Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018993
Nº Convencional: JTRP00016453
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: ARRENDAMENTO
OBJECTO NEGOCIAL
AUTOMÓVEL
ESTACIONAMENTO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
SUBLOCAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: RP198502140018993
Data do Acordão: 02/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG265
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F.
Sumário: I - Convencionando-se, num contrato de arrendamento, que o arrendado se destina a garagem, podendo, no entanto, o arrendatário "dar-lhe qualquer outra utilização", isto respeita apenas ao uso próprio e pessoal do arrendado por parte do arrendatário, com inteira exclusão de terceiros.
II - Na referida cláusula, não se pode, por isso, ver contemplada a autorização para subarrendar.
Reclamações: