Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040359 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE | ||
| Nº do Documento: | RP200705210644996 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 43 - FLS 252. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A retribuição deve ser satisfeita em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza, desde que estas se destinem à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família (art. 91º da LCT). II - Não pode considerar-se retribuição em espécie, a entrega ao trabalhador de mercadorias com vista a serem vendidas posteriormente pelo mesmo, não se verificando, assim, o pagamento em espécie dos salários em atraso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C………., Lda., pedindo que declarada a ilicitude do despedimento e, em consequência, seja a Ré condenada a: a) Reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos; b) Pagar-lhe a indemnização pelo despedimento, no montante de € 5.714,96; e, ainda, a quantia de €4.660,05 a título de créditos salariais, tudo acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação. Alega, para tanto e em síntese, que, desde 01-11-1995, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, desempenhou funções de vendedor; que em 03-07-2003 a R. lhe comunicou, por escrito, a rescisão do contrato de trabalho, por alegada extinção do posto de trabalho e que tal rescisão é ilícita, consubstanciando, em consequência, a condenação peticionada. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., por excepção – litispendência – e impugnando o demais alegado pelo A.. Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. O A. respondeu, concluindo pela improcedência da excepção. Por despacho saneador proferido a fls. 89, foi julgada improcedente a invocada excepção de litispendência. Realizada a audiência de julgamento, e fixada a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença, que, julgando procedente a acção, em consequência, condenou a R. a pagar ao A.: (i) as retribuições que este não auferiu desde 30/5/2004 até ao trânsito em julgado da decisão, sendo devido à data da sentença o montante de € 16.901,73; (ii) a quantia de € 5.007,92 a título de indemnização por despedimento ilícito; (iii) a quantia de € 3.619,70 relativa aos créditos laborais supra referidos, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, e até integral pagamento. Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: a) Ficou provado que o Autor e a Ré acordaram, por iniciativa do primeiro, que este receberia as mercadorias entregues como pagamento dos salários em atraso. b) Que tal pagamento em espécie foi aceite pelo Autor, nos termos do art. 267º n.º 1 do C.T. c) Não foi nunca invocado, alegado que tal facto constituísse uma prestação de garantia de pagamento para os trabalhadores. d) Nada no processo fazendo supor que fosse a tal título que as mercadorias foram entregues e recebidas pelo Autor. e) Tal qualificação jurídica constitui um pressuposto adquirido pelo Tribunal Recorrido. f) Pressuposto que não se logrou prova. g) Pelo que deve tal entrega das mercadorias ser qualificado como pagamento ao Autor dos salários em atraso. h) Pagamento que se deve considerar definitivo. O A. apresentou contra-alegações. O Exmº. Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos É a seguinte a factualidade dada como provada a quo: 1 – A R. dedica-se à actividade comercial de venda por grosso de material para floristas, possuindo e explorando um estabelecimento no local da sua sede. 2 – Em 1/11/95, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de vendedor. 3 – A A. auferia a remuneração mensal ilíquida de €625,99, acrescido de €88,38 de subsídio de alimentação. 4 – Com data de 3/7/03, o A. recebeu uma carta da R. onde era informado que a situação económica da empresa não permitia a manutenção do seu posto de trabalho, pelo que a relação laboral cessava de imediato. 5 - A R. não pagou à A.: - o subsídio de férias vencido no dia 1/1/03; - as férias vencidas no dia 1/1/03 e não gozadas; - os proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal relativas ao ano de 2003; - os salários de Maio e Junho de 2003. 6 – Na altura referida em 4), a R. pôs à disposição de todos os seus trabalhadores mercadorias no valor de € 8.299,31, para que estes as procurassem vender e assim recuperassem os créditos laborais que se encontravam em atraso. 7 – Inicialmente o A. e os seus colegas aceitaram aquela mercadoria, mas passados alguns dias procuraram devolvê-la, sem sucesso, por as instalações da R. se encontrarem sempre fechadas. A factualidade supra-discriminada não foi objecto de impugnação nem enferma de patologia prevista no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém nos seus precisos termos. III – Do Direito De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (art.660º/2 do CPC). Em função destas premissas, a única questão a apreciar no caso sub iudice traduz-se em saber se as partes acordaram o pagamento em espécie dos salários em atraso. Sustenta a apelante a este propósito que ficou provado que o Autor e a Ré acordaram, por iniciativa do primeiro, que este receberia as mercadorias entregues como pagamento dos salários em atraso e que tal pagamento em espécie foi aceite pelo Autor, nos termos do art. 267º n.º 1 do C.T. Vejamos. Antes de mais, urge salientar que a questão em apreço não é subsumível ao Código do Trabalho, mas à legislação laboral prévigente – maxime ao DL 49 408, 24-11-69 (vulgo LCT) – porque se reporta a factos totalmente passados antes de 1.12.2003, data da entrada em vigor daquele Código como resulta do disposto nos arts 3º/1 e 8º/1 da L. 99/2003, de 27-08, que o aprovou. Com efeito, como se evidência dos nºs 6 e 7 dos factos provados - em 03.07.2003, “a R. pôs à disposição de todos os seus trabalhadores mercadorias no valor de € 8.299,31, para que estes as procurassem vender e assim recuperassem os créditos laborais que se encontravam em atraso; inicialmente o A. e os seus colegas aceitaram aquela mercadoria, mas passados alguns dias procuraram devolvê-la, sem sucesso, por as instalações da R. se encontrarem sempre fechadas.” Ora, ao invés do propugnado pela ora apelante, parece-nos que daqui não decorre a existência de qualquer acordo entre aquela e o A. quanto ao pagamento em espécie dos salários em atraso; na verdade – como bem refere o MP no seu douto parecer – de tais factos apenas se pode concluir que o A. e outros colegas aceitaram tentar vender a mercadoria que foi posta à sua disposição pela R. para, assim, minorar os créditos que tinham perante aquela – nada mais. Aliás, tal acordo a existir sempre seria ilegal, nos termos do art. 91º da LCT. Dispõe, a propósito e relevantemente, este normativo, que “a retribuição deve ser satisfeita em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza [1]”; que “as prestações não pecuniárias, referidas no número anterior destinam-se a satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região [2]” e que a parte da retribuição satisfeita em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro (…) [3] De facto, dos incisos acabados de transcrever decorre não só o carácter tendencialmente pecuniário da retribuição, já que se prevê (também) o seu cumprimento em espécie, mas ainda que a lei estabelece quanto a esta forma de pagamento algumas limitações, designadamente que não possa, em regra, exceder a parte paga em dinheiro, mas, em especial, que se componha de bens destinados «à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador e de sua família»[1]. E se assim é – convenhamos –, que não pode considerar-se retribuição em espécie a entrega ao trabalhador de mercadorias com vista a serem vendidas posteriormente pelo mesmo[2], já que se se destinassem à satisfação daquelas necessidades não podiam - nem deviam - ser vendidas. Daí que não se verifique in casu o pagamento em espécie dos salários em atraso. E sendo assim, não se configura outra solução que não seja da improcedência das conclusões da apelante. IV- Decisão Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 21 de Maio de 2007 António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _____________________________________ [1] - Cfr. Leal Amado, in “A Protecção do Salário”, Coimbra 1993, p. 63 e ss. e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10ª ed , Almedina, p. 398. [2] - Cfr. neste sentido os Acórdãos desta Relação de 22-1-2007, inéditos ao que supomos, em que se decidiram casos similares, sendo também ré a ora apelante, e que aqui seguimos de perto. |