 31/03/2004, de 05/05/2004, de 16/06/2004 de 23/06/2004, de 15/12/2004 e de 05/01/2005, todos consultados em www.dgsi.pt e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 12/05/2005, publicado no DR - I Série-A, de 04/11/2005), solução que não contende com princípios constitucionais (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, consultado em www.tribunalconstitucional.pt).
Nestes termos, ao abrigo dos preceitos legais supra mencionados e dos princípios expostos, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente B….
Sem custas- art. 517°, al. b) do CPP.
*
Veio ainda a assistente arguir a nulidade do inquérito. Alega para tanto que, no inquérito se apurava também um crime de natureza particular (injúrias), no entanto, o Mº Pº arquivou os autos sem notificar a assistente para, querendo, deduzir acusação particular, o que constitui uma nulidade.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido, conforme promoção que antecede e com a qual se concorda na integra.
Cumpre apreciar e decidir.
Determina o art. 120° n.º2, al. d) do Código de Processo Penal que constitui nulidade dependente de arguição:
"A insuficiência de inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão de posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade."
Por sua vez, determina o n.º3, al. c) do mesmo artigo e diploma legal que, a nulidade referida deve ser arguida, (tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução) até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
Ora, atento o citado diploma legal, a arguição da supra citada nulidade nesta data, ou seja, quando é requerida a abertura da instrução mostra-se atempada.
No entanto, não assiste razão à assistente no que tange à nulidade arguida.
De facto, compulsados os autos constata-se que a assistente apresentou queixa em 10.06.2010, alegando que em 30.05.2010 o arguido a agrediu e que, por duas vezes proferiu as seguintes expressões: “... então vá para o caralho, vá-se foder ..." - cfr. fls. 2-v.
Ora, tais expressões, no entendimento que tem sido perfilhado pela jurisprudência são impróprias, incorrectas, constituem má educação, mas não têm dignidade penal, no sentido de serem ofensivas da honra e consideração de alguém.
Acresce que, posteriormente, e juntamente com o seu pedido de constituição de assistente, em 04.01.2011, isto é, quando já haviam decorrido mais de 6 meses sobre a data da prática dos factos, veio o assistente dizer que o arguido proferiu insultos na sua pessoa como "vaca, filha da puta, manca".
Tal crime é particular nos termos previstos no art. 188°, n.º1 do Código Penal, pelo que, como tal, depende de acusação particular, a qual, por sua vez, pressupõe o tempestivo exercício do direito de queixa, o que não aconteceu nos autos quanto aqueles factos.
Na ausência de queixa, falha uma condição objectiva de procedibilidade, o que, impede o conhecimento de mérito, logo, não há lugar ao cumprimento do art. 285°, n.º1 do C.P.P..
Assim, face a todo o exposto, afigura-se-nos que não existe qualquer nulidade, mormente a invocada nos autos, pelo que, e sem necessidade de tecer quaisquer outras considerações, por despiciendas, se indefere a mesma
Notifique.»

IV 1. – Cumpre decidir.
Vem a assistente e recorrente alegar que o despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 379º, nº 1, c), do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado, designadamente a questão de saber se era tempestiva a queixa por si apresentada em 10 de junho de 2010 e relativa à prática de crime de injúrias.
Não assiste, porém, razão à recorrente quanto a este aspeto.
O douto despacho recorrido pronuncia-se sobre a questão, suscitada pela assistente, da nulidade do inquérito por não observância do disposto no artigo 285º do Código de Processo Penal quanto aos factos relatados na queixa apresentada a 10 de junho de 2010. Considerou que não se impunha tal observância por os factos descritos nessa queixa não configuraram a prática de qualquer crime de injúrias, enquanto ofensa à honra e dignidade da pessoa visada, mas antes o simples uso de expressões soezes.
Não estava em causa a tempestividade dessa queixa, que o despacho admite, mas a qualificação jurídica dos factos nela descritos. Por isso, não se vê em que é que foi omitida, neste aspeto, alguma pronúncia sobre questão que devesse ter sido apreciada.
A decisão sobre a qualificação jurídica desses factos não merece reparo e a recorrente não aduz qualquer argumento que a ponha em causa e que cumpra agora apreciar.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV 2. – Vem a assistente e recorrente alegar, por outro lado, que o requerimento de abertura de instrução por si apresentado deveria ter sido admitido, por dele constarem as razões da sua discordância em relação à posição assumida pelo Ministério Público e por nele expressamente se remeter, quanto à descrição dos factos imputados ao arguido, para o requerimento de constituição de assistente também por si apresentado. Alega que as exigências do artigo 287º do Código de Processo Penal deveriam ter sido interpretadas extensivamente, e não restritamente, como fez o douto despacho recorrido. Alega, ainda, que, mesmo que tal não se entendesse, deveria ter sido convidada a aperfeiçoar tal requerimento.
Deve, desde já, salientar-se que esta possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução está afastada, como bem se refere no douto despacho recorrido, pelo acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2005 (publicado no Diário da República, Iª série-A, de 4 de novembro de 2005).
Afirma-se no douto despacho recorrido que do requerimento de abertura de instrução em apreço não constam «de forma explicita as razões de facto e de direito que levam a discordar da decisão de arquivamento, proferida nos autos, nomeadamente, atendendo à prova produzida em sede de inquérito.»
Afirma-se no requerimento em apreço:
«Dos autos resulta inequivocamente que a ora requerente sofreu uma queda e que sofreu as lesões descritas nos mesmos.
«Aliás, não está suficientemente explicado nos autos o porquê do nervosismo repentino da requerente, o porquê de um desequilíbrio, a que se deveu, se foi causado ou não pela intervenção de alguém, se as lesões são compatíveis com tal queda no sentido da mesma ter sido provocado ou não, se a par disso existiu agressões verbais e quais.
«Nem tal foi suficientemente inquirido e explicado pelo arguido.
«Igualmente não foi apurado de forma cabal, em relação aos aspectos enunciados, junto das testemunhas.
«Manifesta é a insuficiência do inquérito realizado, como manifesto é que foram omitidas diligências e perguntas que se reputam essenciais para a descoberta da verdade, pelo que a posição assumida pelo Ministério Público se revela desajustada à legalidade e à realidade dos factos, sendo esta a relatada pela requerente aquando da participação efectuada e também descrita no requerimento de constituição de assistente, para os quais se remete por mera economia processual.»
Parece-nos que daqui decorre uma indicação das razões (de facto e de direito) de discordância em relação à decisão de não acusação do Ministério Público, como impõe o nº 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal.
No entanto, esta não é a questão decisiva em apreço, uma vez que não foi (nem poderia ser, nos termos legais e tendo em conta o nº 3 deste mesmo artigo) essa eventual omissão a determinar a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente.
O que levou a tal rejeição, por inadmissibilidade legal da instrução e nos termos dos artigos 287º, nº 2 e nº 3, e 283º, nº 3, b) e c) do mesmo Código, foi a omissão nesse requerimento da indicação «da descrição da atuação do arguido, nomeadamente o modo, tempo e lugar, as circunstâncias pelas quais se possa extrair os elementos objectivos e subjectivos do tipo» (do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal).
Vem a assistente e recorrente alegar que tal indicação é feita por remissão expressa para o requerimento de constituição de assistente.
A este respeito, há que considerar o seguinte.
Estatui o artigo 283º, nº 3, b), do Código de Processo Penal (aplicável ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente ex vi do nº 2 do artigo 287º do mesmo Código) que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
A necessidade de indicação dos factos imputados ao arguido não é, obviamente, um mero prurido formalista, decorre das exigências do princípio da vinculação temática, o qual é corolário do princípio do acusatório, por um lado, e, por outro lado, do princípio do contraditório e do respeito pelas garantias de defesa do arguido (ver artigo 32º, nº 1 e nº 5, da Constituição).
O princípio da vinculação temática exige a delimitação clara do objecto do processo através da qual se traçam as fronteiras da actividade cognitiva e decisória do tribunal. Só desse forma se respeitam, por um lado, as exigência da estrutura acusatória do processo, impedindo que o tribunal tome a iniciativa de investigar e decidir para além do que lhe é solicitado pela acusação. E só dessa forma se respeitam, por outro lado, as exigências do princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido, pois só assim pode este saber de que factos tem de se defender e em função deles delinear a sua estratégia de defesa.
Como bem se refere no douto despacho recorrido, se o requerimento de abertura de instrução não delimita o objeto do processo, nunca poderá conduzir, à luz dos princípios básicos referidos, à pronúncia do arguido, sendo, por isso, a instrução legalmente inadmissível.
Entende a assistente e recorrente que é legalmente admissível a indicação dos factos em causa por remissão, constante do requerimento de abertura de instrução, para outra peça processual.
Sobre esta questão já se pronunciou a jurisprudência.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2002, proc. nº 02P3615, relatado por Pereira Madeira, in www.dgsi.pt. considerou admissível a remissão da acusação «em dois concretos pontos» para «documentos que contextualiza, localiza e identifica com precisão», uma vez que a narração está «articulada com desenvolvimento factual lógico e cronológico» e «faculta ao arguido a real dimensão do objecto do processo» E afirma-se: «É que, apesar de ser desejável que, em vez de se limitar a remeter para a globalidade dos dois referidos documentos, deles tivesse recolhido os factos relevantes, extirpando os supérfluos, inócuos ou irrelevantes, ainda, assim, ela indica ao arguido, sem margem para dúvidas, os limites matérias da acusação, desse modo não prejudicando ou dificultando o seu direito de defesa.»
Em sentido contrário, poderiam ser invocados os acórdãos da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2010, proc. nº 626/08.4TAPVZ.P1, relatado por Maria Leonor Esteves, e de 1 de Abril de 2009, proc. nº 0847314, relatado por António Gama (ambos in www.dgsi.pt), que se apoiam na doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional nº 674/99, relatado por Nunes de Almeida (in www.tribunalconstitucional.pt). Estes acórdãos, perante os casos neles em apreço, rejeitam a possibilidade de indicação de factos da acusação por remissão para outros documentos ou peças processuais. Sublinham que a indicação dos factos de que o arguido vem acusado tem de ser feita de forma clara, inequívoca e perfeitamente perceptível, pois só assim se garantem os seus direitos de defesa. Nos casos em apreço, a remissão suscitava dúvidas a tal respeito: ao remeter para determinados documentos, não se esclarecia com precisão qual a conduta que deles se pretendia extrair (assim, no referido acórdão nº 674/99 do Tribunal Constitucional). E afirma-se também (no referido acórdão da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2010) que contraria o princípio acusatório a «mera possibilidade de ser o juiz a identificar e escolher os factos difamatórios» (quando do documento para onde se remete não é claro quais das expressões em causa são difamatórias na perspectiva da acusação).
Como já afirmámos no acórdão desta Relação de 30/11/2011 (processo nº278/09.4PRPRT, in www.dgsi.pt), da análise de todos estes acórdãos não se afigura que deva concluir-se pela existência de duas orientações jurisprudenciais opostas, uma mais formalista, que não admite a remissão da indicação de factos da acusação (ou do requerimento de abertura de instrução do assistente) para outra peça processual ou documento, e outra menos formalista que admite essa remissão. Não estamos perante duas regras gerais opostas, mas perante a aplicação dos mesmos princípios a situações diferentes. Não nos parece que deva estabelecer-se algum princípio de rejeição de toda e qualquer possibilidade de indicação por remissão dos factos da acusação (ou do requerimento de abertura de instrução do assistente). Não é uma exigência formalista que está em causa. O que importa, em qualquer caso, garantir é que são respeitadas as exigências dos princípios da vinculação temática, do acusatório, do contraditório e das garantias de defesa do arguido. Será de rejeitar uma remissão que torne pouco clara, ambígua ou duvidosa a imputação de factos ao arguido. Se, por causa dessa remissão, este ficar com dúvidas a respeito dos factos que lhe são concretamente imputados, tal remissão não será admissível, porque afecta e dificulta os direitos de defesa deste. Da mesma forma, se esse remissão, por não ser inequívoca, exige do juiz alguma operação de escolha e selecção de factos constantes da peça ou documento para que se remete, tal remissão não será admissível, porque contrária às exigências da estrutura acusatória do processo.
Poderia invocar-se, a contrario sensu, o facto de o legislador ter previsto no Código de Processo Penal de forma explícita situações em que a acusação poderá ser feita por remissão para o auto de denúncia (nos artigos 389º, nº 2, relativo ao processo sumário, e 391º-B, relativo ao processo abreviado). Não nos parece um argumento decisivo, pois decisivas são antes as razões acima indicadas, que vão para além do formalismo e se ligam aos mencionados princípios estruturantes do processo penal.
A esta luz, impõe-se analisar o caso em apreço.
Como já vimos, no requerimento de abertura de instrução faz-se uma remissão explícita para o relato dos factos que consta da queixa e do requerimento de constituição de assistente.
Neste (ver fls. 41) afirma-se que a assistente foi «vítima de agressões verbais e físicas na sua pessoa, no dia 30 de Maio de 2010, por volta das 17h. junto à farmácia … em Santa Maria da Feira, mais precisamente na esplanada traseira do café …, por parte do Denunciado no Processo. de nome C… (…), quando sem nada o fazer prever este se dirigiu à ofendida e meteu conversa menos própria “.....dá-me um beijo, estou carente ...”, e como esta se recusou veementemente, proferiu insultos na sua pessoa, tais como e entre outros "vaca, filha da puta, manca ..., e, não satisfeito com tudo isto, acabou por agredir fisicamente a mesma com um forte empurrão que a projectou para o solo com imensa violência e acarretou consequências gravosas e irreversíveis para a sua saúde ao nível do braço esquerdo, para além de lhe causar fortes dores teve necessidade de proceder a intervenção cirúrgica e tratamentos posteriores, acarretando, como é evidente, profunda depressão, vergonha, apreensão, medo e angústia pelos intentos demonstrados pelo Denunciado, factos presenciados por várias pessoas que se encontravam no local (…)».
Na queixa (ver fls. 2, verso) afirma-se que as expressões dirigidas à assistente pelo arguido foram “vá para o caralho” e “vá-se foder”. Afirma-se que a assistente foi empurrada pelo arguido depois de lhe ter desferido um estalo. E, quanto às consequências da queda, afirma-se que dela resultou para a assistente fratura do rádio e do cúbito do braço esquerdo, tendo ela sido socorrida na urgência do Centro Hospitalar …, local onde foi operada, tendo aí permanecido durante quatro dias.
Uma vez que está agora em causa, apenas, a eventual prática de crime de ofensa à integridade física, será de pouca relevância o teor exato das expressões dirigidas pelo arguido à assistente.
Quanto à descrição dos factos suscetíveis de integrar a prática de crime de ofensa à integridade física, há que considerar o seguinte.
Essa descrição no requerimento de constituição de assistente encontra-se acompanhada de conclusões espúrias (“agressões verbais e físicas”, “conversa menos própria”, “imensa violência”, “consequências gravosas”, “como é evidente”) cuja utilização contraria elementares regras de boa técnica, que impõem que a acusação (e o requerimento de abertura de instrução do assistente) se restrinja à descrição objectiva de factos e sua qualificação jurídica.
Mas tal não significa que, misturada com tais conclusões, não haja uma verdadeira descrição de factos, com indicação precisa da momento e local da sua ocorrência, do condicionalismo em que eles surgem, das caraterísticas da agressão (um empurrão de que resultou uma queda) e das consequências dessa agressão (estas por conjugação com o que consta da queixa, para que também se remete).
Estamos perante uma indicação de factos imperfeita, mas inequívoca. Não pode dizer-se que essa imperfeição impeça que se considere suficientemente delimitado o objeto do processo, nem pode dizer-se que o arguido (perante tal indicação) deixe de ter pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados e não possa exercer cabalmente os seus direitos de defesa por tais factos não serem suficientemente claros, precisos e unívocos.
Poderia dizer-se que não se indica o elemento interno que consubstancia o elemento subjectivo do crime em causa (segundo a fórmula habitual: «o arguido agiu livre e conscientemente, visando molestar fisicamente a assistente»). Mas tal elemento decorre, de forma implícita mas inequívoca, da descrição dos factos acima reproduzida. Só um formalismo excessivo levaria, neste caso, a exigir uma indicação explícita (que, de qualquer modo, seria a mais conforme com a boa técnica) desse elemento como condição essencial para que se considere delimitado o objeto do processo e salvaguardados os direitos de defesa do arguido.
Assim, não pode dizer-se que a instrução é, neste caso, inadmissível, não podendo ser, por isso, rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente.
Deverá, pois, ser concedido provimento ao recurso quanto a este aspeto.

Não há lugar a condenação em custas (artigo 515º, nº 1, b), a contrario, do Código de Processo Penal).

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, determinando a substituição do douto despacho recorrido, na parte relativa à rejeição da abertura de instrução, por outro, que admita essa abertura; e mantendo-se, no restante, tal despacho.

Notifique

Porto, 24/10/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo