Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016453 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO OBJECTO NEGOCIAL AUTOMÓVEL ESTACIONAMENTO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO SUBLOCAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198502140018993 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG265 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F. | ||
| Sumário: | I - Convencionando-se, num contrato de arrendamento, que o arrendado se destina a garagem, podendo, no entanto, o arrendatário "dar-lhe qualquer outra utilização", isto respeita apenas ao uso próprio e pessoal do arrendado por parte do arrendatário, com inteira exclusão de terceiros. II - Na referida cláusula, não se pode, por isso, ver contemplada a autorização para subarrendar. | ||
| Reclamações: | |||