Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410227
Nº Convencional: JTRP00013717
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RP199412129410227
Data do Acordão: 12/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 13/86-2S
Data Dec. Recorrida: 11/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1410 N1.
Sumário: I - De acordo com o artigo 1410 n.1 do Código Civil o exercício de direito de preferência depende de a acção de preferência ser intentada dentro do prazo de seis meses a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
II - São, assim, essenciais todos os factores do negócio capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não, todos os elementos reais do contrato que pudessem ter importância no estabelecimento duma decisão num sentido ou noutro.
Reclamações: