Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042688 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP200906091096/03.9TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 315 - FLS. 29. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Abrangendo a servidão “non aedificandi” mais de 1/3 da área do prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada, tal afecta significativamente a aptidão construtiva desse prédio, tendo os expropriados direito a ser indemnizados pela desvalorização daí resultante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1096/03.9 TBVNG.P1 4º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia Apelação Recorrente: “B……………, SA” Recorridos: C…………… e mulher Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “B1……………..”, transformado por força do disposto no Dec..Lei nº 239/2004, de 21.12. em “EP – Estradas de Portugal, E.P.E.”, transformada em “EP – Estradas de Portugal, S.A.”, por força do Dec. Lei nº 374/2007, de 7.11., com sede na Rua ………., nº ….., no Porto, requereu a expropriação litigiosa de uma parcela de terreno, com a área de 242 m2, sita na freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia, a destacar do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 01467/070501, da freguesia de Valadares, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob os arts. 1582, 1583, 1584 e 1585, propriedade de C…………….. e esposa, D………….., com residência na Rua …….., nº ….., ……, Vila Nova de Gaia, identificada sob o n.º 36, para proceder à construção do “IC1 – Miramar/Madalena – Sublanço Madalena/E.N.109”, declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, por Despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social de 15 de Março de 2001, publicada no D.R., II Série de 5 de Abril de 2001. Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, como resulta de fls. 52 a 55, tendo o expropriante tomado posse administrativa da parcela, como se constata de fls. 47 a 48. Na decisão arbitral foi atribuída, por unanimidade, à referida parcela o valor de €21.355,63 (cfr. acórdão de fls. 25 a 27). A fls. 24 encontra-se o conhecimento do depósito. A fls. 85/6 foi proferido despacho de adjudicação. Inconformados vieram os expropriados, a fls. 92, interpor recurso. Alegaram, em síntese, que o prédio em que se insere a parcela expropriada tem maior capacidade edificativa do que aquela que veio a ser considerada pelos Sr.s Árbitros, porquanto situando-se em zona de edificabilidade intensiva segundo o P.D.M. de Vila Nova de Gaia seria possível aí implantar um edifício de r/c e quatro ou cinco pisos, para além da construção de cave ou caves. Mesmo na envolvente da parcela foram construídos prédios com r/c + 5, r/c + 4 e r/c + 3, e insurgem-se contra as percentagens aplicadas para efeitos de cálculo do valor do solo. Discordam ainda do valor atribuído ao terreno na medida em que consideram que lhe deverá ser atribuído valor não inferior ao correspondente a 24,5% do valor da construção. Insurgem-se contra o facto de não ter sido considerada na arbitragem a desvalorização da parte sobrante por força da servidão “non aedificandi” que sobre a mesma passou a incidir. Mais alegam que não foi considerado o valor das benfeitorias existentes no local. Concluem pedindo que a indemnização seja fixada em valor não inferior a €795.634,56. Formularam os seus quesitos. Respondeu a entidade expropriante, a fls. 124, pugnando pela fixação do valor da indemnização no montante determinado em sede arbitral. Procedeu-se a avaliação, tendo os Sr.s Peritos nomeados pelo tribunal e pelo expropriante apresentado o laudo de fls. 187 a 191, encontrando-se as respostas aos quesitos juntas a fls. 232 a 234, ali concluindo que o valor da justa indemnização deverá ascender a €24.175,80. O Sr. Perito nomeado pelos expropriados concluiu no seu laudo de fls. 205 a 207, que o valor da parcela ascende a €360.740,16. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 64, nº 1, do Cód. das Expropriações, tendo expropriante e expropriados apresentado as suas alegações. Foi depois proferida sentença que fixou o valor da justa indemnização em €24.175,80: Da mesma interpuseram recurso os expropriados na sequência do qual foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o acórdão de fls. 476 a 484, em que se decidiu anular a decisão sobre a matéria de facto a fim de que os Sr.s Peritos, em complemento da avaliação já efectuada, determinem qual a área da parcela sobrante que, por virtude da expropriação, ficou onerada com a servidão “non aedificandi” e procedam ao cálculo do valor da depreciação (no caso dessa área, mormente pela sua extensão, implicar uma efectiva dimuinuição da área total edificável da parte sobrante). Os Sr.s Peritos prestaram os esclarecimentos solicitados (cfr. fls. 522 e ss., 528 e ss. e 576 e ss.). Seguidamente foi proferida nova sentença, que fixou o valor da indemnização na quantia de €147.386,30, actualizada desde a data da publicação da declaração da utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo e, desde essa data, sobre a diferença entre o valor levantado e o valor fixado na decisão final do processo, de acordo com os índices de preços no consumidor. Inconformada, interpôs recurso de apelação a expropriante “B………………, SA”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: a) O prédio do qual faz parte a parcela expropriada está onerado com uma servidão administrativa “non aedificandi”. b) À data da DUP (5.4.2001) havia sido já publicado, em 17 de Julho de 1998, o DL 228/98, que procedeu à revisão do Plano Rodoviário Nacional (PRN 85). c) A rede rodoviária é assim alargada através da inclusão e reclassificação de novos percursos. d) Foi o que aconteceu com a EN 109 que era a que ligava precisamente o Porto a Espinho, Ovar, Aveiro, de entre outras localidades. e) Salvo o devido respeito e opinião em sentido contrário, quando ocorre a expropriação a EN já havia passado a integrar a rede nacional – rede complementar. f) E tal sucedeu de facto, sem que as obras de alteração da via tivessem sido iniciadas. g) Em sede de servidões de protecção às estradas nacionais regulava o DL 13/94, de 15.1, nos termos do qual a zona “non aedificandi” é de 35 metros do eixo, nunca menos de 15 m da zona da estrada. h) Como referem os Srs. Peritos, as áreas de servidão “non aedificandi” antes da DUP e depois da DUP, são respectivamente de 905 m2 e de 1502 m2, sendo que este acréscimo não acarretou qualquer depreciação da parte sobrante. i) Ora, na sentença recorrida, considerou-se que por aplicação do DL 87-A/2000, de 13 de Maio, as áreas “non aedificandi” a que passou estar sujeita a parcela, depois da DUP, é a de 40 m a contar do limite definitivo previsto nas plataformas das auto-estradas. j) Contudo, salvo devido respeito, cremos que incorre em manifesto lapso, é que tal diploma entrou em vigor em data anterior à publicação da decisão de expropriar (5.4.2001) donde não houve o aumento da área para 1880 m2. k) A área em causa, apesar de não poder ser edificada, poderá contar ainda para o índice de construção, resultando daí a mesma área de construção. l) A servidão “non aedificandi”, pré-existente à DUP, permite a continuação do aproveitamento que era dad[o] anteriormente ao prédio, pois não impede a edificação com o mesmo índice de construção e a área afectada faz parte do logradouro da construção existente. m) E mais, face à dimensão, características do prédio e confrontação com vias públicas, para eventual construção teria sempre de ser realizado um plano de urbanização, e cedidas áreas. n) A extensão da zona “non aedificandi” não inviabiliza, assim, a utilização que vinha sendo dada ao prédio, considerado globalmente e, por isso, não se verificando, a situação prevista no art. 8, nº 2, al. a) do CE, não há lugar à indemnização pela invocada perda da capacidade construtiva da parcela sobrante. o) Pelo que não pode ser fixada qualquer depreciação pela perda de capacidade construtiva sobrante, pela simples razão de que ela não ocorreu. p) Donde, os senhores peritos fizeram uma correcta avaliação dos limites para a zona “non aedificandi”, não se antevendo qualquer incorrecção ou erro técnico do seu laudo capaz de colocar em causa a sua credibilidade. q) O valor fixado na douta sentença a título de desvalorização pela parte sobrante carece de suporte legal, não sendo devido, pelo que deve, nesta parte, a douta sentença ser revogada, por violação do disposto nos arts. 578, nº 2 e 668, nº 1, al. b) do CPC, 1, 8, nº 2, al. a) e 29, nº 1 e art. 62 da CRP. Por conseguinte, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que fixe o “quantum” indemnizatório em montante não superior à quantia de €24.175,80, que foi fixada pelos srs. Peritos do Tribunal e expropriante. Os expropriados apresentaram contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido em 1ª Instância. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se no prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada ocorreu alargamento da área abrangida pela servidão “non aedificandi” e se o mesmo se traduziu em desvalorização desse prédio. * OS FACTOS1. Por despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social, de 15 de Março de 2001, publicado no D.R. II Série, de 5 de Abril de 2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela identificada com o nº 36, necessária à execução do IC 1 – Miramar –Madalena (sublanço Madalena/E.N.109); 2. A parcela nº 36, com uma área global de 242m2, sita no Lugar …………, à Rua …….., na freguesia de ………, em Vila Nova de Gaia, foi destacada de um prédio com a área global de 4.900m2, inscrito na matriz predial urbana sob os arts. 1582, 1583, 1584 e 1585, da freguesia de Valadares e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º01467/070501, da mesma freguesia; 3. O prédio em que se insere a parcela expropriada tem as seguintes confrontações: Norte, Herdeiros de E……………..; Sul, C…………….. e outros; Nascente, F…………….. e Rua …………… e Poente, E.N. 109; 4. A parcela expropriada confronta a Norte com Herdeiros de G………….., Sul, vala de rega, a Nascente com H…………… (Herd.) e Rua dos …………… e a Poente com E.N. 109; 5. Segundo o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, a parcela situa-se em “Área de Edificabilidade Intensiva”; 6. A parcela confronta directamente com a E.N. 109, tendo o prédio do qual é destacada uma frente de 47m, desnivelada em cerca de dois metros dessa via; 7. A profundidade da parcela é de seis metros a Sul e quatro metros a Norte; 8. O prédio do qual é expropriada a parcela tem uma profundidade de cerca de 95m relativamente à E.N. 109; 9. A E.N. 109 encontra-se dotada das seguintes infra-estruturas: acesso rodoviário pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia eléctrica, rede de drenagem de águas pluviais e telefone; 10. No local, a construção dominante é de rés-do-chão e andar, em geral, constituindo moradias, construções típicas desta zona de Gaia, face à sua proximidade relativa da orla marítima, embora se verifiquem construções de maior densidade; 11. No distrito do Porto não existe lista referente a transacções e de avaliações fiscais que corrijam os valores declarados (cfr. fls. 325 A); 12. Na parcela há um muro de suporte com esteios de granito com a largura de 0,3 a 0,4m, com a altura de 1,60m acima do solo e com um comprimento de 48m. * O DIREITO O Tribunal da Relação do Porto, através de acórdão de 23.6.2005 (fls. 476/484), anulou a sentença inicialmente proferida pela 1ª Instância que fixara a justa indemnização em €24.175,80, não valorizando a área onerada pela servidão “non aedificandi”. Determinou-se nesse acórdão a realização de uma avaliação complementar para apurar qual a área da parcela sobrante que ficou onerada com a servidão “non aedificandi” e proceder ao cálculo do valor da depreciação, no caso dessa área, mormente pela sua extensão, implicar uma efectiva diminuição da área total edificável da parte sobrante. Os peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriante entendem que a área “non aedificandi” antes da expropriação era de 905 m2 e depois da expropriação passou a ser de 1.502 m2, considerando, porém, que a parte sobrante não sofreu qualquer depreciação (fls. 522/4). Já o perito indicado pelos expropriados considerou, por seu turno, que antes da expropriação o prédio tinha uma servidão “non aedificandi” de 235 m2 e com a expropriação essa servidão alargou-se para 1.880 m2, concluindo, assim, pela ocorrência de desvalorização (fls. 528/530). Na sentença recorrida, a Mmª Juíza “a quo” aderiu no essencial a esta segunda posição e, por isso, entendeu haver um diferença de 1.645 m2 entre a área abrangida pela servidão “non aedificandi” antes e depois da expropriação e que tal se traduziu em desvalorização da área sobrante que, neste segmento, fixou no valor indemnizatório de €123.210,50. Concordamos com este entendimento pelos motivos que passaremos a expor. A EN 109, no âmbito do Dec. Lei nº 13/94, de 15.1, encontrava-se classificada como outra estrada (OE), sendo a zona de servidão “non aedificandi” de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada - cfr. art. 5, al. c). Pretende a expropriante, ora recorrente, que aquando da declaração de utilidade pública, publicada no “Diário da República” de 5.4.2001, a EN 109, de acordo com o Dec. Lei nº 222/98, de 17.7, já havia passado a integrar a rede nacional (rede complementar), pelo que, na sua perspectiva, nessa data, a zona de servidão “non aedificandi” já não era a acima referida, mas sim a que resultava do art. 5, al. b) do Dec. Lei nº 13/94 - 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da zona da estrada. Contudo, não lhe assiste razão. É certo que o Plano Rodoviário Nacional, constante do Dec. Lei nº 222/98, de 17.7., passou a prever a transformação da EN109 em auto-estrada, classificando-a como IC1, mas este IC1, na realidade, só passou a existir como tal, com a sua construção, a qual apenas se viria a concretizar na sequência do Dec. Lei nº 87-A/2000, de 13.5. Assim, a EN 109 tem que ser havida como “outra estrada” (OE) à data da declaração de utilidade pública e a alteração da sua classificação para IC só se verifica, posteriormente, com a efectiva implantação da obra, sob pena de, entendendo-se de modo diverso, se ter de concluir, como se fez na sentença recorrida, que o IC1 “antes de ser já o era”. E com a conversão da EN 109 em auto-estrada (IC 1) – SCUT a área de servidão “non aedificandi” no caso de edifícios passou a ser de 40 m a contar da plataforma da auto-estrada, dos ramos, dos nós, dos ramais de acesso, das praças de portagem e das zonas de serviço e nunca menos de 20 m da zona da auto-estrada, sendo estes limites elevados, respectivamente, para 70 e 50 m, no caso de instalações de carácter industrial, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros, quartéis de bombeiros, etc. – cfr. art. 4, nº 1, al. b) do Dec. Lei nº 87-A/2000, de 13.5. Deste modo, antes da expropriação a área abrangida pela servidão “non aedificandi” circunscrevia-se a 235 m2 [5 m (afastamento da zona da estrada) x 47 m (frente da parcela) = 235 m2], ao passo que depois da expropriação tal área se alargou para 1.880 m2 [40m (profundidade da zona de servidão) x 47m (frente da parcela) = 1.880 m2]. Por conseguinte, depois da expropriação a área “non aedificandi” alargou-se em 1.645 m2 (1.880 m2 – 235 m2 = 1645 m2) e simultaneamente o prédio aqui em causa viu a sua superfície reduzida de 4900 m2 para 4.658 m2 (4900 m2 - 242m2 = 4.658 m2). Significa isto que mais de 1/3 da área do prédio ficou afectada pela servidão “non aedificandi”. A questão que então se coloca é a de saber se este alargamento da área abrangida pela servidão “non aedificandi” se traduz, pela sua dimensão, em efectiva desvalorização do prédio. A nossa resposta será afirmativa. As servidões “non aedificandi”, que constituem uma modalidade específica das servidões administrativas[1], traduzem-se numa proibição de edificar, imposta por motivos de interesse público. No caso da servidão incidir sobre faixas de terrenos adjacentes a estrada ou auto-estrada, visa a mesma proteger essas vias de comunicação. De tais servidões podem resultar prejuízos para os proprietários dos terrenos por elas afectados, daí advindo a questão da sua indemnização. Embora o art. 8, nº 2 do Cód. das Expropriações, onde estão previstos os casos em que a constituição de servidões administrativas dá lugar a indemnização, não contemple expressamente nesses casos a hipótese de tal servidão envolver diminuição efectiva do valor do prédio serviente, consideramos que, também nesta hipótese, não poderá deixar de ser arbitrada indemnização, até porque se não o fizéssemos estaríamos seguramente a violar o princípio da justa indemnização consagrado no art. 23, nº 1 do mesmo diploma (cfr. também art. 62, nº 2 da Constituição da República). Aliás, sempre terá que se salientar que do art. 29, nºs 1 e 2 do Cód. das Expropriações decorre que quando a parte não expropriada ficar depreciada pela diminuição da área total edificável, o montante da depreciação acrescerá ao valor da parte expropriada. Citando, por outro lado, Osvaldo Gomes[2], dir-se-à que a desvalorização dos imóveis assume particular importância no caso das servidões “non aedificandi”, uma vez que estas limitam o direito de transformação que integra o conteúdo da propriedade, traduzindo-se numa efectiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes. E se há situações em que a servidão “non aedificandi” não determina qualquer desvalorização para o prédio serviente, não é o que sucede no caso “sub judice”. Com efeito, apesar do que foi sustentado pelos Srs. Peritos indicados pela entidade expropriante e pelo Tribunal, que entenderam não ocorrer qualquer depreciação, consideramos, à semelhança do que se fez na sentença recorrida, que essa depreciação se verificou. Conforme se escreveu nesta sentença, é certo que a área abrangida pela servidão “non aedificandi” poderá ser convertida em logradouro de construção que vier a ser implantada no prédio, poderá ser aproveitada para cedências ao domínio público e poderá até ser utilizada como espaço de afixação de publicidade. Contudo, o que não pode de modo algum ignorar-se é que a área atingida pela servidão “non aedificandi” é muito significativa, pois corresponde a mais de 1/3 da área total que remanesce do prédio após a expropriação, de tal forma que não pode afirmar-se inexistir depreciação. Na verdade, retomando-se a sentença recorrida, o que terá de se sublinhar é que as possibilidades de utilização acima referidas da zona “non aedificandi” não poderão repor a mais valia da aptidão construtiva existente anteriormente à expropriação. É que, face ao alargamento da área afectada pela servidão “non aedificandi”, nem toda a parte sobrante mantém a capacidade edificativa que tinha antes da expropriação, uma vez que, desde logo, a área abrangida por tal servidão perdeu essa capacidade. E sendo vasta essa área, como aqui sucede, a aptidão construtiva da parte sobrante fica assim significativamente reduzida, pelo que se terá de concluir no sentido da desvalorização do prédio e da atribuição da correspectiva indemnização aos expropriados. Indemnização que, na parte relativa à desvalorização resultante do alargamento da servidão “non aedificandi”, foi correctamente fixada na importância de €123.210,50. Como tal, por tudo o que se deixou exposto, bem andou a Mmª Juíza “a quo” ao não seguir o laudo elaborado pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriante, sendo certo que nada na lei lhe impunha que o seguisse, uma vez que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (cfr. art. 389 do Cód. Civil) e nada obsta a que o juiz fundamentadamente opte, como aqui o fez, pelo laudo minoritário. Impõe-se, por conseguinte, a confirmação da sentença recorrida. Sintetizando a argumentação: - Abrangendo a servidão “non aedificandi” mais de 1/3 da área do prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada, tal afecta significativamente a aptidão construtiva desse prédio, tendo os expropriados direito a ser indemnizados pela desvalorização daí resultante. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela expropriante “B……………., SA”, confirmando-se a sentença recorrida. A expropriante/recorrente, que decaiu, está isenta de custas (art. 2, nº 1, al. f) do Cód. das Custas Judiciais, na redacção anterior à entrada em vigor do Dec. Lei nº 324/03 de 27.12, e art. 7, nº 2 do Dec. Lei nº 237/99 de 25.6 – aplicáveis por força do disposto no art. 14, nº 1 do citado Dec. Lei). Porto, 9.6.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ____________ [1] Servidão administrativa é o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa (cfr. Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 1028). [2] In “Expropriações por Utilidade Pública”, págs. 240 e 242. |