Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020124 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO REGISTO PREDIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECUSA DE ACTO DE REGISTO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199612039630655 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1994/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART3 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/15 IN BMJ N403 PAG345. AC RP DE 1994/10/28 IN CJ T4 ANOXIX PAG222. AC RL DE 1995/05/18 IN CJ T3 ANOXVI PAG111. | ||
| Sumário: | I - Não tem que ser registada na Conservatória do Registo Predial a acção cujo fim é apenas a demolição de obras ilícitas efectuadas pelo réu se este não impugnou o direito de propriedade do autor. II - É o Conservador, e não o Juiz do processo, quem tem competência para decidir se uma acção tem ou não que ser registada. III - A recusa do registo, proferida em definitivo pelo Conservador, terá que ser acatada e fazer cessar a suspensão da instância destinada a aguardá-lo. | ||
| Reclamações: | |||