Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
68/08.1TACDR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ADMISSÃO
NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP2012110768/08.1TACDR-A.P1
Data do Acordão: 11/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não pode ser liminarmente rejeitado o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente contra a empresa proprietária do jornal onde foi publicada uma notícia pelo facto de o diretor do jornal não ter sido pronunciado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 68/08.1tacdr-A.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, assistente devidamente identificada nos autos, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido na Secção Única do Tribunal Judicial de Castro Daire que não admitiu o pedido de indemnização civil por si deduzido contra a demandada C…, SA, terminando a sua motivação com as conclusões seguintes (transcrição):

1ª Contrariamente ao defendido no despacho recorrido, o n.º 2 da Lei 2/99 de 13/1, não desresponsabiliza civilmente a proprietária de um jornal quando o seu director consegue elidir a presunção legal que pessoalmente sobre ele impende de ter conhecimento prévio e de se opor ou autorizar a publicação de um artigo jornalístico.

2ª A referida disposição legal apenas leva a essa desresponsabilização civil quando a proprietária do jornal demonstre que nem o director, nem a pessoa que concretamente, e só ela poderá identificar, nomeou para o efeito, não teve culpa na publicação do texto em questão.

3ª Não foi essa a discussão – sobre o substituto legal do director – que aconteceu no âmbito da instrução aberta por requerimento do director da demandada D… enquanto arguido.

4ª Pelo que este despacho de não admissão do pedido de indemnização civil contra a proprietária do jornal traduz uma decisão antecipatória à eventual argumentação e prova que caberá fazer à demandada, mas cuja oportunidade nem sequer o tribunal lhe dá “absolvendo-a” antecipadamente do pedido.

5ª Constituindo esta decisão uma manifesta violação da referida disposição legal da lei de imprensa, assim como das demais disposições legais conjugadas que prevêem a responsabilidade civil da proprietária do jornal onde o texto foi publicado, ou sejam: art. 70º,n.º 2, 483º, 487º, n.º 1, 497º,n.º 1, 518º, 519º,350º, n.º 1, todos do Código civil.

6ª Porque para que a empresa proprietária do jornal onde ocorreu a publicação possa ser responsabilizada em termos civis pelos danos causados com essa publicação não é necessário identificar e provar que o director desse jornal conheceu previamente e se pode opor à publicação do artigo/notícia, devia ter sido admitido o pedido de indemnização civil formulado pela assistente contra a C…, SA.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.

Não houve resposta.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento do recurso.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) A assistente, face à publicação no dia 02-05-2008, no jornal E…, propriedade da demandada “C…, SA”, de um artigo assinado por F…, apresentou queixa contra o autor do texto, o Director do Jornal e outras pessoas, por entender que o artigo era ofensivo da sua honra e dignidade.

b) Findo o inquérito, foi deduzida acusação pelo MP contra o autor do texto e o director do jornal;

c) A assistente deduziu, então, pedido de indemnização civil contra os dois arguidos e ainda contra a empresa jornalística, detentora do referido jornal;

d) Entretanto, o arguido, director do jornal, requereu a abertura de instrução, na sequência da qual veio a ser proferido despacho no sentido de não pronunciar o arguido D…, por se ter entendido, além do mais:
“(…)
Também não resulta da acusação deduzida pelo MP e acompanhada pela assistente qualquer facto susceptível de alicerçar a responsabilidade do director por força do dever de garante previsto no art. 31º, n.º 3 da lei da Imprensa, nomeadamente, os factos dos quais resulte que aquele arguido conhecia (ou, no caso, devia ter conhecido, em virtude das suas funções) o teor da notícia e que teve oportunidade de se opor à divulgação das notícias e não o fez.
(…)”.

e) Na sequência do despacho de não pronúncia foi proferido o despacho ora recorrido, do seguinte teor:
“Não obstante se ter admitido liminar e genericamente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, atendendo aos fundamentos da decisão de não pronúncia do arguido D…, bem como à causa de pedir que sustenta o pedido formulado contra este demandado e a sociedade C…, SA e ao disposto no art. 29º,n.º 2,da Lei 2/99 de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa) deverá o despacho proferido em 22/5/2012 ser concretizado no sentido de aquele pedido ser admitido apenas quanto ao demandado F….”.

2.2. Matéria de direito.
A questão objecto do presente recurso é a de saber se o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente contra a empresa proprietária do jornal (E…, propriedade da demandada C…, SA) onde foi publicada uma notícia, pode ser liminarmente rejeitado, pelo facto de o director do jornal não ter sido pronunciado.
O despacho recorrido (transcrito na al. e) da matéria de facto), rejeitando liminarmente tal pedido, invocou para tanto o disposto no art. 29º, n.º 2 da Lei da Imprensa (Lei nº. 2/99, de 13 de Janeiro), com a seguinte redacção
“Artigo 29.º
Responsabilidade civil
1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.
2 - No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.”

Os fundamentos constantes do despacho de não pronúncia também estão transcritos na matéria de facto e, na parte que agora nos interessa, são do seguinte teor:
“(…)
Também não resulta da acusação deduzida pelo MP e acompanhada pela assistente qualquer facto susceptível de alicerçar a responsabilidade do director por força do dever de garante previsto no art. 31º, n.º 3 da lei da Imprensa, nomeadamente, os factos dos quais resulte que aquele arguido conhecia (ou, no caso, devia ter conhecido, em virtude das suas funções) o teor da notícia e que teve oportunidade de se opor à divulgação das notícias e não o fez.
(…)”
Deste modo, sintetizando, o despacho recorrido entendeu que nem a acusação pública nem a acusação particular continham factos “dos quais resultasse que aquele arguido (director do jornal) conhecia (ou, no caso, devia ter conhecido, em virtude das suas funções) o teor da notícia e que teve oportunidade de se opor à sua divulgação”.

A nosso ver, se tais razões são bastantes para justificar a não pronúncia do director do jornal em causa (relativamente ao crime o arguido beneficia da presunção de inocência e, consequentemente, do princípio in dubio pro reo e é a acusação que delimita o objecto do processo ou “thema decidendum”), já o mesmo não acontece relativamente à admissão do pedido de indemnização civil deduzida contra a empresa proprietária.

Na verdade, a admissão do pedido cível (e, note-se, está em causa a admissão e não a condenação) traduz apenas a aceitação de uma pretensão do demandante contra o demandado.
Ora, a lei permite que o pedido de indemnização civil seja deduzido contra as pessoas com responsabilidade meramente civil (art. 73º, 1 do CPP) e o art. 29º, 2 da Lei da Imprensa prevê a responsabilidade civil do proprietário do jornal, em regime de solidariedade com o autor do crime.
Deste modo, a pretensão da demandante é possível (admissível), pois está expressamente prevista na lei a possibilidade de ser exercida, em processo penal, a responsabilidade civil das empresas jornalísticas (art. 29º, 1 e 2 da Lei da Imprensa).

Nesta fase do processo (admissão liminar do pedido de indemnização civil), não podemos, à partida, excluir qualquer uma das várias soluções plausíveis de direito. Ora, a recorrente invoca, no seu recurso, jurisprudência que atribui à ré sociedade (proprietária do jornal) “… a comprovação dos factos exoneradores da sua responsabilidade, a saber: no caso presente a identidade do autor do escrito e o desconhecimento e não autorização da publicação por parte da Directora da revista ou de quem a substituiu…” – cfr. acórdão da Relação de Lisboa, proferido no proc. 714/09.0TVLSB.L1.

Havendo uma solução jurídica plausível (acolhida em jurisprudência de tribunal superior, citada pela demandante), impondo à empresa jornalística o ónus de comprovar os factos que, nos termos do artigo 29º, 2 da lei da Imprensa, a exoneram da responsabilidade solidária com o autor da notícia, não pode rejeitar-se liminarmente o pedido cível, com o fundamento de que não foram alegados factos “dos quais resulte que aquele arguido (director do jornal) conhecia (ou no caso, devia ter conhecido em virtude das suas funções) o teor da notícia e que teve oportunidade de se opor á sua divulgação”. Com efeito, se couber à empresa jornalística o ónus da prova de tais factos, cabe-lhe a si também a sua alegação, sob pena de não se eximir à responsabilidade solidária com o autor da notícia (pronunciado nos autos).

Nestes termos, o despacho recorrido não pode manter-se, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que admita o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente também contra a sociedade proprietária do jornal E… (C…, SA) e o processo seguir a subsequente tramitação.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, se nada mais obstar, admita o pedido cível contra a demandada C…, SA e determine a sua subsequente tramitação.
Sem custas

Porto, 7 de Novembro de 2012
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando